| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-CMSBA e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-FMSBA do Município de Jardim Alegre-Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO TIUilICIPIO DE JARDIltl ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 2688t2024
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. CMSBA
E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSIco E AMBIENTAL. FMSBA Do MUNICíPIo
DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 6812024, e eu, Prêfeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
TITULO I
Das finalidades
Parágrafo único - Mencionado Conselho tem carátêr permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao
saneamento básico municipal e desenvolvimento sustentável, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem a manutenção da preservação do meio ambiente no
Município de Jardim Alegre-Paraná.
TíTULO 11
Da Composição
Praçâ Mâriana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-13Y - 317'.2107 -:!t75íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre
E-mail : administrativo@ardimalegre.prgov.br
Paraná
Art. 1' Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Jardim
Alegre (CMSBA) órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política
municipal de saneamento básico, deliberativo ê fiscalizador de nível esúatégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jardim Alegre.
I I PREFEITURA DO IIIUI{ICíPO DE JARDI]II ALEGRE
1
cNPJ 75.74'1.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 2" O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-CMSBA constitui-se por
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
| - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
um deles seu Presidente;
ll - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
lll - 2 (dois) membros, titular e suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA;
lV - 2 (dois) membros, titular e suplente da Companhia de Saneamento do ParanáSANEPAR e
V - 2 (dois) membros, titular e suplente da sociedade civil.
§ 1o. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 20. Os integrantes descritos no inciso l, ll, lll, lV e V serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Jardim Alegre-Paraná.
Art. 30 Havendo a necessidade, o CMSBA criará Comissóes Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas especlficos, transversais ou emergenciais.
Art. 40 O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 50 Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental compete:
| - formular as políticas de saneamento básico, deÍinir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
ll - discutir e propor mudanças com base no Plano Regional de Saneamento Básico da
Microrregião Centro-Leste (MRAE 2) do qual Jardim Alegre participa, no Plano Municipal
PraçaMariânaLeiteFelix,800-Fone:(43):!175.1256-3475-í354.:147$2107-:!175íí57-CEP86.86G000-JardimAlegre-Paraná
E{ail: administrativo@jârdimalegre.pr.gov.bÍ
PREFEITURA DO IúUI{ICIPIO DE JARDIrtl ALEGRE
CNPJ 75.74r.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
T|TULO IV
Do Funcionamento
AÉ. 60 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental se reunirá
ordinariamente de forma quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
de Saneamento básico até o seu vencimento, bem como nos projetos de lei dos planos
plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
lll - deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico;
lV - fiscalizar e controlar a execução da PolÍtica Pública Municipal de Saneamento
Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V - decidir sobre propostas de alteração da Polltica Municipal de Saneamento Básico;
Vl - atuar no sentido da viabilizaçâo de recursos destinados aos planos, programas e
projetos de Saneamento Bá§co, através do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA;
Vll - articular-se com outros conselhoe éxistentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas à implementaçâo do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Vlll - Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura
dos serviços de esgotamento sanitário, índice e nÍveis de tratamento de esgotos, perdas
em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos,
químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
Art. 70 As decisôes proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceçâo
das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento lnterno do Conselho,
serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberaçôes e resoluções, devidamente
publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no sítio eletrônico da
Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
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Prâça Mariana Leite Felix,800- Fone: (43) 3475í256 - 3rt75í3í - 347t2í07 - 3475íÍ67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail : administÍativo@ardimalegre.pr.gov.br
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RA DO ]úUilrcIPO DE JARDI]II ALEGRE
1
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
§1o. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
§2o. Ao Presidente do CMSBA caberá o voto de qualidade, nas deliberaçÕes que exigirem
desempate.
AÉ. 80 A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Municipio.
Art. 9'As reuniôes do CMSBA serão instaladas mediante presença da maioria absoluta
de seus membros.
Art. í0. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar
dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocaçâo imediata de
seu suplente.
Art, 1í, A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções
incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação
de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro
sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura Íísica para
a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
T|TULO V
Das Disposiçóes Finais
Praça Manana Leite Felix,800- Fone: (43) 3175í256 - 3475í 35/í - 347$2í07 - 3475íí67 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Paraná
E-Ínail: administrativo@ardimalegre.pr.gov. br
Parágrafo úníco - Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funçôes no Conselho teÉ prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
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cNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento lnterno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
TíTULo VI
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental-FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
o Plano Regional de Saneamento BásÍco e Ambiental, com as normativas da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná-AGEPAR, e cuja realização seja
de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
L garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com Íecursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS;
ll. garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Jardim Alegre;
lll. garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
lV, cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
Praça l\rlariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3/175-13il - 3/.75-2107 - 3475íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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RA DO ilIUIIIqPO DE JARDI]II ALEGRE 'l
GNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
V. financiar diretamente as açÕes de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 15. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será constituído por 04
(quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente municipalidade,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio de portaria
municipal, possui as atribuições de:
L estabelecer e flscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
ll. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lll. aprovar as demonstraçÕes mensais de receitas e despesas do FMSBA;
lV. aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
MunicÍpio de Jardim AIegre;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Municipio.
Parágrafo único. A gestáo administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de
Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 16. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
l. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
ll. receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
lll. receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
Vl, receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3475-í354 - 3475-2í07 - 3475íí67 - CEP 86'860-000 - Jardim Alegre -
E-mail : administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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1 '1 PREFEITURA DO IIIUI{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
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cNPJ 75.741.363/000í{7
ESTADO DO PARANÁ
V, retornos de amortizaçÕes e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FMSBA;
Vl. subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doaçÕes, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas fisicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Jardim Alegre;
Vll. rendimentos provenientes de aplica@es financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
l- No desenvolvimento de ações visando a pre§ervação, recuperação e proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais renováveis;
ll - Na realização de estudos, p§etos e pesquisas no âmblto do meio ambiente e recursos
naturais renováveis;
lll - na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
lV - Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperaçâo
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
V - Na participação e promoção de eventos tecnico-científicos e educacionais;
Vl - Na promoção e execução de programas de capacitaçâo e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Vll - Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques
lineares e de limpeza de arroios;
Vlll - Em ações de fomento da coleta seletiva;
lX - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, legalmente previstas;
Art. 18. O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
h
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (lB) 347$1256 - 3475-'135,. - 347'2107 - 3475íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPO DE JARDIilI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001{7
ESTADO DO PARANÁ
AÉ. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, conhecer e
aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, observadas
as disposiçÕes deste artigo.
§ 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneração, vencimentos ou indenizaçôes a servidores municipais ou membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental pelo exercício das respectivas
funÇões.
Art.20. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Ar1. 21. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e qualÍo (10110120241.
JOSÉ
P
o ERT
Mu
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475í256 - 3475.'1354 - 347S2í07 - 3475í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2688/2024
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL- CMSBA
E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL- FMSBA DO MUNICÍPIO
DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 68/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
Das finalidades
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Jardim
Alegre (CMSBA) órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política
municipal de saneamento básico, deliberativo e fiscalizador de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jardim Alegre.
Parágrafo único – Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao
saneamento básico municipal e desenvolvimento sustentável, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem a manutenção da preservação do meio ambiente no
Município de Jardim Alegre-Paraná.
TÍTULO II
Da Composição
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental-CMSBA constitui-se por
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
um deles seu Presidente;
II – 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III – 2 (dois) membros, titular e suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA;
IV – 2 (dois) membros, titular e suplente da Companhia de Saneamento do ParanáSANEPAR e
V – 2 (dois) membros, titular e suplente da sociedade civil.
§ 1º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2º. Os integrantes descritos no inciso I, ll, III, lV e V serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Jardim Alegre-Paraná.
Art. 3º Havendo a necessidade, o CMSBA criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental compete:
I – formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
II – discutir e propor mudanças com base no Plano Regional de Saneamento Básico da
Microrregião Centro-Leste (MRAE 2) do qual Jardim Alegre participa, no Plano Municipal
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
de Saneamento básico até o seu vencimento, bem como nos projetos de lei dos planos
plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
III – deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico;
IV – fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento
Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V – decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI – atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e
projetos de Saneamento Básico, através do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA;
VII – articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII – Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura
dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas
em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos,
químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
TÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental se reunirá
ordinariamente de forma quadrimestralmente e extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 7º As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção
das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do Conselho,
serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente
publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no sítio eletrônico da
Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1º. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
§2º. Ao Presidente do CMSBA caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem
desempate.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único – Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9° As reuniões do CMSBA serão instaladas mediante presença da maioria absoluta
de seus membros.
Art. 10. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar
dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de
seu suplente.
Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções
incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação
de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro
sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para
a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
24
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
TÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental–FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná–AGEPAR, e cuja realização seja
de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I. garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS;
II. garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Jardim Alegre;
III. garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV. cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
V. financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 15. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será constituído por 04
(quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente municipalidade,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio de portaria
municipal, possui as atribuições de:
I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV. aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Jardim Alegre;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de
Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 16. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
III. receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
VI. receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
V. retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FMSBA;
VI. subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Jardim Alegre;
VII. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
I – No desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II – Na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e recursos
naturais renováveis;
III – na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas nesta lei;
IV – Na realização de campanhas sócio-educativas voltadas à preservação, recuperação
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
V – Na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais;
VI – Na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – Em obras e projetos de perfuração de poços, de drenagem urbana, de parques
lineares e de limpeza de arroios;
VIII – Em ações de fomento da coleta seletiva;
IX - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, legalmente previstas;
Art. 18. O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, conhecer e
aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, observadas
as disposições deste artigo.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental pelo exercício das respectivas
funções.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Art. 21. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (10/10/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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