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norma nº 2630/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2630 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaConcede isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ltlUilIüPIO DE JARDI]II ALEGRE
LEI No 263012024
cNPJ 75.74í.363/0001€7
ESTADO DO PARANÁ
coNcEDE rsENÇÃO DE TMPOSTO
PREDTAL TERRTTORTAL URBANO (tpTU)
E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTTSTA (TEA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o. Fica isento de IPTU (lmposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Coleta de Lixo
o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
§ ío.A isenção de IPTU será concedida somente para um único imóvel do qual o
proprietário ou dependente direto, seja portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista),
sendo utilizado exclusivamente como sua residência familiar, independentemente do
tamanho do referido imóvel.
§ 20. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida ao proprietário, locatário do
imóvel ou dependente direto, que seja portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Àrt.20. Para ter direito à isenção prevista no art. ío, o requerente deverá preencher um
requerimento no Setor de Tributação do município e apresentar cópias dos seguintes
documentos:
l- documento hábil comprobatório de que é o proprietário de um único imóvel no qual
reside juntamente com sua família, no caso de lsenção de IPTU;
ll - documento hábil comprobatório de que é o locatário do imóvel no qual reside
juntamente com sua família, no caso de lsenção de Taxa de Coleta de Lixo;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475-í256 - 3475-13il - 3/.75.2'107 - 3475-íí 67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
A CÂMARA Í\4UNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 01612024 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO ][|UI{IG|PIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001-87
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pelo médico que acompanha o
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Art. 3o. Os benefí trata a presente Lei, quand dos, serão válidos por
2 (dois) anos. Após estepe amente requerido, nas mesmas
condiçÕes já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos, e assim
sucessivamente sem limite, cessando-se quando deixar de ser requerido.
Art. 4o. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5o. Antes da implementaçáo desta Lei, deve o Poder Executivo estabelecer a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, analisar se há o atendimento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como verificar o atendimento dos requisitos previstos nos incisos do
arl. 14 da Lei Complementar 101/2000
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 .3475-13il -3/.75-2107 - 3475-í167 - CEP 86.86G000 - Jardim
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
lll - renda máxima familiar de ate 2 (dois) salários minimos;
lV - documento de identificação do requerente (Cedula de ldentidade/RG) e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a
pessoa com TEA, juntar documento hábil afim de se comprovar o vínculo de dependência
(copia da certidão de nascimento / casamento eiou cópia da declaração de imposto de
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PREFEITURA DO ]üIUMCíPIO DE JARDI]II ATEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos três dias do
mês de abril de 2024 (O3lO4l2O24).
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3tt7$1256 - 347t13il -Y7*2107 - 347Síí67 - CEP 86.86G000 - JaÍdim Alegrc - Paraná
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2630/2024 
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) 
E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 016/2024 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica isento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Coleta de Lixo 
o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos que 
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
§ 1º. A isenção de IPTU será concedida somente para um único imóvel do qual o 
proprietário ou dependente direto, seja portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista), 
sendo utilizado exclusivamente como sua residência familiar, independentemente do 
tamanho do referido imóvel. 
§ 2º. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida ao proprietário, locatário do 
imóvel ou dependente direto, que seja portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Art. 2º. Para ter direito à isenção prevista no art. 1º, o requerente deverá preencher um 
requerimento no Setor de Tributação do município e apresentar cópias dos seguintes 
documentos: 
I - documento hábil comprobatório de que é o proprietário de um único imóvel no qual 
reside juntamente com sua família, no caso de Isenção de IPTU;
II - documento hábil comprobatório de que é o locatário do imóvel no qual reside 
juntamente com sua família, no caso de Isenção de Taxa de Coleta de Lixo;
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2176 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 03 de Abril de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 03/04/2024 22:26:26 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
III - renda máxima familiar de até 2 (dois) salários mínimos; 
IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira 
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a 
pessoa com TEA, juntar documento hábil afim de se comprovar o vínculo de dependência 
(cópia da certidão de nascimento / casamento e/ou cópia da declaração de imposto de 
renda);
V - documento de identificação do dependente com TEA, quando houver;
VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e do dependente, quando houver; 
VII - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o 
tratamento, contendo: 
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): 
b) estágio clínico atual: 
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional 
de Medicina (CRM). 
Parágrafo único: Caso haja mudança de endereço, o beneficiado pela isenção deverá 
informar o setor de tributação municipal, em até 3 (três) dias, para preenchimento de novo 
requerimento e apresentação de documentação prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 
2 (dois) anos. Após este período, deverá ser novamente requerido, nas mesmas 
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos, e assim 
sucessivamente sem limite, cessando-se quando deixar de ser requerido.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 5º. Antes da implementação desta Lei, deve o Poder Executivo estabelecer a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, analisar se há o atendimento da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como verificar o atendimento dos requisitos previstos nos incisos do 
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2176 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 03 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos três dias do 
mês de abril de 2024 (03/04/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2176 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 03 de Abril de 2024

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