| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2669 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Altera a redação da Lei nº 942/2017 e dá outras providências. |
| native_id | 2017 |
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I
1
PREFEITURA DO
LEt No 2669t2024
,
illJ1{lGlPl0 DE JARDlltl ALEGRE
CNPJ 75.741.363/000í47
ESTADO DO PARANA
R cÂrraRRR MUNtctpAL DE JARDTM ALEGRE, EsrADo oo pRnRruÁ, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 5612024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o A Lei Municipal no 94212017 passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
Art. 19
§ ío - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - Representantes governamentais: 03 (três) titulares lotados nas Secretarias de
Assistência Social, Saúde e Educação e seus respectivos suplentes;
ll - Representantes da sociedade civil: 03 (três) titulares escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público dentre eles, representante de organização
de usuários, Entidade ou Organiza@o de Assistência Social e Trabalhador do
setor e seus respectivos suplentes.
AÉ. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
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ALTERA-REDAÇÃO DA LEt N" 94212017 DÁ OUTRAS
PROVIDENClAS.
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Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2210812O24).
praçaMaÍianaLeiteFelix,800-Fone:(/(t)347$1256-3475-í3í[-347]2í07'347Síí67-CEP86.86G000-JardimAlegre-Paraná
E+nail: administrativo@iardimalegre.pr.gov.br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2669/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 942/2017 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 56/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 942/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ..........................................
§ 1º - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - Representantes governamentais: 03 (três) titulares lotados nas Secretarias de
Assistência Social, Saúde e Educação e seus respectivos suplentes;
II - Representantes da sociedade civil: 03 (três) titulares escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público dentre eles, representante de organização
de usuários, Entidade ou Organização de Assistência Social e Trabalhador do
setor e seus respectivos suplentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (22/08/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024