br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 2592/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2592 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAltera redação da Lei nº 2408/2022 e dá outras providências.
native_id1921

Originating matéria

matéria 933 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
LEI Nº 2592/2023 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2408/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 
110/2023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. ..............................................
...........................................................
XII- REVOGADO
XIV- REVOGADO 
XV- .................................................
XVI- taxa de alvará de construção: taxa exigida somente para construção de 
mausoléu. 
XVII- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a 
primeira sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. 
XVIII- sepultamento direto na terra: cavar a terra para depositar o caixão e/ou 
falecido(a). 
§1º- REVOGADO 
§2º................................................... 
13
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§3º.Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra no 
lado novo do Cemitério Municipal, atendendo às legislações e normativas 
ambientas (Lei Federal nº12.305/2010, Resolução nº 335/2003 do CONAMA - 
Conselho Nacional do Meio Ambiente e Resolução nº 2/2009 da SEMA -Secretaria 
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos). 
§4º. Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado, readequado e 
inserido o sistema de carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de 
forma direta na terra, conforme determina parágrafo anterior. 
Art. 7º. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo 
Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 3 (três) anos
conforme Art. 150 da Lei Complementar Nº109/2020 (Código de Posturas do 
Município de Jardim Alegre. 
Parágrafo único................................... 
I- ..........................................................
II- para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do 
Cemitério, respeitado o prazo do caput deste artigo. 
III- a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o 
prazo do caput deste artigo. 
Art. 8º ..............................................
II – REVOGADO 
III- REVOGADO 
V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério 
Municipal como para o lado novo. 
Art. 8º- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário 
a título oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais 
de Referência do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, 
independente da data do falecimento, respeitado as seguintes medidas e 
especificações: 
14
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) REVOGADO 
Art. 8º-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização 
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ficará por conta do 
concessionário, o qual deverá arcar com os custos da elevação, respeitado as 
seguintes medidas e especificações: 
a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, 
rebocada interna e externamente com um jogo de lajes). 
§1º. Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em 
caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo 
de 3 (três) anos para novo sepultamento na mesma gaveta. 
§2º. Fica expressamente proibido o servidor que trabalha no Cemitério Municipal 
fazer serviço de qualquer natureza para terceiros durante o expediente de 
trabalho, conforme art.3º, XVIII da Lei Municipal nº 2.196/2020. 
Art. 12. O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à 
todas exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de 
local, mesmo que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio 
do município. 
Art. 28. Os serviços de embelezamento e construção de jazigos, ornamentos fixos 
ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais 
habilitados, mediante consulta prévia à administração do Cemitério, autorização e 
projeto previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo 
Municipal. 
§1º. Para a construção de mausoléu será obrigatório o Alvará de Construção 
expedido pela prefeitura do município de Jardim Alegre-Pr. 
15
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§2º. A Taxa de Alvará para construção de mausoléu será cobrada de acordo com 
a metragem, 1(uma) URM (Unidade Fiscal de Referência Do Município) para cada 
M² (metro quadrado). 
Art. 28-A. Fica o Município obrigado a disponibilizar, no mínimo, 02 (duas) 
caçambas por mês, em pontos estratégicos do cemitério municipal, para que o 
concessionário possa descartar lixo e entulho resultantes da limpeza e das obras
realizadas no cemitério. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção de taxa 
que tem natureza Tributária e está legalmente sob o Princípio da Anterioridade 
Nonagesimal e Anual. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e oito 
dias do mês de novembro de 2023 (28/11/2023). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
16
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023

open original →