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norma nº 2687/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2687 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaAutoriza a Constituição do Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná e dá outras providências.
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T 1 PRETEITURA DO ]IIUI{ICIPN DE JARDI]II ALEGRE 'i
cNPJ 75.741.363/0001{7
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 2687t2024
AUTORTZA A CONST|TU|ÇAO DO GRUPO
GESTOR DOS PROGRAMAS MUNIC]PAIS DE
EDUCAçÃO AMBIENTAL PARA GESTÃO DE
RES|DUOS SOLIDOS URBANOS DO MUNICíPIO
DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDÍM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 6712024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
SEçÂO I
Art. 2' O Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental para Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná-PMEARSUJA
constitui-se por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (l(}) 3475-1256 - 347$1354 - 3/.75-2107 -3/.75íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Pbraná
E-mail: administralivo@jardimalegre.pr.gov.br
o
DO GRUPO GESTOR DOS PROGRAMAS MUNtCtpAtS DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL PARA GESTÃO DE RESíDUOS SÓLIDOS URBANOS
AÉ. 1' Fica constituído Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental
para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná￾PMEARSUJA, sendo o mesmo um órgão colegiado de caÉter consultivo e deliberativo
de nível estrategico superior dentro do municÍpio de Jardim Alegre-Paraná. Suas
principais atribuições incluem o planejamento, a execuçáo e o monitoramento das
iniciativas de educação ambiental em diversos setores da municipalidade. O grupo tem
como objetivo aprimorar a gestão dos resíduos sólidos urbanos e promover a
corresponsabilidade da sociedade, incentivando práticas sustentáveis e conscientização
ambiental entre os cidadãos.
'l 1 PREFEITURA DO ltlUilIC|PIO DE JARDIIII ALEGRE 'l
cNPJ 75.741.363/0001 A7
ESTADO DO PARANÁ
t - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
ll - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação;
lll - 2 (dois) membros titular e suplente da Secretaria Municipal de Adminiskação e
lV - 2 (dois) membros, titular e suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA;
§ 1' Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados pelos seus
órgãos de representação e nomeados através de ato expedido pelo Prefeito Municipal,
com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2' no mínimo 02 (dois) participantes do grupo devem possuir formação e/ou vivência
como educador ambiental.
§ 3' No caso de vacância, um novo membro designado pela representação vacante
deverá complementar o mandato do substitutdo
§ 4' O Grupo Gestor contará com um Presidente a ser ecolhido dentre seus membros.
§ 5' O Grupo Gestor contará com um Secretário Execúivo a ser escolhido dentre seus
membros.
§ 6' O Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educaçáo Ambiental para Gestáo de
Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná-PMEARSUJA reunir￾se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, no
mínimo a cada 06 (seis) meses, com exceção do início das atívidades onde ocorrerão 07
(sete) encontros quinzenais a Íim de cumprir o Cronograma de reuniões para o Grupo
Gestor com as pautas propostas pelo Ministério PúblÍco e, extraordinariamente, quando
convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou com solicitação de pelo
menos um terço de seus membros efetivos.
AÉ.3'Compete ao Grupo Gestor:
l- Planejar, executar e monitorar as iniciativas de educação ambiental nos diversos
setores do município, visando à melhoria da gestão dos resíduos sólidos;
ll - Promover a corresponsabilidade da sociedade na gestão dos resíduos sólidos
urbanos; 
N
PÍaça Mariana Leite Felix,800 - Fonê: (43) 3171í256 - 347S'13í.347S2í07 - 3475í't67 - CEP 86.86&000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
I
PREFEITURA D0 tlul{lcPlo DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADo oo paRlrÁ
lll - lmplementar açôes de conscientização e sensibilização da população sobre a
importância da separação e destinação correta dos resíduos;
lV - Garantir a articulação e integração entre as secretarias municipais envolvidas e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente para cumprimento das diretrizes estabelecidas
pelos Programas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Educação Ambiental.
Art. 40 O Grupo Gestor deverá seguir as diretrizes instituídas pela Lei no 19.26112017, que
cria o Programa Estadualde Resíduos Sólklos, e pelo Decreto no 11.30012023, que institui
o Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná, entre outras normas
pertinentes.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e qualro (1011012024).
JOSÉ ERTO F
P Munici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ('B)3475-í256 - 3/175-1351 -3/.7í2107 - ?/.75-1167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
.I I
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2687/2024 
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 
GESTOR DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA GESTÃO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO MUNICÍPIO 
DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 67/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
SEÇÃO I 
DO GRUPO GESTOR DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
Art. 1° Fica constituído Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental 
para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná￾PMEARSUJA, sendo o mesmo um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo 
de nível estratégico superior dentro do município de Jardim Alegre-Paraná. Suas 
principais atribuições incluem o planejamento, a execução e o monitoramento das 
iniciativas de educação ambiental em diversos setores da municipalidade. O grupo tem 
como objetivo aprimorar a gestão dos resíduos sólidos urbanos e promover a 
corresponsabilidade da sociedade, incentivando práticas sustentáveis e conscientização 
ambiental entre os cidadãos. 
Art. 2° O Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental para Gestão 
de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná-PMEARSUJA 
constitui-se por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: 
18
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
I – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação; 
III – 2 (dois) membros titular e suplente da Secretaria Municipal de Administração e 
lV – 2 (dois) membros, titular e suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA; 
§ 1° Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados pelos seus 
órgãos de representação e nomeados através de ato expedido pelo Prefeito Municipal, 
com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2° no mínimo 02 (dois) participantes do grupo devem possuir formação e/ou vivência 
como educador ambiental. 
§ 3° No caso de vacância, um novo membro designado pela representação vacante 
deverá complementar o mandato do substituído 
§ 4° O Grupo Gestor contará com um Presidente a ser escolhido dentre seus membros. 
§ 5° O Grupo Gestor contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus 
membros. 
§ 6° O Grupo Gestor dos Programas Municipais de Educação Ambiental para Gestão de 
Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Jardim Alegre-Paraná-PMEARSUJA reunir￾se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, no 
mínimo a cada 06 (seis) meses, com exceção do início das atividades onde ocorrerão 07 
(sete) encontros quinzenais a fim de cumprir o Cronograma de reuniões para o Grupo 
Gestor com as pautas propostas pelo Ministério Público e, extraordinariamente, quando 
convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou com solicitação de pelo 
menos um terço de seus membros efetivos. 
Art. 3° Compete ao Grupo Gestor: 
I – Planejar, executar e monitorar as iniciativas de educação ambiental nos diversos 
setores do município, visando à melhoria da gestão dos resíduos sólidos; 
II – Promover a corresponsabilidade da sociedade na gestão dos resíduos sólidos 
urbanos; 
19
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
III – Implementar ações de conscientização e sensibilização da população sobre a 
importância da separação e destinação correta dos resíduos; 
IV – Garantir a articulação e integração entre as secretarias municipais envolvidas e o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente para cumprimento das diretrizes estabelecidas 
pelos Programas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Educação Ambiental. 
Art. 4º O Grupo Gestor deverá seguir as diretrizes instituídas pela Lei nº 19.261/2017, que 
cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos, e pelo Decreto nº 11.300/2023, que institui 
o Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná, entre outras normas 
pertinentes. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (10/10/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024

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