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norma nº 6/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDisciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, cujo valor não extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
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RESOLUQAO N° 06/2024
i
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo continuo de
melhoria nas retinas administrativas da Camara Municipal de Jardim Alegre.
CONSIDERANDO o teor dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei n° 4.657/1942
(Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relatives as
contratagdes diretas de pequeno valor na Camara Municipal de Jardim Alegre com
base na Lei Federal n° 14.133/2021.
Disciplina a aplicagao das hipoteses de dispensa de licitagao em
razao do valor, cujo valor nao extrapole o limite atualizado
previstos no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre,
estado do Parana, e da outras providencias.
otagiao
autoridade
pregos, indicagao de
e autorizagao
Art. 2°. As contratagbes previstas no artigo 1° poderao ser utilizadas diante da
excepcionalidade da despesa, que por sua natureza nao possa se subordinar ao
processo normal, em especial nos seguintes casos:
I - demandas que surjam fora dos limites do Municipio de Jardim Alegre, durante
viagem dos agentes politicos ou dos servidores publicos;
II - demandas que nao estejam contempladas no Plano de Contratagbes Anual (PCA);
III - demandas decorrentes de fato superveniente ou forga maior, que nao possuam
contratos ou atas de registro de pregos vigentes, ou com saldo suficiente.
Art. 1°. Fica regulamentado, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado
do Parana, a aplicagao das hipoteses de dispensa de licitagao em razao do valor
previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao
extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou
o Projeto de Resolugao n° 06/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e
publicar a seguinte RESOLUQAO:
Art. 3°. O processo administrative devera ser
Formalizador da Demanda (DFD), estimativa de
orgamentaria, razao da escolha do contratado
instruido com o Documento
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
competente.
2
Art. 6°. O ato que autoriza a contrata^ao direta devera ser divulgado no Diario Oficial
do Municipio e mantido a disposipao do publico no sitio eletronico oficial, em ate 10
(dez) dias uteis apos a data da sua assinatura.
Paragrafo unico. O extrato do contrato ou seu substitute, na forma prevista no art. 95
da Lei Federal n° 14.133/2021, devera ser disponibilizado no sitio eletronico oficial, no
prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7°. £ competente para autorizar as dispensas de licitagao do art. 75, incisos I e II
da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previsto no
art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, o Presidente da Camara Municipal de
Jardim Alegre, estado do Parana.
Art. 4°. A estimativa de pregos sera realizada concomitantemente 3 selegao da
proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitagao formal de cotagao
de pregos a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no
art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 8°. As dispensas de licitagao em razao do valor previstas no art. 75, incisos I e II
da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previsto no
art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, serao formalizadas em processes proprios,
nao sendo incluidas na mesma sequencia numerica das dispensas de licitagao cujo
valor suplante o limite atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n°
14.133/2021, o qual nao admite lacuna ou interrupgao da ordem.
Art. 5°. Fica dispensado, na instrugao do process© administrative:
I - a publicidade do aviso de dispensa de licitagao, nos termos o §3° do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021 e do art. 2° da Resolugao n° 01/2024 da Camara Municipal de
Jardim Alegre;
II - a elaboragao de Estudo Tecnico Preliminar (ETP), Analise de Riscos e Termo de
Referenda;
III - a elaboragao de parecer juridico, nos termos do §5° do art. 53 da Lei Federal n°
14.133/2021;
IV - toda documentagao de habilitagao, nos termos do art. 70, inciso III da Lei Federal
n° 14.133/2021, exceto a habilitagao juridica.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Pone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 10. Esta Resolu^ao entra em vigor na data da sua publicagao.
Presidente da Camara
3
Art. 9°. Esta Resolugao aplica-se nas contratagdes de servigos de manutengao de
veiculos automotores de propriedade da Camara Municipal de Jardim Alegre, incluido
o fornecimento de pegas, cujos valores nao suplantem o limite atualizado previsto no
art. 75, §7°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezesseis dias
do mes de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024).
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO
1oSecretario
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Pone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77,774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
1 
RESOLUÇÃO Nº 06/2024 
Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em 
razão do valor, cujo valor não extrapole o limite atualizado 
previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
estado do Paraná, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos às 
contratações diretas de pequeno valor na Câmara Municipal de Jardim Alegre com 
base na Lei Federal nº 14.133/2021. 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de 
melhoria nas rotinas administrativas da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
CONSIDERANDO o teor dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou 
o Projeto de Resolução nº 06/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e 
publicar a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado 
do Paraná, a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor 
previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não 
extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º poderão ser utilizadas diante da 
excepcionalidade da despesa, que por sua natureza não possa se subordinar ao 
processo normal, em especial nos seguintes casos: 
I - demandas que surjam fora dos limites do Município de Jardim Alegre, durante 
viagem dos agentes políticos ou dos servidores públicos; 
II - demandas que não estejam contempladas no Plano de Contratações Anual (PCA);
III - demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam 
contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo suficiente. 
Art. 3º. O processo administrativo deverá ser instruído com o Documento 
Formalizador da Demanda (DFD), estimativa de preços, indicação de dotação 
orçamentária, razão da escolha do contratado e autorização da autoridade 
PODER LEGISLATIVO
6
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
2 
competente. 
Art. 4º. A estimativa de preços será realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotação 
de preços a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no 
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 5º. Fica dispensado, na instrução do processo administrativo: 
I - a publicidade do aviso de dispensa de licitação, nos termos o §3º do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021 e do art. 2º da Resolução nº 01/2024 da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre; 
II - a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de 
Referência; 
III - a elaboração de parecer jurídico, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
IV - toda documentação de habilitação, nos termos do art. 70, inciso III da Lei Federal 
nº 14.133/2021, exceto a habilitação jurídica. 
Art. 6º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado no Diário Oficial 
do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até 10 
(dez) dias úteis após a data da sua assinatura. 
Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 
da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no 
prazo estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 7º. É competente para autorizar as dispensas de licitação do art. 75, incisos I e II 
da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não extrapole o limite atualizado previsto no 
art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Presidente da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre, estado do Paraná. 
Art. 8º. As dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II 
da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não extrapole o limite atualizado previsto no 
art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processos próprios, 
não sendo incluídas na mesma sequência numérica das dispensas de licitação cujo 
valor suplante o limite atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, o qual não admite lacuna ou interrupção da ordem. 
7
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
3 
Art. 9º. Esta Resolução aplica-se nas contratações de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Jardim Alegre, incluído 
o fornecimento de peças, cujos valores não suplantem o limite atualizado previsto no 
art. 75, §7º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis dias 
do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). 
JOSÉ CARLOS BARBOSA RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 
 Presidente da Câmara 1º Secretário 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

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