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norma nº 13/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 para instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, o Programa “Governança Legislativa Digital”, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
RESOLUÇÃO N° 13/2024 
Regulamenta a Lei Federal n°14.129, de 29 de março de 2021 
para instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, estado do Paraná, o Programa "Governança 
Legislativa Digital", e dá outras providências. 
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegra, estado do Paraná, aprovou 
o Projeto de Resolução n° 13/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e 
publicar a seguinte RESOLUÇÃO: 
flAPÍTIII n 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre o Programa 
"novPrnança Legislativa Digital". 
Art. 2°. O Programa "Governança Legislativa Digital" terá as seguintes diretrizes: 
I - manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução 
tecnológica; 
II - ampliação da oferta de serviços digitais; 
III - aproximação entre o Poder Legislativo municipal e o cidadão; 
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão, diminuindo as 
desigualdades; 
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao 
cidadão. 
Art. 3°. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Jardim Alegre, em parceria 
com a Divisão Administrativa e a Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades 
da Administração Pública direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços 
digitais públicos. 
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 4°. O Poder Legislativo munici derá criar instrumentos para desenvolvimento 
de capacidades individuais 'e- organ cionais necessárias à transformação digital, 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
com o objetivo de: 
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências 
para a transformação digital entre os servidores do Poder Legislativo municipal; 
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos para a busca de soluções focadas 
na transformação digital. 
Art. 5°. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns 
aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as 
seguintes funcionalidades: 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos; 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1°. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio deporta!, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 2°. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos 
processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 6°. O Poder Legislativo municipal deverá, no âmbito de suas atribuições, quanto 
à oferta de serviços digitais: 
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público, principalmente as referentes á Carta de Serviços ao Usuário; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos 
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura 
eletrônica, quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis; 
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de . - •ências de dados em plataforma digital. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim AlegreIPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
Art. 7°. O Poder Legislativo municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade 
de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 
Art. 8°. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal 
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — 
LGPD). 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
Art. 9°. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos: 
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Usuário; 
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e 
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital: 
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. 
Art. 10. O Poder Legislativo municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em 
consideração: 
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a 
Lei Federal n° 13.709/2018. 
CAPITULO IV 
DO USO DE DADOS 
Art. 11. O Poder Legislativo municipal promoverá o uso de dados para a construção 
e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal n°13.709/2018. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIÇOS DIGITAIS DISPONÍVEIS 
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são: 
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CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR. CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL); 
II - Carta de Serviços ao Usuário; 
III - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
IV - Sistema Pletronico de ouvidoria; 
V - Sistema eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC); 
VI - Banco de Ideias; 
VII - serviços online de perguntas frequentes (Frequently Asked Questions — FAQ); 
VIII - Diário Oficial do Município; 
IX - legislação municipal; 
X - Sessões plenárias 
XI - nauta rinq Spcsõrsq PlprÁring￾XII - ata eletrônica das Sessões Plenárias; 
XIII - Audiências Públicas 
XIV - reunião das Comissões; 
XV - transmissão das simssoPs Plenária P Audiências POhlinaq przl? Internet (na sitP, 
Facebook e YouTube). 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. O acesso para uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou 
parcialmente pelo Poder Legislativo municipal, com o objetivo de promover o acesso 
universal à prestação digital dos serviços. 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paranárabt vir ijeeiti 
dias do mês de maio de dois mil e vinte p quatro (21/05/7024). 
\O L9- Sk bA 
OSE C BARBOSA 
Presidente da Câmara 
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 
1° Secretário 
4 
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