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norma nº 2673/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2673 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAltera redação da Lei nº 2.285/2024 e dá outras providências.
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PREFEITU
,
RA DO ]IIU]{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
EsrADo oo panntÁ
LEt No 2673t2024
ALTERA neolçÃo DA LEr r.ro z.z8sl2021 E DÁ
ourRAs pnovtoÊttcns.
a cÂunne MUNtcrpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo Do pARANA, ApRovou o
PROJETO DE LEI N" 6012024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
AÉ. 10 A Lei no 2.28512021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 Poderá o MunicÍpio de Jardim Alegre, após autoização legislativa, realizar,
mediante licitação, a concessáo de direito rcal de uso de imóvel público, com
encargos, frcando estabelecido que o prazo será fixado por lei específica,
mediante o atendimento das demais condições nela prevista.
o. Revogado.
Art, 2o-A A concessão de dircito real de uso prevista no artigo anteior, poderá ser
realizada de forma independente ou associada à alienaçáo onerosa futura do
imóvel à Concessionáia, ao final do contrato de concessão, mediante deliberação
da Comissão Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento
lndustial conforme previsto em lei específrca e no edital.
Aft.30 (...)
(...)
Vl - o prcço mlnimo da proposta vencedon pan a concessão e as condições de
pagamento;
(.)
§ 30. Lei espec ífica poderá prcver que o valor da proposta vencedora será apurado
por meio das benfeitoias a serem realizadas no imóvel ancedido.
prap Mariana Leite Felix,800 - Fone: (/B) 3475í256 - 3475-13il - U7*2107 ':!t75í167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre -
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
(...)
§4
aÂná
PREFEITURA DO IüIUI{ICIPI(} DE JARDIIüI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
AtÍ. 3-A O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensals com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§ 20 Revogado
§ 5o Em caso de qualquer descumpimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acanetar pelo seu cancelamento, a
concessionáia terá que pagar pelo período de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao n(tmero de parcelas gue seriam geradas, com base no valor
da proposta vencedora.
Art. 40 (...)
Vl Revogado;
(...)
Art. 110. Revogado
Art. 12o. Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado
contrato de concessão de direito rcal de uso do imóvel público com o Licitante
Vencedor, cujas cláusulas deverão traduzir as obigações e condições prevlstas
no instrumento convocatóio.
()
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação
JOS RTO
ito Munici
1
T
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2210812024).
Praça l\,lanana Leite Felix, 800 - Fone: (i(l) 347S1256 -:147S1354 - 317S2107 - 3475-'lí67 - CEP 86.86G.000 - Jardim Alegre - Paraná
E{nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2673/2024 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.285/2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 60/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º A Lei nº 2.285/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 2º Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa, realizar, 
mediante licitação, a concessão de direito real de uso de imóvel público, com 
encargos, ficando estabelecido que o prazo será fixado por lei específica, 
mediante o atendimento das demais condições nela prevista. 
(...). 
§ 4º. Revogado. 
Art. 2º-A A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá ser 
realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura do 
imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante deliberação 
da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial conforme previsto em lei específica e no edital. 
Art. 3º (...) 
(...) 
VI – o preço mínimo da proposta vencedora para a concessão e as condições de 
pagamento; 
(...) 
§ 3º. Lei específica poderá prever que o valor da proposta vencedora será apurado 
por meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido. 
12
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 3-A O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real de 
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas 
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão: 
...............................................................
§ 2º Revogado 
............................................................... 
§ 5º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do 
período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a 
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel, 
proporcionalmente ao número de parcelas que seriam geradas, com base no valor 
da proposta vencedora. 
Art. 4º (...) 
VI Revogado; 
(...) 
Art. 11º. Revogado. 
Art. 12º. Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado 
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o Licitante 
Vencedor, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições previstas 
no instrumento convocatório. 
(...) 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois 
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (22/08/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
13
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024

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