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norma nº 12/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim AlegrelPR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
RESOLUÇÃO N° 12/2024 
Regulamenta a Política de Segurança da Informação no 
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alarme, estado do 
Paraná, conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), 
e dá outras providências. 
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou 
o Projeto de Resolução n° 12/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e 
publicar a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), no âmbito da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná. 
§ 1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da 
Lei Federal n° 13.709/2018. 
§ 2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por 
gabinetes parlamentares, liripranrac partidárias, frentes parlamentares P outros 
órgãos da Câmara Municipal, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 2°. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre, de 
que trata o art. 10 da Lei Federal n° 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a 
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação da 
população jardim-alegrense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de 
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos 
recursos públicos, e o fortalecimento da democracia. 
Art. 3°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados 
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da 
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas 
atribuições e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia. 
Art. 4°. O titular dos dados pessoais,tem o direito de peticionar, em relação aos seus 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°1001 Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
dados, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre. 
Art. 5°. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: 
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos; 
II - sob forma impressa, podendo a Câmara Municipal de Jardim Alegre cobrar do 
solicitante o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos materiais utilizados, de 
acordo com tabela a ser emitida por Portaria da Presidência do órgão. 
Art. 6°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, na condição de Controladora, manterá 
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente 
quando baseada no legítimo interesse. 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também poderá ser realizado por 
qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, que atue 
como operadora de dados pessoais. 
Art. 7°. Quando necessário a contratação de empresa para atuação como operadora 
de dados pessoais, esta deverá realizar o tratamento segundo as instruções 
fornecidas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, que verificará a observância das 
próprias normas sobre a matéria 
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações de 
serviço mencionadas no caput deverá registrar expressamente a possibilidade de a 
Câmara Municipal de Jardim Alegre verificar a adoção das instruções e normas pela 
contratada. 
Art. 8°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre elaborará relatório de impacto à 
proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente às suas 
operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em ato da Mesa 
Diretora. 
Art. 9°. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos 
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em 
vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas por ato 
da Mesa Diretora. 
Art. 10. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, os titnIaos dos dados P a Autoridade Nacional de Proteção de 
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CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim AlegrelPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
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Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com 
as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. 
§ 1°. A identidade e as informações de contato do Encarregado de dados serão 
publicadas no site e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 2°. Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara 
Municipal de Jardim Alegre: 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observando o disposto no art. 4° desta 
Resolução; 
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e 
adotar providências; 
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, inclusive os contratados da entidade, a respeito das práticas a serem tomadas 
em relação à proteção de dados pessoais; e 
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Cãmara Municipal de Jardim 
Alegre ou estabelecidas em normas complementares. 
§ 30. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade administrativa 
responsável pelo tratamento dos dados: 
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
II - contratos que envolvam dados pessoais; 
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público; 
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. 
Art. 11. O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa 
acarretar risco(s) ou dano(s) relevante(s) aos titulares. 
§ 1°. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento 
e deverá mencionar, no mínimo: 
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
II - as informações sobre os titulares envolvidos; 
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos 
dados, observados os segredos comercial e industrial; 
IV - os riscos relacionadds_ao-irte; 
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V - os motivos da demora no caso de a comunicação não ter sido imediata; 
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos 
do prejuízo. 
§ 2°. A MPS2 Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre verificará a gravidade 
do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda 
dos direitos dos titulares, determinar á Divisão Administrativa responsável pelo 
tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: 
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site e/ou 
portal da transparência da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 
§ No juízo de gravidade do innidPntP, será Avaliada eventual comprovação de que 
foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados 
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não 
autorizados a acessá-los. 
Art. 12. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o 
pedido realizado com fundamento na Lei Federal n° 12.527/2011, mantendo-se 
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, 
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso 
do titular. 
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais 
tratadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre que puderem ser fornecidas por 
meio de solicitação fundamentada na Lei Federal n°12.527/2011. 
Art. 13. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e 
utili7acIns pela Câmara Municipal de .lardim Alegre será objeto de regulamentação em 
ato da Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a 
natureza dos dados 
Art. 14. A segurança em tecnologia da informação e comunicações objetiva adotar 
medidas P controles tecnológicos para proteger as informações em meio eletrônico. 
§ 1°. As medidas e os controles serão realizados sob a iniciativa e o controle do setor 
administrativo da Câmara Municipal de Jardim Alegre, sendo possível a contratação 
de empresa especializada, caso necessário, para suporte e assessoria. 
§ 2°. O controle tecnológico consist 'sponibilização, aos agentes elencados no 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
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controle e implementação desta Resolução, de equipamentos de informática de última 
geração ou com especificações técnicas assemelhadas em configurações, 
compatíveis com o fiel cumprimento desta Resolução, asseguradas as dotações no 
orçamento geral da Câmara Municipal. 
Art. 15. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre: 
I - estabelecer normas complementares sobre suas atribuições; 
II - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal n° 
13.709/2018 e desta Resolução; 
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, 
de forma adequada aos objetivos da Lei Federal n° 13.709/2018; 
IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei 
Federal n° 13.709/2018; 
V - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal n° 
13.709/2018 e nesta Resolução; 
VI - monitorar a aplicação da Lei Federal n° 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito 
da Câmara Municipal. 
Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre designar o 
Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por meio de Portaria. 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e um 
dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (21/05/2024) 
E aRlãkASA 
Presidente da Câmara 
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RUBE ANDE E CASTRO 
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