| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor e da aferição de valores para atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N° 03/2024 1 O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução n° 03/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 2o. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 1o, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1o. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. § 2o. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Jardim Alegre, incluído o fornecimento de peças, desde que os valores não suplantem' Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor e da aferição de valores para atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. Art. 1o. A Câmara Municipal de Jardim Alegre adotará a dispensa de licitação em razão do pequeno valor nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do valor disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, devidamente atualizado nos termos do art. 182 da mesma Lei; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, devidamente atualizado nos termos do art. 182 da mesma Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br o valor atualizado previsto no §7° do art. 75 da Lei n° 14.133/2021. Art. 6o. Fica revogada a Portaria n° 06/2022, de 22 de março de 2022. Art. 7o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2 Art. 4o. As dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 1o desta Resolução serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no diário oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 3o. O procedimento de dispensa de licitação será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, nos termos da Resolução n° 02/2024. III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos cinco dias do m^fs de março de dois mil e vinte e quatro (05/03/2024). RUBENS VANDERLEI DE CASTRO l°Sécretário Art. 5o. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas nesta Resolução, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei n° 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). BOSA Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br