| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2656 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências |
| native_id | 1996 |
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PREFEITURA DO IIIUilICIPIO DE JARDIÍUI ALEGRE
cN PJ 7 s.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
Republicado por incorreção
LEt No 265612024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 040/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipalde Esporte.
AÉ. 20. O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado de caráter permanente,
normativo, deliberativo,consultivo e fiscalizador vinculado à Secretaria Municipalde Esporte,
Lazer e Cultura que integra o Sistema Esportivo Municipal.
Art. 30. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
AÉ. 40. O Conselho Municipalde Esporte tem a seguinte estrutura:
!- Plenário;
ll- Mesa Diretora;
lll - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pela Plenária
do Conselho, por maioria qualificada, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo
admitida uma única recondução por igual período, também mediante votação.
Art. 50. Ao Conselho Municipalde Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
ll - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475í354 -3/.75-2107 -U75-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
E-mail : administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO IUIUilICIPIO DE JARDIIUI ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.36310001 -87
ESTADO DO PARANÁ
cumprimento dos princípios e normas legais;
lll - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informaçÕes ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do
esporte no Munícipio;
lV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V -Zelar pela memoria do esporte;
Vl - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
Vll - Acompanhar a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como avaliar os ganhos sociais obtidos;
Vlll - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte;
lX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento lnterno do Conselho; e
X - Orientat paru o cumprimento das Leis Federale EstaduaÍdo Esporte, cumprindo com
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art.70. O Conselho Municipal de Esporte constitui-se por 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
| - O Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, na qualidade de Presidente;
ll - 3 (três) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal; e
tll - 4 (quatro) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ ío. Os integrantes descritos no inciso I e ll serão nomeados pelo Prefeito do Município
de Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 20. Os membros a que se refere o inciso lll serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a Conferência Municipal de Esporte, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura.
§ 30. Serão considerados eleitos os 4 (quatro) membros a que se refere o inciso lll que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as
vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o vicePraça Mariana Leite Ferix' 800-Fone: n" 'g*:í,ujr',,T1ilÍ,fu,:1;1,I:?"'j; ||l:Íí67-cEP
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cNPJ 7 5.7 41.3631000í -87
ESTADO DO PARANA
presidente.
§ 40 Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de
verticalização, a exemplo do Conselho Estadualdo Esporte.
§ 5o Os demais candidatos, a que se refere o inciso lll, ficarão como suplentes na ordem
de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 80. A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta
Art. 90. O membro
consecutivas ou à m
, sem justificativa, a sessões
o período de um ano, perderá
o seu mandato
Art. 10. O Conselho Mun ir à cada dois meses, e,
extraordinariamente, por co matona dos Conselheiros
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissÕes, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No pruzo de noventa dias contados da data da sua constituição, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -3/-75-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
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ESTADO DO PARANÁ
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais'
Art.17.A função de membro do Conselho Municipal de Esporte não será remunerada,
sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
paragráfo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
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do de Esporte correrão à
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E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Republicado por incorreção
LEI Nº 2656/2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 040/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado de caráter permanente,
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador vinculado à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura que integra o Sistema Esportivo Municipal.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pela Plenária
do Conselho, por maioria qualificada, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo
admitida uma única recondução por igual período, também mediante votação.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I – Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II – Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2234 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 21 de Junho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 21/06/2024 12:25:28 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
cumprimento dos princípios e normas legais;
III – Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do
esporte no Munícipio;
IV – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V – Zelar pela memória do esporte;
VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
VII – Acompanhar a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte;
IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
X – Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte constitui-se por 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – O Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 3 (três) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal; e
III – 4 (quatro) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso I e II serão nomeados pelo Prefeito do Município
de Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a Conferência Municipal de Esporte, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura.
§ 3º. Serão considerados eleitos os 4 (quatro) membros a que se refere o inciso III que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as
vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o vice2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2234 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 21 de Junho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
presidente.
§ 4º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de
verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
§ 5º Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem
de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 8º. A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a sessões
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá
o seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir à cada dois meses, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
Conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da sua constituição, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2234 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 21 de Junho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. A função de membro do Conselho Municipal de Esporte não será remunerada,
sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Paragráfo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 18. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à
conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura mediante a
provação desse Secretário Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte dias do
mês de junho de 2024 (20/06/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2234 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 21 de Junho de 2024