| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária do município de Jardim Alegre para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 2022 |
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PREFEITURA DO tÚ
,
ulilclPt0 DE JARDI]II ALEGBE
CNPJ 75.741.363/0001€7
ESTADO DO PARANA
LEt No 267412024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABO,RAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
.
DO
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCICIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂIVIARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 2512024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEl.
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 20, da
Constituição Federal, no artigo 40 da Lei Complementar no 10'l , de 04 de maio de 2000e Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim Alegre para
2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll -a estrutura e a organização dos orçamentos,
lll - as diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
lV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municípioe
suas alteraçÕes;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoale encargos sociais;
Vl - as disposições sobre alteraçÕes na legislação tributária do Município;
Vll - as disposiçôes relativas à Dívida Pública Municipal; e
Vlll - as disposições finais.
Parágrafo único. lntegram esta lei os seguintes Anexos
I - Objetivos e Metas ll - de Metas Fiscais; lll - de Riscos Fiscais;
cApíTULo I - METAS E pRtoRtDADES DA ADMtNtsTRAÇÃo púBLtcAMUNtctpAL
AÉ. 20 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio de2025
estáo estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
§ 10 Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e priorida
prâça Maíana Leite Felix, 800 - Fone: (/B) 3475-í256 - 3475-13il -3175-.2107 -3É75íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre -
E-mail: âdministrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO
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]tlul{lclPlo DE JARDI]ilI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 €7
EsrADo oo plmNÁ
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 20 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentáriaseÍào
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
AÉ.30 Em conformidade com o disposto no § 20 do artigo 165 da Constituição Federal,no
artigo 4o da Lei Complementar no 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do Municipro,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das
despesas.
§ 'lo Na elaboração da proposta orçamentária para o exercÍcio financeiro de 2025 serádada
maior prioridade:
| - às politicas de inclusáo,
ll - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
lll - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
lV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
Vl -à conservação e à revitalização do ambiente.
§ 20 A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o
caput estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
AÉ. 40 Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-áa
contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e
universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto no art.
44, da Lei Federal no 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
AÉ. 50 O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgâos da AdministraçãoDireta
e lndireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades
GAP|TULO 11- ESTRUTURA E ORGANTZAÇÃO DOS ORçAMENTOS
Art.6(, O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao exercicio
de 2025 deve assegurar os princípios de justiça, incluida a tributária, de controle social e
de transparência na elaboraçâo e execução do orçamento, observado o seguinte:
l- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execuçào do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos
e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
'l I
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Praçâ Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: (,rit,
?*líTr;?l?l1fa,1íf,11;1,í;.ilis'r167
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PREFEITURA DO
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]ÚUI{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 s7
ESTADO DO PARANÁ
ll- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participaçãona
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
lll - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munÍcipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7o Para efeito desta Lei entende-se por:
| - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional,
ll- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
lll - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competemao
setor público;
lV - subfunção: uma partição da funçâo que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretizaçáo dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
Vl - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente
e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações degoverno;
Vll - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de umprograma
envolvendo um conjunto de operaçÕes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfêiçoamento das ações de governo;
Vlll - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem paru a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestaÉo direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente.o
detalhamento da função Encargos Especial; e
lX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 1o Cada programa identificará as açôes necessárias para atingir seus objetivos soba
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçãoda ação.
§ 20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a funçáo e a subfunção às
quais se vincula.
praça
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Mariana Leite Felix,800 - Fone: (/E) 3í7$í256 - 347S135/ . Y7*2107 -Y75íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E{nail: administrativo@,ardimalegre.pr.gov.br
§ 30 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no proietode
lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a
indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
PREFEITURA D0 ltllj
,
I{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
Art. 8o As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadaaos
respectivos projetos e atividades.
Art.90 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,nos
termos do artigo í08, § 6o, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, compreenderá
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seusÓrgãos Fundos e
Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador
de uso e a fonte de recursos.
§ 1o As categorias econômicas estão assim detalhadas
| - Despesas Correntes; e
ll - Despesas de Capital.
§ 2o Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas caracterÍsticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado.
| - pessoal e encargos sociais; ll - juros e encargos da dívida; lll - outras despesas
correntes; lV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
Vl - amortizaçáo da dívida.
§ 30 Na especiÍcação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no plano
de contas da despesa para o exercício de 2025 distribuído pelo STN e pelo TCE/PR.
§ 40 A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade com o
plano da despesa para o exercÍcio de 2025 disponibilizado pela STN e pelo TCE/PR.
§ 5" A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná - TCE/PR.
§ 6o Durante a execuçáo orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente
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Praça Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: ,", ?_i líflr;il?llrTa,Hffi,l,í; #ilÍí67
- cEP 86.860-000 - Jardim Aresre - PaL\á
cNPJ 75.741.363/000í €7
ESTADO DO PARANÁ
l- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5o deste artigo; e ll -
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas pordecreto
do Poder Executivo.
,
PREFEITURA DO ]IIUI{ICIPIO DE JARDI]YI ALEGRE
pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento oucontabilidade, de acordo
com alterações exigidas pelo TCE/PR, STN ou por exigênciadas fontes financiadoras do
recurso, com as devidas justificativas.
§ 70 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão, preferencialmente as mesmas
fontes dos recursos originais, podendo destinar parte para ajustes contábeis.
§ 8o A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelodígito
9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, àmodalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciars
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso lseráo considerados os pedidos
protocolados até 1o de julho de 2024.
Arl. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos,
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Municipio, bem como
na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação e
reestimativas da receita e despesas, ocorridas após o encaminhamento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2025 ao Poder Legislativo.
| - o comportamento da arrecadação do exercício anteriof ll - o demonstrativo dos gastos públicos, por ôrgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
lll - a situação observada no exercício de 2O24 em relação ao limite de que tratam os
artigos'18, 19 e 20 da Lei Complementar no 10112000:
lV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispÕe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutençáo e desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no29/2000,
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;Vl - a
discriminação da DÍvida Pública total acumulada; e
Vll - a indicaçáo do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. í4. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
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Praça l,4ariana Leite Felix,800 - Fone: (/Í:]) 3475.í256 - 3475-í 354 . 3475-2í07 - 3475-íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Ategre - pa\raná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. í3. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária poderá conter:
PREFETTURA Do tttur{tcíno or JARDIÍUI ALEGRE
| - texto da lei;
ll - quadros orçamentários consolidados; lll - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
lV - anexo do Orçamento de lnvestimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso ll, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei, e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
§ 1o lntegrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no aÍ1..22, inciso lll, dalei
Federal n" 4.320, de 17 de março de 1 964.
§ 20 lntegrarão o Orçamento de lnvestimento, no que lhe couber. os quadros prevrstosna
mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPíTULo ItI - DIRETRIZES ESPEC|FICAS PARA o PoDER LEGISLATIVo
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÍdos os subsídios dos
Vereadores dos inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de setepor
cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 50 do artigo 153 e nos artigos 1 58 e 1 59da Constituição
Federal efetivamente realizado no exercÍcio anterior.
§ 10 O duodecimo devido à Câmara Municipal será repassado ate o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no
inciso ll do § 2o do artigo 29-A da Constituição Federal.
§3o Fica determinado que a fixação da despesa do Poder Legislativo para o ano de 2025
será o limite para despesa do Poder Legislativo para 2024, conforme relatório do TCE-PR,
acrescido do estimativo do percentual de inflação.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao PodeÍ Executivo sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação, ate o dia 30 de julho do corrente ano, observadas as
disposições desta Lei.
cApiTULo lv - DTRETRTZES GERATS PARA A ELABoRAÇÃo E A ExEcuÇÃoDos
PraçaMarianaLeiteFelix,S00-Fone:($)347sí256-3475-í354.347$2í07-3lt75-í167-CEp86.86G000-JardimAlegre-pa
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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cNPJ 75.741.363/000,t €7
ESTADO DO PARANÁ
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluidos os gastoscom
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita. de
acordo com o estabelecido no § '1o do artigo 29-A da Constituição Federale conforme
disposto na Lei Orgânica do Município.
IO DE JA
GNPJ 75.741.363/0001 a7
ESTADO OO PARANA
ORÇAMENTOS DO MUNICíPIO E SUAS ALTERAÇÔES
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
observado o princípio da publlcidade e permitido o amplo acesso dasociedade a todas as
inÍormações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
além dos parâmetros da Receita Corrente Liquida,visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro.
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar no 10112000
ll - pelo Poder Executivo:
a - a estimatlva das receitas de que trata o § 30 do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alteraçÕes orçamentárias realizadas mediante a abertura de CréditosAd icionars
§ 20 Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão Íiscal de que trata o caputdeste
artigo, o Poder Executivo, por mêio da Secretaria de Administração e da Secretaria de
Finanças, deverá:
l- manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no
í0í12000; e
It- providenciar as medidas previstas no inciso ll do § 1o deste artigo a partir da execuÇão
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar n" 1 0í /2000.
AÉ. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração,
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar â programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias do exercício financeiro
de vigência da Lei Orçamentária, visando ao cumprimento da meta de resultado primárro
estabelecida nesta lei.
para o referido exercício
PREFEITURA
,
D0 lllul{lclP RDlltl ALEGRE
pÍaça Mariana Leite Ferix, 800 - Fone: (ru, 1*lí,Tr;xl1;liffa,1Ífir.1$.il1ilf'-
cEP 86 860400 - Jardim Aresre - Paraná
§ 1o Serão divulgados na lnternet, ao menos:
§ 1o A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dezdias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolsomensal
R
PREFEITURA DO ltl
,
tJillclPl0 DE JARDI]II ALEGRE
CNPJ 75.74í.363/0001 a7
ESTADO DO PARANA
§ 20 O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execuÉo mensal de desembolso ate trinta dias do exercício financeiro de vigência da Lei
Orçamentária de 2025.
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
Art. 20. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2025, até o limite estabelecido no
lnciso lll, Art. 19, do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais
suplementares.
Àrt. 21. Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1112 avos do orçamento
previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025. A
ffi
praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/|:,) 3475í256 - 3415-11í:1112107 - 3475-1í67 - CEP 86'86G000 - Jardim Alegre - Paàú
E+nail: administrativo@jardimalegre.pr.gov br
l- Realizar operaçôes de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
ll - Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação vigente;
lll - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do
total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vlgente;
lV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para oúro, nos termos do inciso Vl do Art. 167 da Constituição
Federal.
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outracategoria,
grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma paraoutra fonte de
recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja
computado para fins do limite previsto no inciso lll
Vl - Realizar âbertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43 inciso I da
Lei Federal 4.320164, e do excesso de arredação, considerando a tendencia, sem que tal
suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso lll.
Vll - Proceder a redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos
encargos sociais, dentro ou entre os orgãoes e as unidades orçamentárias, conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1964, náo se considerando nos limites previstos no inciso lll desta lei
Vlll - Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) apos aprovada, quanto a
classificação da receita, despesa, fonte de recursos ou outras alterações, de acordo com
as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE -PR,
Secretaria do Tesoura Nacional - STN ou legislação que assim a determinar. lX - Proceder ajuste no valor das aÇÕes do PPA e LDO sempre que ocorra alteração
orçamentária que modifique estes valores.
PREFEITURA DO
f
ilru1{lclPl0 DE JARDIIYI ALEGRE
Àrt,22. Verificado, ao final de cada bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 10 Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotaçÕes orçamentárias e da
movimentaçáo financeira para o cumprimento do disposto no artigo 90 da Lei
Complementar no 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de lnvestimentos de cada Poder, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 20 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar ind ispon ívelpa ra
empenho e movimentação financeira.
AÉ. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programasde Governo.
Àrt.24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Orgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de
2024 e apresentadas a Secretaria de Planejamento até o dia 10 de julho de2024 para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
AÉ. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de préviacomprovação de
sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 26. E obrigatória a destinaçâo de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluÍdas na proposta orçamentária anual dotaçÕes
relativas às operações de credito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e
pelo Senado Federal ate 30 de agosto de 2024.
Ar1. 27. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
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praça Manana Leite Ferix, 800 - Fone: ,", 1lt;líTr;?LiJl,,ia,Íífr111,í;.íllÍ167
- cEP 86'86tr000 - Jardim Aresre - Pàraná
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ESTADO DO PARANA
PREFEITURA D0 ltlllil
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r0Pl0 DE JARDlltl ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADo oo PaneuÁ
l- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art.28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças ou
planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos ate de abril de 2024, a serem incluídos na proposta
orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1o, da
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
| - número e data do ajuizamento da açáo originária;
ll - número do precatório;
lll - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa):
lV - enquadramento (alimentar ou não-alímentar);
V - data da autuação do precatório;
Vl - nome do beneficiário;
Vll - valor do precatório a ser pago;
Vlll - data do trânsito em julgado; e
lX - número da vara ou comarca de origem.
Art. 29. As obras já iniciadas terão prioridade na alocaçáo dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser
l- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
ll- incluídas despesas a título de lnvestimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do art.
167, § 30, da Constituiçáo Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3'1. Na proposta orçamentária nâo poderão ser destinados recursos para atendera
despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município,
à União e ao Estado, ou com açÕes em que a Constituição Federal nâo estabeleça
obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
ll - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos le ll, durante a execução
B
Praça Manana Leite Ferix, 800 - Fone: ,",
?i.llí.Tr;Tíi,J,1,ia,1íi;1l"l,í; illÍ167
- cEP 86 860{00 - Jardim Aregre - Paraf
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IÉ
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1o do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercíciode 2025 os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
PREFEITURA DO lúU}IIGÍpto ot JARDTltt ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/000í {7
EsrADo oo PeneNÁ
orçamentária do exercício de 2025 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projeto de lei para a abertura de Credito Adicional Especial.
AÉ. 32. E vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Creditos
Adicionais, de dotações a título de subvençôes sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos seráo efetivados mediante convênios, Termo
de Colaboração e o Termo de Fomento, conforme Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e o
artigo 26 da Lei Complementar no 10'l12000 e legislaçóes correlatas.
Art.33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal. será programadade
acordo com as seguintes prioridades:
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladaspoderão
ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art.34. O controle de custos e a avaliaçáo de resultados previstos nos artigos 40, inciso
l, alínea "e", e 50, § 30, da Lei Complementar no 10112000, serão realizados pela Secretaria
de Finanças e/ou Planejamento do Município.
SEçAO ll - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, dauniversalidade,
da anualidade e da exclusividade.
AÉ. 36. Fica lncluída para o Orçamento de 2025 as Emendas lndividuais de acordo com
artigo 109, §§ 90 ao 17, da Lei Orgânica Municipal, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica
no 0612023, no percentual de 2% (dois por cento) daReceita Corrente Líquida (RCL) do
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
AÉ. 37. E vedada a realizaçâo de operações de crédito que excedam o montante da91
:+.,
praça Mariâna Leite Felix, 800 - Fone: (4íi) 3475í256 - 3475- 13il '317.í2107 ' 3475-íí67 - CEP 86'86G000 - Jardim Alegre - ParaÀá
E-mail: administraüvo@jardimalegre.pr.gov.br
| - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais,
ll - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
lll - contrapartida das operações de crédito; e
lV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
PREFEITURA DO ]tl
,
ul{lclPlo DE JARDIIJI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í €7
ESTADO DO PARANA
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38. Na estimativa da receita e na Íixação da despesa seráo considerados
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
ll - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercicio: e
lll - as alterações tributárias.
Art. 39. O Município aplicará no minimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constituciona is, na
manutençâo e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o arligo 212 da
Constituição Federal.
Art.40. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em açÕes e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso lll do artigo 7o da Emenda Constitucional no
2912000 e no artigo 77, inciso lll, do Ato das DisposiçÕes Constitucionais Transitonas.
Art.4í. Do total da Receita Corrente Liquida da Administração Direta serão aplicados no
mínimo kês por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
Corrente Liquida, efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024.
AÉ. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalentea, no
minimo, 0,3% da Receita Corrente Líquida, destinada a atenderaos passivos contingentes
e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o O projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa de 2025 conterá reservas
especÍficas de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024 para atender as emendas individuais estabelecidas nos §§ 90 ao 17
do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre.
§ 20 Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o primeiro dia do decimo
primeiro mêsdo exercício de 2025, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte na
abertura de creditos adicionais, sem que tal abertura seja computado para fins do limite
previsto no inciso lll do artigo 19 desta lei.
SEÇAO lll - Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
@
praça MaÍiana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 347Sí256 - 3.17$135i.'wl2107 'y75í167 - CEP 86 86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@iaÍdimalegre pr'gov br
AÉ.43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2o do
art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivadamediante
decreto do Poder Executivo.
PREIEITURA DO ]tlUI{IcrPr0 DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 €7
ESTADO DO PARANÁ
Att 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotaçôes destinadas a
atender às açÕes de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos
artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do MunicÍpio e contará,dentre
outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
ll - do orçamento fiscal; e
lll - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidadesque
integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigoobedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
cApÍTULo v - DrspostÇÕes ReunvAS AS DESPESAS Do MuNlcipto coM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar no
101/2000; na Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislaçáo municipal
em vigor.
Art.46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais dos poderes Executivoe
Legislativo deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes na Lei Orçamentária de 2025, em categoria de programação especifica
observada o limite do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar no 10'1/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput.do
art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso Vlll do caputdo art 73 da
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997
Àrt. 47. O Poder Executivo, por intermedio do órgão central de controle de pessoal civil
da Administração Direta e lndireta, publicará, no portal de transparência, ate 30 de julho
de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadrogeral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 10 O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo medianteato
próprio de seu dirigente máximo.
§ 20 Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboraçáo de suas proOostaê
praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (l|3) 3475-1256 - 347$1354 .347t'2107 ' :N75í167 - CEP 86'86G000 - Jardim Alegre - ParaÀá
E-mail: administrativo@iardimalegre pr'gov br
PREFEITURA DO ]úUiltclPl0 DE JARDIi,I ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente,
projetada para o exercício financeiro de 2025, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alteraçÕes de planos
de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar no 101/2000 e observado o contidono inciso ll do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000,e na Lei
Complementar no 1 01 /2000.
AÉ. 49. No exercício financeiro de 2025 observado o disposto no artigo '169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo
46 desta Lei;
ll - houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
lll - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: elV -
forem observados os limites previstos no artigo 47 desta Lei, ressalvado o dispostono
arligo 22, inciso lV, da Lei Complementar no 10112000.
Parág rafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. '169, § 1o, incisos I e ll, da Constituição
Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2025 a realizaçáo de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no artigo 22
da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso ll da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbitodo
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem
o Prefeito delegar.
Art.51. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da Receita
Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidoresmun icipa is,
bem como, na elaboraçáo do plano de carreira e salários dos funcionáriosmunicipars.
AÉ. 52. O disposto no art. '18, § 1o, da Lei Complementar no 10112000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
R
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (rB)347s1256 ' 347$ 13íí'u7.í.i2107 '?!,75'í'167 - CEP 86 86G000 - Jardim Alegre - Pàraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr'gov br
PREIEITURA DO ]IIUI{ICípro ot JARDInrt ALEGRE
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais, orientativas ou complementares aos assuntos que
constituemárea de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
ll- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos doquadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal emcontrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e lll - não
caracterizem relação direta de emprego.
cApíTULo.vr - DrspostÇÕES soBRE ALTERAÇoEs NA LEGTSLAÇÃorRreurÁnra
DO MUNICIPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislaçáo tributária em vigor decorrente de lei aprovada
até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relaçáo à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivoautorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observados asnormas previstas na Lei Federal
no 4.32O164.
Art. 56. Na previsâo da receita para o exercício financeiro de 2025 serão observadosos
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de lsençÕes e de
lncentivo à lndustrializaçáo, conforme detalhado no Anexo l- Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art.57. Os valores apurados nos artigos 53 e 55 desta Lei não serão considerados, na
previsão da receita de 2025, nas respectivas rubricas orçamentárias.
cApiTULo vil - DrsposrÇÕes nelanvAs A DivrDA púBLrcA MUNrcrpAL
Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração lndireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 1uros.
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Praça Mariana Leite Ferix, 800-Fone: ,q 11}liT;,ffl,iJi,ãa,Íífrí$; illÍ167
- cEP 86 860-000-Jardim Aregre - Paràná
CNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTAOO DO PARANÁ
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variaçáo
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituÍ-lo.
Art. 55. O lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do exercicio
de 2025 terão desconto para pagamento em cota única e demais casos, previsto na
legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme legislação tributária e
regulamentaçÕes vigente no lançamento do IPTU.
PREIEITURA DO IIIUI{ICipro ur JARDIlrt ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
EsrADo oo PlRalÁ
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operaçôes contratadas até
30 dejunho de2024.
capitulo vlr - DAS orsRosrçÕes RELATTvAS Ao REGTME oe aenoveçÃoe rxecuçÃo DAS EMENDAS tNDrvtDUAts E rmpostnvAs
Art.59. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentário de que tratam os §§ 9o a 17 do art. 1 09, da Lei Orgânica Municipal,atenderão
ao disposto neste Capítulo.
Art. 60. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. '109 da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1o Considera-se execução equitativa a execução das programaçôes que atenda deforma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20 A obrigatoriedade de execuçáo orçamentária e financeira de que trata o caput deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado odisposto
no §16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 30 Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuaispoderá
ser reduzida na mesma proporção.
AÉ.61. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionadoo
percentual de 2o/o da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas
impositivas.
§ 10 Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 20 O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtidoa
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores.
admitido pela Constituição Federal.
§ 30 E permitida aos vereadores a união das suas emendas para uma mesma finalidade.
§ 40 Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individualque
esteja em desacordo ao disposto nos §§ 90 e 10 do art. 109, da Lei Orgânica Municipal,
ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos
à reserva de contingência de que trata o ar1.42, desta Lei-
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praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (lB)347$1256 .3475-13il -y7.*2107 'yl75'tí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre'pr.gov.br
1 'I PREFEITURA DO ]IIUI{IG|PIO DE JARDI]II ALEGRE
1
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art.62. Para fins do disposto no § 12 do art. 109 da Lei Orgânica Municipal, consideramse impedimentos de ordem técnica:
§ 40 As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permaneceremcom
impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 1964, sem que tal abertura
seja computado para fins do limite previsto no inciso lll do artigo'19 desta lei.
§ 50 Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos
casos de impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
§ 60 Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da
legislaçáo aplicável.
l- não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valorda
emenda, quando for o caso;
ll - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 13.019, de 3'1 dejulho
de2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuiçÕes;
lll - desistência expressa do autor da emenda;
lV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalldade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
Vl - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que náo esteja anteriormente criado por Lei;
Vll - a não indicação da Reserva de Contingência referida no § 1o do atl. 42 desta Lei,
como fonte de recursos para as emendas individuais.
§ 1o Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serãocomunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da
Constituição Federal.
§ 2o O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentação
dos impedimentos de ordem tecnica, a contar da data de publicação daLei Orçamentária
§ 30 Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo
M un icipal.
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Praça Mariana Leite Ferix,800- Fone: (,rs,1r*líXr;iltll,Ta,HfrlLll;.ilÍí67-cEP 86.860{00-JadimAresre-Pàraná
'l 1 PREFEITURA DO ]ÚUilICípIO oT JARDIlrt ALEGRE
I
cNPJ 75.741.363/000',| {7
ESTADo oo pnRlxÁ
capiruro rx - DrsPosrçÕes rrruars
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
l- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a
contratação, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3o do artigo 182 da Constituiçáo Federal: e
ll - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. os
limites dos incisos le ll do artigo 75 da Lei no 14.133 de 1o de abril de 202 1 e suas
alteraçôes.
Art. 65. Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei
Parágrafo único.
A Secretaria determinará sobre:
| - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
ll - a elaboraÉo e a distribuição do material que compõe as propostas. parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Orgâos; e
lll - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentosde
que trata esta lei.
Art. 66. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art.67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Praça Mariana Leite Ferix,800 - Fone: (4Íi,1r*líXr;lltlíila,Hfi1Llí;.ililí67- cEP 86'86G000-JardimAresre-Para\á
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Art. 63. Os valores das metas Íiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e,para
tanto, Íicam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo í6 da Lei Complementar no 101/2000:
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgáo, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida. sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
PREFEITURA DO ]úUI{ICíPP DE JARDI]UI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í{7
ESTADO DO PARANÁ
Art.68. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas por meio do SIT (Sistema
lntegrado de Transferências - Portal TCE-PR) ou ao Departamento de Finanças do
Município, conforme pactuado..
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e especifica
autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 80, da Constituição Federale da Lei
Orgânica do tVlunicípio.
A.ft.72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e q)atro (2710812024).
JOSE
Pr ito Munici al
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (€) 347S1256 - 3475í354 .:!17$2í07 - 3475-'lí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Art.69. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo de
vlnte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada
unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para
a execução orçamentária.
Àrt.71. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 2025,
objetivando adequálo às mudanças da legislação vigente.
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2674/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 25/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim Alegre para
2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – Objetivos e Metas II - de Metas Fiscais; III - de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025
estão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do Município,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das
despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada
maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o
caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e
universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto no art.
44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta
e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao exercício
de 2025 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e
de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos
e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente
e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especial; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a
indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos
termos do artigo 108, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, compreenderá
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos Fundos e
Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador
de uso e a fonte de recursos.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas
correntes; IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no plano
de contas da despesa para o exercício de 2025 distribuído pelo STN e pelo TCE/PR.
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade com o
plano da despesa para o exercício de 2025 disponibilizado pela STN e pelo TCE/PR.
§ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e II -
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou contabilidade, de acordo
com alterações exigidas pelo TCE/PR, STN ou por exigência das fontes financiadoras do
recurso, com as devidas justificativas.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão, preferencialmente as mesmas
fontes dos recursos originais, podendo destinar parte para ajustes contábeis.
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito
9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos
protocolados até 1º de julho de 2024.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos,
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como
na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação e
reestimativas da receita e despesas, ocorridas após o encaminhamento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2025 ao Poder Legislativo.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária poderá conter:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2024 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000,
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; VI - a
discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na
mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores dos inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de sete por
cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no
inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de
acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e conforme
disposto na Lei Orgânica do Município.
§3º Fica determinado que a fixação da despesa do Poder Legislativo para o ano de 2025
será o limite para despesa do Poder Legislativo para 2024, conforme relatório do TCE-PR,
acrescido do estimativo do percentual de inflação.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente ano, observadas as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei,
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro.
§ 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar
101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da Secretaria de
Finanças, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração,
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias do exercício financeiro
de vigência da Lei Orçamentária, visando ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
§ 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias do exercício financeiro de vigência da Lei
Orçamentária de 2025.
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15 (quinze por cento) do
total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição
Federal.
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra categoria,
grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de
recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja
computado para fins do limite previsto no inciso III
VI - Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43 inciso I da
Lei Federal 4.320/64, e do excesso de arredação, considerando a tendencia, sem que tal
suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso III.
VII - Proceder a redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos
encargos sociais, dentro ou entre os orgãoes e as unidades orçamentárias, conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, não se considerando nos limites previstos no inciso III desta lei
VIII – Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) após aprovada, quanto a
classificação da receita, despesa, fonte de recursos ou outras alterações, de acordo com
as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE –PR,
Secretaria do Tesoura Nacional - STN ou legislação que assim a determinar.
IX - Proceder ajuste no valor das ações do PPA e LDO sempre que ocorra alteração
orçamentária que modifique estes valores.
Art. 20. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2025, até o limite estabelecido no
Inciso III, Art. 19, do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 21. Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do orçamento
previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 22. Verificado, ao final de cada bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de
2024 e apresentadas a Secretaria de Planejamento até o dia 10 de julho de 2024 para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e
pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2024.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças ou
planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até de abril de 2024, a serem incluídos na proposta
orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2025 os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município,
à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça
obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
orçamentária do exercício de 2025 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, Termo
de Colaboração e o Termo de Fomento, conforme Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e o
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e legislações correlatas.
Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão
ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso
I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria
de Finanças e/ou Planejamento do Município.
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
Art. 36. Fica Incluída para o Orçamento de 2025 as Emendas Individuais de acordo com
artigo 109, §§ 9º ao 17, da Lei Orgânica Municipal, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica
nº 06/2023, no percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 40. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº
29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 41. Do total da Receita Corrente Liquida da Administração Direta serão aplicados no
mínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
Corrente Liquida, efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024.
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 0,3% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes
e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º O projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa de 2025 conterá reservas
específicas de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024 para atender as emendas individuais estabelecidas nos §§ 9º ao 17
do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre.
§ 2º Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o primeiro dia do décimo
primeiro mês do exercício de 2025, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte na
abertura de créditos adicionais, sem que tal abertura seja computado para fins do limite
previsto no inciso III do artigo 19 desta lei.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do
art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos
artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº
101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal
em vigor.
Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais dos poderes Executivo e
Legislativo deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes na Lei Orçamentária de 2025, em categoria de programação específica
observada o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput.do
art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil
da Administração Direta e Indireta, publicará, no portal de transparência, até 30 de julho
de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato
próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente,
projetada para o exercício financeiro de 2025, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos
de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. No exercício financeiro de 2025 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo
46 desta Lei;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV -
forem observados os limites previstos no artigo 47 desta Lei, ressalvado o disposto no
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição
Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no artigo 22
da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem
o Prefeito delegar.
Art. 51. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da Receita
Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais,
bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários municipais.
Art. 52. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais, orientativas ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III - não
caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei aprovada
até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observados as normas previstas na Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do exercício
de 2025 terão desconto para pagamento em cota única e demais casos, previsto na
legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme legislação tributária e
regulamentações vigente no lançamento do IPTU.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2025 serão observados os
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de
Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os valores apurados nos artigos 53 e 55 desta Lei não serão considerados, na
previsão da receita de 2025, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até
30 de junho de 2024.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
Art. 59. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentário de que tratam os §§ 9º a 17 do art. 109, da Lei Orgânica Municipal, atenderão
ao disposto neste Capítulo.
Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 109 da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto
no §16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2025, for verificada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 61. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o
percentual de 2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas
impositivas.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores,
admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É permitida aos vereadores a união das suas emendas para uma mesma finalidade.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
esteja em desacordo ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 109, da Lei Orgânica Municipal,
ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos
à reserva de contingência de que trata o art. 42, desta Lei.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 62. Para fins do disposto no § 12 do art. 109 da Lei Orgânica Municipal, consideramse impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor da
emenda, quando for o caso;
II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no § 1º do art. 42 desta Lei,
como fonte de recursos para as emendas individuais.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da
Constituição Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentação
dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação daLei Orçamentária.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo
Municipal.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem com
impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem que tal abertura
seja computado para fins do limite previsto no inciso III do artigo 19 desta lei.
§ 5º Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos
casos de impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
§ 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da
legislação aplicável.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a
contratação, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas
alterações.
Art. 65. Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
A Secretaria determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta lei.
Art. 66. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 68. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas por meio do SIT (Sistema
Integrado de Transferências - Portal TCE-PR) ou ao Departamento de Finanças do
Município, conforme pactuado..
Art. 69. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo de
vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada
unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para
a execução orçamentária.
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do Município.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 2025,
objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (27/08/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2284 Jardim Alegre, Terça-Feira, 27 de Agosto de 2024