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norma nº 2645/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2645 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Proceder a concessão de direito real de uso, com encargos de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA D() [IUl{rcíPlO DE JARDIilI ALEGRE
CNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 264512024
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 03012024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
§1o - A mencionada pre-qualificação deverá apurar as condiçÕes de habilitação jurídica,
habilitaçâo econômico-Íinanceira e habilitaçoes Íiscal, social e trabalhista dos
interessados, conformê documentaçáo exigida em edital.
§2o - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação
Art. 30 - A concessão de uso do objeto desta Lei e estabelecida com encargo e poÍ pÍazo
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
AÉ.40 -A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
Pmça Marianâ Leite Fêlix, 800 - Fonê: (/l:|) :!175-í256 - 3475-í354 - 3475-2'107 - :!175-íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Ategre -
E{nail: administrativo@jardimalegÍe.pr.gov.br
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL
PÚBLIco E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIES.
Art. ío - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessáo de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras no 09-10-11 -12-2-1-B-E-2 (nove￾dez-onze-doze-dois-um-be-edois), da Quadra no 19 (dezenove), com a área de 885,21
m2 (oitocentos e cinco metros e vinte e um centímetros quadrados), situado na Rua
Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 16,24 metros;
LADO DIREITO: Divide com o Lote no 09-10-1 1-12-2-1-4, medindo 53,94 metros; LADO
ESQUERDO: Divide com o Lote no 09-10-11-12-2-'l-C-D-E-í, medindo 56,71 metros;
FUNDOS: Divide com a Rua Luiz lzidoro, medindo í6,00 metros: cujo proprietário é o
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob no 49.642, do Cartório
de Registro de lmóveis da Comarca de lvaiporã, Estado do Paraná, para fins de
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras.
Art. 20 - A concessáo de uso do imóvel previsto no art. 10 desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de pré￾qualificação, responsável por analisar as condições de habilitaçáo total dos interessados.
PREFEITURA DO ilIUI{IC|PIO DE JARDIIII ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogaçáo deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei no 2.88512021.
AÉ. 50 - Ficarâ a concessionária obrigada, durante o pruzo da concessão, a mantera sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto dapresente Lei ao município.
§1o A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissáo
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
leiláo, bem como no contrato de concessão a ser Íirmado.
§2o O encargo voltado aos êmpregos direÍos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a conccssionária honrar o compromisso
Í'irmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justiÍicado.
§3o As demais normas, condiçóes e encrrgos desta concessáo de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de lÍcitaçâo e no contrato de concessáo.
Art. 60 - A concessionária ficarâ obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real dê uso, que serão no máximo de: | - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessáo real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
ll - ate 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; lll - ate 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construçáo no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras; lV - ate 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalaçÕes,
para apresentar a licença de operaçáo obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em ate 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto êm caso
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei no 14.133121,
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela Íiscalização do contrato.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fonô:(/B)3475-1256-347S1351-3/í7$2í07-347$í167-CEp86.860-000-JardimAlegre-p
E-mail: administrativo@jaÍdiínelegre.pr. gov.bÍ
&-
PREFEITURA DO ]üIUI{EíPN DE JARDIII ATEGRE
CNPJ 75.74í.363/0001{7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 70 - Alem das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a:
| - realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construçâo para mitigar as
consequências do volume sonoro a nÍveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar
o sossego da população vizinha;
ll - adaptar a construção com um decantador para as partículas originadas ao fim da
limpeza do ambiente, para evitar escoamento superficial.
Art.80 - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigaçÕes assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execuÉo destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
por Comissão instituída para tal fim.
Art. 9o - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às institui@es financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalaçáo, automatizaçáo, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 10o - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Àrt. 12o - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procêdimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal no 14.133121 e
Lei Municipal no 2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais n"s 231312021,2.53712024
e 2.63512024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EdifÍcio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
JOS BERTO F
ito Munici a
PraçâMarianaLeiteFelix,800-Fone:(/B)3475-í256-347$1331-347$,2107-3475-íí67-CEP86.860.000-JardimAlegre-paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br
Art. 11o - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposiçóes precedentes, haverá a
reversáo do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
dias do mês de maio de2024 (2710512024).
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2645/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 030/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 09-10-11-12-2-1-B-E-2 (nove￾dez-onze-doze-dois-um-be-e-dois), da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 885,21 
m² (oitocentos e cinco metros e vinte e um centímetros quadrados), situado na Rua 
Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e 
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 16,24 metros; 
LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 09-10-11-12-2-1-A, medindo 53,94 metros; LADO 
ESQUERDO: Divide com o Lote nº 09-10-11-12-2-1-C-D-E-1, medindo 56,71 metros; 
FUNDOS: Divide com a Rua Luiz Izidoro, medindo 16,00 metros; cujo proprietário é o 
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 49.642, do Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins de
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e 
outras pedras. 
Art. 2º - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por 
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de pré￾qualificação, responsável por analisar as condições de habilitação total dos interessados. 
§1º – A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitação jurídica, 
habilitação econômico-financeira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos 
interessados, conforme documentação exigida em edital. 
§2º - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação. 
Art. 3º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e 
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 4º - A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido, 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 27/05/2024 22:09:23 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do 
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme 
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021. 
Art. 5º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua 
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários 
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e 
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações 
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. 
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de 
leilão, bem como no contrato de concessão a ser firmado. 
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso 
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força 
maior e devidamente justificado. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de 
concessão real de uso, que serão no máximo de: 
I - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, 
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença 
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental 
responsável; 
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a 
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; 
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da 
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início 
das obras; 
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações, 
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, 
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso 
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, 
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela 
Comissão responsável pela fiscalização do contrato. 
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 7º - Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará 
obrigada a: 
I – realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar as 
consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar 
o sossego da população vizinha; 
II – adaptar a construção com um decantador para as partículas originadas ao fim da 
limpeza do ambiente, para evitar escoamento superficial. 
Art. 8º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, 
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para 
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida 
por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 9º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos 
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros 
interesses da concessionária. 
Art. 10º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 11º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e 
Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 
e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando 
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. 
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete 
dias do mês de maio de 2024 (27/05/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
3
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024

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