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norma nº 2636/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2636 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaDispõe sobre a implantação de feiras a céu aberto no município de Jardim Alegre-Paraná, estabelece normas para seu funcionamento e dá outras providencias.
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PRETEITURA DO ]I|UI{ICIPIO DE JARDIil| ALEGRE
LEI No 2636/,2024
cNPJ 75.74í.363/000í €7
ESTADO DO PARANÁ
RA SE
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAçÃO DE
Éernas n cÉu ABERTo ruo ruuutcípto or
JARDIM ALEGRE-PARANA, ESTABELECE
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U FUNCIONAMENTO E
oÊructas.
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A CAMARA MUNICIPAL D
PROJEIO DE LEI NO OO5/2
DO^ÍD PARANA, APROVOU C
I ffi" a seguinre LEI
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Art. 1o - Fica aut
Alegre-Paraná, q
destinando-se à
doces, alimentos
artesanatos.
Parágrafo únic
presente Lei s
próprias.
rizada a im
e poderão
xposição e
salgados,
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e
di
a
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a serem I antadas em co
u lamentadas a
Municipio de Jardim
dades do MunicíPio.
granjeiros, bebidas,
id ente certificados e
ade aos dispostos da
stituidoras/re guladoras
a
.-I ç\- -ill ra
Art. 2' - As feiras Poderão ser orga pela Administraçáo Pública do Município de
s, sendo que neste caso, dePenderá de Jardim Alegre-Paraná, ou por particulare
autorizaçâo do Poder Público.
Art.30 - Nos casos de feiras organizadas pelo Municipio de Jardim Alegre-Paraná, em
que a estrutura fisica for concedida pela Administração Pública, será necessária a abertura
de edital especifico para credenciamento dos feirantes'
Art. 30 - O processo para credenciamento mencionado no artigo anterior, será de
responsabilidadedaSecretariaMunicipaldelndústria,ComércioeTurismoeda
Secretana Municipal de Agricultura e Abastecimento'
Praça Mariana Leite Fêlix, 800 - Fone: (43) 347$1256 - 347í-í35{ - :}[7S2í07 - 3/t7$ll67 - CEP 86.860-000 - Jardim Âlegre -
E-mail: administrativo@jaÍdimalegre.prgov.br
nomead r e Le
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PREFEITURA D(I ]IIUilICIPIO DE JARDIIII ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art.4'- Para início e manutenção das atividades' o feirante deverá possuir:
|-AlvarádeLicençaeLocalização,emitidopeloDepartamentodeTributaçãoe
Fiscalização;
ll - Licença Sanitária Municipal, emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária; e
lll-CertificadodeFeirante,emitidopeloDepartamentodeAgriculturaePecuária.
Parágrafo único. No ca nr Í lares, será também exigida a
úblico
a partir da apresentação
iado ou mento equivalente)
de impostos e taxas munlclpals
se enquadrarem em Pelo menos
e laudo
nsa até
ça será
a
autorização de uso de be
Art. 5' - Fica concedido e
e taxas munictPats
em pelo menos 01 OS
ida
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o sobre o pagamento de imPostos
os feirantes que se enquadrarem
os:
de documento probatório (ca
Art. 6' Fica concedido a i
referentes a Participação na feira pa OS irantes que
01 (um) dos critérios a seguir relacionados:
l- Ser portador de metástase (cânceo;
ll - Ser portador de lmunodeÍiciência humana-HlV e/ou
lll - Ser portador de necessidade de tratamento de hemodiálise'
§1o A comprovação sobre o problema de saúde, se dará a partir da apresentação d
iledico. Em casôs de não apresentação do laudo médico' a cobrança ficará suspe
que se apresente o mesmo. Não sendo constada e alegado o problema' a cobran
efetuada. Constada será concedida a isenção'
Praça Mâriana Leitê Felix, 800 - Fone: (43) 3475í255 - 3475-í35'l - 3475-2107 - 3/t75-íí67 - CEP 86.86G,000 - Jardim Alegre -
Efl ail: administrativo@aÍdimalegre.pr.govbr
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H
§--l/
|-SerPossuidordeCadastrodeProdutorRural-CAD/PRoativonoMunicipiodeJardim
Alegre-Paraná;
Aleg re-Paraná,
ll - ser Possuidor de cadastro unico-cadunico ativo junto a secretaria Municlpal de
Ássistência Social do Municipio de Jardim Alegre-Paraná e/ou
lll-SerMicroempreendedorlndividual.MElativoregistradonoMunicípiodeJardim
PREFEITURA DO ]IIUI{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7' - Em casos de concessão da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo MunicÍpio'
o feirante poderá requerer afastamento temporário de suas atividades por um periodo
máximo de 30 dias, em cada exercício financeiro, sem prejuízo do licenciamento
concedido, e mediante a apresentaçáo de justificativa
Art. 8'- Em casos de concessão da estrutura e/ou equipa
e o feirante se ausentar das ativ uatro)
mentos realizada Pelo MuniciPio,
feiras consecutivas ou 0B (oito)
será suspenso o direito de o t
ediçÕes alternadas se
utilização dons bens Por .t' '/
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ses, cab
de, med
endo
tante
mentos realizada Pelo MunicíPio
ua rnar, comprovar estar
mento hábil
s deverá atender as Art. 10' Cada barraca a se utilizada n e
VE
r a
seg uintes exigências:\-É
| - Possuir toldo rtu L
ll - Estar devida rganizad
iduos sólidos, com sepa
lV - Manter a distância minima de
barracas.
is) metros de distância lateral das demais
Art. 11" Cada barraca e suas mercadorias deverão ser montadas de modo a
| - Não interromper o trânsito de pedestres;
ll - Não danificar jardins, calçadas ou outros logradouros públicos e
lll - lniciado o horário de comercialização da feira, será vedado o ingresso no local de
veículos transportadores de mercadorias'
Praça Marianâ Leite Felix, 800 - Fonê: (43) :1475-1256 - 3475-13* -.3/.75-2107 -31.75-íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre -
E-mâil: administÍativo@jardimalegre.prgov.bÍ
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l-'-T￾lll - Possuir coletores de
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PREFEITURA DO IIIU]{ICIPIO DE JARDI]II ATEGRE
cNPJ 75.741.363/000147
ESTADO DO PARANÁ
luvas, sendo Pe mitido o
a
a
t
usar jaleco ou camiseta,
, calçado fechado, e
a publicidade Para fins I
politicos
§.1'- As vestime obedecerão a pa rdo com a atividade
do Departa
§.2.- Não será permitido o uso de brincos anéis pulseiras e outros adornos, o feirante e
todos os seus auxiliares deverão manter unhas curtas e limpas'
§.3"- Caso durante fiscalização o feirante não estiver paramentado corretamente por duas
ãaiç0". consecutivas sofrerá as seguintes sançÕes: vedada a participação na Íeira por um
periodo de 06 (seis) meses, contemplando a cassação de alvará de licença e localização
e licença sanitária municipal por igual período
Art. 14. A produção e comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas fermentadas a
serem consumidas no local deverão estar de acordo com legislação vigente e dependerão
de autorização concedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária'
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (,lil) 3475-'1256 . 3475-í3 -3/.75-2107 -U75-íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim AlêgÍe -
E-mail: adminislrativo@ardimalegre.pr.gov.br
F
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Art. 12" Além das disposições acima estabelecidas deverão ser observadas as seguintes
normas quanto à comercialização:
I - A barraca somente poderá funcionar após vistoria e concessão de todas as respectivas
licenças,
ll -A proteção de gêneros alimentícios e demais produtos contra os raios solares, chuvas
e outras intempéries deverão seguir orientaçÕes do Departamento de Vigilância sanitária,
lil - Nenhum produto poderá ser gxfrS?PrllSnflg i[rtamente sobre o solo,
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indiviãuaisoetoima'ffiérem@ániffilÍtbcicláveis)depositados
em container tornHffi6 lea YUi[rinistraçao'fi:oticalftpffiftqpo término da feira'
devidamente embal&á saco$u§-@s lacldos l +r.i;*. '
de cores
desenvolvida, conforme orientação de Vigilância Sanitária Municipal.
PREFEITURA DO lTUilrcPN DE JARDIrtl ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. será liberada a comercializaçáo de bebidas industrializadas pÍontas' a
exemplo:refrigerantes,Sucos,néctaresdefrutas'lácteosebebidasalcoólicas
fermentadas,embarracasquepreparamalimentosfrescosdeconsumoimediato,sendo
necessário ter o porte da nota fiscal de compra das bebidas'
Art. 15" Todas as certifiCaçÕes vigentes necessárias deverão ser expostas em local visível
e acessivel à fiscalização dos con
Art. 16" Quanto ao fu amente proibido:
I
t
I
I
l-Comercializaroseu
certificado de feirante e/oü
a o, licença sanitária municiPal,
fabricação realizada
d
ll - Transferir o local da ba
lll - Comercializar bebidas alcoÓlicas
registrada e licenciada no Municipio
lV - Comercializar Produtos fu
nã
re￾ou OS
\*ra
€B§à t
V - Comercializar OS
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Vl - Utilizar jor elhos ou uer tm resso pa ar êneros alimenticios que
Íiquem diretame m contato com esses I UCTOS,
Vll - Utilizar a barraca para comercla e gêneros ou me rcadorias que nâo estejam
previstos em seu licenciamento e
Vlll-ComercializarbebidasalcoólicasparacidadãosmenoresdelSanos.
Art. 17. Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira.
Art. 18. Toda a arrecadação envolta a taxas tributárias para o funcionamento de cada
barraca será destinado ao Fundo Municipal de Cultura-FUMCULT, criado pela Lei
úrniclpaL n.Z.a75 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco) do dia 09 (nove) de fevereiro
de 2023 (dois mil e vinte e três).
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-1354 - 3475-2'107 - 3475-1í67 - CEP 86.86&000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br ffi
PREFEITURA DO IIUI{IGIPIO DE JARDI]II ALEGRE
Art. 19" Durante a realização da Íeira será permitido a realizaçáo de apresentaçÕes
artisticas, culturais e esportivas, desde que devidamente autorizados pela administração
pública municiPal.
Parágrafo único. Para artistas que venham a realizar apresentaçÕes- artísticas, fica
iiUár"iu a divulgação de trabalhos, vedada apenas a comercialização de CDs, DVDs e/ou
áemais materiais ôue nao tenham sido produzidos pelos meios legais'
Art. 20" Toda mercadoria exPo
e devidamente Protegida
Art.21' Caberá a 02 (du
de portaria de nomeação ju
de assuntos internos ligados
CNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
sta à za o na feira deverá ser de boa qualidade
s biológicos externos
ção de uma Comissão através
s no Município, Para tratamento
ais assuntos Pertinentes' sendo:
-"1
raná, aos vinte e cinco
JOSÉ
P
o RTO
Mun ici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (/B) :l/í75-1256 - 3475-Í3il -3/.75-2107 -U75-íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administÍativo@ardimalegre.pr.gov.br
I - Secretaria Municipal de lndústria, Comércio e Turismo e
ll - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento'
Art.22'Esta Iei entrará em vigor na data de sua publicação'
dias do mês de abril de 2024 (2510412024)
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2636/2024 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
FEIRAS A CÉU ABERTO NO MUNICÍPIO DE 
JARDIM ALEGRE-PARANÁ, ESTABELECE 
NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 005/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica autorizada a implantação de feiras a céu aberto no Município de Jardim 
Alegre-Paraná, que poderão ser realizadas em diversas localidades do Município, 
destinando-se à exposição e venda de produtos, sendo: hortifrutigranjeiros, bebidas, 
doces, alimentos salgados, produtos de origem animal devidamente certificados e 
artesanatos. 
Parágrafo único. As feiras a serem implantadas em conformidade aos dispostos da 
presente Lei serão nomeadas e regulamentadas a partir de Leis instituidoras/reguladoras 
próprias. 
Art. 2° - As feiras poderão ser organizadas pela Administração Pública do Município de 
Jardim Alegre-Paraná, ou por particulares, sendo que neste caso, dependerá de 
autorização do Poder Público. 
Art. 3º - Nos casos de feiras organizadas pelo Município de Jardim Alegre-Paraná, em 
que a estrutura física for concedida pela Administração Pública, será necessária a abertura 
de edital especifico para credenciamento dos feirantes. 
Art. 3º - O processo para credenciamento mencionado no artigo anterior, será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 25/04/2024 22:10:19 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 4° - Para início e manutenção das atividades, o feirante deverá possuir: 
I – Alvará de Licença e Localização, emitido pelo Departamento de Tributação e 
Fiscalização; 
II – Licença Sanitária Municipal, emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária; e 
III – Certificado de Feirante, emitido pelo Departamento de Agricultura e Pecuária. 
Parágrafo único. No caso de feiras organizadas por particulares, será também exigida a 
autorização de uso de bem público, concedida pelo Poder Público. 
Art. 5° - Fica concedido o percentual de 50% de desconto sobre o pagamento de impostos 
e taxas municipais referentes a participação na feira para os feirantes que se enquadrarem 
em pelo menos 01 (um) dos critérios a seguir relacionados: 
I – Ser Possuidor de Cadastro de Produtor Rural-CAD/PRO ativo no Município de Jardim 
Alegre-Paraná; 
II – Ser Possuidor de Cadastro Único-CadÚnico ativo junto a Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município de Jardim Alegre-Paraná e/ou 
III – Ser Microempreendedor Individual-MEI ativo registrado no Município de Jardim 
Alegre-Paraná. 
§1° A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da apresentação 
de documento comprobatório (cartão, carteira de associado ou documento equivalente). 
Art. 6° Fica concedido a isenção sobre o pagamento de impostos e taxas municipais 
referentes a participação na feira para os feirantes que se enquadrarem em pelo menos 
01 (um) dos critérios a seguir relacionados: 
I – Ser portador de metástase (câncer); 
II – Ser portador de Imunodeficiência humana-HIV e/ou 
III – Ser portador de necessidade de tratamento de hemodiálise. 
§1° A comprovação sobre o problema de saúde, se dará a partir da apresentação de laudo 
médico. Em casos de não apresentação do laudo médico, a cobrança ficará suspensa até 
que se apresente o mesmo. Não sendo constada e alegado o problema, a cobrança será 
efetuada. Constada será concedida a isenção. 
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 7° - Em casos de concessão da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo Município, 
o feirante poderá requerer afastamento temporário de suas atividades por um período 
máximo de 30 dias, em cada exercício financeiro, sem prejuízo do licenciamento 
concedido, e mediante a apresentação de justificativa. 
Art. 8° - Em casos de concessão da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo Município, 
e o feirante se ausentar das atividades por 04 (quatro) feiras consecutivas ou 08 (oito) 
edições alternadas sem a apresentação de justificativa será suspenso o direito de 
utilização dons bens por um período de 06 (seis) meses. 
Art. 9° - Em casos de concessão da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo Município, 
o feirante acometido de doença grave devidamente comprovada por laudo médico, será 
concedido, mediante requisição, o afastamento ou substituição por parente descendente, 
ascendente ou colateral, até o segundo grau, reservando-se o respectivo lugar que ocupa 
pelo prazo de até 06 (seis) meses, cabendo ao mesmo quando retornar, comprovar estar 
em perfeitas condições de saúde, mediante a apresentação de documento hábil. 
Art. 10° Cada barraca a ser utilizada na exposição de mercadorias deverá atender as 
seguintes exigências: 
I – Possuir toldo ou cobertura impermeável; 
II – Estar devidamente limpa e organizada; 
III – Possuir coletores de resíduos sólidos, com separação seletiva e 
IV – Manter a distância mínima de 02 (dois) metros de distância lateral das demais 
barracas. 
Art. 11° Cada barraca e suas mercadorias deverão ser montadas de modo a: 
I – Não interromper o trânsito de pedestres; 
II – Não danificar jardins, calçadas ou outros logradouros públicos e 
III – Iniciado o horário de comercialização da feira, será vedado o ingresso no local de 
veículos transportadores de mercadorias. 
3
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 12° Além das disposições acima estabelecidas deverão ser observadas as seguintes 
normas quanto à comercialização: 
I – A barraca somente poderá funcionar após vistoria e concessão de todas as respectivas 
licenças; 
II – A proteção de gêneros alimentícios e demais produtos contra os raios solares, chuvas 
e outras intempéries deverão seguir orientações do Departamento de Vigilância Sanitária; 
III – Nenhum produto poderá ser exposto a venda diretamente sobre o solo; 
IV – A comercialização de produtos e subprodutos de origem animal deverá possuir 
certificação emitida pelo Serviço de lnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de 
Jardim Alegre-Paraná - SIM/POA - Jardim Alegre-Paraná; 
V – Os residuais sólidos produzidos por cada barraca não poderão ser depositados sobre 
os logradouros públicos, sendo necessário, portanto, o uso de coletores de resíduos 
individuais de forma a serem separados por classe (orgânicos e recicláveis) depositados 
em container fornecido pela administração pública municipal ao término da feira, 
devidamente embalados em sacos plásticos lacrados. 
Art. 13° Cada feirante deverá durante as atividades da feira, usar jaleco ou camiseta, 
avental, boné ou touca que acomode todo os fios de cabelo, calça, calçado fechado, e 
luvas, sendo permitido o patrocínio comercial, porém vedada a publicidade para fins 
políticos. 
§.1°- As vestimentas obedecerão a padrões de cores e modelos de acordo com a atividade 
desenvolvida, conforme orientação do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal. 
§.2°- Não será permitido o uso de brincos anéis pulseiras e outros adornos, o feirante e 
todos os seus auxiliares deverão manter unhas curtas e limpas. 
§.3°- Caso durante fiscalização o feirante não estiver paramentado corretamente por duas 
edições consecutivas sofrerá as seguintes sanções: vedada a participação na feira por um 
período de 06 (seis) meses, contemplando a cassação de alvará de licença e localização 
e licença sanitária municipal por igual período. 
Art. 14° A produção e comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas fermentadas a 
serem consumidas no local deverão estar de acordo com legislação vigente e dependerão 
de autorização concedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária.
4
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Será liberada a comercialização de bebidas industrializadas prontas, a 
exemplo: refrigerantes, sucos, néctares de frutas, lácteos e bebidas alcoólicas 
fermentadas, em barracas que preparam alimentos frescos de consumo imediato, sendo 
necessário ter o porte da nota fiscal de compra das bebidas. 
Art. 15° Todas as certificações vigentes necessárias deverão ser expostas em local visível 
e acessível à fiscalização dos consumidores. 
Art. 16° Quanto ao funcionamento e comercialização é expressamente proibido:
I – Comercializar o seu alvará de licença e localização, licença sanitária municipal, 
certificado de feirante e/ou demais certificações; 
II – Transferir o local da barraca sem autorização; 
III – Comercializar bebidas alcoólicas destiladas que não tenham sua fabricação realizada, 
registrada e licenciada no Município de Jardim Alegre-Paraná; 
IV – Comercializar produtos fumígenos; 
V – Comercializar produtos inflamáveis ou explosivos; 
VI – Utilizar jornais velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios que 
fiquem diretamente em contato com esses invólucros; 
VII – Utilizar a barraca para comercialização de gêneros ou mercadorias que não estejam 
previstos em seu licenciamento e 
VIII – Comercializar bebidas alcoólicas para cidadãos menores de 18 anos. 
Art. 17° Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira. 
Art. 18° Toda a arrecadação envolta a taxas tributárias para o funcionamento de cada 
barraca será destinado ao Fundo Municipal de Cultura-FUMCULT, criado pela Lei 
Municipal n°2.475 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco) do dia 09 (nove) de fevereiro 
de 2023 (dois mil e vinte e três). 
5
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 19° Durante a realização da feira será permitido a realização de apresentações 
artísticas, culturais e esportivas, desde que devidamente autorizados pela administração 
pública municipal. 
Parágrafo único. Para artistas que venham a realizar apresentações artísticas, fica 
liberada a divulgação de trabalhos, vedada apenas a comercialização de CDs, DVDs e/ou 
demais materiais que não tenham sido produzidos pelos meios legais. 
Art. 20° Toda mercadoria exposta à comercialização na feira deverá ser de boa qualidade 
e devidamente protegida contra a contaminação de agentes biológicos externos. 
Art. 21° Caberá a 02 (duas) Secretarias Municipais, a criação de uma Comissão através 
de portaria de nomeação junto aos feirantes credenciados no Município, para tratamento 
de assuntos internos ligados a logística, incentivo e demais assuntos pertinentes, sendo: 
I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e 
II – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
Art. 22° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e cinco 
dias do mês de abril de 2024 (25/04/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
6
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2193 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

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