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norma nº 2651/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2651 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.111/2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ltllJl{rcíPn DE JARDI]II ALEGRE
LEt No 265112024
A CÂMARA MUNICIPA
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
ALTERAA LE! MUNICIPAL NO 2.11íl20í9 E DÁ
OUTRAS PROUDÊNCIAS.
DO PARANÁ, APROVOU O
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Art. 5o, O Conselho
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§ í1 Os membros do Conselho que se referem às alíneas de "a" a "e" serão
indicados pela respectiva Secretaia, que indicará também um suplente para cada
um deles, que deverá peftencer ao mesmo orgão que o titular.
§ 31 lodos os membros do COMTUR serão nomeados por meio de Portaia
expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. Revogado.
Praça Mariena Leite Felix,800 - Fonê: (43)3475-1256 - 3475-13il -3r'.75-2107 -3É75-íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre
E-mail: administrativo@jardimalegre.pÍ.gov.br
§ 21 Os membros do Conselho que se referem a alínea "h" serão indicados pela
instituição/entidade da qual fazem pafte, que indicará também um suplente para
cada um deles, que deverá peftencer ao mesmo órgão que o titular.
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PRETEITURA D0 ilUillclPlo DE JARDIilI ATEGRE
cNPJ 75.741.363/000í €7
ESTADo oo peRaHÁ
Art. 70. Cada instituição/entidade no COMTUR terá um membro titular e um
suplente igualmente indicado, que substituirá o primeiro ern suas ausências ou
impedimentos.
§ í1 Os Conselheiros não receberão remuneração pelos servços prestados e
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, com indicação das
entidades ou setores que representam.
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§ 30. Revogado
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AÉ. 20 - Esta lei entra em na data da sua ubl
Edificio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos doze dias do
mês dejunho de2024 (1210612024).
JOSÉ ERTO
P M un ici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (4ll) :1475í256 - 3'[7S1351-3473-2107 -U7$1167 - CEP 86.860.000 - Jardim AlegÍe - Paraná
E+nail: administraüvo@ardimalêgre.pr.gov.br
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Art. 23. Revogado.
Art. 25. Revogado.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2651/2024 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.111/2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 035/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.111/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será formado por 12 (doze) 
membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, 01 (um) 
representante do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, 
conforme segue: 
a) 01 membro da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
b) 01 membro da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura; 
c) 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
d) 01 membro da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
e) 01 membro da Secretaria de Educação; 
f) 02 membros indicados pelo Escritório Local de Jardim Alegre do Instituto de 
Desenvolvimento Rural – IDR; 
g) 02 membros indicados pelo Rotary Club de Jardim Alegre; 
h) 02 membros indicados pelas Faculdades. 
§ 1º. Os membros do Conselho que se referem às alíneas de “a” a “e” serão 
indicados pela respectiva Secretaria, que indicará também um suplente para cada 
um deles, que deverá pertencer ao mesmo órgão que o titular. 
§ 2º. Os membros do Conselho que se referem a alínea “h” serão indicados pela 
instituição/entidade da qual fazem parte, que indicará também um suplente para 
cada um deles, que deverá pertencer ao mesmo órgão que o titular. 
§ 3º. Todos os membros do COMTUR serão nomeados por meio de Portaria 
expedida pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6º. Revogado. 
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2226 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 12 de Junho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 12/06/2024 22:08:07 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 7º. Cada instituição/entidade no COMTUR terá um membro titular e um 
suplente igualmente indicado, que substituirá o primeiro em suas ausências ou 
impedimentos. 
§ 1º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados e 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, com indicação das 
entidades ou setores que representam. 
§ 2º. ..............................................
§ 3º. Revogado. 
§ 4º. Revogado. 
Art. 12. A exclusão e a consequente perda de mandato, observado o Art. 11, serão 
comunicadas à Secretaria, ou à instituição/entidade a que se refere à vaga, que 
deverá indicar novo representante. 
Art. 13. Revogado. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente 
bimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou 
mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros titulares. 
Art. 23. Revogado. 
Art. 25. Revogado. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos doze dias do 
mês de junho de 2024 (12/06/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2226 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 12 de Junho de 2024

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