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norma nº 2646/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2646 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Proceder a concessão de direito real de uso, com encargos de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ÍtlU]üCíPN DE JARDI]I| ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/000.t {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 2646t2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, COM ENCARGOS,^DE IMÓVEL
PúBLrco E DÁ ourRAS PRovrDÊrucres.
R cÂwlRRR MUNtctpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo Do pARANA, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 03112024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. ío - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessáo de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de tei"as no 09-í0-1 1-12-2-1-A (nove￾dez-onze-doze-dois-um-a), da Quadra no 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 m'z
(dois mil, setecentos e sessenta e oito melros e seis centímetros quadrados), situado na
Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros;
LADO DIREITO: Divide com a Rua Lírio, em reta e desenvolvimento em curva (R = 3,00
metros, TG = 2,47 metros), medindo 62,M metros + 4,'13 metros; LADO ESQUERDO:
Divide com os Lotes nos 09-10-1 1-í2-2-í-8, 09-10-11-12-2-1-É e com a Rua Luiz lzidoro,
medindo 71,94 metros; FUNDOS: Divide com o lote no09-10-11-12-2-1-REM, medindo
40,00 metros; cujo proprietário e o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da
Matrícula sob no 46.714, do Cartórío de Registro de lmóveis da Comarca de lvaiporã,
Estado do Paraná, para fins de Comércio varejista de plantas e flores naturais.
Àrt.2o - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 10 desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pre-qualiÍicados, por meio de procedimento de pre￾qualiÍicaçâo, responsável por analisar as condiçóes de habilitação total dos interessados.
§ío - A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitaçáo jurídica,
habilitação econômico-flnanceira e habilitaçôes fiscal, social e trabalhista dos
interessados, conforme documentação exigida em edital.
§2o -A análise dos documentos de habilitaçáo será realizada pela Comissão de Licitação
Art. 30 - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por pÍazo
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e
desde oue efetivamente cumoridos os encaroos definidos nesta Lei.
Praça Mariana Leite'Felix,800 - Fone: (43) 347$1256 - 347sí354 - 3tr?5-2í07 -:!l7síí67 - cEp 86.860{00 - Jardim Alegre - paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.bÍ
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PREFEITURA DO IIIU]üC|PIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 4o - A Concessionária poderá optar pela aquisiçâo em definitivo do imóvel concedido,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei no 2.88512021.
AÉ. 50 - Ficará a concessionária obrigada, durante o pruzo da concessáo, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto dapresente Lei ao município.
§1o A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada paÍa tal fim e constará no edital de
leilão, bem como no contrato de concessão a ser Íirmado.
§2o O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessâo, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente deconente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3o As demais normas, condiçÕes e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 6o - A concessionária Íicará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que seráo no máximo de:
ll - ate 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; lll - até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construçáo no imóvel, que deverá ser concluida em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras; lV - ate 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalaçÕes,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
dias.
| - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
Parágrafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso §
U
Praça Mariana Leire Fetix,800-Fonê: (,u1,?*lí,Tr;ÍliiÍtra,fl1;lLl,ilillJl,tr-..rrutu0400-JardimAreqre - Paranà
PREFEITURA DO ItIUilrciPO DE JARDIiII ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
Art. 70 - Alem das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a realizar a manutenção do lote e arredores do mesmo, evitando qualquer tipo
de proliferação de insetos e animais peçonhentos.
Art. 10o - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 110 - Na hipótesê de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigaçóes para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposiçóes precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
AÍ1. 12o - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal no 14.'133121 e
Lei Municipal n'2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais nos 2.31312021 ,2.53712024
e 2.63512024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
dias do mês de maio de2024 (2710512024).
JOSE ERTO
Prefeito Munic al
PraçâMarianaLeiteFelix,800-Fonê:(/lít)3{75-1256-3/t7$í3í-317$2107-3475-ííô7-CEPm.860"000-JardimAlegre-Paraná
E{ail: adminislrativo@jerdimelegre.pr.gov-br
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei no 14.133121,
de acordo com o edital, sendo que taljustificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissáo responsável pela fiscalização do contrato.
Art.80 - Caberá à ConcessionáriaÊWÃÍ; fnensalmelte, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusáo, o andarná[ô Oas@p,eop_gpqílfualjfcgncluído, o cumprimento das
obrigações assumidas nê,irflúats, bln .eObA'u .prolidências necessárias para
"r"ãriao destas, além de'§B{ÉbãÊ.§tcrrof, tolrg;é de Íiscalização, a ser exeicida
por Comissão instituída parãtal Ílm. --
Art go - A concessioná* ffi- , com,ônus reais nem o dar em
s::?,1'ix*"i11Hffi ?:ffi fl Pffi ilffi ,".",iJ:,?ffi?,::::ffi ::
interesses da conce.ssÍõnária. § ..
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2646/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 031/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 09-10-11-12-2-1-A (nove￾dez-onze-doze-dois-um-a), da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 m²
(dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados), situado na 
Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano 
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e 
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros; 
LADO DIREITO: Divide com a Rua Lírio, em reta e desenvolvimento em curva (R = 3,00 
metros, TG = 2,47 metros), medindo 62,04 metros + 4,13 metros; LADO ESQUERDO: 
Divide com os Lotes nºs 09-10-11-12-2-1-B, 09-10-11-12-2-1-E e com a Rua Luiz Izidoro, 
medindo 71,94 metros; FUNDOS: Divide com o lote nº09-10-11-12-2-1-REM, medindo 
40,00 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da 
Matrícula sob nº 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, 
Estado do Paraná, para fins de Comércio varejista de plantas e flores naturais. 
Art. 2º - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por 
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de pré￾qualificação, responsável por analisar as condições de habilitação total dos interessados. 
§1º – A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitação jurídica, 
habilitação econômico-financeira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos 
interessados, conforme documentação exigida em edital. 
§2º - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação. 
Art. 3º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e 
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 4º - A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do 
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme 
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021. 
Art. 5º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua 
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários 
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e 
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações 
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. 
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de 
leilão, bem como no contrato de concessão a ser firmado. 
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso 
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força 
maior e devidamente justificado. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de 
concessão real de uso, que serão no máximo de: 
I - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, 
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença 
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental 
responsável; 
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a 
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; 
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da 
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início 
das obras; 
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações, 
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, 
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, 
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela 
Comissão responsável pela fiscalização do contrato. 
Art. 7º - Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará 
obrigada a realizar a manutenção do lote e arredores do mesmo, evitando qualquer tipo 
de proliferação de insetos e animais peçonhentos. 
Art. 8º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, 
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para 
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida 
por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 9º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos 
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros 
interesses da concessionária. 
Art. 10º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 11º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e 
Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 
e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando 
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. 
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete 
dias do mês de maio de 2024 (27/05/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2214 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024

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