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norma nº 8/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
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RESOLUQAO N° 08/2024
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Art. 2°. Para fins do disposto nesta Resolu^ao, o Estudo Tecnico Preliminar (ETP) e
o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrataQao que
caracteriza o interesse publico envolvido e a sua melhor solu^ao e da base ao
anteprojeto, ao termo de referencia ou ao projeto basico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contrata^ao.
Paragrafo unico. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) deve descrever, de forma
fundamentada, a necessidade da contratagao, considerando-se o interesse publico
envolvido.
Art. 3°. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) devera evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solugao, de modo a permitir a avaliagao da viabilidade tecnica
e econdmica da contratagao, e contera os seguintes elementos:
I - descrigao da necessidade da contratagao, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse publico;
II - demonstragao da previsao da contratagao no piano de contratagdes anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administragao;
III - requisites da contratagao;
O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou
o Projeto de Resolugao n° 08/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e
publicar a seguinte RESOLUQAO:
Dispde sobre o procedimento administrative para a elaboragao
do Estudo Tecnico Preliminar (ETP), da Analise de Riscos e do
Termo de Referencia (TR) nas licitagdes e contratagdes diretas
realizadas pela Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do
Parana, e da outras providencias.
Art. 1°. Esta Resolugao dispde sobre o procedimento administrative para a elaboragao
do Estudo Tecnico Preliminar (ETP), da Analise de Riscos e do Termo de Referencia
(TR) nas licitagdes e contratagdes diretas realizadas pela Camara Municipal de Jardim
Alegre, estado do Parana, nos termos do art. 6°, XX e XXIII c/c art. 18, §§ 1°, 2° e 3°
e art. 40, §1°, todos da Lei n° 14.133/2021.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
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Art. 4°. Em se tratando de Estudo Tecnico Preliminar (ETP) para contrata^ao de obras
e servipos comuns de engenharia, se demonstrada a inexistencia de prejuizo para a
aferigao dos padrdes de desempenho e qualidade almejados, a especifica^ao do
objeto podera ser realizada apenas em termo de referencia ou em projeto basicGr
dispensada a elabora^ao de projetos.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
IV - estimativas das quantidades para a contrata^ao, acompanhadas das memorias
de caiculo e dos documentos que lhes dao suporte, que considerem
interdependencias com outras contrata^des, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na an^lise das alternativas possiveis, e
justificativa tecnica e econdmica da escolha do tipo de solu^ao a contratar;
VI - estimativa do valor da contratagao, acompanhada dos pregos unitarios
referenciais, das memorias de calculo e dos documentos que lhe dao suporte, que
poderao constar de anexo classificado, se a Administragao optar por preservar o seu
sigilo ate a conclusao da licitagao;
VII - descrigao da solugao como urn todo, inclusive das exigencias relacionadas a
manutengao e a assistencia tecnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou nao da contratagao;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materials e financeiros disponiveis;
X - providencias a serem adotadas pela Administragao previamente a celebragao do
contrato, inclusive quanto a capacitagao de servidores ou de empregados para
fiscalizagao e gestao contratual;
XI - contratagbes correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrigao de possiveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluidos requisites de baixo consume de energia e de outros recursos, bem como
logistica reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicavel;
XIII - posicionamento conclusive sobre a adequagao da contratagao para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Paragrafo unico. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) devera conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando nao
contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas
justificativas.
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Art. 5°. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) podera ser elaborado de forma
simplificada, contendo apenas os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII
do art. 3° destas Resolu^ao:
I - nas dispensas de licita^ao em razao do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas inexigibilidades de licita^ao previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratagao nao suplante o valor atualizado previsto no
inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 7°. A analise de riscos e o instrumento que permite a identificagao, avaliagao e
gerenciamentos dos riscos relacionado a contratagao.
§ 1°. Os riscos relacionados a contratagao podem ser de 02 (duas) categorias:
I - riscos no planejamento da contratagao e na selegao do fornecedor;
II - riscos na gestao do contrato.
§ 2°. A analise de riscos devera ser realizada atraves do Mapa de Riscos, que tem a
finalidade de mapear os riscos do process© licitatorio, definindo agbes mitigadoras e
de contingencia.
§ 3°. Para cada risco identificado, o Mapa de Risco devera definir:
I - a probabilidade de sua ocorrencia;
II - possiveis danos (impactos) em caso de ocorrencia;
III - possiveis agbes preventivas;
IV - possiveis agbes de contingencia (medidas corretivas);
V - identificagao do responsavel pela agao.
§ 4°. A analise de riscos podera ser dispensada nos casos previstos nos incisos I e +l
do art. 5° desta Resolugao.
Art. 6°. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) podera ser dispensado:
I - nas dispensas de licitagao em razao do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal n° 14.133/2021, desde que o valor total da contratagao nao suplante o
valor atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas dispensas de licitagao previstas no art. 75, incisos III da Lei Federal n°
14.133/2021;
III - nas inexigibilidades de licitagao previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratagao nao suplante o valor atualizado previsto no art.
95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Tone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
tl da
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Art. 8°. Para fins do disposto nesta Resolu^ao, o Termo de Referencia (TR) e o
documento necessario para a contrata^ao de bens e servi^os, devendo confer os
seguintes parametros e elementos descritivos:
I - definiqao do objeto, incluidos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogaqao;
II - fundamentaqao da contrataqao, que consiste na referencia aos estudos tecnicos
preliminares correspondentes ou, quando nao for possivel divulgar esses estudos, no
extrato das partes que nao contiverem informaqdes sigilosas;
III - descriqao da soluqao como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisites da contrataqao;
V - modelo de execuqao do objeto, que consiste na definiqao de como o contrato
devera produzir os resultados pretendidos desde o seu inicio ate o seu encerramento;
VI - modelo de gestao do contrato, que descreve como a execuqao do objeto sera
acompanhada e fiscalizada pelo orgao ou entidade;
VII - criterios de mediqao e de pagamento;
VIII - forma e criterios de seleqao do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contrataqao, acompanhadas dos preqos unitarios
referenciais, das memorias de calculo e dos documentos que lhe dao suporte, com os
parametros utilizados para a obtenqao dos preqos e para os respectivos calculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequaqao orgamentaria.
Paragrafo unico. Alem dos parametros e elementos descritivos listados nos incisos do
art. 6° desta Resolugao, o Termo de Referencia devera confer, ainda, as seguintes
informagbes:
I - especificagao do produto, preferencialmente conforme catalogo eletronico de
padronizagao, observados os requisites de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e seguranga;
II - indicagao dos locals de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisorio e definitivo, quando for o caso;
III - especificagao da garantia exigida e das condigbes de manutengao e assistencia
tecnica, quando for o caso.
Art. 9°. O Termo de Referencia podera ser dispensado:
I - nas dispensas de licitagao em razao do valor previstas no art. 75, incisos-Per
\ /f I) 1
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 10. Fica revogada a Resolugao n° 05, de 05 de margo de 2024.
Art. 11. Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
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Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos de:
do mes de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024).
Lei Federal n° 14.133/2021, desde que o valor total da contrataqao nao suplante o
valor atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas inexigibilidades de licitagao previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratagao nao suplante o valor atualizado previsto no art.
95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Paragrafo unico. Nas hipoteses em que se optar pela dispensa do Termo de
Referencia, o Documento de Formalizaqao da Demanda (DFD) devera indicar, pelo
menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitario e total da contratagao,
o prazo do contrato ou se sera de execugao imediata, bem como a justificativa para a
contratagao.
Rubens vanderCei de castr
1° Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Pone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
IS
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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 RESOLUÇÃO Nº 08/2024 
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração 
do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do 
Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas 
realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do 
Paraná, e dá outras providências. 
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou 
o Projeto de Resolução nº 08/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e 
publicar a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração 
do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência 
(TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, estado do Paraná, nos termos do art. 6º, XX e XXIII c/c art. 18, §§ 1º, 2º e 3º 
e art. 40, §1º, todos da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é 
o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que 
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação. 
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve descrever, de forma 
fundamentada, a necessidade da contratação, considerando-se o interesse público 
envolvido. 
Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser 
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido 
sob a perspectiva do interesse público; 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre 
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da 
Administração;
III - requisitos da contratação; 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias 
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem 
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de 
escala; 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que 
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu 
sigilo até a conclusão da licitação; 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como 
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas 
justificativas. 
Art. 4º. Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras 
e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a 
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do 
objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 5º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser elaborado de forma 
simplificada, contendo apenas os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII 
do art. 3º destas Resolução: 
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da 
Lei Federal nº 14.133/2021; 
II - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 6º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser dispensado: 
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da 
Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o 
valor atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021; 
II - nas dispensas de licitação previstas no art. 75, incisos III da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
III - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art. 
95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 7º. A análise de riscos é o instrumento que permite a identificação, avaliação e 
gerenciamentos dos riscos relacionado à contratação. 
§ 1º. Os riscos relacionados à contratação podem ser de 02 (duas) categorias: 
I - riscos no planejamento da contratação e na seleção do fornecedor; 
II - riscos na gestão do contrato. 
§ 2º. A análise de riscos deverá ser realizada através do Mapa de Riscos, que tem a 
finalidade de mapear os riscos do processo licitatório, definindo ações mitigadoras e 
de contingência. 
§ 3º. Para cada risco identificado, o Mapa de Risco deverá definir: 
I - a probabilidade de sua ocorrência; 
II - possíveis danos (impactos) em caso de ocorrência; 
III - possíveis ações preventivas; 
IV - possíveis ações de contingência (medidas corretivas); 
V - identificação do responsável pela ação. 
§ 4º. A análise de riscos poderá ser dispensada nos casos previstos nos incisos I e II 
do art. 5º desta Resolução. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 8º. Para fins do disposto nesta Resolução, o Termo de Referência (TR) é o 
documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter os 
seguintes parâmetros e elementos descritivos: 
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, 
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no 
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato 
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os 
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que 
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária. 
Parágrafo único. Além dos parâmetros e elementos descritivos listados nos incisos do 
art. 6º desta Resolução, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as seguintes 
informações: 
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de 
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, 
durabilidade e segurança; 
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos 
provisório e definitivo, quando for o caso; 
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência 
técnica, quando for o caso. 
Art. 9º. O Termo de Referência poderá ser dispensado: 
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
5 
Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o 
valor atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021; 
II - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art. 
95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. Nas hipóteses em que se optar pela dispensa do Termo de 
Referência, o Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo 
menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação, 
o prazo do contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a 
contratação. 
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 05, de 05 de março de 2024. 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis dias 
do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). 
JOSÉ CARLOS BARBOSA RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 
 Presidente da Câmara 1º Secretário 
18
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024

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