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norma nº 2576/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2576 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaFixa o subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a legislatura de 2025 a 2028, e dá providências.
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº. 2576/2023
Fixa o subsídio mensal dos cargos de Presidente, 
vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 
Vereador da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre/PR para a legislatura de 2025 a 2028, e dá 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. O subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1º Secretário, 
2º Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a legislatura 
de 2025 a 2028 fica fixado em parcela única nos valores descritos na tabela abaixo: 
CARGO VALOR DO SUBSÍDIO 2025/2028 
Presidente R$ 7.400,00 
Vice-Presidente R$ 5.600,00 
1º Secretário R$ 5.600,00 
2º Secretário R$ 5.600,00 
Vereador R$ 5.100,00 
§ 1º O suplente, quando convocado, receberá, a partir da sua posse e enquanto 
exercer a vereança, o valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador 
titular. 
§ 2º O Vereador que seja servidor da administração Pública Direta, Autárquica ou 
Fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade de 
horários, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor, ou 
pelo subsídio fixado por esta Lei. 
Art. 2º. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas 
sempre com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses 
anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial 
adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput somente poderá ser 
realizada após decorrido 01 (um) ano da instalação da Legislatura. 
Art. 3º. O subsídio fixado por esta Lei destina-se à cobertura pelo desempenho de 
todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias, 
Extraordinárias, reunião das Comissões Permanentes e Temporárias, demais 
atividades legislativas e atividades fiscalizatórias. 
§ 1º. O Vereador que faltar a qualquer Sessão Plenária de forma injustificada terá 
descontado em seu subsídio o valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada 
falta. 
§ 2º. O desconto a que se refere o §1º deste artigo não ocorrerá quando: 
I - Não houver matéria a ser deliberada na Ordem do Dia da Sessão Plenária. 
II - Tratando-se de Sessão Plenária Extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado 
ciência no prazo constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, a qual 
poderá ser convocada por uma das seguintes formas: 
a) Na Sessão Ordinária ou Extraordinária; 
b) Por ofício expedido pela Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal; 
c) Pelas redes sociais. 
§ 3º. A participação das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre constitui obrigação inerentes ao exercício do 
mandato parlamentar, de forma que a falta injustificada em qualquer reunião da 
Comissão acarretará desconto no subsídio do valor corresponde a 1/30 (um trinta 
avos) para cada falta. 
§ 4º. O desconto a que se refere o §3º deste artigo não ocorrerá quando:
I - Não houver matéria a ser deliberada pela Comissão competente; 
II - Tratando-se de reunião ordinária da Comissão marcada para data diversa daquela 
previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão, o Vereador não 
tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a 
convocação ocorrer por uma das seguintes formas: 
a) Na reunião da Comissão competente; 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
b) Por ofício expedido pela Presidente da Comissão competente; 
c) Pelas redes sociais. 
Art. 4º. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão 
solucionados à luz do Regimento Interno e da legislação vigente e, caso tais 
documentos não apresentem a solução para o caso concreto, o mesmo será decidido 
pela maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal em votação única. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 19 de 
setembro de 2023. 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18
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