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norma nº 2691/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2691 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe Sobre a Criação da Rota das Capelas no Âmbito do Município de Jardim Alegre e dá Outras Providências
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,
PRETEITURA D() ]ilUI{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 2691t2024
DtsPÓE SOBRE A CR|AÇÃO DA ROTA DAS
CAPELAS NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE
JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 7112024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 10 Fica criada no município de Jardim Alegre a "Rota das Capelas", rota turística
com enfoque no turismo rural, religioso, histórico e cultural, com objetivo de promover
o desenvolvimento sustentável, valorizar a cultura e o patrimônio local, fortalecer a
economia, incentivar a produção de artesanato, desenvolver e divulgar a gastronomia
local e valorizar as comunidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos
moradores.
Art. 20 A Rota das Capelas terá seu trajeto iniciada na lgreja Matriz Nossa Senhora do
Rocio e seguirá pala rodovia José da Costa, conhecida como estrada do Jardim
Florestal, passando pelas comunidades das capelas São José, São Benedito, Santa
Margarida e Santa Terezinha, seguindo para o municÍpio de Lunardelli pela estrada da
Primavera, passando pelas capelas rurais e concluindo seu trajeto no Santuário de
Santa Rita de Cassia.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/B) 3475-1256 - 3475-'l.3il - 3/7$.2107 - 3475-í167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Paraná
E-Ínail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Parágrafo único - A Rota das Capelas poderá ser ampliada com a integração de
outros municípios e capelas.
Art 30 A Rota das Capelas terá como objetivo evidenciar e aproveitar as estruturas
fisicas das capelas rurais, seus entornos com suas belezas naturais, os aspectos
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'1 T PREFEITURA DO IIIUI{ICíPN DE JARDI]II ALEGRE
I
passados e presentes das famílias e ainda:
L Promover o desenvolvimento econômico local através do incremento do turismo
rural;
ll. Yalorizar e preservar o patrimônio cultural e natural da região;
lll. lncentivar a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
lV. Melhorar a infraestrutura turística e os serviços oferecidos aos visitantes:
V. Fortalecer a cooperação comunitária e o empreendedorismo local;
Vl. Oferecer aos visitanbs uma experência autêntica e enriquecedora do modo de
vida rural.
§ío - Para alcançar os objetivc previstos no caput deste Artigo, serão realizadas as
seguintes açôes e atividades:
l. ldentificar as capelas que integrarão a Rota e realizar adequação de suas
estruturas para atender os objetivos previstos;
ll. Organizar e oÍicializar o Conselho Gestor como órgão de gestão da Rota das
Capelas;
lll. ldentificar e mapear os pontos de interesse turístico, tais como fazendas históricas,
trilhas ecológicas, cachoeiras, áreas de preservaçáo ambiental, museus, centros
culturais e gastronômicos;
lV. Realizar a sinalização turlstica adequada, com placas informativas e indicativas
nos principais acessos e pontos turÍsticos da rota;
V. Promover e divulgar a Rota Turística através de campanhas publicitárias, materiais
impressos e digitais, feiras e eventos de turismo;
Vl. Capacitar os moradores e empreendedores locais em práticas de turismo
sustentável, atendimento ao turista e gestão de negócios turísticos;
Vll. Estimular à criaçáo de roteiros temáticos, como turismo de aventura, turismo
gastronômico, turismo ecológico, entre outros;
Vlll. Firmar parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs e associações locais
para apoio e execução de projetos relacionados ao turismo rural.
§2o - As açôes previstas nesta lei poderão ser financiadas por meio de:
Praça Maíana Leite Felix,800 - Fone: (r[il) 3475-í256 - 3175-í3il - YTSX07 - 3/t75-1íô7 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail : administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
l. Recursos orçamentários próprios do Município;
ll. Convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais,
internacionais;
lll. Parcerias com a iniciativa privada e organizaçÕes não governamentais;
lV. Fundos específicos de apoio ao turismo, cultura e meio ambiente.
'l tl 'l EFEITURA DO ltlU]{ICíPrc DE JARDI]II ALEGRE
inclusive
Art. 4o A Rota das Capelas terá logomarca padronizada para utilização nas
divulgações, publicações e deverá ser utilizada por todos os integrantes. Também terá
sinalização e orientação ao turisúa padronizada que deverá ser empregada em todo
trajeto e equipamentos atuais e futuros da rota.
Art. 50 A Rota das Capelas teÉ qm Conselho Gestor composto por dois representantes
de cada ente participante, sendo: Gestrlo municipal, lgreja Matriz Nossa Senhora do
Rocio e de cada capela integrante sediada no município de Jardim Alegre.
§1o- Afunção do Conselho Gestorserá:
l. Fazer a gestão das atividades da Rota nas dimensÕes administrativas,
operacionais e de relacionamento político-institucional;
ll. FazeÍ o planejamento e divulgação do calendário turlstico da rota;
lll. Estimular e preparar empreendedores para a oferta de produtos e serviços que
atendam às necessidades dos usuários da Rota;
lV. Avaliar as necessidades de melhorias da Rota, realizá-las ou interagir com
responsáveis para as providências;
V. Conservar a cultura típica e as tradições religiosas, gastronômicas e naturais.
§2o - O Conselho Gestor será oÍicializado e constituído com a nomeação dos
representantes indicados por meio de Decreto, instituído pelo prefeito municipal e
atuará em cooperação com os representantes do município de Lunardelli.
Art. 60 Os equipamentos turÍsticos da Rota das Capelas que se encontrarem no
território do município de Jardim Alegre ficam declarados de interesse público para fins
de investimentos em infraestrutura turística, porém preservado os direitos dos legítimos
proprietários
Praça t\4ariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 .3475í35/t - 3475-2í07 - 3475íí67 - CEP 86.86M00'Jardim Alegre - Paraná
E-rnail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
s
PREFEITURA DO ]IIU]{IGIPIO DE JARDI]UI ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
§1o - Compreende equipamentos turísticos as Capelas São José, São Benedito, Santa
Margarida, Santa Terezinha e outras que venham ser fundadas no município e
integradas a Rota das Capelas.
§2o - Outros equipamentos turísticos como, as propriedades e atividades
empreendedoras rurais que venham ser integrada ou atuar em apoio a Rota Das
Capelas, serão atendidas pelo município conforme Lei municipal N.o 248412023 ou
conforme legislação substituta.
Art. 7o A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Gestor deveráo realizar
avaliaçáo periódica da Rota TurÍstica, monitorando os resultados e impactos das ações,
bem como a satisfação dos visitantes e a percepção da comunidade local, com o
objetivo de desenvolver novos projetos ê investimentos quando assim entendido
necessário.
AÉ.80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes
em contrário.
EdifÍcio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatÍo (1011012024).
JOSÉ
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re o Munici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 .3475-í354 - 3475-2107 -3/.75-íí67 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2691/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS 
CAPELAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 71/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica criada no município de Jardim Alegre a "Rota das Capelas”, rota turística 
com enfoque no turismo rural, religioso, histórico e cultural, com objetivo de promover 
o desenvolvimento sustentável, valorizar a cultura e o patrimônio local, fortalecer a 
economia, incentivar a produção de artesanato, desenvolver e divulgar a gastronomia 
local e valorizar as comunidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos 
moradores. 
Art. 2º A Rota das Capelas terá seu trajeto iniciada na Igreja Matriz Nossa Senhora do 
Rocio e seguirá pala rodovia José da Costa, conhecida como estrada do Jardim 
Florestal, passando pelas comunidades das capelas São José, São Benedito, Santa 
Margarida e Santa Terezinha, seguindo para o município de Lunardelli pela estrada da 
Primavera, passando pelas capelas rurais e concluindo seu trajeto no Santuário de 
Santa Rita de Cassia. 
Parágrafo único – A Rota das Capelas poderá ser ampliada com a integração de 
outros municípios e capelas. 
Art. 3º A Rota das Capelas terá como objetivo evidenciar e aproveitar as estruturas 
físicas das capelas rurais, seus entornos com suas belezas naturais, os aspectos 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
passados e presentes das famílias e ainda: 
I. Promover o desenvolvimento econômico local através do incremento do turismo 
rural; 
II. Valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural da região; 
III. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais; 
IV. Melhorar a infraestrutura turística e os serviços oferecidos aos visitantes; 
V. Fortalecer a cooperação comunitária e o empreendedorismo local;
VI. Oferecer aos visitantes uma experiência autêntica e enriquecedora do modo de 
vida rural. 
§1º – Para alcançar os objetivos previstos no caput deste Artigo, serão realizadas as 
seguintes ações e atividades: 
I. Identificar as capelas que integrarão a Rota e realizar adequação de suas 
estruturas para atender os objetivos previstos; 
II. Organizar e oficializar o Conselho Gestor como órgão de gestão da Rota das 
Capelas; 
III. Identificar e mapear os pontos de interesse turístico, tais como fazendas históricas, 
trilhas ecológicas, cachoeiras, áreas de preservação ambiental, museus, centros 
culturais e gastronômicos; 
IV. Realizar a sinalização turística adequada, com placas informativas e indicativas 
nos principais acessos e pontos turísticos da rota; 
V. Promover e divulgar a Rota Turística através de campanhas publicitárias, materiais 
impressos e digitais, feiras e eventos de turismo; 
VI. Capacitar os moradores e empreendedores locais em práticas de turismo 
sustentável, atendimento ao turista e gestão de negócios turísticos; 
VII. Estimular à criação de roteiros temáticos, como turismo de aventura, turismo 
gastronômico, turismo ecológico, entre outros; 
VIII. Firmar parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs e associações locais 
para apoio e execução de projetos relacionados ao turismo rural. 
§2º – As ações previstas nesta lei poderão ser financiadas por meio de: 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
I. Recursos orçamentários próprios do Município; 
II. Convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive 
internacionais; 
III. Parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais; 
IV. Fundos específicos de apoio ao turismo, cultura e meio ambiente. 
Art. 4º A Rota das Capelas terá logomarca padronizada para utilização nas 
divulgações, publicações e deverá ser utilizada por todos os integrantes. Também terá 
sinalização e orientação ao turista padronizada que deverá ser empregada em todo 
trajeto e equipamentos atuais e futuros da rota. 
Art. 5º A Rota das Capelas terá um Conselho Gestor composto por dois representantes 
de cada ente participante, sendo: Gestão municipal, Igreja Matriz Nossa Senhora do 
Rocio e de cada capela integrante sediada no município de Jardim Alegre. 
§1º – A função do Conselho Gestor será: 
I. Fazer a gestão das atividades da Rota nas dimensões administrativas, 
operacionais e de relacionamento político-institucional; 
II. Fazer o planejamento e divulgação do calendário turístico da rota;
III. Estimular e preparar empreendedores para a oferta de produtos e serviços que 
atendam às necessidades dos usuários da Rota; 
IV. Avaliar as necessidades de melhorias da Rota, realizá-las ou interagir com 
responsáveis para as providências; 
V. Conservar a cultura típica e as tradições religiosas, gastronômicas e naturais.
§2º – O Conselho Gestor será oficializado e constituído com a nomeação dos 
representantes indicados por meio de Decreto, instituído pelo prefeito municipal e 
atuará em cooperação com os representantes do município de Lunardelli. 
Art. 6º Os equipamentos turísticos da Rota das Capelas que se encontrarem no 
território do município de Jardim Alegre ficam declarados de interesse público para fins 
de investimentos em infraestrutura turística, porém preservado os direitos dos legítimos 
proprietários. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§1º – Compreende equipamentos turísticos as Capelas São José, São Benedito, Santa 
Margarida, Santa Terezinha e outras que venham ser fundadas no município e 
integradas a Rota das Capelas. 
§2º – Outros equipamentos turísticos como, as propriedades e atividades 
empreendedoras rurais que venham ser integrada ou atuar em apoio a Rota Das 
Capelas, serão atendidas pelo município conforme Lei municipal N.º 2484/2023 ou 
conforme legislação substituta. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Gestor deverão realizar 
avaliação periódica da Rota Turística, monitorando os resultados e impactos das ações, 
bem como a satisfação dos visitantes e a percepção da comunidade local, com o 
objetivo de desenvolver novos projetos e investimentos quando assim entendido 
necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dez dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (10/10/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
 Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2316 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2024

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