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norma nº 2596/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2596 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2596/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER 
A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM 
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 
117/2023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 09-10-11-12-2-1-A (nove-dez￾onze-doze-dois-um-a), da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 3.005,51 m² (três mil 
e cinco metros e cinquenta e um centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, 
situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA 
FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros; LADO DIREITO: Divide 
com a Rua Lírio, em reta e desenvolvimento em curva (R=3,00 metros, TG=2,47 metros), 
medindo 62,04 metros + 4,13 metros; LADO ESQUERDO: Divide com o Lote nº 09-10-
11-12-2-1-B-E-2, medindo 53,94 metros e com a Rua Luiz Izidoro, medindo 18,00 metros; 
FUNDOS: Divide com o Lote nº 09-10-11-12-2-1-REM, medindo 40,00 metros; cujo 
proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 
46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, 
para fins de Comércio varejista de plantas e flores naturais. 
Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo 
de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal 
e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua 
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários 
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e 
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações 
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. 
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2092 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda 
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso 
assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente 
decorrente de caso fortuito ou de força maior. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 4º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de 
concessão real de uso, que serão no máximo de: 
I - até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real 
de uso, para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada 
na licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão 
ambiental responsável; 
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a 
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; 
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da 
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses após 
o início das obras; 
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações, 
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, 
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso 
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas no art. 57, §1º, da 
Lei Federal nº 8.666/93, ou na Lei nº 14.133/21, de acordo com o edital, sendo que tal 
justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão responsável pela 
fiscalização do contrato. 
Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, 
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias 
para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser 
exercida por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos 
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros 
interesses da concessionária. 
Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2092 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal 
nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021 
e 2.552/2023, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando 
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos seis dias do 
mês de dezembro de 2023 (06/12/2023). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2092 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023

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