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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025
Transforma o Parecer Jurídico nº 07/2025 em Parecer
Jurídico Referencial nº 01/2025, para disciplinar o
procedimento a ser adotado nos processos administrativos
de contratação direta por dispensa de licitação em razão do
valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº
14.133/2021, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade aos serviços
administrativos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre que,
constantemente é instada a se manifestar sobre consultas repetitivas versando sobre
assuntos idênticos ou bastante semelhantes.
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, constitucionalizado no art. 37 da
Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que exige dos
gestores a necessidade de se encontrar formas de prestação de serviços públicos
mais satisfatórias e eficazes.
CONSIDERANDO os processos e expedientes administrativos recorrentes ou
com caráter repetitivo onde são veiculadas consultas sobre questões com os mesmos
pressupostos de fato e de direito, nos quais é possível estabelecer orientação jurídica
uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a
simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos
autos.
CONSIDERANDO a necessidade de se desonerar a Procuradoria Jurídica da
elaboração de pareceres repetitivos, cujas orientações são amplamente conhecidas
pelo gestor, para que seja dado maior foco e prioridade a temas jurídicos estratégicos
e de maior complexidade.
CONSIDERANDO o § 5º do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021, que
possibilita a dispensando a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em
ato da autoridade máxima do órgão, considerando-se o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas
de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de
assessoramento jurídico.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no
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uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 44, I, do Regimento Interno, propõe
e seguinte projeto de resolução:
Art. 1º O Parecer Jurídico nº 07/2025, emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, protocolado sob o nº 82/2025, em
26/09/2025, passa a ter natureza jurídica de Parecer Jurídico Referencial, cuja
finalidade é disciplinar e servir como parâmetro para o procedimento a ser adotado
pelo Poder Legislativo local nos processos administrativos de contratação direta por
dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O inteiro teor do Parecer Jurídico nº 07/2025 compõe o Anexo desta
Resolução, passando a ser denominado de Parecer Jurídico Referencial nº 01/2025.
Art. 2º Nos processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação
a que se refere o artigo 1º desta Resolução, o(a) Agente de Contratação e Equipe de
Apoio, juntamente com o Presidente da Câmara, devem verificar se estão presentes
todos os requisitos exigidos pela Lei, da forma como foram reportados no Parecer
Jurídico Referencial nº 01/2025 em anexo, observando-se, para tanto, os itens
presentes no checklist constante do Anexo I do Parecer Jurídico.
Art. 3º Em razão do caráter referencial atribuído ao Parecer Jurídico nº 07/2025 por
esta Resolução, fica dispensada a análise jurídica individualizada dos processos
administrativos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, cujo
valor total da contratação não suplante os valores atualizados previstos nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e que guardem relação inequívoca com
o caso abordado pelo Parecer Jurídico 07/2025.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, compete à equipe técnica ou à
autoridade competente manifestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda
aos termos da manifestação jurídica contida no Parecer Jurídico Referencial nº
01/2025, bem como deverá ser adotado, se for o caso, a minuta padronizada de
Contrato constante no Anexo II.
§ 2º Em que pese a dispensa de análise jurídica individualizada contida no caput, o
gestor público poderá solicitar a emissão de Parecer Jurídico singular e objetivo, com
delimitação do(s) ponto(s) a ser(em) elucidado(s), sempre que lhe surgir dúvida sobre
algum assunto específico ou em relação à interpretação ou aplicação de norma(s)
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jurídica(s).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (26/09/2025).
NORBERTO ROHLING
Presidente da Câmara
PRICILLA BOGO
1ª Secretária
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PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025
ASSUNTO: Contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art.
75, I e II da Lei nº 14.133/2021).
Direito Administrativo. Licitação e contratos. Nova lei de
licitações e contratos. Contratação direta por dispensa de
licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº
14.133/2021). Dispensa de análise jurídica nos casos
semelhantes e padronizados. Baixo valor. Ausência de
complexidade a demandar análise específica. Aplicação do
§5º do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. Checklist. Minuta de
contrato administrativo.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de manifestação jurídica com objetivo de orientar o processo de
contratação direta de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores (at. 71, I, da Lei nº 14.133/2021) e de contratação direta de
outros serviços e compras (at. 71, II, da Lei nº 14.133/2021).
Essa orientação tem como escopo a padronização dos referidos processos de
contratação, assessorando a unidade técnica no controle prévio de legalidade,
conforme previsto no § 5º, do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade superior
da Câmara Municipal de Jardim Alegre e a unidade técnica responsável pelas
licitações no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o art. 53, caput e §
1º, I e II, c/c art. 72, III,da Lei federal n.º 14.133/2021.
Pelo texto dos dispositivos legais supracitados, o controle prévio de legalidade
se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura
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contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de
natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Nesse sentido,
conforme entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)
no julgamento do Acórdão n.º 1492/20211
, não é da competência da Assessoria
Jurídica, responsável pela emissão de parecer, a avaliação de aspectos técnicos
relativos ao objeto da contratação. Na mesma linha de entendimento tem-se o
Acórdão n.º 186/20102 do Plenário do TCU, entendendo que o parecer jurídico
constitui um “controle sob o prisma da legalidade, isto é, a opinião emitida atesta que
o procedimento respeitou todas as exigências legais. O parecerista jurídico não tem
competência para imiscuir-se nas questões eminentemente técnicas do edital, (...)”.
Ainda, vale citar a decisão do Plenário do TCU proferida no Acórdão 181/20153
, onde
definiu-se o seguinte: “13. Não se pode responsabilizar o parecerista jurídico pela
deficiência na especificação técnica da licitação, pela desordem processual, pela
ausência de documentos comprobatórios da entrega de edital e pelas irregularidades
no julgamento e classificação das propostas, já que tais atos são estranhos à área
de atuação daquele profissional”. Portanto, a análise aqui empreendida por esta
Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de legalidade da contratação pretendida.
Vale frisar que compete ao Presidente da Câmara juntamente com o(s)
solicitante(s) a análise da necessidade e do mérito da contratação que se pretende
realizar, não sendo atribuição da Procuradoria Jurídica tal incumbência. Para tanto,
Vossa Excelência, Senhor Presidente, deve verificar se a futura contratação satisfaz
o interesse público.
Ainda, é preciso que as especificações técnicas contidas no processo
administrativo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas
características, requisitos e avaliação do preço estimado sejam regularmente
1 TCU. Processo 014.504/2016-2. Acórdão 1.492/2021 - Plenário. Rel.: Min. Bruno Dantas, julg. em
23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/*/NUMACORDAO%253A1492%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253
A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse.
2 TCU. Processo 018.791/2005-4. Acórdão 186/2010 - Plenário. Rel.: Min. Raimundo Carreiro, julg.
em 23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO1144223/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse.
3 TCU. Processo 005.598/2013-3. Acórdão 181/2015 - Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo, julg. em
04/02/2015. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/*/NUMACORDAO%253A181%2520ANOACORDAO%253A2015%2520/DTRELEVANCIA%
2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1.
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determinadas pelo setor competente do órgão público, com base em parâmetros
técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Oportuno esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico
exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de
atos administrativos, tampouco de atos já praticados. Dessa forma, incumbe a cada
agente público observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de atuação. Da
mesma forma, também não compete à esta Procuradoria Jurídica exercer o controle
das justificativas apresentas pelos agentes públicos no curso do processo
administrativo para fundamentar a forma pela qual agiram, pois a análise aqui feita
por esta Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de juridicidade da contratação
pretendida.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem
caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a
quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,
avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à
legalidade serão apontadas a seguir, sendo que a tramitação de processos
administrativos sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade
exclusiva da Administração Pública.
2.2. ENQUADRAMENTO NO ART. 75, I E II, DA LEI Nº 14.133/2021 (DISPENSA DE
LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR)
Sobre a obrigatoriedade de licitação, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de
1988 (CF/88) estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole
constitucional, para a realização de contratos com a Administração Pública. Com
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efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios
basilares que regem a Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos
específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções
à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a
Administração Pública. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74
e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de
dispensa de licitação.
Nos termos do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021 é dispensável a realização
de processo licitatório, quando:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Pontua-se que, em virtude da previsão contida no art. 182 da Lei nº
14.133/2021, tais valores serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo
Federal. Atualmente, assim o fez por meio do Decreto nº 12.343/2024, o qual assim
estabeleceu:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 125.451,15 (cento
e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze
centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59
(sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove
centavos), no caso de outros serviços e compras;
Nesses termos, para obras e serviços de engenharia ou serviços de
manutenção de veículos automotores e para outros serviços (que não sejam de
engenharia) e compras até os limites acima consignados, o legislador facultou ao
administrado público a realização de licitação, permitindo sua dispensa, denominada
“dispensa em razão do valor”.
A aferição e regularidade do limite de gasto deverá atender ao disposto no § 1º
do art. 75:
Art. 75. (...).
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§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
Complementando, o §1º do art. 2º da Resolução nº 03/2024 da Câmara
Municipal explica o que se entende por “mesmo ramo de atividade” no âmbito do
Poder Legislativo local.
Portanto, o correto enquadramento dependerá da natureza do objeto (obras e
serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores e outros
serviços e compras), e da observância do limite de valor, atestado na instrução
processual mediante utilização dos parâmetros acima determinados.
2.3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Analisada a questão referente ao enquadramento legal (art. 75, I e II, da Lei nº
14.133/2021), cumpre à unidade técnica competente e ao Administrado Público,
agora, verificar o cumprimento do procedimento imposto pelo art. 72 e seus incisos.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida
no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Logo, o processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do
valor, fundamentado no art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021), deve ser instruído com os
seguintes documentos:
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2.3.1. Documento de formalização da demanda (DFD) e, se for o caso, outros
documentos exigidos pelo art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021
O primeiro passo da contratação direta é a apresentação do documento de
formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Nas lições de Edgar Guimarães4
, o documento de formalização de demanda
visa o “detalhamento da área requisitante, com a definição e a especificação das
necessidades de negócio, técnicas, estéticas e outras pertinentes, e dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da solução a ser contratada.”
Por sua vez, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos termos do art. 6º, XX, da
Lei nº 14.133/2021 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal
de Jardim Alegre, é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e
dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. O parágrafo único do art.
2º, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre complementa
dizendo que o ETP deve descrever, de forma fundamentada, a necessidade da
contratação, considerando-se o interesse público envolvido.
Frise-se que o ETP deve conter os elementos trazidos nos incisos do § 1º do
art. 18, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, vale lembrar que, nos termos do art. 5º da
Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, para as dispensas de
licitação cujo valor não suplante o valor atualizado previsto nos incisos I e II do art. 75,
o ETP poderá ser elaborado de forma simplificada, contendo apenas alguns
elementos indispensáveis. Por sua vez, conforme estabelece o art. 6º da mesma
Resolução, para as dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº
14.133/2021 cujo valor não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da
mesma Lei, o ETP poderá ser dispensado.
Quanto à análise riscos, trata-se do momento em que se analisa o que pode
afetar o objetivo esperado pela contratação bem como “a avaliação de cada um dos
riscos identificados, de modo a aferir a probabilidade de virem a ocorrer e o impacto
4 Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº
14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 37.
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que promoverão, caso ocorram”5
. Nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução nº
08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a análise de riscos poderá ser
dispensada nas dispensas de licitação cujo valor não suplante o valor atualizado
previsto nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
E com base nas informações constantes no ETP e na análise de riscos serão
elaborados o Termo de Referência ou Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, os quais
são necessários para o desenvolvimento regular das contratações de bens e serviços.
Frise que o Termo de Referência deve conter os elementos trazidos nas alíneas do
inciso XXIII do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Tem-se que, nos termos do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, o Termo de Referência poderá ser dispensado nas
dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, cujo valor não
suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da mesma Lei. Contudo, conforme
o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, nas hipóteses em que se optar pela dispensa do Termo de Referência, o
Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto,
sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação, o prazo do
contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a contratação.
2.3.2. Indicação da estimativa da despesa
A especificação clara e precisa do objeto, bem como todos os elementos que o
caracterizam (quantidades, especificações, metodologia e tecnologia a serem
empregados, critérios ambientais, entre outros), possibilita a adequada pesquisa de
preços, tornando-se mais fácil e real a indicação da estimativa da despesa.
Para maior lisura, além de realizar pesquisa que seja adequada às
características do objeto licitado e tão ampla quanto as características do mercado, é
salutar que a administração busque ampliar sua base de consulta através de outras
fontes de pesquisa, tais como avaliação de contratos recentes ou vigentes com outro
órgãos da administração pública e análise de bases de sistemas de compras.
Ademais, vale asseverar que a adequada pesquisa de preços é essencial para
aquilatar o orçamento da contratação, sendo imprescindível para verificar a existência
5 Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº
14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 39.
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de recursos suficientes para custeá-la. Serve, também, para afastar o risco de
limitação ou ampliação indevida da participação no certame, uma vez que o valor
contratual estimado é determinante para definir se a licitação deve ser destinada
exclusivamente às microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar n.º 123/2006.
Assim, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de
bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art.
23, da Lei nº 14.133/2021).
Além disso, deve-se observar os comandos trazidos pela Resolução nº
15/2024, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.3.3. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso
Tratando-se de situações em que se exigem parecer jurídico e pareceres
técnicos, estes devem demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos.
Como destacado anteriormente, o § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 prevê
caber ao órgão de assessoramento jurídico da Administração realizar o controle prévio
de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios,
ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de
seus termos aditivos.
Contudo, o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 traz a possibilidade de, a
critério da autoridade jurídica competente, dispensar a emissão de opinião de forma
individualizada, nos casos de contratação de baixo valor, baixa complexidade a
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de
contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de
assessoramento jurídico.
2.3.4. Da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários
É imperioso que a Administração Pública comprove ter previsão de recursos
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orçamentários suficientes para cumprir com os compromissos que pretende assumir
e, para isso, o processo deve estar instruído com informação do setor responsável
pelo orçamento e finanças do órgão demonstrando a previsão de recursos
orçamentários, por meio de certidão, pré-empenho ou nota de empenho.
2.3.5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária
Deve-se comprovar que o futuro contratado preenche os requisitos de
qualificação mínima e suficientes para executar o objeto, bem como apresenta
idoneidade para contratar com a administração pública, nos termos elencados nos
artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Trata-se das exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira, que devem ser apresentadas em original, por
cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração.
Nesse ponto, Jacoby Fernandes6 destaca que a regra sobre o que deve ser
exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve
ser definida a partir de três balizas:
a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que
comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução
do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente
desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a
contratação;
b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados
abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se
pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o
trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos;
a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de
cumprimento da legalidade;
c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na
receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente,
regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos
em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente
nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se
os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público,
devem ser solicitados ao futuro contratado.
A Administração deve avaliar, mediante justificativa, quais são os documentos
6 JACOBY FERNANDES, Ana Luiza. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. JACOBY FERNANDES,
Murilo. Contratação direta sem licitação na nova lei de licitações: Lei nº 14.133/2021. 11. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2021, p. 84.
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indispensáveis à execução do objeto do futuro contrato, sendo que a habilitação
jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na Receita Federal, CNPJ ou CPF, a
habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social,
devem ser exigidos em todas as contratações.
Além disso, o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a
documentação referente à habilitação e qualificação mínima necessária prevista nos
previstas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensa, total ou
parcialmente, para os casos de entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral
e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$
300.000,00 (atualizado nos termos do art. 182).
Contudo, ainda que inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 tenha permitido
a liberação total da documentação de habilitação, deverá ser exigida aquela
relacionada à habilitação jurídica (art. 66 da Lei nº 14.133/2021) e comprovação
de falência e habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68 da Lei nº 14.133/2021),
excluindo-se desta as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal7
. Os
demais requisitos de habilitação (qualificação técnica e econômico-financeira) se
revelam, nesses casos, excessivos e desnecessários. Nesse aspecto, inclusive, vale
citar o disposto no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (CF/88),
estabelecendo que “o processo de licitação pública (…) somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações”.
O § 3º do art. 195 da CF/88 veda, em qualquer caso, a contratação de pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social (INSS). Ressalte-se, ainda, que
o inciso III do art. 7º c/c o art. 91, § 4º, ambos da Lei nº 14.133/2021 impõe a
verificação da inexistência de óbices para a contratação da empresa pelo órgão ou
entidade, eis que se elenca as condições para formalização do contrato, a saber:
Certidão Negativa de vínculo dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre,
demonstração de que o futuro contratado NÃO ESTÁ INSCRITO no Cadastro de
Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
7 Sobre tal previsão aliás, Marçal Justen Filho entende que mesmo nas hipóteses do art. 70, III, a
Administração deverá comprovar às exigências de habilitação jurídica e comprovação de falência e
regularidade com a seguridade social (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 905/907).
14
(CNEP), no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e,
tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
2.3.6. Razão da escolha do contratado
À luz da regra de obrigatoriedade de motivação com a respectiva indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos que alicercem a decisão de dispensa ou declaram
a inexigibilidade de processo licitatório (art. 50, IV da Lei 9874/1999), tem a
Administração o dever de justificar a escolha do contratado.
2.3.7. Justificativa do preço
Como observado quando da necessidade da estimativa de despesa, o valor
previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23).
Art. 23. (...).
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham
a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
A Resolução nº 15/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, em seu art. 5º,
traz os mesmos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para pesquisa de preços,
havendo, porém, uma inversão de ordem dos parâmetros.
15
Tais parâmetros devem ser adotados de forma combinada ou não, devendo ser
amparados em uma “cesta” de preços, e priorizando-se os preços praticados no
âmbito da Administração Pública oriundos de outros certames. Sobre o tema, o
Tribunal de Contas da União assim se pronunciou:
As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar
preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública,
oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto
a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços
obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais
(...).8
No mesmo sentido, Cristiana Fortini e Rafael Amorim9 assim ensinam:
(...) a previsão da possibilidade de se consultar apenas um parâmetro pode
induzir à interpretação de que basta uma informação de valores para que a
pesquisa seja atendida. Não é bem isso. Em todas as hipóteses há
expressões (no plural) ou procedimentos orientando uma consulta
abrangente, de forma que não é suficiente apenas uma fonte como base de
parametrização.
O § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações
diretas em que não for possível estimar o valor do objeto na forma dos incisos do § 1º
do art. 23, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração,
ou por outro meio idôneo.
Conforme ensina Marçal Justen Filho10, apesar da impossibilidade de realizar
cotações com outros fornecedores dada a especificidade do serviço, é possível
justificar o preço mediante método comparativo praticado pelo próprio contratado com
8 TCU. Processo 021.334/2020-0. Acórdão 4958/2022 - Primeira Câmara. Rel.: Min. Augusto Sherman,
julg. 30/08/2022. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/*/NUMACORDAO%253A4958%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253
A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUM
ACORDAOINT%2520desc/0.
9 FORTINI, Cristiana; LIMA DE OLIVEIRA, Rafael Sérgio; CAMARÃO, Tatiana; BARRAL, Daniel.
(Coords.). Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de Abril
de 2021, vol. 1, p. 232.
10 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: lei
14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 950.
16
outros entes privados ou públicos.
2.3.8. Autorização da autoridade competente
Compete à autoridade competente autorizar a realização da contratação direta.
Entende-se por autoridade competente o agente público que, dentro da
organização interna da entidade administrativa, possui, por Lei, regimento ou estatuto,
competências específicas.
Cumpre anotar que a Lei nº 14.133/2021 exige apenas a autorização (não a
ratificação, como constava na Lei nº 8.666/1993) da autoridade competente, e não da
autoridade superior.
2.3. DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SÍTIO
ELETRÔNICO OFICIAL
O § 3º do art. art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 4º da Resolução nº 01/2024
desta Câmara Municipal estabelecem que as contratações por dispensa de licitação
em razão do valor previstas nos I e II do caput do art. 75 serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
A finalidade desta regra é ampliar a concorrência, tendo o procedimento sido
designado por alguns como uma “disputa na forma eletrônica”.
Por ser preferencial, permite-se sua não utilização, mas desde que haja
justificativa plausível para tanto. Contudo, esta Procuradoria Jurídica sugere que, em
nome da moralidade, transparência e publicidade, seja o aviso de dispensa de
licitação divulgado em sítio eletrônico oficial.
2.5. DA CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS (ME’s) E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s)
O art. 48, I da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que, tendo os itens
de contratação valor inferior a R$ 80.000,00, o procedimento licitatório deve ser
realizado EXCLUSIVAMENTE para ME’s e EPP’s. Por sua vez, o inciso III do art. 49
17
da mesma Lei Complementar possibilita a não aplicação do tratamento diferenciado e
simplificado para as ME’s e EPP’s quando esta exclusividade não for vantajosa para
a Administração Pública.
Na hipótese de o Senhor Presidente da Câmara Municipal optar pela realização
do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, deve-se dar fiel
concretude ao disposto no art. 49, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, pois tratando-se de dispensa
de licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) o referido
dispositivo determina que a compra seja feita PREFERENCIALMENTE de
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
2.6. DO CHECKLIST
A fim de facilitar a instrução do processo administrativo de contratação direta
por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, esta Procuradoria Jurídica elabora o checklist constante do ANEXIO I
deste Parecer Jurídico, o qual deve ser observado pela equipe técnica e pela
autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.7. DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DA SUA
SUBSTITUIÇÃO
No que concerne à formalização do contrato, deve ser analisado se o valor da
contratação não extrapola os limites da dispensa de licitação em razão do valor (art.
75, I e II, da Lei nº 14.133/2021) ou se os bens serão entregues em um prazo de
duração curto (até 30 dias, nos termos do art. 6º, X, da Lei nº 14.133/2021), de maneira
a se admitir a utilização de outros instrumentos hábeis para substituir o contrato.
Vejamos o que dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo
o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil
18
reais).
Em todas as situações de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e
II), a Lei nº 14.133/2021 trouxe a possibilidade de substituição do instrumento de
contrato por outro documento hábil (como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 95, I).
Ademais, em relação aos riscos da contratação, estes podem ser mitigados
com a inserção de medidas preventivas e corretivas no próprio Termo de Referência
da contratação, quando for o caso de sua elaboração (Resolução nº 08/2024 da
Câmara Municipal de Jardim Alegre), que deverá ser encaminhado ao futuro
contratado para ciência e concordância. No caso de substituição do instrumento
contratual por outro instrumento hábil, o Termo de Referência deverá conter, no que
couber e for compatível com a contratação, as disposições do art. 92 da Lei nº
14.133/2021.
Por fim, mesmo sendo facultativo, a Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá
optar por utilizar o instrumento de contrato, caso entenda necessário. Recomenda-se,
nesta hipótese, a utilização da minuta de contrato constante do ANEXO II deste
Parecer Jurídico.
2.8. DA PUBLICIDADE
A Administração Pública deve dar publicidade às contratações realizadas (art.
37, caput, CF/88 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Especificamente em relação à
contratação direta, é necessária a publicidade do ato que autoriza a contratação direta
ou o extrato decorrente do contrato, o qual deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº
14.133/2021), bem como, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deve-se providenciar a
divulgação do contrato formalizado no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), tendo em vista que é condição indispensável para a sua eficácia (art. 94, II,
da Lei nº 14.133/2021).
2.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deverá o agente de contratação, a equipe de apoio e a autoridade superior da
Câmara Municipal de Jardim Alegre se atentar às disposições da Resolução nº
19
04/2024, que estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
Além disso, no Termo de Referência, deverá haver disposições quanto a
necessidade de cumprimento à Lei n. 13.079/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, desde que observados os preceitos da legislação vigente e
preenchidos todos os requisitos constantes neste Parecer Jurídico, opina-se pela
regularidade da fase preparatória das contratações diretas, por dispensa de licitação
em razão valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em
cumprimento ao § 4º do art. 53 do mesmo diploma legal, desde que respeitadas as
condicionantes jurídicas apresentadas neste Parecer Jurídico e, ainda:
a) A instrução processual ocorra de acordo com o checklist constante do
ANEXO I desta manifestação;
b) Caso se opte por celebração de instrumento contratual, deverá ser
adotada a minuta de contrato constante do ANEXO II da presente
manifestação.
De todo modo, salienta-se que o presente exame limita-se aos aspectos
jurídicos, analisando a matéria em âmbito abstrato, não competindo adentrar na
análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade da contratação, que
ficam a cargo da autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Informo que este é um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo,
não vinculante e, portanto, não impede a tramitação deste processo e, até mesmo,
decisão em sentido contrário. Nesse sentido, no acórdão proferido pelo STF no
julgamento do MS nº 24.073/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Tribunal
Pleno do STF entendeu que “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito,
ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências
administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. Ainda, em
seu voto, o Ministro Carlos Velloso consignou que “o parecer emitido por procurador
ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais
é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
20
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, (...)”.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que “o parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, (...)”11
.
Salvo melhor juízo, este é o parecer jurídico, cujo conteúdo encontra-se
redigido em 17 (dezessete) páginas.
Jardim Alegre/PR, 26 de setembro de 2025.
WILLIAN ALVES DE SOUZA
Procurador Jurídico – OAB/PR nº 53.982
11 MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42.
ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 219.
21
ANEXO I
CHECKLIST PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM
RAZÃO DO VALOR (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021)
LEGENDAS: S – Sim; N – Não; OBS. – Observação.
ITEM DESCRIÇÃO DISP. LEGAL S/N OBS.
1
Solicitação formalizada por meio de processo
administrativo devidamente autuado.
2
Existência de Documento de Formalização da
Demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo.
OBS. 1: Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº
08/2024, e Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser
dispensado nas I - nas dispensas de licitação em razão
do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor total da
contratação não suplante o valor atualizado previsto no
art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
OBS. 2: Nos termos do § 4º do art. 7º, da Resolução nº
08/2024, a Análise de Riscos poderá ser dispensada nos
casos previstos nos incisos I e II do art. 5º da mesma
Resolução. Frise-se que o inciso I do art. 5º da
Resolução nº 08/2024 trata das dispensas de licitação
em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei nº 14.133/2021;
OBS. 3: Nos termos do art. 9º, I da Resolução nº
08/2024, e Termo de Referência poderá ser dispensado
nas dispensas de licitação em razão do valor previstas
no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde
que o valor total da contratação não suplante o valor
atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 9º da
Resolução nº 08/2024, optando-se pela dispensa do
Termo de Referência, o Documento de Formalização da
Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto,
Art. 72, I, Lei 14.133/21.
Art. 6º, 7º e 9º da
Resolução nº 08/2024,
da Câmara Municipal de
Jardim Alegre
22
sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da
contratação, o prazo do contrato ou se será de execução
imediata, bem como a justificativa para a contratação.
3
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada e
estabelecida a partir do procedimento de pesquisa de
preços, nos termos da Resolução nº 15/2024, da
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, subsidiariamente,
do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 1: Quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no art. 5º da Resolução nº
15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o §1º
do art. 7º da mesma Resolução determina que seja
solicitado, ao eventual contratado, notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior a data desta contratação, a fim de verificar se o
preço por ele(a) praticado junto à Câmara Municipal de
Jardim Alegre está em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza;
OBS. 2: Deve-se verificar, também, se o valor do serviço
a ser prestado corresponde a um preço justo e que seja
compatível com o preço praticado no mercado.
Art. 5º e 7º da
Resolução nº 15/2024,
da Câmara Municipal de
Jardim Alegre
Arts. 23 e 72, II, Lei
14.133/21.
4
Enquadramento nos inciso I ou II da Lei nº
14.133/2021.
Art. 75, I e II, Lei
14.133/21.
Resolução 03/2024 da
Câmara Municipal de
Jardim Alegre.
5
Contratação exclusiva para microempresas (ME’s) e
empresas de pequeno porte (EPP’s)
Arts. 48 e 49 da Lei
Compl. 123/2006
6
Se for o caso, parecer jurídico e pareceres técnicos
que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos.
OBS.: Caso haja Parecer Jurídico Referencial, juntar
cópia integral deste, bem como declaração da
autoridade competente atestando que o caso concreto
se amolda aos termos da manifestação constante no
Parecer Jurídico Referencial adotado e que serão
observadas suas orientações.
Art. 72, III, Lei
14.133/21.
Art. 53, §5º, Lei
14.133/2021
7
Demonstração da compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários
Arts. 72, IV e 150, da Lei
14.133/21.
23
OBS.: Para tanto, juntar declaração de adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com as leis
orçamentárias, expedidas pelo Setor de Contabilidade
e/ou ordenador de despesas.
Art. 16, Lei Complem.
101/2000.
8
Proposta vigente e documentos que a instruírem,
devendo ser aferido que não contém características do
art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 72, V c/c art. 59 da
Lei 14.133/2021.
9
Divulgação do aviso de dispensa de licitação em
sítio eletrônico oficial
Art. 75, §3º, Lei nº
14.133/2021;
Resolução nº 01/2025
da Câmara Municipal de
Jardim Alegre
10 Razão da escolha do contratado.
Art. 72, VI, Lei
14.133/21.
11
Justificativa do preço, mediante pesquisa de preços
realizada de acordo com o art. 5º da Resolução nº
15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre e,
subsidiariamente, com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS.: É essencial que se busque parametrizar também
os valores da eventual contratação com base em cesta
de preços, incluindo, preferencialmente, os preços
praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos
de outros certames/contratações de modo que deve-se
priorizar/dar preferência à consulta utilizando-se preços
públicos.
Art. 72, VII c/c art. 59 da
Lei 14.133/2021.
12
Autorização motivada da contratação a ser emitida
pela autoridade competente.
Arts. 72, VIII, e 74, §3º,
da Lei 14.133/21.
13
Comprovação de que o contratado preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária
OBS. 1: Nos termos do art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021
deve-se exigir documentos que comprovem a
habilitação jurídica (e comprovação de falência e
habilitação fiscal, social e trabalhista. É possível
dispensar as certidões de regularidade fiscal estadual e
municipal, bem como os requisitos de qualificação
técnica e econômico-financeira, as quais deverão ser
exigidas quando indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Arts. 72, V, 66, 67, 68,
69 e 70 da Lei
14.133/21.
Art. 116 da Lei nº
14.133/21
Art. 91, §4º, da Lei
14.133/21.
24
OBS. 2: Deve-se exigir a certidão de regularidade junto
ao sistema de seguridade social (INSS).
OBS. 3: Deverá ser juntada declaração, por parte da
contratada, quanto ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da
CF/88 e art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 4: Deve-se exigir Certidão Negativa de vínculo
dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre e
demonstração de que o futuro contratado NÃO ESTÁ
INSCRITO no Cadastro de Empresas Inidôneas
Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), no Cadastro de Inadimplentes
(CADIN), no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis
por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
e, tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF).
14
Minuta do contrato ou substituição do instrumento
contratual, mediante especificação acerca de tal
substituição no Termo de Referência.
Art. 95, Lei 14.133/21.
15 Documentos de execução orçamentária e financeira.
Art. 16, Lei Complem.
101/2000
Art. 72, IV, Lei
14.133/2021
16
A publicação/divulgação do ato que autoriza a
contratação direta ou do extrato do contrato em sítio
eletrônico oficial, e, também, no PNCP, observado o
contido no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e na Resolução
nº 01/2024.
Arts. 72, par. único, 94 e
174, da Lei 14.133/21.
Art. 1 da Resolução nº
01/2024
17
Registros/encaminhamentos eventualmente
necessários no(s) sistema(s) interno(s) da Câmara
Municipal de Jardim Alegre e em relação ao TCE/PR.
25
ANEXO II
MINUTA CONTRATUAL
OBSERVAÇÕES:
1. Os espaços sublinhados devem ser preenchidos pelo órgão/entidade
CONTRATANTE;
2. Entre parênteses estão as informações que devem ser preenchidas;
3. Em alguns casos, foi incluída nota explicativa quanto a determinado ponto que
merece atenção do órgão/entidade contratante.
CONTRATO Nº ______/20____.
Contrato de __________________, que entre si estabelecem a
Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná,
e______________________________, consoante as cláusulas
e condições abaixo dispostas.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALERE, ESTADO DO
PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 77.774.628/0001-79, com sede à Rua Getúlio
Vargas, nº 100, Centro, no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, CEP 86860-
000, tel (43) 3475-2590, e-mail cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br, neste ato
representada por seu Presidente, Sr. _____________________, portador da cédula
de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo).
CONTRATADA: _________________________________, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com sede à (colocar o
endereço completo, com telefone e e-mail), neste ato representada pelo(a) sócio(a)
Sr.(a) _______________________________________, portador da cédula de
identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo, com
telefone e e-mail).
Nota 1: Utilizar para contratado pessoa jurídica.
CONTRATADA: _________________________________, brasileiro, profissão,
estado civil, portador(a) da cédula de identidade RG nº ________________ (órgão
expedidor), inscrito(a) no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado
26
à (colocar o endereço completo, com telefone e e-mail).
Nota 2: Utilizar para contratado pessoa física.
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Esta contratação direta decorre do Processo
Administrativo nº ____/20___, fundamentado em dispensa de licitação em razão do
valor na forma do disposto no artigo 75, I (ou art. 75, II), da Lei nº 14.133/21.
As partes acima identificadas celebram o presente contrato de
_______________________________, mediante as seguintes cláusulas e condições.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato __________________________________
___________________________________________________________________,
conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência (ou
Documento de Formalização da Demanda, quando dispensado o Termo de
Referência nos casos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024) e na proposta da
CONTRATADA.
Nota 3: Caso o objeto e seus elementos característicos já estejam adequadamente previstos no
Termo de Referência e/ou na proposta da CONTRATADA, desnecessário reproduzir integralmente
todo o objeto.
Nota 4: Caso seja dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº
08/2024, o Documento de Formalização da Demanda deve deverá indicar, dentre outros elementos,
o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente
contrato.
2.1.2. Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas
no Termo de Referência, na sua proposta e nos demais atos anexos ao processo de
contratação direta, que são parte integrante deste instrumento independente de
transcrição.
2.1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução
do contrato.
2.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo
ou em parte, o objeto do contrato em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções
27
resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.1.5. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a
terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução
do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações
contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado
pela CONTRATANTE.
2.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais,
trabalhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outras que forem
devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de
qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços
e empregados.
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em
consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021.
2.1.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às
eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
2.1.9. Disponibilizar o objeto contratado de forma parcelada, caso requeira a
CONTRATANTE, e de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Jardim
Alegre.
2.1.10. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança
do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim
como pela adequação desse às exigências do Termo de Referência.
2.1.11. A CONTRATADA deve cumprir as exigências de reserva de cargos prevista
em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para
reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
2.1.12. O prazo de garantia mínima do objeto é aquele definido no Termo de
Referência, respeitados os prazos mínimos definidos na Lei nº 14.133/2021, normas
legais (dentre outros, o Código civil e o Código de Defesa do Consumidor) ou normas
técnicas existentes.
2.2. A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es)
especialmente designado(s) conforme determina o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
2.2.2. O(s) fiscal(is) do contrato anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências
28
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 117, §1º, da Lei
nº 14.133/21.
2.2.3. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato serão
encaminhadas ao gestor do contrato ou ao Presidente da Câmara para as devidas
providências, conforme dispõe o artigo 117, §2º, da Lei nº 14.133/21.
2.2.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando
estabelecer controle de qualidade do objeto a ser entregue.
2.2.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na
Cláusula Quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste contrato é de _______________________________, conforme
Termo de Referência, contados a partir da (assinatura, publicação no PNCP, emissão
da ordem de serviço, entre outros), com início em ___/___/_____ e encerramento em
__/__/_____.
Nota 5: Os contratos deverão observar como prazo máximo a disponibilidade de créditos
orçamentários, necessitando estar prevista a despesa no plano plurianual para que tenha vigência
superior a 1 (um) exercício financeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021 e art. 167, §1º,
da CF/88. Em caso de serviços e fornecimentos contínuos, é possível ultrapassar o exercício
financeiro, desde que se ateste a vantagem econômica da contratação plurianual e, no início da
contratação e em cada exercício, certifique-se da existência de créditos orçamentários e da
manutenção da vantagem em sua manutenção.
Nota 6: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução
nº 08/2024, o prazo de vigência do contrato deverá constar expressamente nesta cláusula.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. DO PREÇO: O valor total do contrato é de R$ ___________ (valor por extenso).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas
decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto
da contratação.
4.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados conforme
especificado no Termo de Referência.
Nota 7: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução
nº 08/2024, a forma de pagamento deverá constar expressamente nesta cláusula.
29
4.2.1. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de
liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade
contratual (multa) ou em razão de inadimplência referente à execução do objeto
contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou à
correção monetária.
4.3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto não regularizar
os documentos exigidos na habilitação.
4.2.3. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão,
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto
para pagamento.
4.2.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em
que A CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
4.3. ATRASO DE PAGAMENTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de
pagamento provocados exclusivamente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, o
valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a contar da data máxima
prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
4.4. DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período
de 12 (doze) meses, contados a partir da data do orçamento estimado, nos termos da
Lei nº 10.192/2001 c/c art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021. O valor contratado será
reajustado, caso necessário, utilizando-se do seguinte índice __________________
__________________________________________________________________.
Nota 8: Deve ser adotado, preferencialmente, índice específico ao objeto. Caso não exista, admitese juridicamente a adoção de índice geral, sendo recomendável, nesse caso, a adoção do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Nota 9: Em caso de obras e serviços de engenharia, deverá constar cláusula que preveja os critérios
e a periodicidade da medição, devendo estar prevista a medição mensal dos serviços executados
sempre que compatível com o regime de execução, nos termos do art. 92, §5º, da Lei n. 14.133/21.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação
orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
para o exercício financeiro de 20____, na classificação a seguir:
Colocar a classificação orçamentária própria para esta contratação
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
30
6.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o
CONTRATADO que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal de Jardim Alegre
ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
contratação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante o
procedimento de inexigibilidade de licitação ou durante a execução do
contrato;
h) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
6.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas
as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do
contrato (alínea “a” do subitem 6.1 deste contrato), sempre que não se
justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº
14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas
descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 6.1 deste contrato,
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art.
156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas
as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do subitem 6.1 deste
contrato, bem como quando praticadas as condutas das alíneas “b”, “c”,
“d”, “e”, “f” e “g” que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art.
31
156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021);
d) Multa:
I. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre
o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
• O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Câmara Municipal
de Jardim Alegre, se assim desejar, a promover a rescisão do
contrato por descumprimento ou por cumprimento irregular de
suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº
14.133/2021.
II. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
contrato, no caso de inexecução total do objeto.
6.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma,
a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º,
da Lei nº 14.133/2021)
6.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas
cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157,
da Lei nº 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor
do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE ao
CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada
da garantia prestada (caso exigida) ou será cobrada judicialmente (art. 156,
§ 8º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser
recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade
competente.
6.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure
o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento
previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
6.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº
32
14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
6.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em
outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021);
6.8. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre
que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos
atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse
caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório,
a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº
14.133/2021);
6.8. A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às
sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
(art. 161, da Lei nº 14.133/2021);
6.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº
14.133/2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto contratado conforme solicitação da
CONTRATANTE, nos termos prescritos no Termo de Referência, obedecendo-se
ainda os seguintes preceitos:
33
Nota 10: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução
nº 08/2024, a forma de execução do objeto deverá constar expressamente nesta cláusula.
7.1.1. O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e
quantidade dos produtos, devendo rejeitar qualquer objeto que esteja em desacordo
com o especificado no Termo de Referência.
7.2. Em conformidade com o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o objeto deste contrato
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou
comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
7.2.1. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber
definitivamente e/ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo
do objeto contratado;
7.2.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver
em desacordo com o contrato.
7.3. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues
em desacordo com a proposta, com defeito ou má qualidade, fora de especificação
ou incompletos, após a notificação por escrito ao CONTRATADO, serão interrompidos
os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
7.4. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela
solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
7.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do
objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do
CONTRATADO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. A extinção do contrato poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
8.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por
34
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal de
Jardim Alegre;
8.2. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal de Jardim Alegre
e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
8.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que
houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a
data de extinção.
8.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação do contrato
no Diário Oficial do Município e, quando for o caso, nos termos do art. 176 da Lei nº
14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
9.2. A publicação do contrato deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da sua assinatura, como condição de eficácia do negócio jurídico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS
10.1. O presente instrumento deverá ser cadastrado no site do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE/PR) em até 5 dias úteis a contar da publicação, com
respectivo upload do arquivo correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
11.1. Em casos de omissão, aplica-se ao presente contrato a Lei nº 14.133/2021 e,
subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor), Lei nº 10.406/2022 (Código Civil) e as normas e princípios gerais dos
contratos.
11.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente
de transcrição:
a) O Termo de Referência que embasou a contratação;
35
Nota 11: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução
nº 08/2024, constar que o Documento de Formalização da Demanda vincula esta contratação.
b)
c) A autorização para contratação direta;
d) A proposta do contratado; e
e) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e
seguintes da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, nos serviços ou nas
compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma
de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta
por cento).
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes
poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
termo de contrato.
12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por
simples Apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da
Lei nº 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos
ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
13.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais
previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 às quais se
submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular.
13.1.2. A CONTRATADA dará integral cumprimento à Lei nº 13.079/2018, no que
tange aos dados eventualmente compartilhados ou recebidos em razão do contrato
com a CONTRATANTE.
36
13.2 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de
toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da
LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do
objeto descrito no instrumento contratual.
13.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou
base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços
especificados no instrumento contratual.
13.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante
consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada
após prévia aprovação da Câmara Municipal de Jardim Alegre, responsabilizando-se
a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
13.2.3 Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais
coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas,
devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
13.2.4. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco
de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de
acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e
com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como
forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração,
a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados
com terceiros;
13.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas
aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda
informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar
acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento
inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato
ou a Câmara Municipal de Jardim Alegre está exposta.
13.3.1. A critério da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a CONTRATADA poderá ser
provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a
sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados
pessoais.
13.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais
que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade
37
e de prova eletrônica a qualquer tempo.
13.4.1 A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da Câmara
Municipal de Jardim Alegre e disponibilizar toda a informação necessária para
demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de
dados.
13.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à Câmara Municipal de Jardim Alegre,
sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem
a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma
a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos
legais aplicáveis.
13.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus
colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas
atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados
pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes
assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais
dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição à
Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante solicitação.
13.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de
acesso aos sistemas, informações e recursos da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do
presente Contrato.
13.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia
autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha
acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as
informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário
para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
13.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança
eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução
das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a
sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos
dados.
13.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato à Câmara
Municipal de Jardim Alegre a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de
38
segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular
de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
13.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das
obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados
pessoais e/ou base de dados.
13.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida,
a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções
e na medida do determinado por este, eliminará completamente os dados pessoais e
todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando
a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
13.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e
ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções
aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados
pessoais compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre para as finalidades
pretendidas neste contrato.
13.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos
patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão
do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos
dados compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre.
13.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a
Seção III, Capítulo VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para dirimir os
litígios que decorrerem da execução deste instrumento de contrato que não possam
ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
Assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas
abaixo nominadas.
Jardim Alegre/PR, ____ de ___________________ de 20____.
39
_______________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Representante legal
_______________________________________
CONTRATADO
Representante legal
TESTEMUNHA 01: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.
TESTEMUNHA 02: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.