| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N° 05/2024 1 Dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. Art. 2o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve descrever, de forma fundamentada, a necessidade da contratação, considerando-se o interesse público envolvido. Art. 1o. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, nos termos do art. 6o, XX e XXIII c/c art. 18, §§ 1o, 2o e 3o e art. 40, §1°, todos da Lei n° 14.133/2021. Art. 3o. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; / III - requisitos da contratação; O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução n° 05/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001 -79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas justificativas. Art. 4o. Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação dõ ^ objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. L 3 Art. 5o. Fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP): I - nas dispensas de licitação cujo valor máximo da compra ou do serviço seja igual ou inferior ao valor atualizado previsto no §2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021; II - nos processos de inexigibilidade de licitação para realização de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que o valor máximo do serviço seja igual ou inferior ao valor atualizado previsto no §2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Art. 6o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - adequação orçamentária. Parágrafo único. Além dos parâmetros e elementos descritivos listados nos incisos do art. 6o desta Resolução, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as seguintes informações: I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrôniço de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade^ durabilidade e segurança; ,.- ' Art. 7o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tresidente da Câmara 4 II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (05/03/2024). UBENS VANDERLEI DE CASTRO /i'° Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br