| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Altera Redação das Leis nºs 2.645/2024, 2.646/2024, 2.647/2024 e 2.285/2021 e dá outras providências. |
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LEt No 265712024
ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS NOS 2,64512024,
2.646t2024,2.647t2024 E 2.285t2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o - A Lei no 2.64512024 passa a vigorar com a seguinte redação:
AÉ. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
Art.3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para '12 meses, a concessionaria terá 5Yo de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acaÍretará a rescisáo
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessâo e
demais penalidades conforme o contrato.
Art.3o-E. Ao final do contrato de concessão, caso a concessionária não exerça seu
direito de adquirir em definitivo o imóvel, mas opte pela prorrogaçáo da concessâo do
PREFEITURA D ICIHO DE JARDftI ATEGRE
PraçaMadanaLeiteFêlix,8o0-Fonê:(43,3475-í256-347s1}il-utí-izlot-u7íít6z-cEp86.860{00-JardimAtegre-pa
Efi ail: administretjvo@jardimalegre.pr.gov.br a
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PRoJETo DE LEI No 042là&à,É l§i*élÚiçffif sánciono a sesuinte LEI:
CNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
§1" - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2'- O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confucção e assinatura do contrato.
§3o - Em caso de aüaso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1%o ao mês de atraso.
§5o - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do perÍodo
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
PREFEITURA DO [I
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2o do art. í3-A da Lei Municipal no
2.28512021, deverá pagar o valor correspondente ao mesmo percentual pago no
contrato original de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1o do art. 13-A da Lei Municipal no
2.28512021, observando-se as regras previstas nos artigos 3o-A a 3o-D desta Lei.
Art. 20 - A Lei no 2.64612024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com en@rgos, poderá ser realizado em ate 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1o - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2'- O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior conbcção e assinatura do contrato.
§3o - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2olo e juros de 10lo ao mês de atraso.
§5o - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 600/o do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de AvaliaÇão.
Art. 3-C - Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a concessionaria terá 5o/o de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-O - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e
demais penalidades conforme o contrato.
Art. 3o-E. Ao final do contrato de concessão, caso a concessionária não exerça seu
direito de adquirir em deÍinitivo o imóvel, mas opte pela prorrogação da concessão do
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2o do art. 13-Ada Lei Municipal no
2.28512021, deverá pagar o valor correspondente ao mesmo percentual pago no
contrato original de concessâo, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1o do art. í3-A da Lei Municipal no
2.28512021, observando-se as regras previstas nos artigos 3o-A a 3o-D desta Lei.
Art. 30 - A Lei no 2.64712024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Mariana Leite Felix. 800 - Fone: (/B) 347sí256 - 3475-í354 - 347$2107 - 347$í167 - CEp 86.860{00 _ JaÍdim Ategre _ pa
Efi ail: edminislrativo@jaÍüimdegre.pÍ. gov.bÍ na
PREFEITURA D() [Iu1{tctPt0 DE JARDIII ATEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
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AÉ. 3-B - O valor inicial para lances será referente a 607o do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliaçáo.
Art.3-C - Caso a quitação da concessâo seja à vista e adiantando o perÍodo de
carência para 12 meses, a concessionaria terá 5o/o de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-D - O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e
demais penalidades conforme o contrato.
Art. 3o-E. Ao final do contrato de conccssão, caso a conc€ssionária não exerça seu
direito de adquirir em definitivo o imóvel, mas opte pela pronogação da concessão do
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2o do aft. 13-A da Lei Municipal no
2.285/2021 , deverá pagar o valor conespondente ao mesmo percentual pago no
contrato oiginal de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1" do aft. 13-A da Lei Municipal no
2.285/2021 , observando-se as regras previstas nos aftigos 3o-A a 3o-D desta Lei.
Art. 40 - A Lei n" 2.28512021 passa a vigorar com a seguinte redação:
AÉ. í3-A - (...).
§ 40. O montantê total pago pela concessão do direito real de uso de imóvel público,
com encargos, será abatido do valor em caso de eventual venda.
§ 50. A prorrogação do contrato de concessão, nos termos do § 20 deste artigo, está
condicionada à implementação das mesmas condições impostas no contrato original
de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel apurado pela
avaliação realizada nos termos do §1o deste artigo
PraçaMarianaLeiteFelix.800-Fone:(4il)347$í256-3475-í354-:![75-2í07-:]tzSíí67-CEp86.860{00-JardimAlegÍe-pa
E+nail : administrativo@jaÍdimalegÍe.pr.gw.bÍ
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Art. 3-A - O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pre-estabelecido no contrato de concessão:
§1o - A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2'- O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3o - Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1o/o ao mês de atraso.
§5o - Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do perÍodo
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematiado.
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CNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
§ 6o. Caso a concessionária não queira adquirir em definitivo o imóvel, e não havendo
interesse em prorrogar o contrato de concessão, o bem deverá ser revertido ao
Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão.
Art. 13-B - Após a compra do lote, a concessionária terá o prazo máximo de 30 dias
para escrituração de compra e venda, quitaçáo do lTBl e após o registro da
transferência, haverá o lançamento de IPTU.
Edifício da Prefeitura do Municí , Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de junho de
Praça Mariana Lêile Felix, 800 - Fone: (43) 347$í256 - 347 í135I - u7s21o7 -317$íí67 - CEp g6.860{00
- Jardim Alegre - peraná
Efl ail: administrâtivo@jadimalegre.pr. gov.br
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2657/2024
ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS NºS 2.645/2024,
2.646/2024, 2.647/2024 E 2.285/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 042/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – A Lei nº 2.645/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-A – O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1º – A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º – O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3º – Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§5º – Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B – O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C – Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-D – O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e
demais penalidades conforme o contrato.
Art. 3º-E. Ao final do contrato de concessão, caso a concessionária não exerça seu
direito de adquirir em definitivo o imóvel, mas opte pela prorrogação da concessão do
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2238 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Junho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 26/06/2024 22:04:07 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, deverá pagar o valor correspondente ao mesmo percentual pago no
contrato original de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, observando-se as regras previstas nos artigos 3º-A a 3º-D desta Lei.
Art. 2º – A Lei nº 2.646/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-A – O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1º – A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º – O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3º – Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§5º – Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B – O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C – Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-D – O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e
demais penalidades conforme o contrato.
Art. 3º-E. Ao final do contrato de concessão, caso a concessionária não exerça seu
direito de adquirir em definitivo o imóvel, mas opte pela prorrogação da concessão do
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, deverá pagar o valor correspondente ao mesmo percentual pago no
contrato original de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, observando-se as regras previstas nos artigos 3º-A a 3º-D desta Lei.
Art. 3º – A Lei nº 2.647/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2238 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Junho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3-A – O pagamento resultante do arremate em leilão da concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§1º – A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2º – O valor referente à comissão do leiloeiro oficial deve ser pago em até 5 dias úteis
após o leilão, para posterior confecção e assinatura do contrato.
§3º – Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§5º – Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que
pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas
que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 3-B – O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliação.
Art. 3-C – Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor de
arremate.
Art. 3-D – O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão
do contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e
demais penalidades conforme o contrato.
Art. 3º-E. Ao final do contrato de concessão, caso a concessionária não exerça seu
direito de adquirir em definitivo o imóvel, mas opte pela prorrogação da concessão do
direito real de uso de imóvel público, nos termos do §2º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, deverá pagar o valor correspondente ao mesmo percentual pago no
contrato original de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel
apurado pela avaliação realizada nos termos do §1º do art. 13-A da Lei Municipal nº
2.285/2021, observando-se as regras previstas nos artigos 3º-A a 3º-D desta Lei.
Art. 4º - A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A – (...).
§ 4º. O montante total pago pela concessão do direito real de uso de imóvel público,
com encargos, será abatido do valor em caso de eventual venda.
§ 5º. A prorrogação do contrato de concessão, nos termos do § 2º deste artigo, está
condicionada à implementação das mesmas condições impostas no contrato original
de concessão, porém, considerando-se o valor atualizado do imóvel apurado pela
avaliação realizada nos termos do §1º deste artigo.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2238 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Junho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º. Caso a concessionária não queira adquirir em definitivo o imóvel, e não havendo
interesse em prorrogar o contrato de concessão, o bem deverá ser revertido ao
Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão.
Art. 13-B – Após a compra do lote, a concessionária terá o prazo máximo de 30 dias
para escrituração de compra e venda, quitação do ITBI e após o registro da
transferência, haverá o lançamento de IPTU.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de junho de 2024 (26/06/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2238 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Junho de 2024