| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, cujo valor não extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
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RESOLUQAO N° 06/2024 i CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo continuo de melhoria nas retinas administrativas da Camara Municipal de Jardim Alegre. CONSIDERANDO o teor dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro). CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relatives as contratagdes diretas de pequeno valor na Camara Municipal de Jardim Alegre com base na Lei Federal n° 14.133/2021. Disciplina a aplicagao das hipoteses de dispensa de licitagao em razao do valor, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, e da outras providencias. otagiao autoridade pregos, indicagao de e autorizagao Art. 2°. As contratagbes previstas no artigo 1° poderao ser utilizadas diante da excepcionalidade da despesa, que por sua natureza nao possa se subordinar ao processo normal, em especial nos seguintes casos: I - demandas que surjam fora dos limites do Municipio de Jardim Alegre, durante viagem dos agentes politicos ou dos servidores publicos; II - demandas que nao estejam contempladas no Plano de Contratagbes Anual (PCA); III - demandas decorrentes de fato superveniente ou forga maior, que nao possuam contratos ou atas de registro de pregos vigentes, ou com saldo suficiente. Art. 1°. Fica regulamentado, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, a aplicagao das hipoteses de dispensa de licitagao em razao do valor previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021. O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou o Projeto de Resolugao n° 06/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUQAO: Art. 3°. O processo administrative devera ser Formalizador da Demanda (DFD), estimativa de orgamentaria, razao da escolha do contratado instruido com o Documento CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br competente. 2 Art. 6°. O ato que autoriza a contrata^ao direta devera ser divulgado no Diario Oficial do Municipio e mantido a disposipao do publico no sitio eletronico oficial, em ate 10 (dez) dias uteis apos a data da sua assinatura. Paragrafo unico. O extrato do contrato ou seu substitute, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, devera ser disponibilizado no sitio eletronico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 7°. £ competente para autorizar as dispensas de licitagao do art. 75, incisos I e II da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, o Presidente da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana. Art. 4°. A estimativa de pregos sera realizada concomitantemente 3 selegao da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitagao formal de cotagao de pregos a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 8°. As dispensas de licitagao em razao do valor previstas no art. 75, incisos I e II da Lei Federal n° 14.133/2021, cujo valor nao extrapole o limite atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, serao formalizadas em processes proprios, nao sendo incluidas na mesma sequencia numerica das dispensas de licitagao cujo valor suplante o limite atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021, o qual nao admite lacuna ou interrupgao da ordem. Art. 5°. Fica dispensado, na instrugao do process© administrative: I - a publicidade do aviso de dispensa de licitagao, nos termos o §3° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021 e do art. 2° da Resolugao n° 01/2024 da Camara Municipal de Jardim Alegre; II - a elaboragao de Estudo Tecnico Preliminar (ETP), Analise de Riscos e Termo de Referenda; III - a elaboragao de parecer juridico, nos termos do §5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133/2021; IV - toda documentagao de habilitagao, nos termos do art. 70, inciso III da Lei Federal n° 14.133/2021, exceto a habilitagao juridica. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Pone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Art. 10. Esta Resolu^ao entra em vigor na data da sua publicagao. Presidente da Camara 3 Art. 9°. Esta Resolugao aplica-se nas contratagdes de servigos de manutengao de veiculos automotores de propriedade da Camara Municipal de Jardim Alegre, incluido o fornecimento de pegas, cujos valores nao suplantem o limite atualizado previsto no art. 75, §7°, da Lei Federal n° 14.133/2021. Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezesseis dias do mes de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 1oSecretario CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Pone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77,774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1 RESOLUÇÃO Nº 06/2024 Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, cujo valor não extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos às contratações diretas de pequeno valor na Câmara Municipal de Jardim Alegre com base na Lei Federal nº 14.133/2021. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas da Câmara Municipal de Jardim Alegre. CONSIDERANDO o teor dos artigos 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução nº 06/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não extrapole o limite atualizado previstos no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º poderão ser utilizadas diante da excepcionalidade da despesa, que por sua natureza não possa se subordinar ao processo normal, em especial nos seguintes casos: I - demandas que surjam fora dos limites do Município de Jardim Alegre, durante viagem dos agentes políticos ou dos servidores públicos; II - demandas que não estejam contempladas no Plano de Contratações Anual (PCA); III - demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo suficiente. Art. 3º. O processo administrativo deverá ser instruído com o Documento Formalizador da Demanda (DFD), estimativa de preços, indicação de dotação orçamentária, razão da escolha do contratado e autorização da autoridade PODER LEGISLATIVO 6 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 2 competente. Art. 4º. A estimativa de preços será realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotação de preços a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º. Fica dispensado, na instrução do processo administrativo: I - a publicidade do aviso de dispensa de licitação, nos termos o §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 2º da Resolução nº 01/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre; II - a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de Referência; III - a elaboração de parecer jurídico, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - toda documentação de habilitação, nos termos do art. 70, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto a habilitação jurídica. Art. 6º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado no Diário Oficial do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até 10 (dez) dias úteis após a data da sua assinatura. Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 7º. É competente para autorizar as dispensas de licitação do art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não extrapole o limite atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná. Art. 8º. As dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor não extrapole o limite atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processos próprios, não sendo incluídas na mesma sequência numérica das dispensas de licitação cujo valor suplante o limite atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual não admite lacuna ou interrupção da ordem. 7 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 3 Art. 9º. Esta Resolução aplica-se nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Jardim Alegre, incluído o fornecimento de peças, cujos valores não suplantem o limite atualizado previsto no art. 75, §7º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). JOSÉ CARLOS BARBOSA RUBENS VANDERLEI DE CASTRO Presidente da Câmara 1º Secretário 8 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024