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norma nº 2654/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2654 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ]IIUilIOPIO DE JARDIilI ALEGRE
LEt No 265412024
A CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI NO 03
AÉ. 1' Esta Lei estabelece
pesq uisa científica no a
desenvolvimento sustentável do sistema de Empreend
Jardim Alegre
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
DrspÕE soBRE INGENTIVOS A INOVAÇÃO e
À pEseursA ctENrínce E TEcNoLoclcA
NO AMBIENTE PRODUTIVO, SOCIAL E
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊruCIAS.
DO PARANÁ, APROVOU O
, sanciono a seguinte LEI
:,e tecnologia e também à
ambiental, com vistas ao
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta
daqueles definidos na Lei Fede ral no 10.973, de
orismo e lnovação do municÍpio
ntes princípios, além
ro de 2004:
| - Promoção de ativid es científicas e tecno mo sêndo estratégicas para
o desenvolvimento i desenvolvimento urbano reg ional ;
ll - Promoção da cooperação.e,interação entre os entes públicos, entre os setores
público e privado e entre empresas;
lll - estímulo à atividade de inovafib:nas lnstituiçÕes Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (lCT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e
polos tecnológicos no Município;
lV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
V - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base
tecnológica ou decorrentes de processos derivados;
Vl - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475í354 -3/-75-2107 -3/.75-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
I
frd
PREFEITURA DO ilIU]{IüPIO DE JARDIIUI ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
VII-criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua
permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento sustentável
do setor;
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se
I - lnovação: resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no
ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços ou processos
ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente q
qualidade ou desempenho;
ue possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
It - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercializaçáo de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos -
provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas
e tradição (oral ou escrita);
lll - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
lV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de
um processo, produto, serviço ou sistema eom características diferenciadas;
V - lnstituição Científica, Tecnológica e de lnovação (lCT): órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos;
Vl - Núcleo de lnovação Tecnológica (NlT): estrutura instituída por uma ou mais
lCTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas
nesta Lei;
Vll - lncubadora de empresas: organizaçáo ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo
em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
Vll - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (4313475-1256 - 3475-í354 -3475-2107 - 3475-íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim
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AlegreÍ- @
Paraná
PRETEITURA DO ]UlUilrcíPIO DE JARDI]UI ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas
de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação
empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
lX - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais lCTs, com ou
sem vínculo entre si;
X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e a capacidade de promover a criação
e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
Xl- Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que
tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou
serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
Xll- Ecossistema de Empreendedorismo e lnovação: Ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta
ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômico￾social e do desenvolvimento sustentáveldo município de forma integrada à região de sua
localização;
Xlll - Polo Tecnológico: Ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade
econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com lCT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e
com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing
e comercializaçáo de novas tecnologias;
XIV - Agência de fomento: orgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover
o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico,
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das !CTs, registrada e
credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e lnovação,
nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações
pertinentes;
XVI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretlo
f-qR,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 ÍL1ÍÍ,ia,Íífirrl"rft il[|Íí67 
- cEP 86.860-000 - Jardim Alesre -Faraná
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ff[
PREFEITURA DO ]IIUI{IC|PIO DE JARDI]II| ALEGRE
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou
mais criadores;
XVll - Criador/ lnventor independente: pessoa física que seja inventora,
obtentora ou autora de criação;
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)
Art. 30 - Fica instituído o Sistema Municipal de lnovação, tendo por objetivo viabilizar:
l- a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de lnovação em
prol da municipalidade;
ll - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e
ambiental do municÍpio;
lll - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia
das atividades de desenvolvimento da inovação;
lV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475í354 - 3475-2107 -3475-í167-CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - P
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
XVlll - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuiçáo funcional, atividade
de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX- Extênsão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade e ao mercado:
XX - Bônus tecnológico: subvençâo a microempresas e a empresas de pequeno
e médio porte, com base em dotaçÕes orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços
tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles sêrviços, nos termos de regulamento;
XXI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organizaçáo,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
F
à/ana
CNPJ 75.741.363/0001 .87
ESTADO DO PARANÁ
CAÉiTULO IIí
t À
PREFEITURA DO ]IIUI{ICiPIO DE JARDIIÚ ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
desenvolvimento sustentável;
V- a articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos￾SEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos no município.
Art. 40 - lntegram o Sistema Municipal de lnovação:
l-OConselhoM icipal de lnovação;
lll -ACâmaraMuni
IV As in
estabelecida
Asa
profissiona
e privadas,
AÉ. 5o - Poderão
regulamento ap o
da ciên tecn
ncubado
s e Autarquias municipais;
proÍissionalizantes
ona economtca ou
, instituições públicas
ção estabelecidas no
lnovação, segundo
ades de promoção e
ll - A Prefeitura u de
at l
rl l.
e ,co n s
Vl - Os parques tecno
Município.
M un icípio;
asi e as aceleradoras instalados no
ao
pe onse o ct ova
serviços de apoi deb tecnol doras. que atuem nos
seguintes ramo
| - lnternacionalização
ll - Propriedade intelectual;
lll - Fundos de investimento e participação;
lV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;
V - Centros empresariais do setor tecnológico; e,
Vl - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de lnovação.
§ 1'. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques
tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de lnovação, serâo consideradas
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í25ô .3475-í354 . 3É.75-2'107 -U75-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
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- Pâraná
e
PREIEITURA DO ]ÜIU
f
I{IüPIO DE JARDII|I ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
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integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta
Lei.
s 2'. O município poderá conceder o uso de bem imóvel de sua propriedade, por
ptazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas em contrato, para
instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de lnovação.
§ 3" O município
infraestrutura, em
inovação
§4' O município,
específicos, ações de e pequenas empresas
Do Sistema Municipal de
CAPITULO tII
Giência, Tecnologia e lnovação (SMCTI)
AÉ. 11. Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente
produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.
§ío lntegram o SMCTI:
I. Fórum Municipal de Ciência Tecnologia e lnovação;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475í354 -3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -
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ffi,
diretos e indiretos, inclusive de
mecanismos de promoção da
apoiar, por meio de programas
Art. 60 - Para fazer parte do Sistema Municipal de I
atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho
novação a entidade interessada deve
Municipal de lnovação.
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cN PJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
ll. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e lnovação (CMCTI);
lll. Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e !novação do Município de
Jardim Alegre;
!V. Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);
V. As lnstituições de Ciência, Tecnologia e lnovação (lCTl) e as Entidades
Científicas, Tecnológicas e lnovação privadas (ECTI);
Vl. as Agências de ento;
Vll. As lncubad u
Vlll. As instituiçÕes e
§2o Caberá ao Consel
e lnovação (PMCTI).
estabelecidos no Município; e
ecidas no Município
*lí
rl
Art. 12. O Município apoiará a
Tecnologia e lnovação e os s de
unicipal de Ciência, Tecnologia
de Ciência,
Paraná e da
públicas e privadas,
inovação e entidades de
União, de outros estados e
incubadoras e parques tecnológ
mun
icos,
icíp
empresas ue
ensino e pesquisa científica e tecnológica o
CAPíTULO IV
Do Conselho Municipa! de Ciência, Tecnolog ia e Inovação (CMGTI)
Art. 13. O CMCTI será constituído por 14 membros, assim designados
l. Pelo Secretário de lndústria e Comércio da cidade de Jardim Alegre ou
responsável por atender ao setor produtivo;
ll. Um representante do poder público (indicado pelo Prefeito);
lll. três integrantes do setor produtivo indicados pelos sindicatos patronais, devendo
tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras;
lV. Dois representantes por instituição indicado pelas universidades ou institutos de&
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3ÍllÍÍ,Ía,Í]l;r.lrr# 
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PREFEITURA DO ]ulUl{rcíPIO DE JARDIrlil ALEGRE
cN PJ 7 5.7 41 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
pesquisa da cidade de Jardim Alegre;
V. um representante da Associação Comercial e lndustrial de Jardim Alegre
(ACIJA); e
Vl. dois representantes das entidades que promovem atividades de apoio às
empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S.
§ ío Os membros do Comunidade Científica de Jardim
Alegre deverão
implantação ou
ssional na administração,
e de desenvolvimento científico, rr§ r1
§ 20 Os demais'me mente experiência
§ 5o A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a
percepção de qualquer vantagem remuneratória.
Art.14. São atribuições do CMCTI:
l. avaliar e fiscalizar açÕes e formular propostas de políticas públicas de promoção
à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 34|iÍitra,HfirrLr# 
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- cEP 86.860-000 - Jardim Alegrel Paraná
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tecnológico e de
implantação ou execução de projetos e programas
de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 3o Os membros do CMCT!, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por
seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
dois anos, admitindo-se sua
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ESTADO DO PARANA
tt. promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e
adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
lll. promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da
ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos
municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os
impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a
economia verde;
,&.*ffiF"ursos 
para as finaridades da
Municipal de lncentivo a Ciência,
liando os recursos financeiros, nos
lV. propor med
I
presente Lei;
V. deliberar so no Sistema Municipal
de Ciência, Tecno
Vl. sugerir a ap !ncentivo à Ciência,
lnovação de Jardim Alegre e do Programa
Tecnologia e lnovação, acompanhando e ava
termos estabelecidos na presente Lei;
X. analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de
empresas/indústrias no Parque TecnolÓgico; e
Xl. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. O CMCTI será presidido pelo representante da Secretária de lndústria,
Comércio e Turismo ou afim, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 34ti,lÍtra,Ííl;r.Ltft 
&
ililJí67 
- cEP s6.860-000 - Jardim Alegre -[araná
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PREFEITURA DO IIIUMCíPIO DE JARDIIUI ALEGRE
GNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
Do Estímulo à Construção de Ambientes de lnovação
Art. 15. O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas
no Município de Jardim Alegre, lCTl, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico
e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a
geração de inovações
Parágrafo único. O erá contemplar as redes e os
projetos municipais, pesquisa e desenvolvimento
privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição
a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos
registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituiçÕes detentoras
do capital social, na forma da Lei Federal no 9.279196, em especial, através da
cessão ou registro conjunto.
Art. 17. O Municípioterá pormeta a aplicaçãode, no mínimo,20o/o (vinte porcento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno por1e.
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E-mail : administrativo@ardimalegre.pr.gov.br m,
tecnológicas, criação de ambientes
de inovação,
AÉ. 16. Ficam o Município e suas entidades da Administração lndireta autorizados a
participar no desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, de empresa privada
de proposito específico, para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, que
assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de
condições.
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ESTADO DO PARANÁ
Capítulo VI
Do Estímulo à PaÉicipação das lGTls no Processo de lnovação
Art. 18. E facultado às lCTls celebrar contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas
desenvolvida, em benefício do tt/unicípio.
I
Art. í9. O Município
sociedades, ou parce
explorem criação
entidades, através
Capítulo
n icipalde ce
einovação
de
econômica, da participação soc
através do Programa [Vlunicipal de lncentivo à lnovação.
participar de
mpresas que
parceria com outras
e ECTI localizadas
nos, materiais e de
fiscais, de subvenção
poder de compra do MunicÍpio,
U
Mu
VI
In
Art. 21. O Programa Municipal de lncentivo a lnovação estimulará as seguintes
modalidades de apoio:
l. auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino
médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao
orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município
de Jardim Alegre deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará
o seu teto máximo;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (4313475-1256 - 3475-í354 -3É75-2107 - 3475íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
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Ê
paraná
PREIEITURA DO ltlUI{IflPIO DE JARDI]II ATEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
ll. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados
e pós-graduados com intuito promover a inovação;
lll. auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
lV. auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação,
tais como encontros, seminários, feiras, exposiçôes e cursos organizados por
instituiçÕes públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V. auxílio para obras e instalaçÕes - projetos de aparelhamento de laboratório e
implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de Jardim
Alegre e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
Vl. auxÍlio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais
tecnológicas;
Vll. apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base
tecnológicas de alto impacto; e
Vlll. Outras modalidades de apoio e promoção à lnovação, Ciência e Tecnologia,
previamente aprovadas pelo Comítê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e lnovação do Município de Jardim Alegre.
Art. 22. O CMCTI - atraves de demanda espontânea ou publicação de edital próprio -
selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovaçáo, destinando￾lhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e lnovação do Município de Jardim
Alegre para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e lnovação.
§ 10 Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de
programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 20 Somente poderáo ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e lnovação do Município de Jardim Alegre as proposições
Praça l\íariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475í256 - 3475-1354 -3475-2107 -:!475íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrâtivo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA D0 lt{UillGlPl0 DE JARDI]I| ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADo oo plnauÁ
apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e
expressão econômica, social ou cultural.
§ 30 Caberá ao Edital de lnscrição de Projetos fixar as condições e demais normas
que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das
propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
lnovação.
§ 40 As parceri
financeiros, esta
transferências de recursos
jur.ídicas sem fins lucrativos,
serão processadas e ,.de Seleção de Projetos,
prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia
e lnovação (PMCTI).
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que
estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos
o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de
contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo de Apoio à
Ciência, Tecnologia e lnovação do Município de Jardim Alegre
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3475-1354 -3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre -
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R{raná
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constituída por Decreto
13.01 9t2014.
as disposições da Lei Federal no
com
PREFEITURA DO IIIU}IICIPIO DE JARDIIUI ALEGRE
CNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANA
AÍ1.24. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido
do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e lnovação do Município de Jardim Alegre
quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 25. O MunicÍpio poderá fiscais às empresas, com vistas à
consecução dos objet lespecífica
Do Fundo de Apo unicípio de Jardim
Art. 26. Fica cri ravante denominado
Fundo de Apoio rdim Alegre, que terá
por receitas
l. as tra lo Governo Federal e
pelo Governo do Estado para o Fundo;
ll. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
lll. os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional
ou estrangeiro;
lV. devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta
Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V. os rendimentos provenientes de aplicaçÕes financeiras, doaçÕes, legados,
contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas;
Vl. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoçÕes realizadas com a
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-í354 -3/75-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
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CAPíTULO
Tecnologia
Alegre
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GNPJ 7 s.7 41 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
§1o As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que
mantenha contrato com o tVunicípio de Jardim Alegre.
§2o A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de
disponibilidade, em razáo do cumprimento de programação, sendo admitida
somente nas hipótesês em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as
atividades do Fundo
§3o Os saldos finan iência, Tecnologia e lnovação do
Município de Jardim Alegre, apurados em balanço anualao finalde cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§4o A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui,
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
Art. 27. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em
razáo da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município
serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia
e lnovação do Município de Jardim Alegre, de acordo com o que especificar o acordo,
contrato ou convênio previamente estabelecido.
Art. 28. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo de Apoio à Ciência,
Tecnologia e lnovação do Município de Jardim Alegre, a qualquer título, serão
integralmente revertidos em favor deste Fundo.
e AÉ. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnolog rae
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-í354 -U75-2107 - 3475-íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
Vll. outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
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PREFEITURA D() ÍtlUilICIPIO DE JARDI]Ú ALEGRE
lnovação do Município de Jardim Alegre, que será composto da seguinte forma:
l. pelo Diretor Presidente do CMCTI, que o presidirá;
ll. pelo Diretor Administrativo Financeiro do CMCTI, na qualidade de membro; e 
.
Itl. por outros dois membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho
Mu nicipaI de Ciência, Tecnologia e lnovação (CMCTI)
Art.30. Compete ao Com
do Município de Jardim Aleg
cia, Tecnologia e lnovação
sentados, bem como,
o Presidente terá voto de
ento.
e acesso aos recursos do Fundo;
pelo Fundo; e
rojetos apre
qualidade.
Art. 31. A gestão admin ra e financeira do Fund poio à Ciência, Tecnologia e
lnovação do Município de Jardim Al de responsabilidade do Diretor Presidente do
CMCTI, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições:
l. prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
ll. responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
lll. autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades Íinanceiras e
em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
lV, movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas
bancárias do Fundo; 41
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (/í3) 3475í256 - 3,t75-I3il -3/75-2107 -Y75-íí67 - CEP 86.86&000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@iardimalegre.pí.gov.br
cNPJ 75.741.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
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PREFEITURA DO ]UIU]üCíPIO DE JARDIIII ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
V. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais
do exercício Íinanceiro a que se referem;
Vl. aprovar as demonstraçÕes mensais de receita e despesa do Fundo;
Vll. estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de
acordo com a legislação municipal aplicável; e
Vlll. analisar e aprovar as prestaçÕes de contas.
Art. 33. Serão aplicadas ao Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e lnovação do
Município de Jardim Alegre as normas legais de controle, prestaçáo e tomada de contas
estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Jardim Alegre.
CAPÍTULO IX
DO EST|MULO A INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
AÉ. 34, Os Municípios, as lCTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em
empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a
serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto na Lei 13.243 de 11101116'
§ 1o Sáo instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicávei
Praçal\4arianaLeiteFelix,800-Fone:(13)3475-1256.3/Í75-í354-3475-2í07-3475-íí67-CEP86.86G000-JardimAlegre-Pa
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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§
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Art. 32. A Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e lnovação do
Município de Jardim Alegre será exercida pelo responsável pela área financeira do CMCTI
e a função de Contador do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e lnovação do Município
de Jardim Alegre, será exercida pelo ocupante do cargo de Contador de Unidade Gestora,
conforme legislação aplicável.
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PREFEITURA DO ttllUilICíPIO DE JARDIIUI ALEGRE
CNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
entre outros:
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tx￾X-fu
Vll - concessão
uso do
| - subvenção econômica;
ll - financiamento;
lll - participação societária;
lV - bônus tecno
V-e
VI - incentivos
T
xt - ince ou
xil- nto em contratos
de SETV ou em setoriais
§2oAs as a ações visando
I - apoio financeiro, fiscal direto a empresas para as atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
Il - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de
produtos, serviços e processos inovadores;
lll - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de
parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação;
lV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475í354 -3/.75-2107 - 3475-íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO [llUl{rcíPIO DE JARDI]UI ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros
de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
Vl - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
Vll - cooperação internacional para inovação e para transferência de
tecnologia;
Vlll - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação
tecnológica;
lX - induçáo de inovaçâo por meio de compras públicas;
X utilização al, industrial e tecnológica em
contratações
Xl - previsão em pesquisa e desenvolvimento
em concessões públicas e em regimes especrars de incentivos econômicos;
Xll - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno
porte.
s 3o O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a
fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
s 4'Os recursos destinados à subvenção econÔmica serão aplicados no
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
em empresas, admitida sua destinação para despesas de capitale correntes, desde
que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
CAPÍTULO X
DrsPoslçÕes rtrulls
AÉ. 35. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas
e às empresas de Pequeno Porte;
ll - Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de
Praça Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: {+o) 347s-1256d- 3475-1Ítra,}Íl;1t1,í; ill:Í||, - cEP 86.860{00 - Jardim Alesre - H
PREFEITURA DO tUIUl{rcíPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 47
ESTADO DO PARANA
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
lll - As disposiçÕes da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre.
Art. 36. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a
governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informaçÕes, nos termos de regulamento.
AÉ.37. Esta Lei entra
Edifício da Prefeitura do Mu do Paraná, aos vinte dias do
mês de junho de 2
Mu
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475í354 -34.75-2107 - 3475-í167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2654/2024 
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E 
À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 
NO AMBIENTE PRODUTIVO, SOCIAL E 
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 038/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e tecnologia e também à 
pesquisa científica no ambiente produtivo, social e ambiental, com vistas ao 
desenvolvimento sustentável do sistema de Empreendedorismo e Inovação do município 
Jardim Alegre. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além 
daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004: 
I - Promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas para 
o desenvolvimento integrado em harmonia com o desenvolvimento urbano regional; 
II - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público e privado e entre empresas; 
III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação 
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e 
polos tecnológicos no Município; 
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e 
internacional; 
V - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em 
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base 
tecnológica ou decorrentes de processos derivados; 
VI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica 
e tecnológica; 
EDIÇÃO EXTRA
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 20/06/2024 22:26:26 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
VII–criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua 
permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento sustentável 
do setor; 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Inovação: resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no 
ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços ou processos 
ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, 
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de 
qualidade ou desempenho; 
II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e 
comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos - 
provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os 
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas 
e tradição (oral ou escrita); 
III - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, 
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 
IV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de 
um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; 
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade 
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que inclua 
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou 
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, 
serviços ou processos; 
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais 
ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de 
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas 
nesta Lei; 
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo 
em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas 
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; 
VII - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto 
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas 
de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação 
empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico; 
IX - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e 
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da 
capacitação empresarial e da promoção de atividades de pesquisa científica, de 
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou 
sem vínculo entre si; 
X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e a capacidade de promover a criação 
e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
XI- Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que 
tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou 
serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; 
XII- Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: Ambiente resultante da 
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta 
ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômico￾social e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à região de sua 
localização; 
XIII - Polo Tecnológico: Ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade 
econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos 
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e 
com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing
e comercialização de novas tecnologias; 
XIV - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que 
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover 
o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
XV - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos 
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, 
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e 
credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 
nos termos da Lei no
 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações
pertinentes; 
XVI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente 
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou 
mais criadores; 
XVII – Criador/ Inventor independente: pessoa física que seja inventora, 
obtentora ou autora de criação; 
XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou 
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade 
de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
XIX- Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no 
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à 
sociedade e ao mercado; 
XX - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno 
e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da 
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de 
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços 
tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente 
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; 
XXI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, 
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, tendo por objetivo viabilizar: 
I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em 
prol da municipalidade; 
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do município; 
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia 
das atividades de desenvolvimento da inovação; 
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
desenvolvimento sustentável; 
V- a articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos￾SEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos no município. 
Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Inovação: 
I - O Conselho Municipal de Inovação; 
II - A Prefeitura Municipal através de suas secretarias e Autarquias municipais; 
III - A Câmara Municipal de Vereadores; 
IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes 
estabelecidas no município e os ICTs; 
V - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou
profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições públicas 
e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no 
Município; 
VI – Os parques tecnológicos, as incubadoras e as aceleradoras instalados no 
Município. 
Art. 5º - Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo 
regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e 
serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras. que atuem nos 
seguintes ramos: 
I - Internacionalização e comércio exterior; 
II - Propriedade intelectual; 
III - Fundos de investimento e participação; 
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica; 
V - Centros empresariais do setor tecnológico; e, 
VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação. 
§ 1°. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques 
tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas 
5
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 2°. O município poderá conceder o uso de bem imóvel de sua propriedade, por 
prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas em contrato, para 
instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente 
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação. 
§ 3° O município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de 
infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção da 
inovação. 
§ 4° O município, direta e indiretamente, deverá apoiar, por meio de programas 
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas. 
§ 5° O município, direta e indiretamente, poderá apoiar à inovação no ambiente 
produtivo em todas suas vertentes e na gestão pública, destinadas à formação e à 
capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em 
empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, 
desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão 
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de 
tecnologia. 
Art. 6º - Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve 
atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação. 
CAPÍTULO III 
Do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI)
Art. 11. Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento 
sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente 
produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado. 
§1º Integram o SMCTI: 
I. Fórum Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação; 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); 
III. Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de 
Jardim Alegre; 
IV. Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI); 
V. As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) e as Entidades 
Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI); 
VI. as Agências de Fomento; 
VII. As Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; e 
VIII. As instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município. 
§2º Caberá ao Conselho dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia 
e Inovação (PMCTI). 
Art. 12. O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da 
União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, 
incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de 
ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município.
CAPÍTULO IV 
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)
Art. 13. O CMCTI será constituído por 14 membros, assim designados: 
I. Pelo Secretário de Indústria e Comércio da cidade de Jardim Alegre ou 
responsável por atender ao setor produtivo; 
II. Um representante do poder público (indicado pelo Prefeito); 
III. três integrantes do setor produtivo indicados pelos sindicatos patronais, devendo 
tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras; 
IV. Dois representantes por instituição indicado pelas universidades ou institutos de 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
pesquisa da cidade de Jardim Alegre; 
V. um representante da Associação Comercial e Industrial de Jardim Alegre 
(ACIJA); e 
VI. dois representantes das entidades que promovem atividades de apoio às 
empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S. 
§ 1º Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Científica de Jardim 
Alegre deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração, 
implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação. 
§ 2º Os demais membros do CMCTI deverão ter preferencialmente experiência 
profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas 
de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. 
§ 3º Os membros do CMCTI, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por 
seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal. 
§ 4º Todos os membros do CMCTI terão mandato de dois anos, admitindo-se sua 
recondução por igual período. 
§ 5º A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a 
percepção de qualquer vantagem remuneratória. 
Art. 14. São atribuições do CMCTI: 
I. avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção 
à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de 
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre 
preservando o interesse público; 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
II. promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e 
adaptação à realidade local de tecnologias existentes; 
III. promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da 
ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos 
municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os 
impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a 
economia verde; 
IV. propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da 
presente Lei; 
V. deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI); 
VI. sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, 
Tecnologia e Inovação; 
VII. aprovar seu Regimento Interno; 
VIII. colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados 
envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, 
União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos municípios 
do Vale do Ivaí (AMUVI); 
IX. fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Jardim Alegre e do Programa Municipal de Incentivo a Ciência, 
Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos 
termos estabelecidos na presente Lei; 
X. analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de 
empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e 
XI. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. 
Parágrafo único. O CMCTI será presidido pelo representante da Secretária de Indústria, 
Comércio e Turismo ou afim, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
CAPÍTULO V 
Do Estímulo à Construção de Ambientes de Inovação
Art. 15. O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o 
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas 
no Município de Jardim Alegre, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico 
e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a 
geração de inovações. 
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os 
projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento 
tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes 
de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. 
Art. 16. Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a 
participar no desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, de empresa privada 
de propósito específico, para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, que 
assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de 
condições. 
Parágrafo único. A participação do Poder Público Municipal nas empresas 
privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição 
a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos 
registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituições detentoras 
do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em especial, através da 
cessão ou registro conjunto. 
Art. 17. O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Capítulo VI
Do Estímulo à Participação das ICTIs no Processo de Inovação
Art. 18. É facultado às ICTIs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de 
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas 
desenvolvida, em benefício do Município. 
Art. 19. O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de 
sociedades, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que 
explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras 
entidades, através de Lei Municipal específica. 
Capítulo VII
Do Programa Municipal de Incentivo à Inovação 
Art. 20. O CMCTI incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas 
em Jardim Alegre, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de 
infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção 
econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, 
através do Programa Municipal de Incentivo à Inovação. 
Art. 21. O Programa Municipal de Incentivo a Inovação estimulará as seguintes 
modalidades de apoio: 
I. auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino 
médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao 
orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município 
de Jardim Alegre deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará 
o seu teto máximo; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
II. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados 
e pós-graduados com intuito promover a inovação; 
III. auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas; 
IV. auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, 
tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por 
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos; 
V. auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e 
implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de Jardim 
Alegre e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; 
VI. auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais 
tecnológicas; 
VII. apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base 
tecnológicas de alto impacto; e 
VIII. Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, 
previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre.
Art. 22. O CMCTI - através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio - 
selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando￾lhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim 
Alegre para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da 
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e 
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de 
programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. 
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre as proposições que 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e 
expressão econômica, social ou cultural. 
§ 3º Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas 
que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das 
propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação. 
§ 4º As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros, estabelecidas pelo CMCTI com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, 
serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, 
constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 
13.019/2014.
Art. 23. Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município 
de Jardim Alegre serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao 
Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o 
desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão 
fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação 
de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as 
prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia 
e Inovação (PMCTI). 
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que 
estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos 
o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou 
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de 
contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo de Apoio à 
Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 24. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido 
do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre 
quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados. 
Art. 25. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à 
consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica. 
CAPÍTULO VIII
Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim 
Alegre 
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante denominado 
Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre, que terá 
por receitas: 
I. as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e 
pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo; 
II. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; 
III. os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos 
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional 
ou estrangeiro; 
IV. devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta 
Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; 
V. os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados, 
contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas 
físicas e jurídicas; 
VI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; e 
VII. outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. 
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que 
mantenha contrato com o Município de Jardim Alegre. 
§2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de 
disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida 
somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as 
atividades do Fundo. 
§3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Jardim Alegre, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, 
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
§4º A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui, 
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal. 
Art. 27. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos 
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em 
razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município 
serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia 
e Inovação do Município de Jardim Alegre, de acordo com o que especificar o acordo, 
contrato ou convênio previamente estabelecido. 
Art. 28. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo de Apoio à Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Município de Jardim Alegre, a qualquer título, serão 
integralmente revertidos em favor deste Fundo. 
Art. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Inovação do Município de Jardim Alegre, que será composto da seguinte forma: 
I. pelo Diretor Presidente do CMCTI, que o presidirá; 
II. pelo Diretor Administrativo Financeiro do CMCTI, na qualidade de membro; e 
III. por outros dois membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI). 
Art. 30. Compete ao Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação 
do Município de Jardim Alegre: 
I. dar-lhe ampla publicidade, na forma do regulamento. 
II. fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; 
III. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; e 
IV. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, bem como, 
sobre os demais requerimentos. 
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de 
qualidade. 
Art. 31. A gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
Inovação do Município de Jardim Alegre é de responsabilidade do Diretor Presidente do 
CMCTI, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições: 
I. prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; 
II. responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; 
III. autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e 
em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; 
IV. movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas 
bancárias do Fundo; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
V. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais 
do exercício financeiro a que se referem; 
VI. aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
VII. estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as 
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de 
acordo com a legislação municipal aplicável; e 
VIII. analisar e aprovar as prestações de contas. 
Art. 32. A Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Jardim Alegre será exercida pelo responsável pela área financeira do CMCTI 
e a função de Contador do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município
de Jardim Alegre, será exercida pelo ocupante do cargo de Contador de Unidade Gestora, 
conforme legislação aplicável. 
Art. 33. Serão aplicadas ao Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Jardim Alegre as normas legais de controle, prestação e tomada de contas 
estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Jardim Alegre. 
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 34. Os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a 
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em 
empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, 
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a 
serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto na Lei 13.243 de 11/01/16. 
§ 1o
 São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, 
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
entre outros: 
I - subvenção econômica; 
II - financiamento; 
III - participação societária; 
IV - bônus tecnológico; 
V - encomenda tecnológica; 
VI - incentivos fiscais; 
VII - concessão de bolsas; 
VIII - uso do poder de compra; 
IX - fundos de investimentos; 
X - fundos de participação; 
XI - títulos financeiros, incentivados ou não; 
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos 
de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. 
§ 2o
 As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando 
a: 
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades 
de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; 
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de 
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de 
pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de 
produtos, serviços e processos inovadores; 
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de 
parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da 
inovação; 
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros 
de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; 
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; 
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de 
tecnologia; 
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação 
tecnológica; 
IX - indução de inovação por meio de compras públicas; 
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em 
contratações públicas; 
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento 
em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; 
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades 
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno 
porte. 
§ 3o
 O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a 
fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. 
§ 4° Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no 
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação 
em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde 
que voltadas preponderantemente à atividade financiada. 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: 
I - Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas 
e às empresas de pequeno porte; 
II - Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2233 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; 
III - As disposições da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre. 
Art. 36. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a 
governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, 
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte dias do 
mês de junho de 2024 (20/06/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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