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norma nº 2689/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2689 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Jardim Alegre/PR nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências.
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T 'I PREFEITURA DO
,
]tlUilICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 2689t2024
DA PUBLICIDADE AOS TERMOS DA
REGULARTZAÇÃO FUNDTÁR|A COM BASE NO
PROVIMENTO CONJUNTO NO O2I2O2O DO
TRTBUNAL DE JUST|çA DO ESTADO DO
PARANA, LEGITIMA, INSTRUMENTALIZA E
AUTORTZA O PROCEDTMENTO DE TTTULAÇÃO Dos LorEs tNSERtDos EM Ánees
TRREGULARES Do MuNlcipro oe JARDÍM
ALEGRE/PR NOS TERMOS DO "PROGRAMA
MoRADIA LEGAL", E oÁ ourRAs pnovroÊNcns.
Art. 1o A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização
Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Jardim
Alegre para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua
extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do
Provimento Conjunto no O2|2O2O do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularizaçáo Fundiária, o Provimento Conjunto
n'0212020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como
anexos.
Art. 20 O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etâpa inicial têm por
objetivo geral:
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ({3) 3475-1256 - 347Sí35,1 - 347&2í07 - 3475-1167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
rana
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 6912024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
T tl T PREFEITURA DO ]üIUiIIGIPIO DE JARDIill ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
l- regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervenção;
ll - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
lll - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
lV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto
n.o 0212020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3o A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art.40 O Poder Execuüvo Municipal submete sua intervençáo na regularização jurídica de
cada ârea designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária -
"Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ ío. A intervençâo do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento
Conjunto no 0212020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a
execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 20. Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente
adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento
oficial que deverá constar na instruçáo do respectivo processo judicial.
§ 30. As áreas previstas no § 20 supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas,
nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto n.o 0212020 do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Praça l\4ariana Leite Felix,800 - Fone: (/B) 3475í256 - 347Sí 354 - 347S2í 07 - 347S1167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - paraná
E-mail: administralivo@jardimalegre.pr.gov.br
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pREFETTURA D0 trtut{tcíno DE JARDTrut ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
EsrADo oo pnRaxÁ
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (í0/10/2024).
Praça Manana Leite Felix,800 - Fone: (/í:|) 3475í256 - 3175-í354 -:147S2í07 - 3475-í167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ârdimalegÍe.pr.govbr
JOSÉ
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2689/2024 
DÁ PUBLICIDADE AOS TERMOS DA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM BASE NO 
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2020 DO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 
PARANÁ, LEGITIMA, INSTRUMENTALIZA E 
AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO 
DOS LOTES INSERIDOS EM ÁREAS 
IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE/PR NOS TERMOS DO "PROGRAMA 
MORADIA LEGAL", E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 69/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização 
Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Jardim 
Alegre para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua 
extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do 
Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto 
nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como 
anexos.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por 
objetivo geral:
29
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
I – regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervenção;
II – efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III – assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV – cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto 
n.º 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da 
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná 
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica 
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de 
cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - 
"Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana 
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ 1º. A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada 
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em 
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento 
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a 
execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 2º. Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente 
adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento 
oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º. As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, 
nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto n.º 02/2020 do Tribunal de Justiça 
do Estado do Paraná.
30
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (10/10/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
 Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024

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