| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências. |
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PREFEITURA D(} ltllJ1{lGlPl0 DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 €7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 269212024
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, O
CONTROLEEAREALIZAÇÃODE
SUPRIMENTOS DE FUNDOS, INSTITUI O
REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 1412024 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPíTULO I
DAS DISPOS|ÇÕES PRELTMTNARES
AÉ. 20 Entende'se por adiantamento o numeÉrio colocado à disposição dos Vereadores
ou servidores públicos da câmara Municipal de Jardim Alegre, a fim de lhe dar condiçÕes
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art, 30 Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e em ato regulamentar, se for o
caso, e sempre em caráter de exceção.
praçâ Mariana Leite Fetix,800 - Fone: (,í:t) 347S1256 - 3475.13il - 3,.7*.2107 -Y75íí67 - CEP 86.8ôG000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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AÉ. 1o Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a concessão de
suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a
matéria.
Art, 40 Cada adiantamento, por mês, não ultrapassará o valor de R$ 11.981,20 (onze mil
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2o, da Lei
federal no 14.13312021, alterado pelo Decreto federal no 11.871, de 29 de dezembrode
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1 'l PREIEITURA DO ilIUilICiPlO DE JARDlltl ALEGRE
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
EsrADo oo PaRaNÁ
2023.
§ 1o O valor previsto no capuf acompanhará à atualização realizada pelo Governo Federal
anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal n' 14.13312021.
§ 20 Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre a
responsabilidade pelo repasse dos valores a serem adiantados e pela respectiva
prestação de contas.
AÉ. 50 Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
das seguintes espécies de despesa:
| - despesas com material de consumo, em razáo de inexistência temporária ou eventual
no almoxarifado, devidamente justificada, ou de inexistência de fornecedor contratado;
ll - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços
contratado;
lll - despesas com diárias e ajuda de custo;
lV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
Vl - despesas com representação eventual;
Vll - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vlll - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município;
lX - despesa miúda e de pronto pagamento.
para homenagens, tais como flores, quadros, placas, arte entre outros;
rana
o
AÉ. 60 Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as
que se realizaram com:
| - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
floricultura, lavagem de roupa, café, lanche, refeições, pousada, pequenos carretos,
transportes urbanos, telefone, água, luz, gás, peças para veículos, pedágio, serviços de
borracharia e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
ll - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
lll - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves; itêns
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (líl}) 3/í75-í256 - 3it75-1354 - 317t2107 - 3475-1í 57 - CEP 86.86M00 ' Jardim Alegre -
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PREFEITU RA DO ]tlUNrcíPN DE JARDI]tl ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001'87
ESTADO DO PARANA
lV - pequenos consertos/serviços, reparos, conservação, adaptação, melhoramento ou
recuperação de bens móveis e no imóvel sede da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
tais como pintura, parte elékica, hidráulica, montagem e manutenção de móveis,
instalação e manutenção de ar condicionado, gesso, chaveiro, vidraceiro, serviços de
desinsetizaçáo, desratizaçâo, limpeza de caixa d'água, dentre outros, desde que não
exista procedimento licitatório ou contrâto vigente para o fornecimento dos respectivos
consertos/serviços;
V - suprimentos de informática e serviços de manutençáo de equipamentos de informática
e demais equipamentos elétricos e eletrônicos necessários ao desenvolvimento dos
serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal;
Vl - aquisição de certiÍicado digital, sewiço de backup de dados em nuvem, antivírus para
os equipamentos de informática, software de inteligência artificial;
Vll - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justiÍicada.
Art, 70 Consideram-se como de representaÉo eventual as despesas de natureza
protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades
administrativas, quais sejam:
| - solenidades e recepçÕes, quando a Câmara Municipal patrociná-las ou delas participar,
respeitado o interesse da Municipalidade;
ll - aquisiçáo de flores, placas comemorativas, outros materiais de homenagens, materiais
significativos de valores culturais ou históricos do Município, objetos representativos do
Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se
incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento
social;
lll - hospedagem, alimentação e transporte de pessoas que representarem oficialmente a
Câmara Municipal, desde que devidamente justificado o interesse público;
lV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Presidente da Câmara,
Vereadores e/ou servidores públicos e representantes da sociedade civil ou
personalidades convidadas, observados os requisitos de exlstência de interesse público e
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'l i PREFEITURA DO lllU}IIGIPIO DE JARDI|I,I ALEGRE
I
razoabilidade dos gastos.
Art. 8o. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou
materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas
modalidades.
§ 10 Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no
decorrer do exercício financeiro, por bem, material ou serviço, independentemente de sua
especificaçáo, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitaçâo, caso em que
deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2" Caberá ao responsável pelo Controle lnterno se pronunciar sobre a existência de
fracionamento.
Art. 9o As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa, suportado pelo orçamento vigente.
CAP|TULO II
DAS REQUISIçOES DE ADIANTAMENTOS
Art. 10 As requisiçôes de adiantamentos serão feitas pelo Vereadores ou servidores
públicos conforme modelo próprio constante do anexo I desta Lei, e autorizadas pelo
Presidente da Câmara, sendo posteriormente en@minhadas ao Setor de Contabilidade
para liberaçáo da nota de empenho.
Parágrafo único. Tratando-se de adiantamento para o Presidente da Câmara, será
autorizado pelo 1o Secretário.
Art, í í. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
| - dispositivo legal em que se baseia;
ll - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 50 desta Lei no qual
ela se classifica;
lll - nome completo, cargo ou funçáo do servidor ou Vereador responsável pelo
adiantamento.
Praça l\,lariana Leite Fêlix, 800 - Fone: (l(}) 3/175-1256 - 3rt75-1354 - 3475-2í07 - :!175íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre
E-mail: administralivo@ardimalegre.pr. gov.br
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cNPJ 75.74í.363/000147
ESTADO DO PARANÁ
PRETEITURA
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D0 illtJlllclPlODEJARDI]II ALEGRE
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lV - prazo de aplicação.
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor público ou Vereador encontrar-se fora da
sede do Município e necessitar realizar alguma despesa de responsabilidade de Câmara
Municipal, o adiantamento será feito independentemente de preenchimento e assinatura
do ofício requisitório, devendo o Setor de Contabilidade verificar a existência de dotação
orçamentária e numerário disponível, úansÍerindo-o ao requerente, o qual ficará obrigado
a prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede do Município.
Art. '12. O prazo de aplicação podeÉ ser em base mensal, mencionando-se, neste caso,
o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Parágrafo único. Havendo interesse da adminis{nação, os recursos poderâo ser
adiantados semanalmente, sendo obrigatório a prestaÉo de contas de igual período.
Art. 13. Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse
fato e fixar o pÊzo de aplicação.
Art. 14. Nâo se fará adiantamento:
| - para despesas já realizadas;
ll - a quem do adiantamento anterior não haja prestado contas no prazo legal;
lll - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notiÍicação para regularizar
prestação de contas.
lV - a quem teve as contas rejeitadas em virtude de apropriação indevida, desvio,
desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificado na prestação de contas;
CAPíTULO III
DO PER|ODO DE APLICAÇÂO
AÉ. í5. O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser
aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário
ao responsável.
Art" 16, No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido
Praça Mariane Leite Felix, 800 - Fone: (/B) 3475í 255 ' 3475- 13il ' g47,*2107 - y,75'1167 - cEP 86 860{00 - Jardim Alegre -
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CNPJ 75.741.363/000',| {7
ESTADO DO PARANA
no ofÍcio requisitório, conforme estabelecido no artigo 13 desta Lei.
PREFEITURA
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D0 llluillclPlo DE JARDIltl ALEGRE
Art. í7. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAP|TULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. '18. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete
do Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 19. Os processos de adiantamentos terâo sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 20. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou
transferência bancária a favor do responsável indicado no processo.
AÍt. 21. No caso de adiantamento. em duodécimos, a despesa será empenhada
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, todos os pagamentos
correrão pelo mesmo processo.
Att 22. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposiçÕes desta Lei.
Parágrafo único. Constatando alguma irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando os reparos que se fazem
necessanos
AÉ. 23. Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSAVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CAPíTULO V
DAS NORMAS DE APLTCAçÃO DO ADTANTAMENTO
AtL 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art. 25. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
ft
PÍaça Mariana Leite Felix,800-Fone: (43) 3475'1256 ' 3475''1354 ' 3475'í07 ':1475'1í67 - CEP 86 86G000 - Jardim AlegÍe - Paraná
E-mail: adminiskativo@ardimalegre.pr'govbr
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ESTADO DO PARANA
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IO DE JARD
CNPJ 75.74í.363/000í-87
ESTADO DO PARANA
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo idôneo.
Art. 26. Os comprovantes indicados no artigo anterior serão sempre emitidos em nome da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, devendo sempre constar o nome completo, CPF ou
CNPJ e endereço do emitente.
Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas e valor
ilegível, náo sendo admitido segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer
outra espécie de reprodução.
Parágrafo único. A regra do capuf deste artigo fica excepcionada nas hipóteses em que o
cupom ou recibo seja impresso ou preenchido em papel termossensível, ocasião em que
será admitida a utilizaçáo de ópia, fotocópias ou outra espécie de reprodução, desde que
o documento original seja anexado ao documento reproduzido.
Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justiÍicado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestaÉo de serviço.
CAPíTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
AÍt. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito bancário
a conta bancária designada pelo Setor de Contabilidade, devendo constar, no
comprovante de depósito, o nome do depositante.
AÉ.31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 32. O Setor de Contabilidade, a vista do comprovante de recolhimento, fará anulação
total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados, juntando uma via ao
processo e registrando a anulaçâo no diário da despesa empenhada e no diário da
PREFEITURA
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D() IIIUI{ICIP Itrl ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (rB) 34?$1256 ' 347t 13il - U7,*2107 '3,.7$1í67 - CEP 86'860{00 - Jardim Alegre
Efl ail: administrativo@iardimalegre'pr'gov'br
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cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANA
despesa realizada.
AÉ. 33. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, até o dia 22, todos os saldos
de adiantamento serão recolhidos, mesmo que o perÍodo da aplicação não tenha expirado.
Art. 34. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do exercício.
CAPiTULO VII
DA PRESTAçÃO Oe COnrlS
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/(}) 3.t75.1256 - 341$1151:1112107 ' 3475'lí67 - CEP 86 860{00 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@iardimalegre.pr.gov br
Art. 35. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do termo final do período de aplicação
ou do retorno à sede do Município, o responsável prestará contas do adiantamento
recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
AÉ. 36. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
| - ofício, conforme modelo constante do Anexo lll desta Lei;
ll - impressos conforme modelos constantes do Anexo lV desta Lei,
lll - relação de todos os documentos de despesa com indicação do número e data do
documento, nome ou razão social do fornecedor e valor da despesa, constando, ao Íinal
da relação, a soma da despesa realizada;
lV - cópia do comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito
bancário, se houver;
V - cópias da nota de empenho e da nota de anulação, se houver saldo recolhido;
Vl - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
sequência da relação mencionada no inciso lll do capuÍ deste artigo;
Vll - os documentos mencionados no inciso Yl do caput deste artigo, dê medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho A4 podendo ser colados, em cada
folha, quantos documentos forem possíveis, desde que não fiquem sobrepostos uns aos
outros; Ê_ IR
PREFEITURA D()
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]IIUNIGIPIO DEJARDIltll ALEGRE
CNPJ 75.741.363/000í47
ESTADO DO PARANA
Vlll - em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do
material ou da prestaçâo do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 37. Náo serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior
ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refira a despesa não classiÍicável na
espécie de adiantamento concedido.
CAPITULOVIIl
DAS DTSPOSTÇÕES FTNAIS
Art. 39. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposiçÕes da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-las.
AÉ. 40. Se as contas foram consideradas em ordem e em conformidade com a Lei, o
responsável pelo Setor de Contabilidade certiÍicará o fato, no local apropriado do
documento mencionado no inciso ll do artigo 36 desta Lei, e encaminhará o processo ao
órgão de Controle lnterno, para exame Íinal e parecer.
AÍ1. 41, Com o parecer do Controlador lnterno, o processo será encaminhado diretamente
ao Presidente da Câmara para aprovação ou reprovação das contas, voltando ao Setor
de Contabilidade para as seguintes providências:
| - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensaçâo;
b) convidar o responsável para tomar ciência da decisão, no próprio procêsso;
c) arquivar o processo de prestaçâo de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro;
ll - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de
PraçaMarianaLeiteFelix,S00-Fone:((})3475.1256.3475í354'3475-2í07'3475íí67-CEP86'860-000-JaÍdimAlegreEfl ail: administÍativo@iardimalegre.pr.govbr
araná
determinadas exigências:
Art. 38. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
O DE JAR
CNPJ 75.74í.363/000í a7
ESTADO DO PARANA
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
lll - no caso de reprovação das contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente
da Câmara em seu despacho final.
Â.rt. 42. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão entrar as prestaçÕes de contas de adiantamentos concedidos.
Art.43. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que
o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo Íinal e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazêlo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Arl.44. Não sendo cumprida a obrigaçáo da prestação de contas, após o vencimento do
prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo43 desta Lei, ao Presidente
da Câmara, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da
legislação vigente.
AÉ. 45. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara por meio de
Resolução ou Portaria.
AÉ. 46. Fica revogada a Lei municipal n'93312017.
A.ft. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e qualro (1711012024).
JOS OBERT
ito Munic
PREFEITURA
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D0 ttlulllGlPl DI]II ALEGRE
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PraçaMarianaLeiteFelix,S00-Fone:(4:l)3475-1256'3475'135i1-34752107':t475í167-cEP86'860"000-JardimAlegre-Paraná
E-Ínail: administraüvo@iaÍdimalegre pr'govbr
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2692/2024
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, O
CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE
SUPRIMENTOS DE FUNDOS, INSTITUI O
REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 14/2024 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a concessão de
suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a
matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição dos Vereadores
ou servidores públicos da câmara Municipal de Jardim Alegre, a fim de lhe dar condições
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e em ato regulamentar, se for o
caso, e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Cada adiantamento, por mês, não ultrapassará o valor de R$ 11.981,20 (onze mil
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2º, da Lei
federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto federal nº 11.871, de 29 de dezembro de
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2321 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 17 de Outubro de 2024
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 17/10/2024 22:33:30 BRT
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
2023.
§ 1º O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo Governo Federal
anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 2º Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre a
responsabilidade pelo repasse dos valores a serem adiantados e pela respectiva
prestação de contas.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual
no almoxarifado, devidamente justificada, ou de inexistência de fornecedor contratado;
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços
contratado;
III - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município;
IX - despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as
que se realizaram com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
floricultura, lavagem de roupa, café, lanche, refeições, pousada, pequenos carretos,
transportes urbanos, telefone, água, luz, gás, peças para veículos, pedágio, serviços de
borracharia e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves; itens
para homenagens, tais como flores, quadros, placas, arte entre outros;
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2321 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 17 de Outubro de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IV - pequenos consertos/serviços, reparos, conservação, adaptação, melhoramento ou
recuperação de bens móveis e no imóvel sede da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
tais como pintura, parte elétrica, hidráulica, montagem e manutenção de móveis,
instalação e manutenção de ar condicionado, gesso, chaveiro, vidraceiro, serviços de
desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, dentre outros, desde que não
exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos
consertos/serviços;
V - suprimentos de informática e serviços de manutenção de equipamentos de informática
e demais equipamentos elétricos e eletrônicos necessários ao desenvolvimento dos
serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal;
VI - aquisição de certificado digital, serviço de backup de dados em nuvem, antivírus para
os equipamentos de informática, software de inteligência artificial;
VII - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art. 7º Consideram-se como de representação eventual as despesas de natureza
protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades
administrativas, quais sejam:
I - solenidades e recepções, quando a Câmara Municipal patrociná-las ou delas participar,
respeitado o interesse da Municipalidade;
II - aquisição de flores, placas comemorativas, outros materiais de homenagens, materiais
significativos de valores culturais ou históricos do Município, objetos representativos do
Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se
incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento
social;
III - hospedagem, alimentação e transporte de pessoas que representarem oficialmente a
Câmara Municipal, desde que devidamente justificado o interesse público;
IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Presidente da Câmara,
Vereadores e/ou servidores públicos e representantes da sociedade civil ou
personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
razoabilidade dos gastos.
Art. 8º. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou
materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas
modalidades.
§ 1º Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no
decorrer do exercício financeiro, por bem, material ou serviço, independentemente de sua
especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que
deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2° Caberá ao responsável pelo Controle Interno se pronunciar sobre a existência de
fracionamento.
Art. 9º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa, suportado pelo orçamento vigente.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 10 As requisições de adiantamentos serão feitas pelo Vereadores ou servidores
públicos conforme modelo próprio constante do anexo I desta Lei, e autorizadas pelo
Presidente da Câmara, sendo posteriormente encaminhadas ao Setor de Contabilidade
para liberação da nota de empenho.
Parágrafo único. Tratando-se de adiantamento para o Presidente da Câmara, será
autorizado pelo 1º Secretário.
Art. 11. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º desta Lei no qual
ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor ou Vereador responsável pelo
adiantamento.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IV - prazo de aplicação.
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor público ou Vereador encontrar-se fora da
sede do Município e necessitar realizar alguma despesa de responsabilidade de Câmara
Municipal, o adiantamento será feito independentemente de preenchimento e assinatura
do ofício requisitório, devendo o Setor de Contabilidade verificar a existência de dotação
orçamentária e numerário disponível, transferindo-o ao requerente, o qual ficará obrigado
a prestar contas no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede do Município.
Art. 12. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso,
o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser
adiantados semanalmente, sendo obrigatório a prestação de contas de igual período.
Art. 13. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse
fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 14. Não se fará adiantamento:
I - para despesas já realizadas;
II - a quem do adiantamento anterior não haja prestado contas no prazo legal;
III - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
IV - a quem teve as contas rejeitadas em virtude de apropriação indevida, desvio,
desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificado na prestação de contas;
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 15. O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser
aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário
ao responsável.
Art. 16. No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido
no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 13 desta Lei.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 17. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 18. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete
do Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 19. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 20. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou
transferência bancária a favor do responsável indicado no processo.
Art. 21. No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada
globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, todos os pagamentos
correrão pelo mesmo processo.
Art. 22. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Constatando alguma irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando os reparos que se fazem
necessários.
Art. 23. Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art. 25. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo idôneo.
Art. 26. Os comprovantes indicados no artigo anterior serão sempre emitidos em nome da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, devendo sempre constar o nome completo, CPF ou
CNPJ e endereço do emitente.
Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas e valor
ilegível, não sendo admitido segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer
outra espécie de reprodução.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo fica excepcionada nas hipóteses em que o
cupom ou recibo seja impresso ou preenchido em papel termossensível, ocasião em que
será admitida a utilização de cópia, fotocópias ou outra espécie de reprodução, desde que
o documento original seja anexado ao documento reproduzido.
Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito bancário
a conta bancária designada pelo Setor de Contabilidade, devendo constar, no
comprovante de depósito, o nome do depositante.
Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 32. O Setor de Contabilidade, a vista do comprovante de recolhimento, fará anulação
total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados, juntando uma via ao
processo e registrando a anulação no diário da despesa empenhada e no diário da
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
despesa realizada.
Art. 33. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, até o dia 22, todos os saldos
de adiantamento serão recolhidos, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Art. 34. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do termo final do período de aplicação
ou do retorno à sede do Município, o responsável prestará contas do adiantamento
recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 36. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
I - ofício, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei;
II - impressos conforme modelos constantes do Anexo IV desta Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa com indicação do número e data do
documento, nome ou razão social do fornecedor e valor da despesa, constando, ao final
da relação, a soma da despesa realizada;
IV - cópia do comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito
bancário, se houver;
V - cópias da nota de empenho e da nota de anulação, se houver saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
sequência da relação mencionada no inciso III do caput deste artigo;
VII - os documentos mencionados no inciso VI do caput deste artigo, de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho A4 podendo ser colados, em cada
folha, quantos documentos forem possíveis, desde que não fiquem sobrepostos uns aos
outros;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 37. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior
ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 39. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-las.
Art. 40. Se as contas foram consideradas em ordem e em conformidade com a Lei, o
responsável pelo Setor de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do
documento mencionado no inciso II do artigo 36 desta Lei, e encaminhará o processo ao
órgão de Controle Interno, para exame final e parecer.
Art. 41. Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado diretamente
ao Presidente da Câmara para aprovação ou reprovação das contas, voltando ao Setor
de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência da decisão, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro;
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de
determinadas exigências:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III - no caso de reprovação das contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente
da Câmara em seu despacho final.
Art. 42. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 43. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que
o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazêlo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 44. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do
prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo 43 desta Lei, ao Presidente
da Câmara, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da
legislação vigente.
Art. 45. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara por meio de
Resolução ou Portaria.
Art. 46. Fica revogada a Lei municipal nº 933/2017.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (17/10/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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