| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2635 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 2.285/2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO ltlUilIflPIO DE JARDI]II ALEGRE
LEI No 263512024
A CÂMARA MUNICIPA
PROJETO DE LEI NO 02,1
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 2,28512021É
DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS.
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DO PARANA, APROVOU O
nciono a seguinte LEI:
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ESTADO DO PARANÁ
Art.20. Poderá o Município de Jardim Alegre. apos autorização legislativa.
realizar, mediante licitação na modalidade leilão, a concessão de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, ficando estabelecído que o prazo será
fixado por lei específica, mediante o atendimento das demais condições nela
prevista.
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§ 4o O leilão a que se refere o caput deste artigo será precedido de
procedimento de pre-qualificação, a fim de analisar as condições de habilitaçáo
dos rnÍeressados.
ArL2o-4. A concessáo de direito real de uso prevista no artigo anteior, poderá
ser realizada de forma independente ou assoclada à alienação onerosa futura
do imóvel â Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante
deliberação da Comlssão Especial de Planejamento, lmplantação e
Acompanhamento lndustial conforme previsto em lei específica e no edital do
Leilão.
§ 1o. Para a inclusão da possibilidade da alienação onerosa do bem, p
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Praça Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: (/fft, 1TlíTr;tltliila,flfi1,_í;.llÍ,1;:, - ..t *.8ô0-000 - JaÍdim Aies'e - Para\t
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ESTADO DO PARANÁ
Comlssão de Planejamento, lmplantaÇãc) e Acompanhamento lrtdttstrial deverá
deixar clara em sua deliberação os fatores que demonstram a conveniência,
opoftunidade e vantajosidade da alienação, em comparação a novo processo
de concessão.
§ 2o A possibilidade da alienaçáo onerosa do bem deverá constar da Lei
especifica autorizativa da concessão, sendo que efetiva alienação onerosa, ao
final da v, sua prorrogaç ão, dependerá
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Xll - Revogado;
§ 1". Revogado.
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§ 3o. Lel específica poderá prever que o valor do arremate será apurado por
meio das benfeitorias a serem realizadas no imovel concedido.
Art. 40. (...).
Vl - quando for o caso, deixe de contar com alguma das condigões
Praça l\4ariana Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475í 3il -34.15-2'107 -Y75-íí67 - CEP 86.86S000 - Jardim Alegre - P
E-Ínail: administrativo@jadimalegre.pr.gov.br
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h abilitação apuradas no procedimento de pré-qu alificação;
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§ 1o. Os citérios referentes às contraprestações acima indicadas, serão
dlspostos no análise e decisão da Comissão
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§ 2o. Revogado.
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Art.8o. O edital da concessâo estabelecerá o prazo máximo para a execução
total das obrigações, cuja contagem se dará a partir da data de início da
operação.
Art.9o. Os prazos fixados no edital de licitaçáo serão improrrogáveis, exceto
em caso de motivo devidamente justificado, em uma das htpóteses contidas na
lei geral de licitações, o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comrssão
de Fiscalização.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 347Sí256 - :!175-13il -y,75-2107 - 3475-íí67 - CEP 86.8ô0{00 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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Art. 10. A fiscalização do cumprimento das obigações assumldas, bem como
das providências necessárla para execução desÍas, será feita pela Comlssão
de Fiscalização e poderá ocorrer através de:
(...).
lll - requerimento de esclarecimentos e documentos a fim de que seja
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uÍzo dos relatorios
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peftinentes.
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modalidade de licitação. ...
Parágrafo único. Revogado.
Art. 12. Apos homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o
Anematante, cujas cláusulas deverão traduzir as obigações e condições
previstas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O edital deverá prever prazo específico para que a
Concessionária requeira e apresente as /lcenças exigidas para o tipo
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: !(rl 34.75-12fi.3/'75-13il -347í2107 -31,7$1167 - CEP 86.860{00 -Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@jaÍdimalegre.prgov.br
anterior.
Att. 11. O processamento e julgamento do leilão para concessão de direito real
de uso de imovel público será feita com base na legislaçáo aplicável à esta
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empreendimento, ou as respectivas dispensas.
Att. 13. A entrada no pedido de lavratura da escitura de concessão de direito
real de uso deverá ocoffer no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da
assinatura do Contrato de Concessáo.
Parágrafo único. As despesas notaiais, relativas a lavratura da escitura
pública de
no caftório
sobre o imovel,
ito imovel e o respectivo registro,
eventu almente incidentes
de uso associada â
sta poderá optar pela
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para tanto, composta por no mínimo 03 (rês) servidores, sendo um deles
obrigatoiamente inscito no Conselho Regional de Engenhaia e Agronomia
(CREA), ou Conselho de Arquitetura e Uhanismo (CAU), devendo emitir o
competente registro de responsabilidade técnica para a avaliação.
§ 20. Após a Comissão refeida no parágrafo anterior definir o valor do imóvel e
a forma de pagamento, a concessionária será notificada, ocasião em que
poderá desistir da opção de aquisição em definitivo do imovel em razão das
condições impostas, podendo, no entanto, optar pela pronogação do contrato
de concessão, caso haja rnÍeresse do Município de Jardim Alegre.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (,|:l) 347Sí256 . 3475-í 3il -3/.7$.2107 -U7Síí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Ategre -
Efl ail: administrativo@jaÍdimalegÍe.pr.gov.br
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§ 3'. Após a definição do valor e da forma de pagamento refeida no § ío desÍe
aftigo, e tendo a concessionária reafirmado a intenção de adquirir em definitivo
o imovel nas condições impostas, a efetiva alienação onerosa do imÓvel
dependerá de autoização legislativa.
§ 4o. Caso a concessionária não queira adquiir em defínitivo o imÓvel, e não
havendo rnleresse em prorrogar o contrato de concessão, o bem deverá ser
revertido ao vigência da concessão.
Att.14. (...).
(...)
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Att. 16
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Edificio da ná, aos dezenove
dias do mês de
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (€) 3t175-í256 - 3475í3í .3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.86&000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
JOSE
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de Jardim
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Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2635/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 021/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. A Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa,
realizar, mediante licitação na modalidade leilão, a concessão de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, ficando estabelecido que o prazo será
fixado por lei específica, mediante o atendimento das demais condições nela
prevista.
(...).
§ 4º. O leilão a que se refere o caput deste artigo será precedido de
procedimento de pré-qualificação, a fim de analisar as condições de habilitação
dos interessados.
Art. 2º-A. A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura
do imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante
deliberação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial conforme previsto em lei específica e no edital do
Leilão.
§ 1º. Para a inclusão da possibilidade da alienação onerosa do bem, a
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 19/04/2024 22:18:30 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Comissão de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial deverá
deixar clara em sua deliberação os fatores que demonstram a conveniência,
oportunidade e vantajosidade da alienação, em comparação a novo processo
de concessão.
§ 2º. A possibilidade da alienação onerosa do bem deverá constar da Lei
específica autorizativa da concessão, sendo que efetiva alienação onerosa, ao
final da vigência do contrato de concessão ou de sua prorrogação, dependerá
de nova autorização legislativa.
Art. 3º. (...)
(...).
II - Revogado;
(...).
VI - O preço mínimo de arremate para a concessão e as condições de
pagamento; VII - Revogado;
(...).
IX - os prazos para cumprimento das obrigações;
(...).
XI - a indicação da Comissão de Fiscalização e a forma de fiscalização do
cumprimento das obrigações assumidas e das providências necessárias para
execução destas;
XII - Revogado;
§ 1º. Revogado.
(...).
§ 3º. Lei específica poderá prever que o valor do arremate será apurado por
meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido.
Art. 4º. (...).
VI - quando for o caso, deixe de contar com alguma das condições de
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
habilitação apuradas no procedimento de pré-qualificação;
(...).
Art. 5º. (...).
(...).
§ 1º. Os critérios referentes às contraprestações acima indicadas, serão
dispostos no edital de licitação, mediante prévia análise e decisão da Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
(...).
Art. 6º. As contraprestações serão previstas na lei específica autorizativa de
cada concessão, no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Revogado.
Art. 7º. A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial definirá os prazos, que serão fixados no edital de
licitação, para cumprimento das obrigações assumidas, bem como das
providências necessária para execução destas.
(...).
Art. 8º. O edital da concessão estabelecerá o prazo máximo para a execução
total das obrigações, cuja contagem se dará a partir da data de início da
operação.
Art. 9º. Os prazos fixados no edital de licitação serão improrrogáveis, exceto
em caso de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na
lei geral de licitações, o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comissão
de Fiscalização.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, bem como
das providências necessária para execução destas, será feita pela Comissão
de Fiscalização e poderá ocorrer através de:
(...).
III - requerimento de esclarecimentos e documentos a fim de que seja
constatada a efetiva execução das obrigações.
§ 1º. Os relatórios mensais, previstos no inciso I, do “caput” deste artigo,
deverão ser confeccionados pela Concessionária, prevendo detalhadamente
todas as diligências realizadas por ela, os trabalhos já executados e aqueles
que serão executados nos próximos 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser
apresentado novo relatório, bem como demais informações que julgar
pertinentes.
§ 2º. A diligência in loco será realizada para verificação do cumprimento das
obrigações assumidas pela Concessionária, mediante avaliações, laudos,
medições ou quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo dos relatórios
mensais previstos no inciso anterior.
Art. 11. O processamento e julgamento do leilão para concessão de direito real
de uso de imóvel público será feita com base na legislação aplicável à esta
modalidade de licitação.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 12. Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o
Arrematante, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições
previstas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O edital deverá prever prazo específico para que a
Concessionária requeira e apresente as licenças exigidas para o tipo de
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
empreendimento, ou as respectivas dispensas.
Art. 13. A entrada no pedido de lavratura da escritura de concessão de direito
real de uso deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da
assinatura do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura
pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o respectivo registro,
no cartório imobiliário, bem assim, quaisquer tributos eventualmente incidentes
sobre o imóvel, será de inteira responsabilidade da empresa Concessionária.
§ 1º. Revogado;
§ 2º. Revogado;
§ 3º. Revogado.
Art. 13-A. Na hipótese de concessão de direito real de uso associada à
alienação onerosa futura do imóvel à Concessionária, esta poderá optar pela
aquisição ou não do imóvel no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do
encerramento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do encerramento
da prorrogação do contrato.
§ 1º. Caso opte pela aquisição do imóvel, o valor e a forma de pagamento serão
definidos em avaliação realizada por uma Comissão de Avaliação, nomeada
para tanto, composta por no mínimo 03 (rês) servidores, sendo um deles
obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devendo emitir o
competente registro de responsabilidade técnica para a avaliação.
§ 2º. Após a Comissão referida no parágrafo anterior definir o valor do imóvel e
a forma de pagamento, a concessionária será notificada, ocasião em que
poderá desistir da opção de aquisição em definitivo do imóvel em razão das
condições impostas, podendo, no entanto, optar pela prorrogação do contrato
de concessão, caso haja interesse do Município de Jardim Alegre.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2189 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º. Após a definição do valor e da forma de pagamento referida no § 1º deste
artigo, e tendo a concessionária reafirmado a intenção de adquirir em definitivo
o imóvel nas condições impostas, a efetiva alienação onerosa do imóvel
dependerá de autorização legislativa.
§ 4º. Caso a concessionária não queira adquirir em definitivo o imóvel, e não
havendo interesse em prorrogar o contrato de concessão, o bem deverá ser
revertido ao Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão.
Art. 14. (...).
(...).
II - Revogado;
(...).
Art. 16. Revogado.
(...).
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove
dias do mês de abril de 2024 (19/04/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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