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norma nº 2621/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2621 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaInstitui o Programa “Kit Lanche”, voltado aos pacientes da Rede Básica de Saúde no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná e dá outras providências
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PREFEITURA DO ltlUilIC|PIO DE JARDI]I| ATEGRE
LEI No 262112024
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, o
Programa "Kit Lanche", que tem por finalidade fornecer um lanche aos pacientes e seus
acompanhantes, se for o caso, que utilizam o transporte público do Município de Jardim
Alegre para se deslocarem a outros Municipios para realizarem tratamento de saúde
através do Sistema Unico de Saúde (SUS), pautado na dignidade da pessoa humana.
AÉ. 2'. No momento do embarque, seÉ disponibilizado 01 (um) "Kit Lanche" por paciente,
e 01 (um) "Kit Lanche" ao acompanhante do paciente transportado.
Parágrafo único. Somente teráo direito ao "Kit Lanche" os pacientes e/ou acompanhantes
que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde,
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios aos
usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Praça Mariane Leitê Felix,800 - Fone: (€) 3475-í256 - 347$í 3il -31.7$,.2'107 -317$íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa
E-ínail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
o
H CNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
INSTITUI O PROGRAMA "KIT LANCHE",
VOLTADO AOS PACIENTES DA REDE
BÁSIGA DE SAÚDE No MUNIciPIo DE
JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA. APROVOU O
PROJETO DE LEI No. 00212024-L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
AÉ. 3". O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, devendo
estabelecer os itens que comporão o "Kit Lanche", bem como as regras para sua
concessão.
§ 1".O Municipio poderá utilizar-se de Nutricionista do MunicÍpio para confecção do
cardápio de alimentos que poderá compor o Kit Lanche, especialmente para fins de
disponibilizar uma alimentação balanceada.
§ 2".O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a Nutricionista do
Município .lulgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentaçáo para
o horário e o período da viagem, visando uma alimentaçáo balanceada.
AÉ.40. Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits
por parte de quem quer que seja.
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PREFEITURA DO TIUilIC|PIO DE JARDI]ü ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. E terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de
comercializaçâo dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes
mais carentes do Sistema Unico de Saúde (SUS) do Município que realizam tratamentos
em outras cidades.
Art. 5'. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotaçáo
própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada, se nêcessário.
AÉ. 60. Esta Lei entra em vigor
Edifício da Prefeitura do do Paraná, ao primeiro dia
do mês de março de
PraçaMarianaLeiteFelix,S00-Fone:(tl3):!17$1256-:X7tí35,1-3475-2107-3475-íí67-CEP86.860{00-JarüimAiegre-Paraná
Efi ail: administretivo@jaÍdimalegre.pr.gov.bÍ

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