| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2003 |
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ilICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
LEt No 265912024
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PROJETO DE LEI NO 43/2
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Recuperação Fiscal - REFI
CNPJ 75.741.363/0001 {7
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sanciono a seguinte LEI:
Jardim Alegre o Programa de
a recuperaçâo de créditos
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Fiscal REFIS 2024
ao Departamento de
inscritos em dívida ativa,
anteriores à ediçâo desta Lei
que os contribuintes inadimple ntes ul
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Art. 20 O requerimento para
poderá ser
Tributação e
Art. 30 Para adesão ao REFIS eguinte procedimento burocrático: C
§ 1o O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipal do
Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando os seguintes documentos:
| - documentos com foto (CPF, RG ou Carteira de Habilitação);
ll - comprovaçáo de residência atualizado;
lll - telefone celular pessoal, e-mail de contato;
lV - matrícula atualizada, escritura pública, contrato de compra e venda ou de aluguel;
V - procuração ou declaraçáo autorizando a solicitação do benefício em caso de terceiros
sem vínculo com o requerente, conÍorme artigo 1 17, do Código Tributário - Lei No
2599t2023;
Praça Mariâna Leite Felix, 800 - Fonê: (/B) 3{75-1256 - 347S1354 -:}175-2107 - 3475-í167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre -
E{ail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO ttlUI{ICíPN DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Vl - em caso de empresas será necessário apresentar o contrato social; e
Vll - outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal
necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
§ 20 Após a atualizaçáo cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que
constam no cadastro municipal de tributaçáo lançados no CPF do contribuinte requerente
e informará as possiblidades de parcelamento que estáo disponíveis para esse exercício.
§ 3o Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o "Termo de Parcelamento
e Confissáo de Débitos Fiscais".
Art. 40 Para ser deferido o "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" serâo
observadas as seguintes condições:
§ 'lo Somente poderá aderir ao REFIS 2024 o contribuinte que estiver com as informações
do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 20 Obrigatoriamente constará do "Termo de Parcelamento e Confissão de Debitos
Fiscais" as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF, Carteira de ldentidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, coresponsável, compromissário, locatário, filho, cônjuç, sócio ou outro tipo de responsável
previsto pelo Código Tributário entre outras, para a verificaçáo da regularidade do cadastro
fiscal.
§ 3o Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social
atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em
atividade comercial.
§ 40 Para a adesão dos débitos relativos ao lmposto Predial Territorial Urbano, poderá ser
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou/e
matrícula, com pelo menos g0 dias da emissão, caso se veriÍique a divergência de
informações com o cadastro municipal.
§ 50 A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalizaçá
Pa na Praça Manana Leite Felix, 800 - Fone: (lB) 347$í256 - 3475-13il -U7í2101 -y75-'lí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Ategre -
E+nail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADo oo pannnÁ
caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 50. O montante da totalidade dos
créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado
na data de assinatura do "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais",
incluindo a obrigação tributária e/ou náo tributária principal e a atualizaçáo monetária.
Art.6o Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos "Termos de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" Íorem necessários, todavia será necessário
o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 70 Deverá constar do "Termo de Parcelamento e ConÍissão de Débitos Fiscais" que,
na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a
cobrança judicial, a F azenda Pública não postulará atos de constriçáo patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais
obrigações do REFIS.
Parágrafo único. A adesão do REFIS 2024 náo impede a condenaçáo do contribuinte aos
honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido
instaurado, em azáo da sua inadimplência.
AÉ. 80 A assinatura do "Termo de Parcelamento e ConÍissão de Débitos Fiscais" implica
no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra
providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
§ 1o O contribuinte que tiver proposto agão judicial ou recurso administrativo, com o fim de
discutir o débito, deverá desistir da respectiva açáo judicial e/ou do recurso administrativo,
bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razáo, paru
ingressar no parcelamento.
§ 20 Quando se constatar que o contribuinte firmou o "Termo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Fiscais", e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos,
Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, se
Praça l\,lariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475-1256 .3475-13il - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860400 - Jardim Ategre -
Efl ail: administrativo@.iardimalegre.pÍ.gov.br
PA na
PREFEITURA DO ttlU}IICíPP DE JARDII,I ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido
Art. 90 O pÂzo paÍa a solicitar a concessâo do benefício, será no período de 3010612024
a 3111012024, mediante apresentação dos documentos elencadas nos incisos do § 1o do
artigo 30 desta Lei.
Art. 10 As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou náo tributário
apurado constarão do "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais", de acordo
com as condições de pagamento escolhiras pelo contribuinte, obedecidas as seguintes
condiçôes:
§ 10 Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até
06 (seis) parcelas mensais e @nsecutivas, com o desconto de até 100% (cem por cento)
no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado.
§ 20 Mediante parcêla única, o pagamento poderá ser feito à vista, com prazo de até 30
(trinta) dias corridos da assinatura do "Termo de Parcelamento e Confissáo de Debitos
Fiscais", com o desconto de 1007o (cem por cento) no élculo de juros e multa.
§ 30 Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente.
§ 40 O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 06 (seis) parcelas mensais,
deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura
do "Termo de Parcelamento e Confissão de Debitos Fiscais".
§ 50 Os descontos seráo concedidos conforme o número de parcelas escolhidos, conforme
a descriçáo abaixo:
| - o pagamento a vista, com até 30 dias desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multas;
ll - o pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e
multas;
lll - o pagamento em 03 (três) parcelas desconto de 70lo (setenta por cento) dos juros e
multas;
lV - o pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros
Praça l\4ariana Leite Felix,800- Fone: ($) i1475í256 - 347Sí354 - 3475-2í07 - 3475-ííô7 - CEP 86.86G000 - Jardim Ategre - P
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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e multas;
V - O pagamento em 05 (cinco) parcelas ou em 06 (seis) parcelas desconto de 50o/o
(cinquenta por cento) dos juros e multas;
Art. í1 O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicaçáo da multa e juros de mora por cada parcela.
Arl, '12 A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a
revogaçáo do parcelamento do REFIS 2024.
Art. 13 O contribuinte que estiver em Dívida Ativa, ou em processo de cobrança, terá sua
solicitação encaminhada para a procuradoria municipal para a possível concessão do
benefício.
AÉ. 14 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condiçÕes estabelecidas
nesta lei ou no Código Tributário do Município.
§ 1o Considera-se motivo para a revogaçâo do parcelamento sempre que o contribuinte
deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a
regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicaçáo na imprensa oficial,
envio da notificação via coneios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal do
Município.
§ 20 Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o credito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS 2024.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:(/B)3475í256-3rt75-í354-3475-2í07-3175-íí67-CEP86.86G000-JardimAtegre-Pa
Efl ail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Íana
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. í5 Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte,
a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valorde 10% do crédito
tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se
computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do
art. 155 c.c. 1 55-4, §2o, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando o
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PREFEITURA DO IúUi{ICIPI() DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
contraditório mediante a publicaçáo na imprensa oficial.
Art. í6 O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação
fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensáo
da exigibilidade do credito pela adesão ao REFIS 2024, nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 17 O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do lmposto sobre
Transmissão de Bens lmóveis - lTBl.
Art. 18 As informaçÕes pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicaçáo do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. í9 Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o p'azo pa a
adesão ao REFIS 2024, previsto pelo "caput" do art. 20 desta lei, por até 3 (três) meses.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos nove dias do
mês de julho de 2024 (0910712024)
JOS
Municip
Praça Meíâna Leite Felix,800 - Fone: (/íil) 347S1256 - 3475-13il - 3/7í2107 -U7$1í67 - CEP 86.860{00 - JaÍdim Alegre - Parâná
E+nail: adminisüativo@ardimalegre.pr.gov-br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2659/2024
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 43/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a promover a recuperação de créditos
decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município,
inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos
anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar
que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024
poderá ser protocolado até dia 31 de agosto de 2024 junto ao Departamento de
Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º Para adesão ao REFIS 2024, será observado o seguinte procedimento burocrático:
§ 1º O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipal do
Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando os seguintes documentos:
I - documentos com foto (CPF, RG ou Carteira de Habilitação);
II - comprovação de residência atualizado;
III - telefone celular pessoal, e-mail de contato;
IV - matrícula atualizada, escritura pública, contrato de compra e venda ou de aluguel;
V - procuração ou declaração autorizando a solicitação do benefício em caso de terceiros
sem vínculo com o requerente, conforme artigo 117, do Código Tributário - Lei Nº
2599/2023;
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 09/07/2024 22:04:08 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VI - em caso de empresas será necessário apresentar o contrato social; e
VII - outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal
necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
§ 2º Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que
constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente
e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício.
§ 3º Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais”.
Art. 4º Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” serão
observadas as seguintes condições:
§ 1º Somente poderá aderir ao REFIS 2024 o contribuinte que estiver com as informações
do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 2º Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, coresponsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável
previsto pelo Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro
fiscal.
§ 3º Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social
atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em
atividade comercial.
§ 4º Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, poderá ser
solicitado pelo Departamento de Tributação a cópia atualizada da matrícula do imóvel ou/e
matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência de
informações com o cadastro municipal.
§ 5º A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização,
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5º. O montante da totalidade dos
créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado
na data de assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”,
incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a atualização monetária.
Art. 6º Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será necessário
o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” que,
na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a
cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais
obrigações do REFIS.
Parágrafo único. A adesão do REFIS 2024 não impede a condenação do contribuinte aos
honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido
instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” implica
no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra
providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
§ 1º O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de
discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo,
bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para
ingressar no parcelamento.
§ 2º Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos,
Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será
3
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art. 9º O prazo para a solicitar a concessão do benefício, será no período de 30/06/2024
a 31/10/2024, mediante apresentação dos documentos elencadas nos incisos do § 1º do
artigo 3º desta Lei.
Art. 10 As condições para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não tributário
apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo
com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes
condições:
§ 1º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem por cento)
no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado.
§ 2º Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, com prazo de até 30
(trinta) dias corridos da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais”, com o desconto de 100% (cem por cento) no cálculo de juros e multa.
§ 3º Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente.
§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 06 (seis) parcelas mensais,
deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura
do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
§ 5º Os descontos serão concedidos conforme o número de parcelas escolhidos, conforme
a descrição abaixo:
I - o pagamento a vista, com até 30 dias desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multas;
II - o pagamento em 02 (duas) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e
multas;
III - o pagamento em 03 (três) parcelas desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas;
IV - o pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros
4
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
e multas;
V - O pagamento em 05 (cinco) parcelas ou em 06 (seis) parcelas desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e multas;
Art. 11 O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 12 A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a
revogação do parcelamento do REFIS 2024.
Art. 13 O contribuinte que estiver em Dívida Ativa, ou em processo de cobrança, terá sua
solicitação encaminhada para a procuradoria municipal para a possível concessão do
benefício.
Art. 14 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas
nesta lei ou no Código Tributário do Município.
§ 1º Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte
deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a
regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial,
envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal do
Município.
§ 2º Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS 2024.
Art. 15 Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte,
a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito
tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se
computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do
art. 155 c.c. 155-A, §2º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando o
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 16 O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação
fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão
da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2024, nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 17 O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 18 As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 19 Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a
adesão ao REFIS 2024, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) meses.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos nove dias do
mês de julho de 2024 (09/07/2024)
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
6
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2248 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Julho de 2024