| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Proceder a concessão de direito real de uso, com encargos de imóvel público e dá outras providências. |
| native_id | 1981 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA D() [IUl{rcíPlO DE JARDIilI ALEGRE
CNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 264512024
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 03012024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
§1o - A mencionada pre-qualificação deverá apurar as condiçÕes de habilitação jurídica,
habilitaçâo econômico-Íinanceira e habilitaçoes Íiscal, social e trabalhista dos
interessados, conformê documentaçáo exigida em edital.
§2o - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação
Art. 30 - A concessão de uso do objeto desta Lei e estabelecida com encargo e poÍ pÍazo
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
AÉ.40 -A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
Pmça Marianâ Leite Fêlix, 800 - Fonê: (/l:|) :!175-í256 - 3475-í354 - 3475-2'107 - :!175-íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Ategre -
E{nail: administrativo@jardimalegÍe.pr.gov.br
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL
PÚBLIco E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIES.
Art. ío - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessáo de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras no 09-10-11 -12-2-1-B-E-2 (novedez-onze-doze-dois-um-be-edois), da Quadra no 19 (dezenove), com a área de 885,21
m2 (oitocentos e cinco metros e vinte e um centímetros quadrados), situado na Rua
Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 16,24 metros;
LADO DIREITO: Divide com o Lote no 09-10-1 1-12-2-1-4, medindo 53,94 metros; LADO
ESQUERDO: Divide com o Lote no 09-10-11-12-2-'l-C-D-E-í, medindo 56,71 metros;
FUNDOS: Divide com a Rua Luiz lzidoro, medindo í6,00 metros: cujo proprietário é o
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob no 49.642, do Cartório
de Registro de lmóveis da Comarca de lvaiporã, Estado do Paraná, para fins de
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras.
Art. 20 - A concessáo de uso do imóvel previsto no art. 10 desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de préqualificação, responsável por analisar as condições de habilitaçáo total dos interessados.
PREFEITURA DO ilIUI{IC|PIO DE JARDIIII ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogaçáo deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei no 2.88512021.
AÉ. 50 - Ficarâ a concessionária obrigada, durante o pruzo da concessão, a mantera sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto dapresente Lei ao município.
§1o A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissáo
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
leiláo, bem como no contrato de concessão a ser Íirmado.
§2o O encargo voltado aos êmpregos direÍos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a conccssionária honrar o compromisso
Í'irmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justiÍicado.
§3o As demais normas, condiçóes e encrrgos desta concessáo de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de lÍcitaçâo e no contrato de concessáo.
Art. 60 - A concessionária ficarâ obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real dê uso, que serão no máximo de: | - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessáo real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
ll - ate 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; lll - ate 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construçáo no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras; lV - ate 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalaçÕes,
para apresentar a licença de operaçáo obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em ate 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto êm caso
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei no 14.133121,
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela Íiscalização do contrato.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fonô:(/B)3475-1256-347S1351-3/í7$2í07-347$í167-CEp86.860-000-JardimAlegre-p
E-mail: administrativo@jaÍdiínelegre.pr. gov.bÍ
&-
PREFEITURA DO ]üIUI{EíPN DE JARDIII ATEGRE
CNPJ 75.74í.363/0001{7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 70 - Alem das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a:
| - realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construçâo para mitigar as
consequências do volume sonoro a nÍveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar
o sossego da população vizinha;
ll - adaptar a construção com um decantador para as partículas originadas ao fim da
limpeza do ambiente, para evitar escoamento superficial.
Art.80 - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigaçÕes assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execuÉo destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
por Comissão instituída para tal fim.
Art. 9o - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às institui@es financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalaçáo, automatizaçáo, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 10o - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Àrt. 12o - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procêdimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal no 14.133121 e
Lei Municipal no 2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais n"s 231312021,2.53712024
e 2.63512024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EdifÍcio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
JOS BERTO F
ito Munici a
PraçâMarianaLeiteFelix,800-Fone:(/B)3475-í256-347$1331-347$,2107-3475-íí67-CEP86.860.000-JardimAlegre-paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.prgov.br
Art. 11o - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposiçóes precedentes, haverá a
reversáo do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
dias do mês de maio de2024 (2710512024).
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2645/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 030/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 09-10-11-12-2-1-B-E-2 (novedez-onze-doze-dois-um-be-e-dois), da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 885,21
m² (oitocentos e cinco metros e vinte e um centímetros quadrados), situado na Rua
Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 16,24 metros;
LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 09-10-11-12-2-1-A, medindo 53,94 metros; LADO
ESQUERDO: Divide com o Lote nº 09-10-11-12-2-1-C-D-E-1, medindo 56,71 metros;
FUNDOS: Divide com a Rua Luiz Izidoro, medindo 16,00 metros; cujo proprietário é o
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 49.642, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins de
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras.
Art. 2º - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de préqualificação, responsável por analisar as condições de habilitação total dos interessados.
§1º – A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitação jurídica,
habilitação econômico-financeira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos
interessados, conforme documentação exigida em edital.
§2º - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação.
Art. 3º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 4º - A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 27/05/2024 22:09:23 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 5º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
leilão, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras;
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21,
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela fiscalização do contrato.
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 7º - Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a:
I – realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar as
consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não perturbar
o sossego da população vizinha;
II – adaptar a construção com um decantador para as partículas originadas ao fim da
limpeza do ambiente, para evitar escoamento superficial.
Art. 8º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
por Comissão instituída para tal fim.
Art. 9º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 10º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 11º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e
Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024
e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
dias do mês de maio de 2024 (27/05/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
3
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024