| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2678 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município de Jardim Alegre - Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências. |
| native_id | 2026 |
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PREFEITURA DO IUIUiIICIPIO DE JARDIIUI ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 2678t2024
DtsPÕE SOBRE A CRtAÇÃo Do stsTEMA GEODÉSICO DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ,
REGULAMENTA AS NORMAS DE TRABALHOd
ropoc RÁncos e ceooÉsrco-st'oÁ'õüiiiÃõ pnovloÊNcns.
N CÂNANNA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O PRoJETo DE LEI No 62t2024, e eu, Prefeito trlunióipal, .*.iúo r'rlirint" lg,
Art' 1o o Sistema Geodésico do municípío de JardimAlegre - pR, sob gestão da Secretaria Municipal de Ptanejamento, passa a ser regido peras diõposiçoe, ãã.tál"i
Art' 20 os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislaçao vigenie.
Art' 30 O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para: l- Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualizaçáo cadastral de mapas no território do ttíunicípio;
ll - Serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município; lll - Serviços de cadastramento e recadastramenio imobiliário para registros públicos e
fiscais terrÍtório do Município;
lV -Aerolevantamento para fins de serviços públicos;
v -Abertura de novos loteamentos no perímetro urbano municipal.
Art' 40 Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 30 desta lei: l- Os órgãos ou entidades do Município;
ll - Demais órgãos ou entidades públicas.
Art' 50 os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, são acessíveis ao pÚblico, com a observância de normas e condiçÕes estabelecidas pela Secretaria Munícipal de planejamento.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: l43l 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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Pafaná
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PREFEITURA DO nllUilICIPIO DE JARDIIUI ALEGRE
CNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 60 Todos os levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos urbanos a serem
recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com
as normas desta Lei.
Art. 70 Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser
acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital georreferenciado em
plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior ao ano
2000, quando o serviço prestado for para a Prefeitura tt/unrcipar.
Parágrafo Único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, os
documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de Registro
de lmóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 80 Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade serão
referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da prefeitura
Municipal de Jardim Alegre, cujas coordenadas serão fornecidas, nas monografias do
Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 90 Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas de
nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das
referências altimétricas do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. í0 Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro do
perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais próximo
deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 marco geodésico, do tipo
identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
§ío A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela
Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de toteamento.
§2o Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional,
observando os seguintes critérios:
I - O horizonte deve estar desobstruído acima de 15" em relação ao ponto de referência
que materializa a estação;
ll - Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, antenas
de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por representarem fontes
de interferência para os sinais GPS/GNSS;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: l43l3475-1256 - 3475-1354 -3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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GNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
lll - A área situada a 20 m da estação deve estar livre de estruturas artificíais, particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfÍcies naturais, como paredões rochosos;
lv - o local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou trepidações;
v - Evitar localidades próximas a espelhos d,água, como rios, lagos etc.; vl- Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
§3o os marcos deverão acompanhar com os seguíntes documentos:
I - Monografía conforme padrão adotado pelo-MunicÍpio de Jardim Alegre, seguíndo o modelo de plaqueta abaixo:
.Protegido ygr.lei,PMJA M (Número correspondente a sequência do
ll - Demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
ll! - Assinatura do engenheiro civil, agrimensoi ou cartógrafo responsável pelos marcos da rede municipal, reservando-se ao piofissionalo direitoã" =.on[ã.ir"nto na chapa de aço do marco implantado;
lV - Comprovação de recolhimento da taxa de responsabílidade técnica (ART).
Art' íí Os marcos geodesicos devem estar vinculados e descritos no Sistema Geodésico Municipal.
Art' 12 os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e
oficializados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta lei.
GAPíTULO II
DOS DESENHOS E PLANTAS
Art'í3 os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter; | - coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel, e quando o traçado for em curva deve se cotar o raio, o ângulo central, a tangente e o desenvolvimento; ll- Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da base oficial municipal;
lll- os vértices do perímetro do imovel com suas cotas altimétricas oficiais; lV - Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua declinação magnética e respectiva data de reitura;
V - Quadro de legenda.
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Praça rvrariana Leite Ferix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 -3ÍLil,11-#11,I:tí;;fl:Í;:, - cEP 86.860-000 - Jardim Aresre - Paianá
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cNPJ 7 5.7 41.363/000í -87
ESTADO DO PARANÁ
Vl Confrontações do imóvet atualizada,
confrontantes;
mencionando os dados dos imóveis
Vll - Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a
vinculação a esta Lei; e
Vlll - Outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT.
Art. 14 Os pedidos de ínform
ser regularmente instruídos
Municipal de Planejamento.
CAPíTULO III
DAS TNFORMAçOES
ações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei devem
em requerimento protocolado e endereçado à secretaria
DtspostÇÕes espEctAts E TRANSTTORTAS
Art. í5 Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:
I - Os levantamentos de ártea, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
ll - Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicáção desta Lei.
Art' í6 A Secretaria Municipal de Planejamento consignará no orçamento e em dotação propria os recursos necessários a atúalização periõdi., dos étementos do Sistema Geodésico Municipal e para o cumprimento dá presente Lei.
Art.17 Fazem parte desta lei os anexos:
l-Anexo l: Mapa da Rede de Referência cadastral Municipal - RRCM; ll-Anexo ll: Vértices deApoio da RRCM.
Art. í8 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubrícação.
Edifício da Prefeitura do Municí pio de Jardim Alegre, Estado do paraná
, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (1 024)
JOSÉ
P Munici
Praça Ítíariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-1354 -3475-2107 -3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail : administrativo@jardi malegre.pr. gov. br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2678/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
GEODÉSICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ,
REGULAMENTA AS NORMAS DE TRABALHOS
TOPOGRÁFICOS E GEODÉSICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 62/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Sistema Geodésico do município de Jardim Alegre - PR, sob gestão da Secretaria
Municipal de Planejamento, passa a ser regido pelas disposições desta lei.
Art. 2º Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio público
municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente.
Art. 3º O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:
I – Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas no
território do Município;
II – Serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município;
III – Serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros públicos e
fiscais território do Município;
IV – Aerolevantamento para fins de serviços públicos;
V - Abertura de novos loteamentos no perímetro urbano municipal.
Art. 4º Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 3º desta lei:
I – Os órgãos ou entidades do Município;
II – Demais órgãos ou entidades públicas.
Art. 5º Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, são
acessíveis ao público, com a observância de normas e condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2296 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º Todos os levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos urbanos a serem
recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com
as normas desta Lei.
Art. 7º Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser
acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital georreferenciado em
plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior ao ano
2000, quando o serviço prestado for para a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, os
documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de Registro
de Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 8º Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade serão
referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da Prefeitura
Municipal de Jardim Alegre, cujas coordenadas serão fornecidas, nas monografias do
Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 9º Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas de
nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das
referências altimétricas do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 10 Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro do
perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais próximo
deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 marco geodésico, do tipo
identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
§1º A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela
Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento.
§2º Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional,
observando os seguintes critérios:
I – O horizonte deve estar desobstruído acima de 15° em relação ao ponto de referência
que materializa a estação;
II – Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, antenas
de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por representarem fontes
de interferência para os sinais GPS/GNSS;
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2296 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III – A área situada a 20 m da estação deve estar livre de estruturas artificiais,
particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como paredões
rochosos;
IV – O local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou
trepidações;
V – Evitar localidades próximas a espelhos d’água, como rios, lagos etc.;
VI – Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
§3º Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:
I – Monografia conforme padrão adotado pelo Município de Jardim Alegre, seguindo o
modelo de plaqueta abaixo:
“Protegido por lei PMJA. M (Número correspondente a sequência do
marco geodésico)”
II – Demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
III – Assinatura do engenheiro civil, agrimensor ou cartógrafo responsável pelos marcos
da rede municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento na chapa de
aço do marco implantado;
IV – Comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART).
Art. 11 Os marcos geodésicos devem estar vinculados e descritos no Sistema Geodésico
Municipal.
Art. 12 Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e
oficializados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS DESENHOS E PLANTAS
Art.13 Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter:
I – Coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel, e quando o traçado for em
curva deve se cotar o raio, o ângulo central, a tangente e o desenvolvimento;
II – Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da base
oficial municipal;
III – Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;
IV – Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua
declinação magnética e respectiva data de leitura;
V – Quadro de legenda.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2296 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VI – Confrontações do imóvel atualizada, mencionando os dados dos imóveis
confrontantes;
VII – Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a
vinculação a esta Lei; e
VIII – Outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei devem
ser regularmente instruídos em requerimento protocolado e endereçado à Secretaria
Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:
I – Os levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos de
retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
II – Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da Administração
Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento consignará no orçamento e em dotação
própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do Sistema
Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei.
Art. 17 Fazem parte desta lei os anexos:
I – Anexo I: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM;
II – Anexo II: Vértices de Apoio da RRCM.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos doze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (12/09/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2296 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 12 de Setembro de 2024