| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2592 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 2408/2022 e dá outras providências. |
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Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI Nº 2592/2023 ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2408/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 110/2023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. .............................................. ........................................................... XII- REVOGADO XIV- REVOGADO XV- ................................................. XVI- taxa de alvará de construção: taxa exigida somente para construção de mausoléu. XVII- elevação de segunda carneira: nova inumação (sepultamento) sobre a primeira sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. XVIII- sepultamento direto na terra: cavar a terra para depositar o caixão e/ou falecido(a). §1º- REVOGADO §2º................................................... 13 ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §3º.Fica expressamente proibido fazer sepultamento de forma direta na terra no lado novo do Cemitério Municipal, atendendo às legislações e normativas ambientas (Lei Federal nº12.305/2010, Resolução nº 335/2003 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e Resolução nº 2/2009 da SEMA -Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos). §4º. Após o lado antigo do Cemitério Municipal for estruturado, readequado e inserido o sistema de carneiras, ficará expressamente proibido sepultamento de forma direta na terra, conforme determina parágrafo anterior. Art. 7º. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 3 (três) anos conforme Art. 150 da Lei Complementar Nº109/2020 (Código de Posturas do Município de Jardim Alegre. Parágrafo único................................... I- .......................................................... II- para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério, respeitado o prazo do caput deste artigo. III- a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores, respeitado o prazo do caput deste artigo. Art. 8º .............................................. II – REVOGADO III- REVOGADO V- Taxa de sepultamento- 7 URM, taxa válida tanto para o lado antigo do Cemitério Municipal como para o lado novo. Art. 8º- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município com a taxa do primeiro sepultamento inclusa, independente da data do falecimento, respeitado as seguintes medidas e especificações: 14 ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. a) ........................................................ b) ........................................................ c) ........................................................ d) ........................................................ e) REVOGADO Art. 8º-B. A elevação da segunda carneira será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ficará por conta do concessionário, o qual deverá arcar com os custos da elevação, respeitado as seguintes medidas e especificações: a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes). §1º. Na segunda carneira será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 3 (três) anos para novo sepultamento na mesma gaveta. §2º. Fica expressamente proibido o servidor que trabalha no Cemitério Municipal fazer serviço de qualquer natureza para terceiros durante o expediente de trabalho, conforme art.3º, XVIII da Lei Municipal nº 2.196/2020. Art. 12. O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, mesmo que seja dentro do cemitério, esta voltará gratuitamente ao domínio do município. Art. 28. Os serviços de embelezamento e construção de jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia à administração do Cemitério, autorização e projeto previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. §1º. Para a construção de mausoléu será obrigatório o Alvará de Construção expedido pela prefeitura do município de Jardim Alegre-Pr. 15 ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §2º. A Taxa de Alvará para construção de mausoléu será cobrada de acordo com a metragem, 1(uma) URM (Unidade Fiscal de Referência Do Município) para cada M² (metro quadrado). Art. 28-A. Fica o Município obrigado a disponibilizar, no mínimo, 02 (duas) caçambas por mês, em pontos estratégicos do cemitério municipal, para que o concessionário possa descartar lixo e entulho resultantes da limpeza e das obras realizadas no cemitério. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção de taxa que tem natureza Tributária e está legalmente sob o Princípio da Anterioridade Nonagesimal e Anual. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2023 (28/11/2023). JOSÉ ROBERTO FURLAN Prefeito Municipal 16 ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2101 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Dezembro de 2023