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norma nº 2662/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2662 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Proceder a Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, de Imóvel Público e dá outras providências.
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PRETEITURA DO ltllUI{ICIPO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 266212024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMOVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 4712024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, de 0í (um) quiosque em alvenaria, com área de
41,95 m2 (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados), localizado na
área verde no 02 (dois), da Quadra no 19 (dezenove), denominado "Lago Municipal Ângelo
Santini", situado na Rua Antônio Lisboa Lopes, Jardim América ll, no quadro urbano do
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob no 42.192, do Cartório
de Registro de lmóveis da Comarca de lvaiporã, Estado do Paraná, com a finalidade de
exploraçâo comercial de lanchonete e comércio varejista de bebidas.
Art. 20 - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 10 desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de pré￾qualiÍicação, responsável por analisar as condiçÕes de habilitação total dos interessados.
§1" - A mencionada pré-qualiÍicação deverá apurar as condiçôes de habilitaçáo jurídica,
habilitação econômico-Íinanceira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos
interessados, conforme documentaÇão exigida em edital.
§2o - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação
Art. 4o - O valor inicial para lances no leiláo será deÍinido conforme Avaliação do lmóvel,
Praça Mariana LeÍte Felix,800 - Fone: (4:i) 347S1256 - 347S13il -U7*2'107 -3/75-í167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - P
E{nail: administrativo@jardimalegíe.pr.gov.br
na
AÉ. 3o - A concessão de uso do objeto dêsta Lei e estabelecida com encargo e por prazo
de 3 (três) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e
desde que efetivamente cumpridos os encargos deÍinidos nesta Lei.
I tl 'l PREFEITURA DO ltlUilICíPO DE JARDI]II ALEGRE
através da Comissão de Avaliaçáo, nomeada para tanto, aplicando o percentual de 1%
sobre o valor avalido. Esse valor será cobrado mensalmente, durante o prazo de
concessão.
Art. 5o - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua
capacidade produtiva, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestaçôes
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município.
§ío Ter o funcionamento do empreendimento das I horas da manhã até às 22 horas da
noite.
§2o Manter a integridade física do prédio, sua pintura, sendo renovada a cada 12 meses,
assim como a limpeza e organização do quiosque, entorno e banheiros, sendo de sua
responsabilidade o abastecimento de papel higiênico, sabonete e papel interfolhado para
secar as mãos.
§3o As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão
estabelecidos no edital de licitaçáo e no contrato de concessão.
AÉ. 60 - A concessionária que irá explorar e administmr o quiosque se responsabilizará
pelo seu funcionamento de forma eÍicaz, segundo as normas e critérios sanitários,
ambientais e os quê Íorem expedidos pelo Poder Executivo Municipal no edital de
concessão.
Art. 70 - A concessionáÍia ficaÍá obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessáo real de uso, que serâo no máximo de:
| - até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para a escrituraçâo da concessâo;
ll - até 60 (noventa) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de
uso, para obtençáo das licenças necessárias para seu funcionamento, como: Alvarás de
Licença do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e de Funcionamento;
lll - até 90 (noventa) dias, a partir do registro da concessáo, junto ao Registro de
lmóveis, para a obtenção da Licença Ambiental SimpllÍicada junto ao órgão ambiental
responsável.
Parâgraio único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso de
motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei no 14.133121 , de
acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela fiscalização do contrato
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 347Sí256 - 3475-í 354 - 347t2í07 -:!175í167 - CEP 86.860-000 - Jardim Al
Efl ail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
egre -Paraná
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
I PREFEITURA DO IÚUNIC|PIO DE JARDIÍII ALEGRE
'T
cNPJ 75.741.363/000í A7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10o - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituiçÕes Íinanceiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalaçâo, automaüzação, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 11o - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutençâo do imóvel concedido.
Art. 12o - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigaçõês para as quais
se propôs, conforme o estabelecido nas disposiçôes precedentes, haverá a reversão do
imóvel para o paúimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 14o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
do mês de julho de 2024 (2610712024).
o ERTO
Mun ici
PraçaMaíanaLeitêFelix,800-Fone:(43)3475-í256.3t175-í354-3/t7$,2'107-3475í167-CEP86.86G000-JardimAlegÍe-Paraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
JOSÉ
P
Art. 80 - Toda e qualquer reforma que venha a ser feita no imóvel, serão por conta da
concessionária, sendo que não seráo permitidas mudanças no projeto arquitetônico como
ampliações ou modificações.
Art. 90 - Quaisquer intervenções nas edificações e nos espaços devem ser submetidas
previamente a aprovação da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 13o - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal no 14.133121 e
Lei Municipal no 2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais nos 2.31312021,2.53712023 e
2.63512024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2662/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM 
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 47/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, de 01 (um) quiosque em alvenaria, com área de 
41,95 m² (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados), localizado na 
área verde nº 02 (dois), da Quadra nº 19 (dezenove), denominado “Lago Municipal Ângelo 
Santini”, situado na Rua Antônio Lisboa Lopes, Jardim América ll, no quadro urbano do 
Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 42.192, do Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, com a finalidade de 
exploração comercial de lanchonete e comércio varijista de bebidas. 
Art. 2º – A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por 
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de pré￾qualificação, responsável por analisar as condições de habilitação total dos interessados. 
§1º – A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitação jurídica, 
habilitação econômico-financeira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos 
interessados, conforme documentação exigida em edital. 
§2º – A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação. 
Art. 3º – A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo 
de 3 (três) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e 
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 4º – O valor inicial para lances no leilão será definido conforme Avaliação do Imóvel, 
1
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2261 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 26 de Julho de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 26/07/2024 22:27:22 BRT
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
através da Comissão de Avaliação, nomeada para tanto, aplicando o percentual de 1% 
sobre o valor avalido. Esse valor será cobrado mensalmente, durante o prazo de 
concessão. 
Art. 5º – Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua 
capacidade produtiva, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações 
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. 
§1º Ter o funcionamento do empreendimento das 8 horas da manhã até às 22 horas da 
noite. 
§2º Manter a integridade física do prédio, sua pintura, sendo renovada a cada 12 meses, 
assim como a limpeza e organização do quiosque, entorno e banheiros, sendo de sua 
responsabilidade o abastecimento de papel higiênico, sabonete e papel interfolhado para 
secar as mãos. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão 
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 6º – A concessionária que irá explorar e administrar o quiosque se responsabilizará 
pelo seu funcionamento de forma eficaz, segundo as normas e critérios sanitários, 
ambientais e os que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal no edital de 
concessão. 
Art. 7º – A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de 
concessão real de uso, que serão no máximo de: 
I – até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, 
para a escrituração da concessão; 
II – até 60 (noventa) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de 
uso, para obtenção das licenças necessárias para seu funcionamento, como: Alvarás de 
Licença do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e de Funcionamento; 
III – até 90 (noventa) dias, a partir do registro da concessão, junto ao Registro de 
Imóveis, para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada junto ao órgão ambiental 
responsável. 
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso de 
motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21, de 
acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela 
Comissão responsável pela fiscalização do contrato. 
2
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2261 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 26 de Julho de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 8º – Toda e qualquer reforma que venha a ser feita no imóvel, serão por conta da 
concessionária, sendo que não serão permitidas mudanças no projeto arquitetônico como 
ampliações ou modificações. 
Art. 9º – Quaisquer intervenções nas edificações e nos espaços devem ser submetidas 
previamente a aprovação da Secretaria Municipal de Obras. 
Art. 10º – A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos 
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros 
interesses da concessionária. 
Art. 11º – Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 12º – Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais 
se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do 
imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 13º – Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e 
Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2023 e 
2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando 
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. 
Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis 
do mês de julho de 2024 (26/07/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
3
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2261 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 26 de Julho de 2024

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