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norma nº 2228/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2228 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS Nº 2.195 E 2.197/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1222 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 08 de Julho de 2020
LEI MUNICIPAL Nº 2.228, DE 07/07/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, 
REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 62/2020 QUE: DISPÕE 
SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS Nº 2.195 E 2.197/2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAIS, PORTANTO, EU JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 68 e 69 passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68. O processo de enquadramento dos servidores estatutários efetivos integrantes do quadro de pessoal, far-se-á de 
acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre o cargo atualmente 
ocupado com os cargos criados ou transformados ou em extinção, nas respetivas tabelas de vencimentos das carreiras 
correspondentes.
Parágrafo único. O enquadramento será efetuado mediante Decreto do Executivo e ser publicado até 60(sessenta) dias 
da publicação da Lei nº 2.197/2020, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. 
Art. 69. O enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos obedecerá aos seguintes critérios:
I – inicialmente o servidor é posicionado no nível da tabela de vencimentos imediatamente superior ao seu vencimento 
básico atual;
II – em seguida, avança tantos níveis quanto for a metade de seu efetivo tempo de serviço no cargo;
III - se o tempo de serviço corresponder a número impar, a fração da divisão por dois é desconsiderada. 
IV – o seu novo vencimento básico passa a ser o valor do nível a ser reposicionado e sobre ele incidirão as vantagens 
acessórias. 
§ 1º Os servidores que atualmente recebem vencimento inferior ao nível inicial da carreira respectiva, serão posicionados:
I – no nível 001 se o seu tempo de serviço no cargo for inferior a 3(três) anos;
II - no nível correspondente à metade de seu tempo de serviço acrescentado ao inicial da carreira. 
§ 2º Os servidores que atualmente recebem vencimento inferior ao nível inicial do cargo respectivo, estabelecido no Anexo 
II, serão posicionados: 
I – no nível inicial estabelecido para o cargo se o seu tempo de serviço no cargo for inferior a 3(três) anos;
II – no nível correspondente à metade de seu tempo de serviço acrescentado ao nível inicial do cargo. 
§ 3º Os critérios definidos nos §§ 1e 2º não se aplicam aos servidores que passaram a integrar funções em outro cargo, os 
quais serão posicionados em níveis da carreira respectiva, acrescentando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu 
vencimento e enquadrando-os no nível imediatamente superior a este valor. 
§ 4º Os servidores de cargos da carreira de nível superior em jornada
de 30(trinta) ou (quarenta) horas semanais serão posicionados na tabela de vencimentos constante do Anexo VIII – A e os 
servidores com jornada de 20(vinte) horas semanais serão posicionados na tabela de vencimentos constante do Anexo VIII – B 
§ 5º Excepcionalmente, quando o valor do vencimento básico do servidor for superior ao nível 250 da tabela de vencimentos de 
jornada de 20(vinte) horas semanais, este será enquadrado na tabela de vencimentos constantes do Anexo VIII – A. 
Art. 2º A jornada de trabalho fixada para o cargo de Técnico em Radiologia, constante do Anexo I, item 2, fica alterada de 
40(quarenta) para 24(vinte e quatro) horas semanais. 
Art. 3º O Anexo II é integralmente substituído pelo novo anexo estabelecido nesta emenda. 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 08/07/2020 às 19:38:26
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2020 / EDIÇÃO Nº 1222 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 08 de Julho de 2020
Art. 4º O valor do nível F004 da tabela de vencimentos constante do Anexo V é R$ 1.076,35 (um mil e setenta e seis reais 
e trinta e cinco centavos), o qual passa a integrar a tabela para todos os seus efeitos.
Art. 5º O Anexo VIII é dividido em duas tabelas de vencimentos, sendo uma para os cargos de nível superior em jornada 
de 30(trinta) e 40(quarenta) horas semanais, denominado de Anexo VIII - SA e outro para os cargos de nível superior de 20(vinte) 
horas semanais, denominado de Anexo VIII - SB, conforme novas tabelas anexas. 
Art. 6º Fica suspensa por prazo indeterminado a aplicação do parágrafo único do art. 86 da Lei nº 2.195, de 31 de março 
de 2010, permanecendo a forma atual de cálculo do adicional de insalubridade pelo vencimento básico do servidor.
 Art. 7º O art. 104, caput e §1º da Lei Municipal nº. 2.195, de 31 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. O(s) servidor(es) público(s) do quadro geral do Poder Executivo e do Poder Legislativo poderá(ão) ter a sua 
jornada de trabalho ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com aumento proporcional de seus vencimentos.
§ 1º É vedada a redução da jornada de trabalho do(s) servidor(es) público(s) do quadro geral do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo, sendo vedada, também, a redução de seus vencimentos, salvo no caso de pedido expresso do servidor público, 
o qual será analisado e decidido conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º O enquadramento dos servidores pelos critérios determinados pela Lei nº 2.197, de 31 de março de 2020, nos 
termos definidos por esta emenda, fica adiado para o ano de 2022.
Parágrafo único. O enquadramento poderá ser antecipado, a critério da administração, se houver autorização pelos 
órgãos de controle financeiro e não implicar em sanções ao Município. 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito,
aos sete dias do mês de julho do ano de dois e vinte. (07/07/2020)
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
ANEXO II
TABELA DE HABILITAÇÃO DE INGRESSO E VENCIMENTO INICIAL DE CADA CARGO
1 - CARREIRA DE NÍVEL FUNDAMENTAL
TABELA DE VENCIMENTOS – ANEXO V
CARGO HABILITAÇÃO EXIGIDA JORNADA DE TRABALHO FUNÇÃO NÍVEL 
INICIAL
Agente de Apoio 
Operacional
Ensino Fundamental 
Incompleto
(Conclusão do 5° ano) 40 HORAS
Auxiliar de Serviços 
Gerais F001
Servente
Agente de 
Manutenção Predial
Ensino Fundamental 
Incompleto
Carpinteiro
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 08/07/2020 às 19:38:26
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