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norma nº 1/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ]tlul{rcíPn DE JARDIi,I ALEGRE
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LEI COMPLEMENTAR NO 112024
cNPJ 75.741.363/0001 S7
ESTADO DO PARANÁ
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA
E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE
D STADO DO PARANA, E
DÊNCIAS.
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PARANA, APROVOU O
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subordinando-se e à Mesa Diretora.
Art. 20. A Procuradoria Jurídica da Câ a unicipal de Jardim Alegre tem por atribuição
exclusiva a representaçâo judicial, a consultoria e o assessoramento juridico do Poder
Legislativo local, cujas atividades inerentes a este mister serão desenvolvidas por
intermédio de Procurador(es) Jurídico(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal do Poder
Legislativo, competindo-lhes:
| - representar a Câmara Municipal de Jardim Alegre, judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente, na defesa de sua autonomia, pÍerrogativas e independência frente aos
demais Poderes, bem como atuar na preservação dos direitos fundamentais, do regime
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (4il) i!175í256 .3475-í35/t .:!175-2í07 - 3475-íí67 - CEP 86.86G000 - JaÍdim Alegre -
E-mail: administrativo@iardimalegre.pr.gov.bÍ
Art. 1o. Fica instituída a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
órgão que desenvolve atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funçÔes
essenciais à Justiça nos termos do Capítulo lV, Seção ll, art. 132, da Constituição Federal,
passando a integrar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre
democrático e do Estado de Direito.
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PREFEITURA D0 tluillclPlo DE JARDIilI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í S7
ESTAoo oo pamrÁ
ll - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Plenário,
da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
lll - representar o Poder Legislativo local, quando necessário, junto aos órgãos de controle
estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público;
lV - participar de reuniÕes de interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre junto ao
Prefeito, ao representante do Ministério Público, aos magistrados, às autoridades federais,
estaduais e municipais, te as id rivadas em geral, sempre que
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convidado ou solicitado res; Ir: p
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exercer as atividades
Municipal de Jardim Alegre,
Vl - pesquisar, analisar e in
para tanto;
nto técnico-jurÍdico da Câmara
u pelos Vereadores;
nfraconstitucionais e
interesse da Câmara
idente, Vereadores e
e textos legais de
de 15 (quinze) dias
lX - assessora u ridicamente
interesse administrati VO
X - prestar assistência aos órgâos da
natureza juridica;
Municipal de Jardim Alegre em assuntos de
Xl - participar das Sessões Plenárias e, sempre que formalmente solicitado, participar das
reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como assessorá-las;
Xll - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre no decorrer das
SessÕes Plenárias, sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na interpretação e
aplicaçâo do Regimento lnterno;
Xlll - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de decisôes técnico-jurídicas, sempre que
formalmente solicitado pelo Presidente;
Praçâ Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3t175-1256 - 3475-1354 -:1,í75-2í07 - :!f7$1167 - CEP 86.86G000 - JaÍdim Alegre
Efl ail: administÍativo@iardimalegre.pr.gov.br
legislativas e de atos de
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PREFEITURA DO ]IIUI{EIPIO DE JARDI]UI ALEGRE
cNPJ 7s.741.363/000147
ESTADO DO PARANÁ
XIV - atender aos pedidos de informaçÕes da Mesa Diretora e dos demais Vereadores;
XV - defender a inviolabilidade do mandato do Presidente e dos Vereadores por suas
opiniÕes, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, sempre que formalmente solicitado pelo interessado e autorizado pela Mesa
Diretora;
XVI - elaborar parecer jurÍdico nos Projêtos dê Lêi e nas demais
opinando sobre a (in)co íi) de, sem pre que formalmente
solicitado pelo President
para tanto;
do prazo de 15 (quinze) dias
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Municipal de Ja
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realizados pela Câmara
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XXI -Proporaaqui obras jurídicas para acervo bibliográfico da Câmara
Municipal de Jardim Alegre
§ 10. O atual cargo de Advogado da Câmara Municipal de Jardim Alegre passa a receber
a denominaçáo de "Procurador JurÍdico", sendo integrado nas disposiçÕes desta Lei, de
forma que seu(s) ocupante(s) terão conservados todos os direitos até aqui adquiridos,
inclusive os vencimentos.
§ 20. Denko da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o(s)
Procurado(es) Jurídico(s) integram o Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS), tendo
direito ao recebimento do vencimento atualizado da Tabela de Vencimentos do Grupo
Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, constante d
PÍaçal\,íarianaLeiteFelix,S00-Fone:(13)3475-1256-3475í354-:!175-2í07-3/í75íí67-CEP86.860{00-JardimAlegre-Pa
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
proposiçÕes legislativas,
do prazo de 15 (quinze) dias tanto;
,
PREIEITURA DO ]ilU}IHPIO DE JARDI]ú ALEGRE
Anexo V da Lei Municipal no 315/2013.
§ 3o A jornada de trabalho do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Jardim Alegre será de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 40. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre
dar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre portadores de
diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, passando
a ocupar o nÍvel 10 (de cim Grupo Ocupacional de Nível
Superior da Câmara Mu do Anexo V da Lei Municipal
no 315/2013.
§ 5". O(s) Procurador(es) J
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durante o perÍodo d
elencadas no art
vinculadas à função que
incompatibilidade, conforme
Advocacia).
exerce no referido
previsão do art 28
icipal de Jardim Alegre poderão,
as de advocacia
além daquelas
alvo no caso de
1994 (Estatuto da
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Art. 30. Aplica-se a urídico )da cipal de Jardim Alegre
o regime jurídi p disposições desta Lei
Complementar e, q as disp ições p Lei Municipal no 315/2013
(Plano de Carret os Servidores Efetivos da Câmara Nyrrlda de Jardim Alegre),
especialmente as regras carreira (Capítulo lll), sobre o
desenvolvimento na carreira (Capítulo lV), sobre os vencimentos (Capítulo V), sobre a
capacitação profissional (Capítulo Vll), sobre a avaliação de desempenho (Capítulo Xlll),
sobre as disposições gerais e transitórias (Capítulo lX), sobre a tabela de vencimentos
dos cargos de provimento efetivo (Anexo V) e sobre o regulamento da avaliação de
desempenho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre (Anexo Vlll),
Art. 4.,. Fica criada a Função Gratificada de Procurador Jurídico Chefe da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, ao qual compete:
| - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonô: (/l:l) :!í7$1256 - 3i175-í354 - :!17t2107 - 347S1Í67 - CEP 86.860{00 - Jardim AlêgÍe -
E+nail: administrâtivo@adimalegre.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
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PREFEITURA DO ]üIUilIGIPIO DE JARDIttl ALEGRE
da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
ll - organizar as atividades a serem exercidas pelos Procuradores JuÍidicos;
ll - receber citações, intimações e demais atos de comunicaçáo oriundos de açÕes judiciais
em que figure como parte a Câmara Municipal de Jardim Alegre, podendo substabelecer
tais atribuiçôes;
lll - submeter à apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de parecer normativo:
lV - desig nar Procurado ssessoramento ou consultoria
jurídica às Comissões Pe e
V - propor à Mesa Diretora
Vl - integrar a comissão e
S eryr
Xl - propor ma
Xl - desem sua a
ordenadas
§ 1o. O Procurad fe da Câ ra Munrci td
por Portaria e ida pelo Pre
mais de 10 (dez) anos o exercício do cargo.
argos de Procurador Jurídico:
dos concursos públicos quando
etência, que lhe forem
Mun pal de Jardim Alegre
re será designado
osP res JurÍdicos com
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incluidos os cargos de?roc ,iT
Vll - manifestar-se acercâ para a carrerra;
Vlll - opinar quando da eventua de rata o dos serviços de jurista estranho
à carreira, para emitir parecer o especificos,
§ 20 A Função Gratificada de Procu r Jurídico Chefe da Câmara Municipal de Jardim
Alegre será remunerada com o valor corÍespondente a 50% (cinquenta por cento) sobre
o vencimento atualizado do nível 10 (dez) da Tabela de Vencimentos do Grupo
Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, instituída pela Lei
Municipal no 31512013 (Anexo V).
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 50. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte
favorecida a Câmara Municipal de Jardim Alegre pertencem originariamente ao(s)
titula(es) de cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
nos termos do ar1.22, caput, da Lei Federal no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e dp
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Praça Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: (43' 1r*:í::r-#1ilÍtra,Hfi?Lll;.#âJ;:? - cEp 86 860{00 - Jardim Aresre - para\
PREFEITURA DO ]üIUI{ICiPIO DE JARDIIII ATEGRE
cNPJ 75.74't.363/0001 {7
ESTAOO DO PARANÁ
art.85, §19, da Lei Federal no í3.105/2015 (Código de processo Civil).
§ 1o- A verba honorária devida nos moldes do capuÍ deste artigo será arrecadada pela
Câmara Municipal de Jardim Alegre e depositada no Fundo de Honorários da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 20 os recursos depositados no Fundo de Honorários da procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Jardim Alegre apenas poderão ser utilizados da seguinte forma
para aplicação pro despesas realizadas para
aperfeiçoamentos intel al.
Procurador Jurídico da Câ
ll - para distribuiÇão direta e
da Câmara Municipal de Jar
titulares de cargo efetivo de
m re ativos; e/ou
o efetivo de Procurador Jurídico
t
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ntará co o auxil o profissional dos
da Casa, quando assim ipalmente para a
apuração, o recolhimento, o ribuição dos valores referentes à
verba honorária, sendo observadas as disposições do art. so desta Lei complementar.
AÉ. 70. Fica alterada a expressão "Advogado" constante das tabelas do Anexo I e Anexo
ll da Lei Municipal no 315/2013, alterada pela Lei Municipal no 2.160t2020, para que em
seu lugar conste a expressão "Procurador Jurídico".
Art.80. As atribuiçôes do cargo de Procurador Jurídico da câmara Municipal de Jardim
Alegre são as definidas no art. 20 desta Lei complementar, ficando revogadas a descriçáo
e as atribuiçôes do cargo de Advogado constantes do item 2 do Grupo ocupacional de
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: ('(!)3475-1256 -:X75-13il -3/.75-2107 -3/.75-íí67 - CEP 86.86M00 - Jardim AlêgÍe -
E{nail: adminisfativo@jaÍdimalegÍe.pr.gov.br
Presidência da
demais órgãos
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PREFEITURA DO ]IIUMGíPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Nível Superior (GS) do Anexo lX da Lei Municipal no 3'Í 5/201 3, alterada pela Lei tVlunicipal
no 54612014.
Art. 90. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do paraná, aos dezenove
dias do mês de abril de 2024 (1910412024).
Praça Maíana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3475-í3í -:!í75-2í07 - 3/t75-t167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
Efi âil: administrativo@iardimalegre.pr.gov.br
Mun
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA 
E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA 
JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024-L, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica instituída a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
órgão que desenvolve atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções 
essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132, da Constituição Federal, 
passando a integrar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
subordinando-se diretamente à Mesa Diretora. 
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre tem por atribuição 
exclusiva a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder 
Legislativo local, cujas atividades inerentes a este mister serão desenvolvidas por 
intermédio de Procurador(es) Jurídico(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal do Poder 
Legislativo, competindo-lhes: 
I - representar a Câmara Municipal de Jardim Alegre, judicial e extrajudicialmente, ativa e 
passivamente, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência frente aos 
demais Poderes, bem como atuar na preservação dos direitos fundamentais, do regime 
democrático e do Estado de Direito.
7
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
II - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Plenário, 
da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
III - representar o Poder Legislativo local, quando necessário, junto aos órgãos de controle 
estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público;
IV - participar de reuniões de interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre junto ao 
Prefeito, ao representante do Ministério Público, aos magistrados, às autoridades federais, 
estaduais e municipais, e perante as entidades públicas e privadas em geral, sempre que 
convidado ou solicitado pelos Vereadores; 
V - exercer as atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, sempre que solicitado pelo Presidente ou pelos Vereadores; 
VI - pesquisar, analisar e interpretar a Constituição Federal, as Leis infraconstitucionais e 
as demais normas do ordenamento jurídico em vigor; 
VII - pesquisar jurisprudência e doutrina referente à assuntos de interesse da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre; 
VIII - responder as consultas formalmente formuladas pelo Presidente, Vereadores e 
demais órgãos do Poder Legislativo local sobre interpretações de textos legais de 
interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre, gozando do prazo de 15 (quinze) dias 
para tanto; 
IX - assessorar juridicamente a elaboração de proposições legislativas e de atos de 
interesse administrativo; 
X - prestar assistência aos órgãos da Câmara Municipal de Jardim Alegre em assuntos de 
natureza jurídica; 
XI - participar das Sessões Plenárias e, sempre que formalmente solicitado, participar das 
reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como assessorá-las; 
XII - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre no decorrer das 
Sessões Plenárias, sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na interpretação e 
aplicação do Regimento Interno; 
XIII - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de decisões técnico-jurídicas, sempre que 
formalmente solicitado pelo Presidente; 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
XIV - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais Vereadores; 
XV - defender a inviolabilidade do mandato do Presidente e dos Vereadores por suas 
opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, sempre que formalmente solicitado pelo interessado e autorizado pela Mesa 
Diretora; 
XVI - elaborar parecer jurídico nos Projetos de Lei e nas demais proposições legislativas, 
opinando sobre a (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade, sempre que formalmente 
solicitado pelo Presidente ou pelos Vereadores, gozando do prazo de 15 (quinze) dias 
para tanto; 
XVII - assessorar juridicamente o(a) Agente de Contratação e Equipe de Apoio e o 
Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, quando solicitado; 
XVIII - elaborar parecer jurídico nos processos de licitação realizados pela Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, quando for o caso, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para 
tanto; 
XIX - elaborar parecer jurídico nos processos administrativos disciplinar nas e sindicâncias 
instauradas pelo Presidente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, gozando 
do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; 
XX - orientar e assessorar os Vereadores nos processos de julgamento de contas do 
Poder Executivo e nos processos de cassação; 
XXI - Propor a aquisição de obras jurídicas para o acervo bibliográfico da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre. 
§ 1º. O atual cargo de Advogado da Câmara Municipal de Jardim Alegre passa a receber 
a denominação de “Procurador Jurídico”, sendo integrado nas disposições desta Lei, de 
forma que seu(s) ocupante(s) terão conservados todos os direitos até aqui adquiridos, 
inclusive os vencimentos. 
§ 2º. Dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o(s) 
Procurador(es) Jurídico(s) integram o Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS), tendo 
direito ao recebimento do vencimento atualizado da Tabela de Vencimentos do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, constante do 
9
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Anexo V da Lei Municipal nº 315/2013. 
§ 3º. A jornada de trabalho do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre será de 35 (trinta e cinco) horas semanais. 
§ 4º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
dar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre portadores de 
diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, passando 
a ocupar o nível 10 (dez) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível 
Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, constante do Anexo V da Lei Municipal 
nº 315/2013. 
§ 5º. O(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderão, 
durante o período de investidura no cargo, praticar as atividades privativas de advocacia 
elencadas no art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) além daquelas 
vinculadas à função que exerce no referido órgão público, salvo no caso de 
incompatibilidade, conforme previsão do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da 
Advocacia). 
Art. 3º. Aplica-se ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
o regime jurídico estatutário do Município de Jardim Alegre, as disposições desta Lei 
Complementar e, no que couber, as disposições previstas na Lei Municipal nº 315/2013 
(Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre), 
especialmente as regras sobre o ingresso na carreira (Capítulo III), sobre o 
desenvolvimento na carreira (Capítulo IV), sobre os vencimentos (Capítulo V), sobre a 
capacitação profissional (Capítulo VII), sobre a avaliação de desempenho (Capítulo XIII), 
sobre as disposições gerais e transitórias (Capítulo IX), sobre a tabela de vencimentos 
dos cargos de provimento efetivo (Anexo V) e sobre o regulamento da avaliação de 
desempenho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre (Anexo VIII).
Art. 4º. Fica criada a Função Gratificada de Procurador Jurídico Chefe da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre, ao qual compete: 
I - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Jurídica 
10
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
II - organizar as atividades a serem exercidas pelos Procuradores Jurídicos; 
II - receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais 
em que figure como parte a Câmara Municipal de Jardim Alegre, podendo substabelecer 
tais atribuições; 
III - submeter à apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de parecer normativo; 
IV - designar Procurador(es) para exercer funções de assessoramento ou consultoria 
jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias; 
V - propor à Mesa Diretora a abertura de concurso para cargos de Procurador Jurídico; 
VI - integrar a comissão encarregada da organização dos concursos públicos quando 
incluídos os cargos de Procurador Jurídico; 
VII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira; 
VIII - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho 
à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos; 
XI - propor a realização de cursos relacionados com a carreira; 
XI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem 
ordenadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 1º. O Procurador Jurídico Chefe da Câmara Municipal de Jardim Alegre será designado 
por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara dentre os Procuradores Jurídicos com 
mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo. 
§ 2º. A Função Gratificada de Procurador Jurídico Chefe da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre será remunerada com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre 
o vencimento atualizado do nível 10 (dez) da Tabela de Vencimentos do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, instituída pela Lei 
Municipal nº 315/2013 (Anexo V). 
Art. 5º. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte 
favorecida a Câmara Municipal de Jardim Alegre pertencem originariamente ao(s) 
titular(es) de cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
nos termos do art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e do 
11
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 
§ 1º. A verba honorária devida nos moldes do caput deste artigo será arrecadada pela 
Câmara Municipal de Jardim Alegre e depositada no Fundo de Honorários da Procuradoria 
Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 2º Os recursos depositados no Fundo de Honorários da Procuradoria Jurídica da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre apenas poderão ser utilizados da seguinte forma: 
I - para aplicação pro rata em reembolso direto de despesas realizadas para 
aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo de 
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre ativos; e/ou 
II - para distribuição direta e pro rata aos titulares de cargo efetivo de Procurador Jurídico 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre ativos. 
Art. 6º. Fica instituído o Fundo de Honorários da Procuradoria Jurídica da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre como fundo de natureza contábil, cujas receitas serão 
provenientes dos honorários advocatícios titularizados pelo(s) Procurador(es) Jurídico(s) 
e arrecadados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre em ações judiciais. 
Parágrafo único. A administração e direção do Fundo de Honorários da Procuradoria 
Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre ficam exclusivamente a cargo da 
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio e a colaboração profissional dos 
demais órgãos técnicos da Casa, quando assim solicitado, principalmente para a 
apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores referentes à 
verba honorária, sendo observadas as disposições do art. 5º desta Lei Complementar. 
Art. 7º. Fica alterada a expressão “Advogado” constante das tabelas do Anexo I e Anexo 
II da Lei Municipal nº 315/2013, alterada pela Lei Municipal nº 2.160/2020, para que em 
seu lugar conste a expressão “Procurador Jurídico”.
Art. 8º. As atribuições do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre são as definidas no art. 2º desta Lei Complementar, ficando revogadas a descrição 
e as atribuições do cargo de Advogado constantes do item 2 do Grupo Ocupacional de 
12
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Nível Superior (GS) do Anexo IX da Lei Municipal nº 315/2013, alterada pela Lei Municipal 
nº 546/2014. 
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove 
dias do mês de abril de 2024 (19/04/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

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