| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2576 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a legislatura de 2025 a 2028, e dá providências. |
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Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº. 2576/2023 Fixa o subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a legislatura de 2025 a 2028, e dá providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos cargos de Presidente, vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Vereador da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR para a legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em parcela única nos valores descritos na tabela abaixo: CARGO VALOR DO SUBSÍDIO 2025/2028 Presidente R$ 7.400,00 Vice-Presidente R$ 5.600,00 1º Secretário R$ 5.600,00 2º Secretário R$ 5.600,00 Vereador R$ 5.100,00 § 1º O suplente, quando convocado, receberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador titular. § 2º O Vereador que seja servidor da administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo incompatibilidade de horários, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor, ou pelo subsídio fixado por esta Lei. Art. 2º. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas sempre com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público 8 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18 8 / 13 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput somente poderá ser realizada após decorrido 01 (um) ano da instalação da Legislatura. Art. 3º. O subsídio fixado por esta Lei destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, reunião das Comissões Permanentes e Temporárias, demais atividades legislativas e atividades fiscalizatórias. § 1º. O Vereador que faltar a qualquer Sessão Plenária de forma injustificada terá descontado em seu subsídio o valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada falta. § 2º. O desconto a que se refere o §1º deste artigo não ocorrerá quando: I - Não houver matéria a ser deliberada na Ordem do Dia da Sessão Plenária. II - Tratando-se de Sessão Plenária Extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado ciência no prazo constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, a qual poderá ser convocada por uma das seguintes formas: a) Na Sessão Ordinária ou Extraordinária; b) Por ofício expedido pela Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal; c) Pelas redes sociais. § 3º. A participação das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Jardim Alegre constitui obrigação inerentes ao exercício do mandato parlamentar, de forma que a falta injustificada em qualquer reunião da Comissão acarretará desconto no subsídio do valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada falta. § 4º. O desconto a que se refere o §3º deste artigo não ocorrerá quando: I - Não houver matéria a ser deliberada pela Comissão competente; II - Tratando-se de reunião ordinária da Comissão marcada para data diversa daquela previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão, o Vereador não tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ocorrer por uma das seguintes formas: a) Na reunião da Comissão competente; 9 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18 9 / 13 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2035 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ b) Por ofício expedido pela Presidente da Comissão competente; c) Pelas redes sociais. Art. 4º. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão solucionados à luz do Regimento Interno e da legislação vigente e, caso tais documentos não apresentem a solução para o caso concreto, o mesmo será decidido pela maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal em votação única. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 19 de setembro de 2023. José Roberto Furlan Prefeito Municipal 10 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 19/09/2023 às 20:24:18 10 / 13