| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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EMENDA A LEI ORGANICA N.° 07/2024 Art. 3° Esta emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publicaQao. AoSE CARLOS BARBOSA M Presidente da Camara 1 Art. 1° Esta emenda a Lei Organica dispde sobre a Lei Organica do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, que passa a vigorar nos termos do texto em anexo. Paragrafo unico. As referencias, quando nao identificado o ato legal, referem-se a dispositivos da Lei Organica. Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezenove dias do mes de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou a proposta de emenda a Lei Organica n° 07/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA: FNS VANDFRI E 1° Secretario Dispde sobre a Lei Organica do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, e da outras providencias. PRICILLA BOGO J Vice-Presidente NORBfeRTO ROHLING 2° Secretario Art. 2° Ficam revogadas as emendas a Lei Organica nos 01/2002, 01/2006, 01/2008, 01/2020, 02/2021,03/2021,05/2022 e 06/2023. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br i-.Tnra-.,-,i------------- -i-.-i-- . . . ' -------------- ,, ------------- ---------------------- . T,-|—...... ANEXO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ SUMÁRIO PREÂMBULO ...........................................................................................................05 TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.....................................................05 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................05 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ...........................................07 Seção I - Das Competências Privativas.................................................................07 Seção II - Das Competências Comuns ..................................................................10 Seção III - Das Competências Suplementares ......................................................11 CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES .............................................................................11 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES...................................................12 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................12 CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO...............................................................13 Seção I - Disposições Gerais .................................................................................13 Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal..................................................14 Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Municipal................................15 Seção IV - Da Representação Jurídica da Câmara Municipal..............................18 Seção V - Dos Vereadores......................................................................................19 Subseção I - Disposições Preliminares .....................................................................19 Subseção II - Das Incompatibilidades .......................................................................19 Subseção III - Da Perda do Mandato ........................................................................20 Subseção IV - Da Extinção do Mandato....................................................................21 Subseção V - Das Licenças ......................................................................................22 Subseção VI - Da Convocação do Suplente .............................................................23 Subseção VII - Do Vereador Servidor Público...........................................................24 Seção VI - Da instalação da legislatura .................................................................25 Seção VII - Da Mesa Diretora..................................................................................26 Subseção I - Da Formação e Eleição da Mesa Diretora ...........................................26 Subseção II - Da Competência da Mesa Diretora .....................................................27 Subseção III - Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora...........................29 Seção VIII - Das Comissões....................................................................................32 Seção IX - Das Reuniões.........................................................................................34 Seção X - Do Processo Legislativo........................................................................37 Subseção I - Disposições Gerais ..............................................................................37 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica..............................................................37 Subseção III - Das Leis .............................................................................................38 Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções...........................................42 Subseção V - Das Deliberações................................................................................42 Seção XI - Da Soberania Popular...........................................................................45 Seção XII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial...............................................................................................................47 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO.................................................................49 Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................49 Seção II - Das Atribuições do Prefeito...................................................................51 Seção III - Das Incompatibilidades.........................................................................54 Seção IV - Das Licenças .........................................................................................54 Seção V - Do Julgamento do Prefeito....................................................................56 Seção VI - Da Perda do Mandato de Prefeito ........................................................56 Seção VII - Da Transição Administrativa...............................................................57 Seção VIII - Dos Secretários Municipais e Equivalentes......................................58 Seção IX - Da Procuradoria-Geral do Município...................................................58 TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................59 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................59 CAPÍTULO II - DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS....................................65 CAPÍTULO III - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES...........70 CAPÍTULO IV - DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.............70 Seção I - Dos Bens Municipais...............................................................................70 Seção II - Das Obras................................................................................................72 Seção III - Dos Serviços Públicos ..........................................................................73 CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS...................................74 CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL .........75 Seção I - Da Política de Desenvolvimento Municipal...........................................75 Seção II - Do Planejamento Municipal ...................................................................75 TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.....................................................................................................76 CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS ................................................................................76 CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA..........................................................80 Seção I - Da Receita Pública...................................................................................80 Subseção I - Da Renúncia de Receita.......................................................................81 Subseção II - Da Disponibilidade de Caixa ...............................................................81 Seção II - Da Despesa Pública................................................................................82 Subseção I - Da Despesa com Pessoal....................................................................82 CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS.......................................................................83 TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ..................................................92 CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA.................................................................92 Seção I - Dos Princípios..........................................................................................92 Seção II - Dos Desenvolvimento Econômico ........................................................93 Seção III - Da Política Urbana.................................................................................95 Seção IV - Da Política Agrícola e Fundiária...........................................................98 CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL...................................................................... 100 Seção I - Disposição Geral .................................................................................. 100 Seção II - Da Seguridade Social.......................................................................... 100 Subseção I - Da Saúde .......................................................................................... 100 Subseção II - Da Previdência Social ...................................................................... 103 Subseção III - Da Assistência Social...................................................................... 103 Seção III - Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer.......................... 104 Subseção I - Da Educação..................................................................................... 104 Subseção II - Da Cultura ........................................................................................ 108 Subseção III - Do Desporto .................................................................................... 109 Subseção IV - Do Lazer ......................................................................................... 109 Seção IV - Da Ciência e da Tecnologia e Inovação............................................ 110 Seção V - Da Comunicação Social...................................................................... 110 Seção VI - Do Meio Ambiente.............................................................................. 111 Seção VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso....................... 113 Seção VIII - Da Habitação..................................................................................... 114 Seção IX - Do Saneamento .................................................................................. 115 Seção X - Do Transporte...................................................................................... 116 Seção XI - Da Defesa do Cidadão ....................................................................... 117 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................... 117 TÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO FINAL.................................................................. 118 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PREÂMBULO Os Vereadores da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, legítimos representantes do povo, aprovam o texto da Lei Orgânica Municipal, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Jardim Alegre, entidade componente da República Federativa do Brasil, integrante da divisão administrativa do Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno e dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo único. Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Jardim Alegre: I - construir, na área de seu território, uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento municipal; III - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial; IV - promover o bem-estar de todos os jardim-alegrenses, sem preconceitos de 6 origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º Constituem diretrizes do Município de Jardim Alegre: I - a defesa do regime democrático; II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os Poderes; III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo; V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais; VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. Art. 5º São assegurados pelo Município de Jardim Alegre, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. Art. 6º O Município de Jardim Alegre promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dentro de seu território, nos termos da lei. Art. 7º O Município de Jardim Alegre poderá firmar convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado e com a União para a execução de lei, serviço ou decisão. Art. 8º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria. Art. 9º As normas desta Lei Orgânica são autoaplicáveis, excetuadas as que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentos. Art. 10. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. Parágrafo único. A soberania popular será exercida: 7 I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - diretamente, nos termos do ordenamento jurídico, em especial, mediante: a) iniciativa popular; b) plebiscito; c) referendo. Art. 11. A cidade de Jardim Alegre é a sede do governo do Município. § 1º É mantido a integridade territorial do Município, cujos limites só poderão ser alterados mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, atendidas a Constituição Federal, Constituição Estadual e a legislação federal e estadual pertinentes. § 2º A criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Art. 12. São símbolos do Município de Jardim Alegre a bandeira, o hino e o brasão, expressões de sua cultura e de sua história, além de outros definidos em lei específica. Parágrafo Único. O dia 28 de abril é a data magna do Município de Jardim Alegre. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Seção I Das Competências Privativas Art. 13. Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre os assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - elaborar o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA), estimando a receita e fixando a despesa; V - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o 8 transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - elaborar o plano diretor municipal, a legislação urbanística correlata e o Plano de Metas do governo municipal; IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com os projetos e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente; d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei; X - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos; XI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou sob concessão; XII - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de outdoors, cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público; XIII - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual e 9 federal; XIV - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental; XV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XVI - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando: a) os locais de estacionamento; b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida; e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos; f) a promoção e a realização de acessibilidade. XVIII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal; XIX - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município; XX - dispor sobre o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, respeitada a independência, a autonomia e a competência privativa de cada Poder; XXI - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XXII - estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da cidade; XXIII - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral; XXIV - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XXV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano; XXVI - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXVII - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente; 10 XXVIII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse; XXIX - a criação, organização, alteração e supressão de distritos, bem como a modificação de seus nomes, efetivados por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas por meio de plebiscito, XXX - aceitar legados e doações; XXXI - consorciar-se com outros Municípios, com o Estado e com a União para a realização de obras ou serviços de interesse comum; XVII - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outros Municípios, do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo. Seção II Das Competências Comuns Art. 14. Compete ao Município, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 11 exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento municipal. Seção III Das Competências Suplementares Art. 15. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades, para a Administração Pública direta e indireta; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 16. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 12 funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - contratar com pessoa jurídica em débito com as fazendas federal, estadual, municipal e com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. VI - contrair obrigação de despesa nos 02 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu efeito; VII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos ao interesse público; VIII - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público; IX - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; X - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais, sem interesse público justificado e sem lei municipal autorizativa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O Governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 13 independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 1º O cidadão investido na função de um dos Poderes não exercerá a de outro, salvo exceções previstas em lei. § 2º A lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e munícipes no processo de planejamento municipal. Art. 18. O povo exerce o poder diretamente: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, respeitada a iniciativa privativa; III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; IV - pelo acesso aos documentos públicos; V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos municipais; VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelos Poderes Legislativo e/ou Executivo. Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 19. O Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre é exercido pela Câmara Municipal, com independência e autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional mediante pleito direto e secreto, para mandatos de 4 (quatro) anos, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º Observados os parâmetros de proporcionalidade demográfica estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, fica fixado em 9 (nove) o número de Vereadores do 14 Município de Jardim Alegre. § 2º A alteração do número de Vereadores, quando cabível, deve ser feita até o dia 30 de junho do ano das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente. § 3º Para efeito de aferição demográfica do Município serão utilizados dados e projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do órgão que o suceder. Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) em relação ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de despesa superior a 70% (setenta por cento) da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, quanto ao repasse de recursos ao Poder Legislativo: I - não enviá-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês; II - efetuá-lo em valor que supere o limite definido no caput deste artigo; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 21. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial: I - matérias que tratem de assuntos de interesse local; II - matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber; III - matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a criação ou majoração de tributos municipais; IV - autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais; V - autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 15 VII - matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas; VIII - dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. IX - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; X - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens públicos municipais; XI - autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples. XII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta; XIII - dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais órgãos da administração pública direta e indireta. XIV - ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de direito público e privado; XV - matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros públicos e instalação e retirada de semáforos. Seção III Da Competência Privativa da Câmara Municipal Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar e alterar seu Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e 16 a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, observados os parâmetros legais; IV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 (quinze) dias; VII - autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do território nacional; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações políticoadministrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente X - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade; XI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica; XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XIII - apreciar vetos; XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito; XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, e observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal; b) após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito; XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de 17 Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 desta Lei Orgânica; XVII - fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal de 1988; XVIII - fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29, VI, 37, XI e 39, §4º, da Constituição Federal de 1988; XIX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus integrantes, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; XX - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria; XXI - convidar o chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos de interesse do Município; XXII - convocar plebiscito e autorizar referendo; XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XXIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; XXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município; XXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; 18 XXVIII - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XXIX - requerer informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no § 2º deste artigo; XXX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio. XXXI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio. § 1º Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em razão das atribuições, na forma do Regimento Interno, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal. § 2º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo. § 3º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Seção IV Da Representação Jurídica da Câmara Municipal Art. 23. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, bem como a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo municipal serão realizadas pela sua Procuradoria Jurídica, órgão independente diretamente vinculado 19 à Mesa Diretora, cujas atribuições serão exercidas por meio de Procurador(es) Jurídico(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal. Parágrafo único. O(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal exercerá(ão) atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, artigo 132, da Constituição Federal de 1988, e o ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos, devendo atuar obrigatoriamente na defesa da autonomia, das prerrogativas e da independência do Poder Legislativo frente aos demais Poderes e órgãos públicos, bem como na preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do Estado de Direito. Seção V Dos Vereadores Subseção I Disposições Preliminares Art. 24. Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros direitos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador poderá realizar a fiscalização dos bens, obras e serviços públicos municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim, tendo livre acesso aos espaços públicos, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos praticados, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis com urbanidade e respeito, na forma da lei. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 25. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de 20 serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º do artigo 28 desta Lei Orgânica; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Subseção III Da Perda do Mandato Art. 26. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 desta Lei Orgânica; II - que fixar residência fora do Município; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência justificada nos termos do Regimento Interno; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada em julgado; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do artigo 31 desta Lei Orgânica, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. § 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal 21 e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre. § 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I - a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em Plenário, dando-se por notificado o Vereador. II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá apresentar defesa; III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 (três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Subseção IV Da Extinção do Mandato Art. 27. Extingue-se o mandato do Vereador: I - por falecimento; ou II - por renúncia formalizada por escrito. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente; § 2º A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável. § 3º Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento. 22 Subseção V Das Licenças Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja perda do mandato, nos seguintes casos: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo Plenário; IV - em razão de nascimento de filho ou adoção. § 1º O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador, Diretor ou Chefe das pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do Estado ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2º As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. § 3º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo. § 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do mandato estivesse. § 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo concedido. § 6º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 7º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo 23 a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo instruir o requerimento com o respectivo atestado médico. § 8º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento será despachado pelo Presidente da Câmara; § 9º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo. § 10. No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. § 11. Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente da Câmara o comunicará em sessão. Subseção VI Da Convocação do Suplente Art. 29. O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara: I - nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 26 e 27 desta Lei Orgânica; II - no caso de licença prevista nos incisos do artigo 28 desta Lei Orgânica, quando superior a 120 (cento e vinte) dias; III - no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos termos do § 1º do artigo 28 desta Lei Orgânica. IV - quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. § 1º O suplente convocado: I - apresentará os documentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal; II - tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso 24 na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente. § 3º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo dar-se-á perante o Presidente da Câmara. § 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. § 5º O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo de forma proporcional ao período que estiver em exercício. § 6º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara. Subseção VII Do Vereador Servidor Público Art. 30. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações previstas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e o seguinte: I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. § 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os 25 valores serão determinados como se no exercício estivesse. § 4º Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de ausência no serviço público. Seção VI Da Instalação da Legislatura Art. 31. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. § 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. § 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. § 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 26 § 4º Na hipótese de algum Vereador não ter realizado a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá apresentar declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida. Seção VII Da Mesa Diretora Subseção I Da Formação e Eleição da Mesa Diretora Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, a segunda, dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem. Art. 33. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Art. 34. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal. Art. 35. Imediatamente após tomarem posse e prestarem o compromisso, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação pública, os componentes da Mesa Diretora para o 1º biênio, considerando-se eleitos e automaticamente empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão, os integrantes da chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos. § 1º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 2º Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa Diretora, o Presidente interino permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa Diretora. Art. 36. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se 27 automaticamente empossados os eleitos, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio observará, no que couber, o disposto no artigo 35 desta Lei Orgânica. Art. 37. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. Art. 38. Qualquer integrante da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, isoladamente ou em conjunto, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins indevidos, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na forma regimental. § 1º O início do processo de destituição dependerá de denúncia subscrita por qualquer Vereador, desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. § 2º Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes. § 3º Recebida a denúncia, ato contínuo serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que dará prosseguimento ao feito nos termos do Regimento Interno. § 4º O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem secretariará os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) impedido(s) de votar sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de votar sobre o projeto de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, praticar(em) todos os atos de acusação. § 5º O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) convocado(s) para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão Processante. Subseção II Da Competência da Mesa Diretora Art. 39. Além de outras atribuições previstas em Lei, no Regimento Interno ou por 28 resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete privativamente à Mesa Diretora: I - dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções regimentais; II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município; V - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária; VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo; VII - a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVII, desta Lei Orgânica. VIII - a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do Vereadores, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVIII, desta Lei Orgânica. IX - proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo quando proposto por Vereador, dos projetos de resoluções e dos projetos de decretos legislativos, quando de competência da Mesa Diretora; X - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; XI - apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito; XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XIV - representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo; 29 XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal. Subseção III Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora Art. 40. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - representar a Câmara Municipal, judicial ou extrajudicialmente, bem como representá-la junto aos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, órgãos de controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público, e demais órgãos e entidades públicas e privadas de todas as esferas da federação; II - manter a ordem dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo requisitar a força pública quando necessário para este fim; III - interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades e aos prazos nele previstos; IV - assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decretos legislativos e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; V - assinar, promulgar e fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, nos termos do § 7º do artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na Mesa Diretora; VI - assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais atos normativos sujeitos a esta formalidade; VII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo; VIII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe sobre os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; IX - assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal; X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei; XI - declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular 30 ou de renúncia formalizada por escrito; XII - designar Secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; XIII - receber as proposições apresentadas, deferindo-as ou não, na forma regimental, ou recusá-las quando não observarem as disposições regimentais; XIV - retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; XVI - convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário; XVII - cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do uso da palavra pelos Vereadores; XVIII - solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal; XIX - requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral do Poder Executivo a comparecerem à Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições; XX - exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XXI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; XXII - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicandolhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; XXIII - determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de contratação direta para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; XXIV - autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado a este fim; 31 XXV - proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal; XXVI - autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre outros, para os servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal; XXVII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável. XXVIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 41. Ao Vice-Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. II - assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os decretos legislativos e as resoluções, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora; IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; V - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 42. Ao 1º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal; II - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; III - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua 32 chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente; IV - ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; V - organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão; VI - fazer o assentamento das discussões e votações; VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara Municipal; VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; IX - redigir as atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, juntamente com o Presidente; X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas atas; XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; XIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 43. Ao 2º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. II - auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo Presidente; III - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; IV - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Seção VIII Das Comissões 33 Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete: I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a com a população; III - convocar secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes, assessores e/ou servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública direta e indireta do Município, assim como os bens, obras e serviços públicos municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim; VII - enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência; VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros. Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, dentre outras atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer 34 autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes aos lugares onde se fizer indispensável a sua presença. § 2º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 46. Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 44 desta Lei Orgânica, para: I - instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de atuação. § 1º A Audiência Pública será convocada mediante proposta de qualquer de seus integrantes ou a requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da sociedade civil interessada, na forma do Regimento Interno. § 2º Agendada a data para a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser divulgada por outros meios, e a Comissão poderá selecionar, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes dos órgãos ou entidades participantes. § 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. § 4º Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em debate tenha relação com as suas atribuições. Seção IX Das Reuniões Art. 47. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano 01 (uma) sessão legislativa, subdividida em 02 (dois) períodos. Art. 48. Em cada sessão legislativa, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto 35 a 22 de dezembro. § 1º Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro são considerados de recesso legislativo. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 49. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno, observado o disposto nesta seção. § 1º As sessões da Câmara Municipal serão públicas. § 2º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista nos §§ 3º a 5º deste artigo. § 3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa Diretora. § 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, interesse público ou conveniência pública. Art. 50. As sessões só serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, contudo, não haverá deliberação sobre qualquer matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. § 1º As sessões solenes para instalação da legislatura e para outorga de honrarias ou prestação de homenagens poderão ser realizadas com qualquer número. § 2º Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de suas votações. Art. 51. As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de interesse público relevante devidamente justificado. § 1º Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a convocação de sessão extraordinária: 36 I - o Presidente da Câmara; II - a maioria absoluta dos Vereadores; III - o Prefeito Municipal. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia. § 3º A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) necessária(s). § 4º Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da situação de calamidade pública devidamente decretada. § 5º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. § 6º Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Regimento Interno. § 7º Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias. § 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da participação em sessão extraordinária. 37 Seção X Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 52. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. § 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das normas previstas nos incisos do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la, devendo-se aplicar suas prescrições também, no que couber, à proposta de emenda à Lei Orgânica, aos projetos de lei, aos projetos de decreto legislativo e aos projetos de resolução. § 2º O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de proposição cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal e, subsidiariamente, o disposto na Constituição Federal. § 3º As proposições a que se refere o parágrafo anterior serão declaradas rejeitadas e arquivadas quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidas, o quórum estabelecido para sua aprovação. § 4º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus integrantes, emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara. § 5º A proposição com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica 38 Art. 53. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente: a) assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; b) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos integrantes da Câmara Municipal em ambos os turnos. § 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município. Subseção III Das Leis Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que disponham sobre: I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta do Município, bem como a fixação ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência do Poder Legislativo municipal para legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e os servidores públicos a ele vinculados; II - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvada a competência do Poder Legislativo 39 municipal para legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e os servidores públicos a ele vinculados; III - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal vinculados ao Poder Executivo; IV - criação, organização e alteração da guarda municipal; V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; VI - plano diretor municipal, leis de parcelamento do solo, do perímetro urbano e de expansão urbana, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, Código de Obras e Código de Posturas. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições: I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 3º Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa de cada Poder, que fixará sua denominação, vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. § 4º A instituição e a alteração dos planos de carreira dos servidores públicos serão feitas mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os deste. Art. 55. Os projetos de lei e as demais matérias legislativas que dependam de 2 (duas) discussões e votações serão declarados rejeitados e arquivados quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidos, o quórum estabelecido para sua aprovação. Art. 56. Constituem matéria de lei complementar, além daquelas expressamente previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, as que versarem sobre: I - Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e tributária; II - plano diretor municipal; III - lei de parcelamento do solo; IV - lei do perímetro urbano e de expansão urbana; 40 V - lei de uso e ocupação do solo; VI - lei do sistema viário; VII - Código de Obras; VIII - Código de Posturas. IX - normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município. § 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º Aos projetos de lei complementar será dada ampla divulgação, não se admitindo tramitação em regime de urgência. Art. 57. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 desta Lei Orgânica. II - nas proposições que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 58. O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa sujeitas à tramitação ordinária. § 1º O requerimento de tramitação em regime de urgência deverá ser apreciado pelos Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação. § 3º O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso legislativo da Câmara Municipal. § 4º Não poderão tramitar em regime de urgência: I - os projetos de Códigos e Estatutos; II - os projetos de lei complementar; III - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; 41 IV - os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao orçamento anual; V - os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de bens pelo Município; VI - os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias. Art. 59. Concluída a votação, a Câmara Municipal enviará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, em um único turno de discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão plenária imediata, ficando sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a parte da lei posteriormente promulgada e publicada se integra à lei que decorreu da parte não vetada do mesmo projeto, recebendo a mesma numeração. Em virtude dessa integração, a entrada em vigor da parte cujo veto foi rejeitado segue o mesmo critério estabelecido para a vigência da lei a que ela foi integrada, considerado, porém, o dia de publicação da parte cujo veto foi rejeitado, e não o da lei que decorreu da parte não vetada. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 42 Câmara Municipal. Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 61. Ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal definidas no artigo 22 desta Lei Orgânica, além de outras matérias de sua competência, constituem objeto de decreto legislativo ou resolução, cuja elaboração obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno. Subseção V Das Deliberações Art. 62. As deliberações da Câmara Municipal, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Terão uma única discussão e votação: I - os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução assim previstos pelo Regimento Interno; II - os vetos; III - as emendas aos projetos de lei; IV - os requerimentos. § 2º O interstício mínimo previsto no caput poderá ser flexibilizado quando tratar-se de deliberação para atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 51 desta Lei Orgânica. Art. 63. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 64. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, salvo disposição em contrário em que seja exigido quórum maior. 43 § 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - leis complementares; II - leis concernentes: a) ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e tributária; b) ao plano diretor municipal; c) ao parcelamento do solo; d) ao perímetro urbano e de expansão urbana; e) ao uso e ocupação do solo; f) ao sistema viário; g) ao Código de Obras; h) ao Código de Posturas. i) às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município. III - estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações disciplinares dos servidores públicos municipais; IV - criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal; V - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes; VI - fixação do subsídio dos Vereadores; VII - Regimento Interno da Câmara Municipal; VIII - requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência. IX - rejeição do veto do Prefeito Municipal; X - perda do lugar na Comissão Permanente. XI - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; XII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de 44 empréstimos; XIII - concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais. XIV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; XV - alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples; XVI - concessão de direito real de uso de bens públicos; XVII - desafetação da destinação de bens públicos; XVIII - alteração da finalidade pública dos bens do Município; XIX - pedido de intervenção no Município; § 3º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - emenda à Lei Orgânica; II - concessão de honrarias; III - concessão de serviços públicos; IV - aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município; V - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; VI - destituição de integrante da Mesa Diretora; VII - cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal; VIII - cassação do mandato de Vereador; IX - perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 26 desta Lei Orgânica; X - extinção do fundo de previdência. § 4º O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de votação será o nominal. Art. 65. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, no mínimo, quórum de maioria absoluta para sua 45 aprovação ou alteração; III - quando houver empate em qualquer votação da qual não tenha participado. Seção XI Da Soberania Popular Art. 66. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 54 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Art. 67. O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, por meio de resolução, deliberando sobre requerimento devidamente justificado apresentado: I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 2º O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do plebiscito, a ser convocado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução. § 3º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 desta Lei Orgânica. § 4º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 68. O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato. Parágrafo único. O requerimento apresentado nos termos do §1º do artigo anterior, acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa 46 da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do referendo, a ser autorizado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução. Art. 69. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo, no Regimento Interno e na legislação específica. § 1º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular indicados neste artigo. § 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições no Município. § 3º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no §4º do artigo 67 desta Lei Orgânica. § 4º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. Art. 70. A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições: I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1º A proposição oriunda da iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I - observância da numeração geral das proposições; II - audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário. III - prazo para deliberação regimentalmente previsto; IV - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 47 rejeição. § 3º A proposição oriunda da iniciativa popular não poderá ser rejeitada liminarmente por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, as correções necessárias à sua regular tramitação. § 4º Verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no caput e parágrafos deste artigo, a Câmara Municipal dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno. Seção XII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua gestão. § 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal. § 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o procedimento previsto no Regimento Interno e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. § 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de: 48 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 72. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da Administração Pública indireta. Art. 73. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 74. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente. § 1º As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação. 49 § 2º O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, perante a Câmara Municipal. § 3º A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. § 4º Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para pronunciamento em 15 (quinze) dias. § 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. § 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 7º A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 desta Lei Orgânica. § 8º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à tomada de contas do Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista no artigo 74 desta Lei Orgânica. § 9º A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a tomada de contas na forma do § 8º deste artigo, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 75. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma e condições prevista na Constituição Federal e nas leis atinentes, para um mandato de 4 (quatro) anos. 50 Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, às 9h00min do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, prestando individualmente o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 78. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido realizada a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser apresentada declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida. Art. 79. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências, e suceder-lhe-á no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 80. Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal. § 1º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno. § 2º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará sujeito ao processo de julgamento estabelecido para o Prefeito. 51 § 3º Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição8 Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra: I - o livre exercício dos Poderes constituídos; II - o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais; III - a probidade administrativa; IV - os instrumentos de planejamento municipal; V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. Art. 81. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 82. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e em especial: I - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; II - nomear e exonerar os Secretários municipais e equivalentes, os ocupantes de cargo em comissão e de funções gratificadas vinculados ao Poder Executivo; III - nomear, na área do Poder Executivo, os servidores públicos municipais aprovados em concurso público; IV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção superior dos entes da administração indireta do Município, quando for o caso; V - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; VI - dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração pública municipal, na forma da lei; VII - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como 52 a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; VIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público municipal; IX - prover os serviços e obras da administração pública municipal; X - denominar, em competência concorrente com os Vereadores, próprios e logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei; XI - dispor sobre o uso dos próprios e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas vigentes; XII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e fazer uso da Guarda Municipal que for criada, na forma da lei; XIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XIV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; XVI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, devendo comunicar à Câmara Municipal os motivos do veto no prazo de 48 horas; XVII - enviar à Câmara o projeto de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; XVIII - celebrar acordos, convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros Municípios, para a realização de objetivos de interesse da Administração, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura, remeter à Câmara Municipal extrato simplificado com o conteúdo e abrangência, sem prejuízo da possibilidade de requisição, pelo Poder Legislativo, de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo; XIX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XX - repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sob sua administração, incluídos os créditos suplementares e especiais; XXI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 53 solicitados, inclusive por Ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir nas infrações político-administrativas do artigo 4º, I e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967; XXII - executar as emendas impositivas individuais dos Vereadores, sob pena de incidir na infração político-administrativa prevista no inciso VI do artigo 4º do DecretoLei n.º 201/1967 e no crime de responsabilidade previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXIV - propor à Câmara Municipal, após os competentes estudos técnicos e audiência(s) pública(s) devidamente realizadas, o plano diretor de desenvolvimento integrado e as demais políticas de desenvolvimento municipal; XXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que deverá conter os itens exigidos pela legislação competente; XXVI - enviar à Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária: a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma, projeto e atividade; b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, subfonte, rubrica, subrubrica; XXVII - requerer por escrito, nos casos de urgência comprovada ou interesse público relevante devidamente justificado, a convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal durante o período de recesso legislativo; XXVIII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XXIX - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XXX - abrir créditos extraordinários destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo a medida ser posteriormente referendada pela Câmara Municipal; XXXI - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelálas quando impostas irregularmente; XXXII - contratar empréstimos e realizar operações de crédito, quando autorizados pelo Poder Legislativo; 54 XXXIII - decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras disposições legais. Seção III Das Incompatibilidades Art. 83. O Prefeito não poderá: I - participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública municipal, direta ou indireta, com empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal ou com qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize serviços municipais; II - exercer cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal de 1988; III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; IV - patrocinar causas contra a administração pública municipal, direta ou indireta; V - exercer outro mandato eletivo; VI - fixar residência fora do Município. VII - assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 146, §1º, desta Lei Orgânica, salvo nos casos comprovados de calamidade pública. Parágrafo único. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o inciso VII deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. Seção IV Das Licenças Art. 84. O Prefeito poderá licenciar-se, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal, para: 55 I - ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos; II - tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º No caso do inciso I, o pedido de licença deverá ser motivado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º Na hipótese do inciso II, o licenciado não terá direito ao recebimento do subsídio do cargo. § 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu substituto legal. Art. 85. O Prefeito poderá licenciar-se, independentemente de manifestação da Câmara, devendo comunicá-la previamente: I - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei Orgânica; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município por prazo de até 15 dias; III - para gozo de férias anuais por período de até 30 (trinta) dias; IV - para tratar de interesse particular por período de até 30 (trinta) dias. § 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de missão oficial fora do território nacional, o Prefeito dever informar à Câmara Municipal as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º No caso do inciso IV, o licenciado deverá informar a Câmara Municipal com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e não terá direito ao recebimento do subsídio. Art. 86. O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias após cada ano de efetivo exercício do mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de dezembro em quantidade de dias proporcionais aos meses trabalhados. § 1º O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde que o faça até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, devendo comunicar a Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a acumulação e o recebimento em pecúnia. § 2º O trintídio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no caput deste artigo. Seção V 56 Do Julgamento do Prefeito Art. 87. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, seguindo-se o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. Seção VI Da Perda do Mandato de Prefeito Art. 88. O Prefeito perderá o mandato, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara: I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal de 1988; II - por cassação, nos termos do inciso II do artigo 87 desta Lei Orgânica, quando incidir nas infrações político-administrativas previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 201/1967 ou quando infringir qualquer das proibições estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 83 desta Lei Orgânica; III - por extinção, quando: a) ocorrer falecimento; b) renunciar por escrito; c) deixar de tomar posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 77 desta Lei Orgânica. d) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; e) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão transitada em julgado; f) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Seção VII 57 Da Transição Administrativa Art. 89. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; VIII - situação dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício. Art. 90. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 146, §1º desta Lei Orgânica. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. Seção VIII 58 Dos Secretários Municipais e Equivalentes Art. 91. Os secretários municipais e equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, e escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos no pleno exercício de seus direitos políticos, que detenham conhecimento técnico comprovado para o exercício do cargo. § 1º Considera-se conhecimento técnico a formação completa em curso de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, em instituição de ensino devidamente credenciada e autorizada pelo Ministério da Educação, na área do conhecimento relacionada às atribuições do cargo ou em gestão pública ou equivalente. § 2º Aos secretários municipais compete: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o Prefeito, os atos administrativos pertinentes à sua área de atuação; II - expedir instruções para a correta execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 3º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no §1º do artigo 22 desta Lei Orgânica. § 4º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos equivalentes. Seção IX Da Procuradoria-Geral do Município Art. 92. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à justiça, diretamente vinculada ao Prefeito e integrante de seu gabinete, incumbindolhe, por meio de seus membros, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, a representação do Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo do Município de Jardim Alegre. § 1º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia 59 técnico-jurídica, consistente na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial, em defesa dos interesses públicos e dos interesses difusos e coletivos, observados os princípios que regem a Administração Pública. § 2º Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Jardim Alegre. § 3º A representação jurídica do Poder Legislativo municipal será feita por sua Procuradoria Jurídica própria. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 60 VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato eletivo, dos secretários municipais e equivalentes somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em lei do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, ressalvada a remuneração ou subsídio dos integrantes da Advocacia Pública municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo teto remuneratório será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 61 XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XX - a administração tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município de Jardim Alegre, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. § 2º Trimestralmente, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, IX do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 62 a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. § 8º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante e de seu substituto legal, de vereador ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, inclusive para o cargo de secretário municipal e equivalentes, ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. § 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. 63 § 11. O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis legalmente previstos, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 14. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 15. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. § 17. Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para Instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos. Art. 94. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 64 remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 95. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. § 1º Será demitido, mediante o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa e cumpridas todas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º A vedação constante no caput deste artigo aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 96. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e concessão, ressalvado as hipóteses de contratação direta previstas na legislação específica. Art. 97. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão de obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, terão sua licença de funcionamento suspensa. Art. 98. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração pública municipal obedecerão aos seguintes critérios: I - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; II - ampla divulgação do concurso; III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem preenchidos; 65 IV - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 99. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da categoria; II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPÍTULO II DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 100. O Município de Jardim Alegre instituirá, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º Em relação aos planos de carreira, ao Poder Executivo compete instituí-los para os servidores a ele vinculados, enquanto o Poder Legislativo institui-lo-á para seus servidores. § 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará as seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, com a capacidade profissional e com a qualificação individual de cada servidor; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras; VII - natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; VIII - requisitos para a investidura; IX - peculiaridades dos cargos. 66 § 3º O Município, por qualquer de seus Poderes, poderá manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros Município, com o Estado ou com a União. § 4º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. § 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 7º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão da administração pública direta e indireta, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. § 9º Na hipótese de o Município de Jardim Alegre vir a adotar o regime próprio de previdência social para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, este deverá ter caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Poder Público, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal. Art. 101. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos; 67 III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário-família aos dependentes; VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, sendo facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a adoção do regime de compensação diária de horas de trabalho e o regime de banco de horas, na forma da Lei, ou a compensação de horário e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de 120 (cento e vinte dias); XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; XXI - promoção na carreira, observando-se os critérios de antiguidade e de merecimento. 68 § 1º O(s) servidor(es) público(s) efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo poderá(ão) ter a sua jornada de trabalho ampliada, com aumento proporcional de seus vencimentos. § 2º É vedada a redução da jornada de trabalho do(s) servidor(es) público(s) efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo vedada, também, a redução de seus vencimentos, salvo no caso de pedido expresso do servidor público, o qual será analisado e decidido conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 102. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os benefícios do regime geral de previdência social, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 103. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 104. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação sindical são assegurados os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer demissão pelo cometimento de falta grave, nos termos da lei. § 1º É assegurado ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou 69 representação sindical o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo em seus vencimentos, pelo período necessário para tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato, desde que devidamente comprovado a finalidade da ausência. § 2º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não poderá exercer o cargo de direção ou representação sindical. Art. 105. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 106. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 107. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência à saúde, assegurando-se a gestão participativa; III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, palestras, seminários, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor público: a) permanecer no cargo até 1 (um) ano após ter participado de curso de aperfeiçoamento profissional; b) ressarcir os cofres públicos caso se exonere antes do prazo estabelecido na alínea anterior. Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 9º do artigo 130 desta Lei Orgânica. Art. 108. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei. Art. 109. É permitida a cessão de servidores públicos municipais a órgãos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, bem como a órgãos estaduais e federais, desde que comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, sendo a concordância expressa do servidor público condição indispensável para a cessão. CAPÍTULO III 70 DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES Art. 110. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo estabelecido em regulamento próprio, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 111. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de emolumentos: I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Dos Bens Municipais Art. 112. Formam o domínio público do Município: I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles por ele utilizados administrativamente. Art. 113. Os bens públicos municipais podem ser: I - de uso comum do povo, tais como rios do município, estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outras da mesma espécie; II - os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública municipal direta e indireta; III - os dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito 71 pessoal, ou real, sendo considerados bens patrimoniais disponíveis. § 1º Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. § 2º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. § 3º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. § 4º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. § 5º Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 114. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. § 1º Os bens do patrimônio municipal deverão ser classificados pela sua natureza e em relação a cada serviço. § 2º Todos os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados e identificados segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou equivalente a que forem distribuídos. Art. 115. A aquisição de bem imóvel, inclusive a(s) doação(ões) que este venha a receber com encargo(s), depende de avaliação prévia e autorização legislativa, dispensada esta nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples. Art. 116. A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá aos seguintes critérios: I - tratando-se de bens imóveis da administração pública direta e indireta, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica; II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica. Parágrafo único. A alienação aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 117. Visando fomentar à atividade econômica, o Município, preferentemente à venda e/ou à doação de seus bens imóveis, utilizará a concessão de direito real uso, 72 em razão de sua vantajosidade, na medida em que protege o direito de propriedade, que permanece com o Município, garantindo a conservação do patrimônio público. § 1º A concessão do direito real de uso prevista no caput será precedida de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, exceto nos casos previstos no artigo 76, inciso I, alínea “f” da lei federal n.º 14.133/2021. § 2º Caso o concessionário não utilize o bem para os fins consignados no contrato ou descumpra as exigências previstas em lei, o chefe do Poder Executivo municipal deverá requerer a sua reversão ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade. § 3º A venda e/ou a doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão de direito real uso. Art. 118. A cessão de uso entre órgãos da Administração Pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral. Art. 119. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, desde que haja interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado, devendo ser outorgada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum do povo somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, com prazo nunca superior a 2 (dois) anos. § 4º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Seção II Das Obras Art. 120. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas 73 no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela administração pública direta ou indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas as seguintes exigências: I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - projeto da obra e orçamento de seu custo; III - indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. Seção III Dos Serviços Públicos Art. 121. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. § 1º Lei disporá, também, sobre: I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração pública municipal. § 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e 74 serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. § 5º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com outros Municípios, com órgãos do Estado e da União e com e entidades privadas, visando a gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 122. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 123. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 124. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 121 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 125. A publicação das emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos, resoluções, decretos, portarias e demais atos normativos e administrativos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em que a legislação específica exigir outra forma de publicidade. § 1º Na hipótese em que a legislação exigir condições específicas para a publicidade dos atos municipais, que somente poderá ser atendida por meio de veículo de comunicação impresso, a escolha será feita por meio de licitação em que serão levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade de 1 (um) ano, cuja prorrogação observará os termos da lei geral de licitações e contratos administrativos. § 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma resumida, em especial: 75 I - os editais de licitação; II - contratos administrativos resultantes de licitação; III - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária repassados pelo Estado e pela União. § 4º Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. § 5º Nenhum ato normativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá efeito antes desta formalidade. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I Da Política de Desenvolvimento Municipal Art. 126. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os jardim-alegrenses existência digna, bem-estar e justiça social; II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com o Estado e com a União e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Seção II Do Planejamento Municipal Art. 127. O planejamento municipal tem por objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; 76 II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei Orgânica; III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 126 desta Lei Orgânica; IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V - expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 128. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - o plano diretor municipal e a legislação correlata; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual, contendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. Art. 129. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2º O Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 130. Ao Município de Jardim Alegre compete instituir: 77 I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III, da Constituição Federal. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. § 3º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do artigo 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 4º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 78 decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - incide sobre os imóveis localizados na área territorial do Município. § 5º Em relação ao imposto previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - definir os serviços sobre os quais haverá sua incidência; II - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 6º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. § 7º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 8º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. § 9º Caso venha a adotar regime próprio de previdência social, o Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. Art. 131. O imposto de competência compartilhada entre Estado e Município seguirá as regras previstas nos artigos 149-B, 149-C e na Seção V-A do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal. Art. 132. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 79 os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço estadual ou federal; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. VII - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais, sem que a lei municipal as autorize; VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A concessão de moratória, a isenção e a anistia, quando concedidas em caráter individual, não geram direito adquirido e serão revogadas ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. § 2º A isenção concedida em caráter individual, por prazo certo e sob condições onerosas devidamente cumpridas pelo contribuinte, gera direito adquirido, não 80 podendo ser revogada. Art. 133. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 134. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 130 desta Lei Orgânica. Art. 135. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Seção I Da Receita Pública Art. 136. A receita do Município constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por Decreto, com base em critérios estabelecidos em Lei. Art. 137. A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos municipais constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. 81 Art. 138. Aplica-se à receita pública do Município as normas previstas em lei complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal. Subseção I Da Renúncia de Receita Art. 139. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual (LOA), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); II - estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício de sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia de receita prevista no caput deste artigo compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Subseção II Da Disponibilidade de Caixa Art. 140. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 82 financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Da Despesa Pública Art. 141. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro. § 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado e aprovado pelo Poder Legislativo, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º do artigo 146 desta Lei Orgânica. § 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 142. Aplica-se à despesa pública do Município as normas previstas em lei complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal. Subseção I Da Despesa com Pessoal Art. 143. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não poderá exceder, em cada período de apuração, o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida anual, assim repartido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes 83 providências: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis, assim compreendidos aqueles admitidos na administração pública direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983, nos termos do artigo 33 da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 3º deste artigo fará jus a indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. § 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º deste artigo. § 7º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições: I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total desses cargos; II - cada ato reduzirá em, no máximo, 30% (trinta por cento) o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 84 § 1º A lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) conterá disposição sobre: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; III - a elaboração da lei orçamentária anual; IV - as alterações na legislação tributária; V - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VI - o equilíbrio entre receitas e despesas; VII - os critérios e forma de limitação de empenhos; VIII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX - as demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 3º A lei orçamentária anual (LOA), elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação vigente, conterá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; IV - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com seus objetivos e metas; V - o demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 85 isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e das medidas de compensação e renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; VI - a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo municipal. § 6º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 9º A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à população jardim-alegrense. § 10. O Município organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. § 11. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 12. Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação da população e das associações representativas da comunidade. § 13. Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 86 orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei Orgânica. § 14. As leis orçamentárias de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no §16 do artigo 93 desta Lei Orgânica. Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, observados os prazos definidos em lei complementar e na forma de seu Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto de projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão prevista no § 1º deste artigo, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Até que a lei complementar referida no artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição 87 Federal e no caput deste artigo estabeleça prazos diversos, o Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e esta deverá devolvê-los para sanção, nos prazos estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 88 § 15. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo independerá da adimplência do Município e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal. § 16. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 19. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Art. 146. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de seus membros; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção 89 e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, todas da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 144, §7º desta Lei Orgânica, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal, estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Poder Executivo, ad referendum do Poder Legislativo municipal. § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os artigos 156, 156-A, 158 e as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do artigo 159, todos da Constituição 90 Federal, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. § 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o Município, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelo Município e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 147. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de direção e chefia que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição 91 Federal; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; IX - criação ou expansão de programas, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementálas em seu respectivo âmbito. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. § 5º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem 92 sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do Município com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, serlhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Dos Princípios Art. 149. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da 93 justiça social, observados os seguintes princípios: I - propriedade privada; II - função social da propriedade; III - livre concorrência; IV - defesa do consumidor; V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VI - redução das desigualdades setoriais e sociais; VII - busca do pleno emprego; VIII - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Seção II Dos Desenvolvimento Econômico Art. 150. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos do artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 151. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as 94 empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VI - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. X - integração urbano-rural; XI - redução das desigualdades sociais. Art. 152. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 153. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão de obra existente; II - aproveitar as matérias primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I - a implantação de centros de formação de mão de obra; II - a atividade artesanal. Art. 154. Na aquisição de bens e serviços o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 155. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 95 desenvolvimento socioeconômico. Art. 156. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; II - estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 157. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III Da Política Urbana Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III - combate à especulação imobiliária; IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade, nele incluído o solo criado; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento básico; c) iluminação pública; d) educação; e) saúde; f) lazer. IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; 96 XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. § 1º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais e à gestão democrática da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás e à preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 2º Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir: I - acesso à moradia; II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III - prevenção e correção de distorções da valorização da propriedade; IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda; V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas; VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia. Art. 159. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por utilidade pública ou interesse social; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 160. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 97 § 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação da população e das associações representativas da comunidade. § 3º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios, observado o disposto nos artigos 5º e 6º da lei federal n.º 10.257/2001; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, observado o disposto no artigo 7º da lei federal n.º 10.257/2001; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, observado o disposto no artigo 8º da lei federal n.º 10.257/2001. Art. 161. O Município elaborará o plano diretor, nos limites de sua competência, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando-se o conjunto dos aspectos físicos, econômico, social e administrativo, incluindo: I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento; VII - os sistemas viários urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano para fins urbanos de edificação e os serviços públicos locais; VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à economia municipal e regional; IX - as normas de promoção social da comunidade e garantias de bem-estar da população; X - as normas de organização institucional que permitam a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e federal. Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou 98 para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e a legislação pertinente. Art. 162. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. Art. 163. Ao(s) bairro(s), integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 164. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. Seção IV Da Política Agrícola e Fundiária Art. 165. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 99 coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da fauna e da flora; VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos agrotóxicos; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - a habitação para o trabalhador rural; X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural; XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - o cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população. § 4º São isentas do imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 166. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 167. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. CAPÍTULO II 100 DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 168. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. § 1º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal. § 2º O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar no planejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados: I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei de sua criação; II - a composição que respeite a representatividade da administração pública, das entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada. Seção II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 169. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 101 III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas públicas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 170. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. IV - valorização do profissional da área de saúde. § 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União, além de outras fontes. § 2º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 3º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado do Paraná e da União. § 4º O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, competindo à lei municipal § 5º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados pela administração pública municipal direta e indireta, bem como pelas pessoas 102 jurídicas de direito privado prestadoras do serviço de saúde no Município. § 7º O Município, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 6º deste artigo, adequará a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. Art. 171. As ações e serviços públicos de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio do Poder Público e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º Lei poderá conceder benefícios tributários a instituições privadas, em especial às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 172. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV - planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos estaduais e federais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde; Parágrafo único. O Município deverá implantar, de acordo com as diretrizes do 103 sistema único de saúde, serviço odontológico de atendimento à população escolar. Art. 173. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - sistema único de saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução das políticas públicas de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. Subseção II Da Previdência Social Art. 174. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os benefícios do regime geral de previdência social, observadas as disposições previstas nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, bem como na legislação federal aplicável. Subseção III Da Assistência Social Art. 175. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, e tem por objetivos: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - amparo às crianças e adolescentes carentes; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso; VI - igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias. 104 VII - redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei. Art. 176. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, observadas as competências do Estado do Paraná e da União; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Seção III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Subseção I Da Educação Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 178. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 105 IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 101 desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública do Município, nos termos de lei federal; X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município. Art. 179. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade; b) em pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - organização do sistema municipal de ensino. 106 § 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira do Estado do Paraná e da União. § 2º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. § 3º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 5º Compete ao Poder Público municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 180. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 181. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Art. 182. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental do Município, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Parágrafo único. A definição dos conteúdos do ensino religioso e as normas para a habilitação e admissão dos professores serão estabelecidas nos termos da lei federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art. 183. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 184. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 107 tempo integral. Art. 185. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. § 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, aquelas referidas no artigo 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). § 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 186. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 187. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 188. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 189. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em 108 consonância com os planos estadual e nacional, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município a promover em sua circunscrição territorial: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação. Subseção II Da Cultura Art. 190. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I - a definição e desenvolvimento de políticas públicas que valorizem as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município; VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o reconhecimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais e de documentos privados de interesse público. Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 109 IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica. Art. 191. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Subseção III Do Desporto Art. 192. O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III - a massificação das práticas desportivas; IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal; VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção de escolas; VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas. Parágrafo único. O Poder Público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. Subseção IV Do Lazer Art. 193. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Seção IV 110 Da Ciência e da Tecnologia e Inovação Art. 194. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a inovação, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. Parágrafo único. A participação do Município no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação se dará por meio de: I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município; II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia. Art. 195. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 196. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial de Jardim Alegre, com o objetivo de fomentar as atividades industriais e tecnológicas. Art. 197. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para: I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, meio ambiente, entre outras. Seção V Da Comunicação Social Art. 198. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação 111 do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observado os princípio da Constituição Federal. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Seção VI Do Meio Ambiente Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade do direito previsto no caput deste artigo, compete ao Poder Público municipal, juntamente com o Estado e a União: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem especialmente protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, observada a legislação vigente; V - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VII - estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física 112 ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; VIII - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; IX - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; X - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; XI - reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal; XII - incentivar o estudo, a pesquisa de tecnologias e a inovação para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XIII - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. § 2º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bemestar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais. § 3º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. § 4º O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 5º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades nãogovernamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 6º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução de políticas públicas municipal do meio ambiente. Art. 200. O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. 113 Art. 201. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. Seção VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 202. A família receberá a proteção especial do Município, numa ação conjunta com o Estado do Paraná e a União. § 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. § 2º O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência nas relações familiares. Art. 203. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 227, caput e § 3° da Constituição Federal. § 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 176 desta Lei Orgânica. § 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. § 4º O Município subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. 114 § 5º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 204. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 205. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Seção VIII Da Habitação Art. 206. A política habitacional do Município, integrada à do Estado do Paraná e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente, que residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene. § 1º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. § 2º O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais. § 3º O Município criará, por lei, o Conselho Municipal de Habitação, assegurado o princípio democrático em sua composição. Art. 207. As entidades da administração pública direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específico à 115 implantação de sua política habitacional do Município. Seção IX Do Saneamento Art. 208. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de: I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde; III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública. Art. 209. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no plano diretor municipal. § 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos que exigirem ação conjunta. Art. 210. A formulação das políticas públicas de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por lei. Parágrafo único. Caberá ao Município, consolidado o planejamento da concessionária de nível supramunicipal, elaborar o seu plano plurianual de saneamento básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal. Art. 211. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de 116 distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Art. 212. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente. § 1º O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em veículo especial e por pessoal especializado, para incineração. § 2º Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes. Art. 213. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei: I - prévia seleção; II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. Art. 214. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência do Estado e da União, sob condições estabelecidas na legislação federal. Seção X Do Transporte Art. 215. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transportes coletivos, salvo o disposto no artigo 13, V, e no artigo 121, ambos desta Lei Orgânica. § 1º Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem coordenação motora. § 2º A adaptação de ônibus, no transporte coletivo urbano, para deficientes, será de conformidade com a legislação federal, por força do artigo 244 da Constituição Federal. § 3º Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo. § 4º A tarifa do transporte coletivo, quando for o caso, deverá assegurar a qualidade 117 do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população. § 5º O Município assegurará transporte gratuito para garantir o acesso dos deficientes carentes às entidades especializadas, o qual somente será extensivo aos seus responsáveis nos casos de extrema necessidade de acompanhamento. Seção XI Da Defesa do Cidadão Art. 216. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar contra órgão ou entidade pública municipal. § 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão o devido processo legal, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 217. Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município 118 deverão manter alimentados e atualizados os Portais da Transparência, de livre e fácil acesso a qualquer cidadão. Art. 218. É vedada a alteração de nomes dos próprios e logradouros públicos municipais, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. Art. 219. É vedada a inscrição de símbolos ou de nomes de autoridades ou administradores públicos em placas de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Município. Art. 220. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município de Jardim Alegre. Art. 221. As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 222. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do tesouro, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. Parágrafo Único. A lei que instituir o Fundo de Previdência somente será revogada com votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, em votação nominal e aberta. TÍTULO VII DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 223. A Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrariem. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). 119 JOSÉ CARLOS BARBOSA Presidente da Câmara PRICILLA BOGO Vice-Presidente RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 1º Secretário NORBERTO ROHLING 2º Secretário Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. EMENDA A LEI ORGANICA N.° 07/2024 Art. 3° Esta emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publicaQao. AoSE CARLOS BARBOSA M Presidente da Camara 1 Art. 1° Esta emenda a Lei Organica dispde sobre a Lei Organica do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, que passa a vigorar nos termos do texto em anexo. Paragrafo unico. As referencias, quando nao identificado o ato legal, referem-se a dispositivos da Lei Organica. Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezenove dias do mes de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou a proposta de emenda a Lei Organica n° 07/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA: FNS VANDFRI E 1° Secretario Dispde sobre a Lei Organica do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parana, e da outras providencias. PRICILLA BOGO J Vice-Presidente NORBfeRTO ROHLING 2° Secretario Art. 2° Ficam revogadas as emendas a Lei Organica nos 01/2002, 01/2006, 01/2008, 01/2020, 02/2021,03/2021,05/2022 e 06/2023. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br i-.Tnra-.,-,i------------- -i-.-i-- . . . ' -------------- ,, ------------- ---------------------- . T,-|—...... REPUBLICAÇÃO* (*) Republicação por haver constatado erro material na numeração de alguns incisos e parágrafos constantes de alguns artigos da Lei Orgânica. PODER LEGISLATIVO 9 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANEXO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 10 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. SUMÁRIO PREÂMBULO ........................................................................................................... 05 TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ..................................................... 05 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................... 05 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ........................................... 07 Seção I - Das Competências Privativas ................................................................. 07 Seção II - Das Competências Comuns .................................................................. 10 Seção III - Das Competências Suplementares ...................................................... 11 CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES ............................................................................. 11 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................................................... 12 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 12 CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO ............................................................... 13 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................. 13 Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal .................................................. 14 Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Municipal ................................ 15 Seção IV - Da Representação Jurídica da Câmara Municipal .............................. 18 Seção V - Dos Vereadores ...................................................................................... 19 Subseção I - Disposições Preliminares ..................................................................... 19 Subseção II - Das Incompatibilidades ....................................................................... 19 Subseção III - Da Perda do Mandato ........................................................................ 20 Subseção IV - Da Extinção do Mandato .................................................................... 21 Subseção V - Das Licenças ...................................................................................... 22 Subseção VI - Da Convocação do Suplente ............................................................. 23 Subseção VII - Do Vereador Servidor Público ........................................................... 24 Seção VI - Da instalação da legislatura ................................................................. 25 Seção VII - Da Mesa Diretora .................................................................................. 26 Subseção I - Da Formação e Eleição da Mesa Diretora ........................................... 26 Subseção II - Da Competência da Mesa Diretora ..................................................... 27 Subseção III - Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora ........................... 29 Seção VIII - Das Comissões .................................................................................... 32 11 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Seção IX - Das Reuniões ......................................................................................... 34 Seção X - Do Processo Legislativo ........................................................................ 37 Subseção I - Disposições Gerais .............................................................................. 37 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica .............................................................. 37 Subseção III - Das Leis ............................................................................................. 38 Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções ........................................... 42 Subseção V - Das Deliberações ................................................................................ 42 Seção XI - Da Soberania Popular ........................................................................... 45 Seção XII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial ............................................................................................................... 47 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ................................................................. 49 Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................ 49 Seção II - Das Atribuições do Prefeito ................................................................... 51 Seção III - Das Incompatibilidades ......................................................................... 54 Seção IV - Das Licenças ......................................................................................... 54 Seção V - Do Julgamento do Prefeito .................................................................... 56 Seção VI - Da Perda do Mandato de Prefeito ........................................................ 56 Seção VII - Da Transição Administrativa ............................................................... 57 Seção VIII - Dos Secretários Municipais e Equivalentes ...................................... 58 Seção IX - Da Procuradoria-Geral do Município ................................................... 58 TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ......................................................... 59 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 59 CAPÍTULO II - DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS .................................... 65 CAPÍTULO III - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES ........... 70 CAPÍTULO IV - DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ............. 70 Seção I - Dos Bens Municipais ............................................................................... 70 Seção II - Das Obras ................................................................................................ 72 Seção III - Dos Serviços Públicos .......................................................................... 73 CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS ................................... 74 CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL ......... 75 Seção I - Da Política de Desenvolvimento Municipal ........................................... 75 Seção II - Do Planejamento Municipal ................................................................... 75 12 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ..................................................................................................... 76 CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS ................................................................................ 76 CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA .......................................................... 80 Seção I - Da Receita Pública ................................................................................... 80 Subseção I - Da Renúncia de Receita....................................................................... 81 Subseção II - Da Disponibilidade de Caixa ............................................................... 81 Seção II - Da Despesa Pública ................................................................................ 82 Subseção I - Da Despesa com Pessoal .................................................................... 82 CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS ....................................................................... 83 TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .................................................. 92 CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA ................................................................. 92 Seção I - Dos Princípios.......................................................................................... 92 Seção II - Dos Desenvolvimento Econômico ........................................................ 93 Seção III - Da Política Urbana ................................................................................. 95 Seção IV - Da Política Agrícola e Fundiária ........................................................... 98 CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL ...................................................................... 100 Seção I - Disposição Geral .................................................................................. 100 Seção II - Da Seguridade Social .......................................................................... 100 Subseção I - Da Saúde .......................................................................................... 100 Subseção II - Da Previdência Social ...................................................................... 103 Subseção III - Da Assistência Social ...................................................................... 103 Seção III - Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer .......................... 104 Subseção I - Da Educação ..................................................................................... 104 Subseção II - Da Cultura ........................................................................................ 108 Subseção III - Do Desporto .................................................................................... 109 Subseção IV - Do Lazer ......................................................................................... 109 Seção IV - Da Ciência e da Tecnologia e Inovação............................................ 110 Seção V - Da Comunicação Social ...................................................................... 110 Seção VI - Do Meio Ambiente .............................................................................. 111 Seção VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso ....................... 113 Seção VIII - Da Habitação ..................................................................................... 114 Seção IX - Do Saneamento .................................................................................. 115 13 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Seção X - Do Transporte ...................................................................................... 116 Seção XI - Da Defesa do Cidadão ....................................................................... 117 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... 117 TÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO FINAL .................................................................. 118 14 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PREÂMBULO Os Vereadores da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, legítimos representantes do povo, aprovam o texto da Lei Orgânica Municipal, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Jardim Alegre, entidade componente da República Federativa do Brasil, integrante da divisão administrativa do Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno e dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo único. Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Jardim Alegre: I - construir, na área de seu território, uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento municipal; III - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial; IV - promover o bem-estar de todos os jardim-alegrenses, sem preconceitos de 15 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 6 origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º Constituem diretrizes do Município de Jardim Alegre: I - a defesa do regime democrático; II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os Poderes; III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo; V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais; VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VII - a desconcentração e a descentralização administrativas; VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. Art. 5º São assegurados pelo Município de Jardim Alegre, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. Art. 6º O Município de Jardim Alegre promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dentro de seu território, nos termos da lei. Art. 7º O Município de Jardim Alegre poderá firmar convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado e com a União para a execução de lei, serviço ou decisão. Art. 8º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria. Art. 9º As normas desta Lei Orgânica são autoaplicáveis, excetuadas as que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentos. Art. 10. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. Parágrafo único. A soberania popular será exercida: 16 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 7 I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - diretamente, nos termos do ordenamento jurídico, em especial, mediante: a) iniciativa popular; b) plebiscito; c) referendo. Art. 11. A cidade de Jardim Alegre é a sede do governo do Município. § 1º É mantido a integridade territorial do Município, cujos limites só poderão ser alterados mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, atendidas a Constituição Federal, Constituição Estadual e a legislação federal e estadual pertinentes. § 2º A criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Art. 12. São símbolos do Município de Jardim Alegre a bandeira, o hino e o brasão, expressões de sua cultura e de sua história, além de outros definidos em lei específica. Parágrafo Único. O dia 28 de abril é a data magna do Município de Jardim Alegre. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Seção I Das Competências Privativas Art. 13. Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre os assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - elaborar o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA), estimando a receita e fixando a despesa; V - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o 17 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 8 transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - elaborar o plano diretor municipal, a legislação urbanística correlata e o Plano de Metas do governo municipal; IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com os projetos e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente; d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei; X - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos; XI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou sob concessão; XII - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de outdoors, cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público; XIII - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual e 18 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 9 federal; XIV - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental; XV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XVI - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando: a) os locais de estacionamento; b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida; e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos; f) a promoção e a realização de acessibilidade. XVIII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal; XIX - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município; XX - dispor sobre o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, respeitada a independência, a autonomia e a competência privativa de cada Poder; XXI - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XXII - estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da cidade; XXIII - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral; XXIV - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XXV - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano; XXVI - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXVII - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente; 19 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 10 XXVIII - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse; XXIX - a criação, organização, alteração e supressão de distritos, bem como a modificação de seus nomes, efetivados por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas por meio de plebiscito, XXX - aceitar legados e doações; XXXI - consorciar-se com outros Municípios, com o Estado e com a União para a realização de obras ou serviços de interesse comum; XVII - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outros Municípios, do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo. Seção II Das Competências Comuns Art. 14. Compete ao Município, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 20 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 11 exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento municipal. Seção III Das Competências Suplementares Art. 15. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades, para a Administração Pública direta e indireta; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 16. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 21 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 12 funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - contratar com pessoa jurídica em débito com as fazendas federal, estadual, municipal e com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. VI - contrair obrigação de despesa nos 02 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu efeito; VII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos ao interesse público; VIII - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público; IX - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; X - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais, sem interesse público justificado e sem lei municipal autorizativa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O Governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 22 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 13 independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. § 1º O cidadão investido na função de um dos Poderes não exercerá a de outro, salvo exceções previstas em lei. § 2º A lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e munícipes no processo de planejamento municipal. Art. 18. O povo exerce o poder diretamente: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, respeitada a iniciativa privativa; III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; IV - pelo acesso aos documentos públicos; V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos municipais; VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelos Poderes Legislativo e/ou Executivo. Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 19. O Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre é exercido pela Câmara Municipal, com independência e autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional mediante pleito direto e secreto, para mandatos de 4 (quatro) anos, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º Observados os parâmetros de proporcionalidade demográfica estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, fica fixado em 9 (nove) o número de Vereadores do 23 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 14 Município de Jardim Alegre. § 2º A alteração do número de Vereadores, quando cabível, deve ser feita até o dia 30 de junho do ano das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente. § 3º Para efeito de aferição demográfica do Município serão utilizados dados e projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do órgão que o suceder. Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) em relação ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de despesa superior a 70% (setenta por cento) da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, quanto ao repasse de recursos ao Poder Legislativo: I - não enviá-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês; II - efetuá-lo em valor que supere o limite definido no caput deste artigo; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 21. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial: I - matérias que tratem de assuntos de interesse local; II - matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber; III - matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a criação ou majoração de tributos municipais; IV - autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais; V - autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 24 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 15 VII - matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas; VIII - dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. IX - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; X - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens públicos municipais; XI - autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples. XII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta; XIII - dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais órgãos da administração pública direta e indireta. XIV - ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de direito público e privado; XV - matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros públicos e instalação e retirada de semáforos. Seção III Da Competência Privativa da Câmara Municipal Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar e alterar seu Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e 25 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 16 a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, observados os parâmetros legais; IV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 (quinze) dias; VII - autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do território nacional; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações políticoadministrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente X - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade; XI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica; XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XIII - apreciar vetos; XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito; XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, e observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal; b) após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito; XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de 26 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 17 Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 desta Lei Orgânica; XVII - fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal de 1988; XVIII - fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29, VI, 37, XI e 39, §4º, da Constituição Federal de 1988; XIX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus integrantes, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; XX - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria; XXI - convidar o chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos de interesse do Município; XXII - convocar plebiscito e autorizar referendo; XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XXIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; XXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município; XXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; 27 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 18 XXVIII - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XXIX - requerer informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no § 2º deste artigo; XXX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio. XXXI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio. § 1º Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em razão das atribuições, na forma do Regimento Interno, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal. § 2º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo. § 3º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Seção IV Da Representação Jurídica da Câmara Municipal Art. 23. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, bem como a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo municipal serão realizadas pela sua Procuradoria Jurídica, órgão independente diretamente vinculado 28 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 19 à Mesa Diretora, cujas atribuições serão exercidas por meio de Procurador(es) Jurídico(s) pertencente(s) ao quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal. Parágrafo único. O(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal exercerá(ão) atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, artigo 132, da Constituição Federal de 1988, e o ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos, devendo atuar obrigatoriamente na defesa da autonomia, das prerrogativas e da independência do Poder Legislativo frente aos demais Poderes e órgãos públicos, bem como na preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do Estado de Direito. Seção V Dos Vereadores Subseção I Disposições Preliminares Art. 24. Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros direitos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador poderá realizar a fiscalização dos bens, obras e serviços públicos municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim, tendo livre acesso aos espaços públicos, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos praticados, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis com urbanidade e respeito, na forma da lei. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 25. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de 29 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 20 serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º do artigo 28 desta Lei Orgânica; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Subseção III Da Perda do Mandato Art. 26. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 desta Lei Orgânica; II - que fixar residência fora do Município; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência justificada nos termos do Regimento Interno; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada em julgado; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do artigo 31 desta Lei Orgânica, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. § 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal 30 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 21 e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre. § 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I - a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em Plenário, dando-se por notificado o Vereador. II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá apresentar defesa; III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 (três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Subseção IV Da Extinção do Mandato Art. 27. Extingue-se o mandato do Vereador: I - por falecimento; ou II - por renúncia formalizada por escrito. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente; § 2º A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável. § 3º Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento. 31 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 22 Subseção V Das Licenças Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja perda do mandato, nos seguintes casos: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo Plenário; IV - em razão de nascimento de filho ou adoção. § 1º O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador, Diretor ou Chefe das pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do Estado ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2º As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. § 3º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo. § 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do mandato estivesse. § 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo concedido. § 6º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 7º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo 32 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 23 a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo instruir o requerimento com o respectivo atestado médico. § 8º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento será despachado pelo Presidente da Câmara; § 9º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo. § 10. No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. § 11. Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente da Câmara o comunicará em sessão. Subseção VI Da Convocação do Suplente Art. 29. O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara: I - nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 26 e 27 desta Lei Orgânica; II - no caso de licença prevista nos incisos do artigo 28 desta Lei Orgânica, quando superior a 120 (cento e vinte) dias; III - no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos termos do § 1º do artigo 28 desta Lei Orgânica. IV - quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. § 1º O suplente convocado: I - apresentará os documentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal; II - tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso 33 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 24 na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente. § 3º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo dar-se-á perante o Presidente da Câmara. § 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. § 5º O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo de forma proporcional ao período que estiver em exercício. § 6º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara. Subseção VII Do Vereador Servidor Público Art. 30. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações previstas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e o seguinte: I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. § 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os 34 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 25 valores serão determinados como se no exercício estivesse. § 4º Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de ausência no serviço público. Seção VI Da Instalação da Legislatura Art. 31. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. § 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. § 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. § 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 35 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 26 § 4º Na hipótese de algum Vereador não ter realizado a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá apresentar declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida. Seção VII Da Mesa Diretora Subseção I Da Formação e Eleição da Mesa Diretora Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, a segunda, dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem. Art. 33. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Art. 34. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal. Art. 35. Imediatamente após tomarem posse e prestarem o compromisso, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação pública, os componentes da Mesa Diretora para o 1º biênio, considerando-se eleitos e automaticamente empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão, os integrantes da chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos. § 1º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 2º Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa Diretora, o Presidente interino permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa Diretora. Art. 36. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se 36 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 27 automaticamente empossados os eleitos, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio observará, no que couber, o disposto no artigo 35 desta Lei Orgânica. Art. 37. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. Art. 38. Qualquer integrante da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, isoladamente ou em conjunto, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins indevidos, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na forma regimental. § 1º O início do processo de destituição dependerá de denúncia subscrita por qualquer Vereador, desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. § 2º Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes. § 3º Recebida a denúncia, ato contínuo serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que dará prosseguimento ao feito nos termos do Regimento Interno. § 4º O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem secretariará os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) impedido(s) de votar sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de votar sobre o projeto de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, praticar(em) todos os atos de acusação. § 5º O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) convocado(s) para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão Processante. Subseção II Da Competência da Mesa Diretora Art. 39. Além de outras atribuições previstas em Lei, no Regimento Interno ou por 37 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 28 resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete privativamente à Mesa Diretora: I - dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções regimentais; II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município; V - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária; VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo; VII - a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVII, desta Lei Orgânica. VIII - a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do Vereadores, na forma e prazo constantes no artigo 22, inciso XVIII, desta Lei Orgânica. IX - proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo quando proposto por Vereador, dos projetos de resoluções e dos projetos de decretos legislativos, quando de competência da Mesa Diretora; X - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; XI - apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito; XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XIV - representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo; 38 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 29 XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal. Subseção III Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora Art. 40. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - representar a Câmara Municipal, judicial ou extrajudicialmente, bem como representá-la junto aos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, órgãos de controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público, e demais órgãos e entidades públicas e privadas de todas as esferas da federação; II - manter a ordem dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo requisitar a força pública quando necessário para este fim; III - interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades e aos prazos nele previstos; IV - assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decretos legislativos e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; V - assinar, promulgar e fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, nos termos do § 7º do artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na Mesa Diretora; VI - assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais atos normativos sujeitos a esta formalidade; VII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo; VIII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe sobre os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; IX - assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal; X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei; XI - declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular 39 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 30 ou de renúncia formalizada por escrito; XII - designar Secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; XIII - receber as proposições apresentadas, deferindo-as ou não, na forma regimental, ou recusá-las quando não observarem as disposições regimentais; XIV - retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; XVI - convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário; XVII - cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do uso da palavra pelos Vereadores; XVIII - solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal; XIX - requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral do Poder Executivo a comparecerem à Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições; XX - exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XXI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; XXII - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicandolhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; XXIII - determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de contratação direta para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; XXIV - autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado a este fim; 40 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 31 XXV - proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal; XXVI - autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre outros, para os servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal; XXVII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável. XXVIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 41. Ao Vice-Presidente da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. II - assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os decretos legislativos e as resoluções, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do artigo 59 desta Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora; IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; V - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 42. Ao 1º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal; II - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; III - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua 41 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 32 chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente; IV - ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; V - organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão; VI - fazer o assentamento das discussões e votações; VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara Municipal; VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; IX - redigir as atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, juntamente com o Presidente; X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas atas; XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; XIII - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 43. Ao 2º Secretário da Câmara, entre outras atribuições previstas pelo Regimento Interno, compete: I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. II - auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo Presidente; III - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; IV - cumprir outras disposições previstas no Regimento Interno ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Seção VIII Das Comissões 42 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 33 Art. 44. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete: I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a com a população; III - convocar secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes, assessores e/ou servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Pública municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública direta e indireta do Município, assim como os bens, obras e serviços públicos municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim; VII - enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência; VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros. Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, dentre outras atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer 43 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 34 autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes aos lugares onde se fizer indispensável a sua presença. § 2º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 46. Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 44 desta Lei Orgânica, para: I - instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de atuação. § 1º A Audiência Pública será convocada mediante proposta de qualquer de seus integrantes ou a requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da sociedade civil interessada, na forma do Regimento Interno. § 2º Agendada a data para a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser divulgada por outros meios, e a Comissão poderá selecionar, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes dos órgãos ou entidades participantes. § 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. § 4º Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em debate tenha relação com as suas atribuições. Seção IX Das Reuniões Art. 47. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano 01 (uma) sessão legislativa, subdividida em 02 (dois) períodos. Art. 48. Em cada sessão legislativa, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto 44 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 35 a 22 de dezembro. § 1º Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro são considerados de recesso legislativo. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 49. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno, observado o disposto nesta seção. § 1º As sessões da Câmara Municipal serão públicas. § 2º As sessões da Câmara Municipal serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista nos §§ 3º a 5º deste artigo. § 3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa Diretora. § 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, por decisão do Presidente da Câmara. § 5º As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, interesse público ou conveniência pública. Art. 50. As sessões só serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, contudo, não haverá deliberação sobre qualquer matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. § 1º As sessões solenes para instalação da legislatura e para outorga de honrarias ou prestação de homenagens poderão ser realizadas com qualquer número. § 2º Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de suas votações. Art. 51. As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de interesse público relevante devidamente justificado. § 1º Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a convocação de sessão extraordinária: 45 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 36 I - o Presidente da Câmara; II - a maioria absoluta dos Vereadores; III - o Prefeito Municipal. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia. § 3º A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) necessária(s). § 4º Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da situação de calamidade pública devidamente decretada. § 5º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. § 6º Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Regimento Interno. § 7º Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias. § 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da participação em sessão extraordinária. 46 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 37 Seção X Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 52. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. § 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das normas previstas nos incisos do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la, devendo-se aplicar suas prescrições também, no que couber, à proposta de emenda à Lei Orgânica, aos projetos de lei, aos projetos de decreto legislativo e aos projetos de resolução. § 2º O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de proposição cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal e, subsidiariamente, o disposto na Constituição Federal. § 3º As proposições a que se refere o parágrafo anterior serão declaradas rejeitadas e arquivadas quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidas, o quórum estabelecido para sua aprovação. § 4º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus integrantes, emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara. § 5º A proposição com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica 47 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 38 Art. 53. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente: a) assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; b) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos integrantes da Câmara Municipal em ambos os turnos. § 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município. Subseção III Das Leis Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que disponham sobre: I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta do Município, bem como a fixação ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência do Poder Legislativo municipal para legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e os servidores públicos a ele vinculados; II - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvada a competência do Poder Legislativo 48 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 39 municipal para legislar sobre esses temas em relação à sua estrutura administrativa e os servidores públicos a ele vinculados; III - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal vinculados ao Poder Executivo; IV - criação, organização e alteração da guarda municipal; V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; VI - plano diretor municipal, leis de parcelamento do solo, do perímetro urbano e de expansão urbana, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, Código de Obras e Código de Posturas. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições: I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 3º Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa de cada Poder, que fixará sua denominação, vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. § 4º A instituição e a alteração dos planos de carreira dos servidores públicos serão feitas mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os deste. Art. 55. Os projetos de lei e as demais matérias legislativas que dependam de 2 (duas) discussões e votações serão declarados rejeitados e arquivados quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidos, o quórum estabelecido para sua aprovação. Art. 56. Constituem matéria de lei complementar, além daquelas expressamente previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, as que versarem sobre: I - Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e tributária; II - plano diretor municipal; III - lei de parcelamento do solo; IV - lei do perímetro urbano e de expansão urbana; 49 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 40 V - lei de uso e ocupação do solo; VI - lei do sistema viário; VII - Código de Obras; VIII - Código de Posturas. IX - normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município. § 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º Aos projetos de lei complementar será dada ampla divulgação, não se admitindo tramitação em regime de urgência. Art. 57. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 desta Lei Orgânica. II - nas proposições que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 58. O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa sujeitas à tramitação ordinária. § 1º O requerimento de tramitação em regime de urgência deverá ser apreciado pelos Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação. § 3º O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso legislativo da Câmara Municipal. § 4º Não poderão tramitar em regime de urgência: I - os projetos de Códigos e Estatutos; II - os projetos de lei complementar; III - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; 50 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 41 IV - os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao orçamento anual; V - os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de bens pelo Município; VI - os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias. Art. 59. Concluída a votação, a Câmara Municipal enviará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, em um único turno de discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão plenária imediata, ficando sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a parte da lei posteriormente promulgada e publicada se integra à lei que decorreu da parte não vetada do mesmo projeto, recebendo a mesma numeração. Em virtude dessa integração, a entrada em vigor da parte cujo veto foi rejeitado segue o mesmo critério estabelecido para a vigência da lei a que ela foi integrada, considerado, porém, o dia de publicação da parte cujo veto foi rejeitado, e não o da lei que decorreu da parte não vetada. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 51 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 42 Câmara Municipal. Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 61. Ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal definidas no artigo 22 desta Lei Orgânica, além de outras matérias de sua competência, constituem objeto de decreto legislativo ou resolução, cuja elaboração obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno. Subseção V Das Deliberações Art. 62. As deliberações da Câmara Municipal, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Terão uma única discussão e votação: I - os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução assim previstos pelo Regimento Interno; II - os vetos; III - as emendas aos projetos de lei; IV - os requerimentos. § 2º O interstício mínimo previsto no caput poderá ser flexibilizado quando tratar-se de deliberação para atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 51 desta Lei Orgânica. Art. 63. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 64. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, salvo disposição em contrário em que seja exigido quórum maior. 52 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 43 § 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - leis complementares; II - leis concernentes: a) ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e tributária; b) ao plano diretor municipal; c) ao parcelamento do solo; d) ao perímetro urbano e de expansão urbana; e) ao uso e ocupação do solo; f) ao sistema viário; g) ao Código de Obras; h) ao Código de Posturas. i) às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município. III - estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações disciplinares dos servidores públicos municipais; IV - criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal; V - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes; VI - fixação do subsídio dos Vereadores; VII - Regimento Interno da Câmara Municipal; VIII - requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência. IX - rejeição do veto do Prefeito Municipal; X - perda do lugar na Comissão Permanente. XI - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; XII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de 53 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 44 empréstimos; XIII - concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais. XIV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; XV - alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples; XVI - concessão de direito real de uso de bens públicos; XVII - desafetação da destinação de bens públicos; XVIII - alteração da finalidade pública dos bens do Município; XIX - pedido de intervenção no Município; § 3º Além de outras matérias previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - emenda à Lei Orgânica; II - concessão de honrarias; III - concessão de serviços públicos; IV - aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município; V - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; VI - destituição de integrante da Mesa Diretora; VII - cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal; VIII - cassação do mandato de Vereador; IX - perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 26 desta Lei Orgânica; X - extinção do fundo de previdência. § 4º O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de votação será o nominal. Art. 65. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, no mínimo, quórum de maioria absoluta para sua 54 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 45 aprovação ou alteração; III - quando houver empate em qualquer votação da qual não tenha participado. Seção XI Da Soberania Popular Art. 66. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 54 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Plebiscito e referendo são consultas formuladas à população para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Art. 67. O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, por meio de resolução, deliberando sobre requerimento devidamente justificado apresentado: I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 2º O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do plebiscito, a ser convocado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução. § 3º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 desta Lei Orgânica. § 4º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 68. O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato. Parágrafo único. O requerimento apresentado nos termos do §1º do artigo anterior, acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa 55 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 46 da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do referendo, a ser autorizado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução. Art. 69. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo, no Regimento Interno e na legislação específica. § 1º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular indicados neste artigo. § 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições no Município. § 3º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no §4º do artigo 67 desta Lei Orgânica. § 4º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. Art. 70. A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições: I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1º A proposição oriunda da iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I - observância da numeração geral das proposições; II - audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário. III - prazo para deliberação regimentalmente previsto; IV - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 56 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 47 rejeição. § 3º A proposição oriunda da iniciativa popular não poderá ser rejeitada liminarmente por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, as correções necessárias à sua regular tramitação. § 4º Verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no caput e parágrafos deste artigo, a Câmara Municipal dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno. Seção XII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua gestão. § 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal. § 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o procedimento previsto no Regimento Interno e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. § 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de: 57 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 48 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 72. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da Administração Pública indireta. Art. 73. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 74. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente. § 1º As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação. 58 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 49 § 2º O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, perante a Câmara Municipal. § 3º A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. § 4º Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para pronunciamento em 15 (quinze) dias. § 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. § 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 7º A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 desta Lei Orgânica. § 8º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à tomada de contas do Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista no artigo 74 desta Lei Orgânica. § 9º A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a tomada de contas na forma do § 8º deste artigo, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 75. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma e condições prevista na Constituição Federal e nas leis atinentes, para um mandato de 4 (quatro) anos. 59 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 50 Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, às 9h00min do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, prestando individualmente o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 78. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, deverão apresentar, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido realizada a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser apresentada declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida. Art. 79. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências, e suceder-lhe-á no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 80. Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal. § 1º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno. § 2º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará sujeito ao processo de julgamento estabelecido para o Prefeito. 60 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 51 § 3º Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição8 Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra: I - o livre exercício dos Poderes constituídos; II - o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais; III - a probidade administrativa; IV - os instrumentos de planejamento municipal; V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. Art. 81. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 82. Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e em especial: I - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; II - nomear e exonerar os Secretários municipais e equivalentes, os ocupantes de cargo em comissão e de funções gratificadas vinculados ao Poder Executivo; III - nomear, na área do Poder Executivo, os servidores públicos municipais aprovados em concurso público; IV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção superior dos entes da administração indireta do Município, quando for o caso; V - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; VI - dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração pública municipal, na forma da lei; VII - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como 61 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 52 a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; VIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público municipal; IX - prover os serviços e obras da administração pública municipal; X - denominar, em competência concorrente com os Vereadores, próprios e logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei; XI - dispor sobre o uso dos próprios e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas vigentes; XII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e fazer uso da Guarda Municipal que for criada, na forma da lei; XIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XIV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; XVI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, devendo comunicar à Câmara Municipal os motivos do veto no prazo de 48 horas; XVII - enviar à Câmara o projeto de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; XVIII - celebrar acordos, convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros Municípios, para a realização de objetivos de interesse da Administração, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura, remeter à Câmara Municipal extrato simplificado com o conteúdo e abrangência, sem prejuízo da possibilidade de requisição, pelo Poder Legislativo, de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo; XIX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XX - repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sob sua administração, incluídos os créditos suplementares e especiais; XXI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 62 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 53 solicitados, inclusive por Ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir nas infrações político-administrativas do artigo 4º, I e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967; XXII - executar as emendas impositivas individuais dos Vereadores, sob pena de incidir na infração político-administrativa prevista no inciso VI do artigo 4º do DecretoLei n.º 201/1967 e no crime de responsabilidade previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXIV - propor à Câmara Municipal, após os competentes estudos técnicos e audiência(s) pública(s) devidamente realizadas, o plano diretor de desenvolvimento integrado e as demais políticas de desenvolvimento municipal; XXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que deverá conter os itens exigidos pela legislação competente; XXVI - enviar à Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária: a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma, projeto e atividade; b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, subfonte, rubrica, subrubrica; XXVII - requerer por escrito, nos casos de urgência comprovada ou interesse público relevante devidamente justificado, a convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal durante o período de recesso legislativo; XXVIII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XXIX - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XXX - abrir créditos extraordinários destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo a medida ser posteriormente referendada pela Câmara Municipal; XXXI - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelálas quando impostas irregularmente; XXXII - contratar empréstimos e realizar operações de crédito, quando autorizados pelo Poder Legislativo; 63 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 54 XXXIII - decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras disposições legais. Seção III Das Incompatibilidades Art. 83. O Prefeito não poderá: I - participar de licitação, firmar ou manter contrato com a administração pública municipal, direta ou indireta, com empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal ou com qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize serviços municipais; II - exercer cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal de 1988; III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; IV - patrocinar causas contra a administração pública municipal, direta ou indireta; V - exercer outro mandato eletivo; VI - fixar residência fora do Município. VII - assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 146, §1º, desta Lei Orgânica, salvo nos casos comprovados de calamidade pública. Parágrafo único. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o inciso VII deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. Seção IV Das Licenças Art. 84. O Prefeito poderá licenciar-se, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal, para: 64 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 55 I - ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos; II - tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º No caso do inciso I, o pedido de licença deverá ser motivado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º Na hipótese do inciso II, o licenciado não terá direito ao recebimento do subsídio do cargo. § 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu substituto legal. Art. 85. O Prefeito poderá licenciar-se, independentemente de manifestação da Câmara, devendo comunicá-la previamente: I - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei Orgânica; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município por prazo de até 15 dias; III - para gozo de férias anuais por período de até 30 (trinta) dias; IV - para tratar de interesse particular por período de até 30 (trinta) dias. § 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de missão oficial fora do território nacional, o Prefeito dever informar à Câmara Municipal as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º No caso do inciso IV, o licenciado deverá informar a Câmara Municipal com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e não terá direito ao recebimento do subsídio. Art. 86. O Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias após cada ano de efetivo exercício do mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de dezembro em quantidade de dias proporcionais aos meses trabalhados. § 1º O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde que o faça até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, devendo comunicar a Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a acumulação e o recebimento em pecúnia. § 2º O trintídio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no caput deste artigo. Seção V 65 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 56 Do Julgamento do Prefeito Art. 87. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, seguindo-se o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. Seção VI Da Perda do Mandato de Prefeito Art. 88. O Prefeito perderá o mandato, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara: I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal de 1988; II - por cassação, nos termos do inciso II do artigo 87 desta Lei Orgânica, quando incidir nas infrações político-administrativas previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 201/1967 ou quando infringir qualquer das proibições estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 83 desta Lei Orgânica; III - por extinção, quando: a) ocorrer falecimento; b) renunciar por escrito; c) deixar de tomar posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 77 desta Lei Orgânica. d) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; e) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão transitada em julgado; f) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Seção VII 66 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 57 Da Transição Administrativa Art. 89. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; VIII - situação dos servidores públicos do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício. Art. 90. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 146, §1º desta Lei Orgânica. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. Seção VIII 67 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 58 Dos Secretários Municipais e Equivalentes Art. 91. Os secretários municipais e equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, e escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos no pleno exercício de seus direitos políticos, que detenham conhecimento técnico comprovado para o exercício do cargo. § 1º Considera-se conhecimento técnico a formação completa em curso de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, em instituição de ensino devidamente credenciada e autorizada pelo Ministério da Educação, na área do conhecimento relacionada às atribuições do cargo ou em gestão pública ou equivalente. § 2º Aos secretários municipais compete: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o Prefeito, os atos administrativos pertinentes à sua área de atuação; II - expedir instruções para a correta execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 3º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no §1º do artigo 22 desta Lei Orgânica. § 4º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos equivalentes. Seção IX Da Procuradoria-Geral do Município Art. 92. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à justiça, diretamente vinculada ao Prefeito e integrante de seu gabinete, incumbindolhe, por meio de seus membros, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, a representação do Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo do Município de Jardim Alegre. § 1º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia 68 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 59 técnico-jurídica, consistente na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial, em defesa dos interesses públicos e dos interesses difusos e coletivos, observados os princípios que regem a Administração Pública. § 2º Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Jardim Alegre. § 3º A representação jurídica do Poder Legislativo municipal será feita por sua Procuradoria Jurídica própria. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 69 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 60 VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato eletivo, dos secretários municipais e equivalentes somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em lei do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, ressalvada a remuneração ou subsídio dos integrantes da Advocacia Pública municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo teto remuneratório será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 70 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 61 XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XX - a administração tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município de Jardim Alegre, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. § 2º Trimestralmente, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, IX do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 71 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 62 a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. § 8º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante e de seu substituto legal, de vereador ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, inclusive para o cargo de secretário municipal e equivalentes, ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. § 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. 72 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 63 § 11. O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis legalmente previstos, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 14. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 15. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. § 17. Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para Instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos. Art. 94. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 73 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 64 remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 95. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. § 1º Será demitido, mediante o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa e cumpridas todas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º A vedação constante no caput deste artigo aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Art. 96. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e concessão, ressalvado as hipóteses de contratação direta previstas na legislação específica. Art. 97. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão de obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, terão sua licença de funcionamento suspensa. Art. 98. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração pública municipal obedecerão aos seguintes critérios: I - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; II - ampla divulgação do concurso; III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem preenchidos; 74 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 65 IV - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 99. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da categoria; II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPÍTULO II DOS SERVIORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 100. O Município de Jardim Alegre instituirá, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º Em relação aos planos de carreira, ao Poder Executivo compete instituí-los para os servidores a ele vinculados, enquanto o Poder Legislativo institui-lo-á para seus servidores. § 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará as seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, com a capacidade profissional e com a qualificação individual de cada servidor; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras; VII - natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; VIII - requisitos para a investidura; IX - peculiaridades dos cargos. 75 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 66 § 3º O Município, por qualquer de seus Poderes, poderá manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros Município, com o Estado ou com a União. § 4º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. § 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 7º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão da administração pública direta e indireta, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. § 9º Na hipótese de o Município de Jardim Alegre vir a adotar o regime próprio de previdência social para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, este deverá ter caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Poder Público, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal. Art. 101. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos; 76 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 67 III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário-família aos dependentes; VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, sendo facultada aos Poderes Executivo e Legislativo a adoção do regime de compensação diária de horas de trabalho e o regime de banco de horas, na forma da Lei, ou a compensação de horário e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de 120 (cento e vinte dias); XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; XXI - promoção na carreira, observando-se os critérios de antiguidade e de merecimento. 77 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 68 § 1º O(s) servidor(es) público(s) efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo poderá(ão) ter a sua jornada de trabalho ampliada, com aumento proporcional de seus vencimentos. § 2º É vedada a redução da jornada de trabalho do(s) servidor(es) público(s) efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo vedada, também, a redução de seus vencimentos, salvo no caso de pedido expresso do servidor público, o qual será analisado e decidido conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 102. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os benefícios do regime geral de previdência social, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 103. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 104. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação sindical são assegurados os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer demissão pelo cometimento de falta grave, nos termos da lei. § 1º É assegurado ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou 78 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 69 representação sindical o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo em seus vencimentos, pelo período necessário para tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato, desde que devidamente comprovado a finalidade da ausência. § 2º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não poderá exercer o cargo de direção ou representação sindical. Art. 105. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 106. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 107. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência à saúde, assegurando-se a gestão participativa; III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, palestras, seminários, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor público: a) permanecer no cargo até 1 (um) ano após ter participado de curso de aperfeiçoamento profissional; b) ressarcir os cofres públicos caso se exonere antes do prazo estabelecido na alínea anterior. Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 9º do artigo 130 desta Lei Orgânica. Art. 108. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei. Art. 109. É permitida a cessão de servidores públicos municipais a órgãos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, bem como a órgãos estaduais e federais, desde que comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, sendo a concordância expressa do servidor público condição indispensável para a cessão. CAPÍTULO III 79 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 70 DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES Art. 110. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo estabelecido em regulamento próprio, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 111. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de emolumentos: I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Dos Bens Municipais Art. 112. Formam o domínio público do Município: I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles por ele utilizados administrativamente. Art. 113. Os bens públicos municipais podem ser: I - de uso comum do povo, tais como rios do município, estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outras da mesma espécie; II - os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública municipal direta e indireta; III - os dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito 80 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 71 pessoal, ou real, sendo considerados bens patrimoniais disponíveis. § 1º Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. § 2º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. § 3º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. § 4º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. § 5º Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 114. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. § 1º Os bens do patrimônio municipal deverão ser classificados pela sua natureza e em relação a cada serviço. § 2º Todos os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados e identificados segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou equivalente a que forem distribuídos. Art. 115. A aquisição de bem imóvel, inclusive a(s) doação(ões) que este venha a receber com encargo(s), depende de avaliação prévia e autorização legislativa, dispensada esta nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples. Art. 116. A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá aos seguintes critérios: I - tratando-se de bens imóveis da administração pública direta e indireta, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica; II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação específica. Parágrafo único. A alienação aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 117. Visando fomentar à atividade econômica, o Município, preferentemente à venda e/ou à doação de seus bens imóveis, utilizará a concessão de direito real uso, 81 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 72 em razão de sua vantajosidade, na medida em que protege o direito de propriedade, que permanece com o Município, garantindo a conservação do patrimônio público. § 1º A concessão do direito real de uso prevista no caput será precedida de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, exceto nos casos previstos no artigo 76, inciso I, alínea “f” da lei federal n.º 14.133/2021. § 2º Caso o concessionário não utilize o bem para os fins consignados no contrato ou descumpra as exigências previstas em lei, o chefe do Poder Executivo municipal deverá requerer a sua reversão ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade. § 3º A venda e/ou a doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão de direito real uso. Art. 118. A cessão de uso entre órgãos da Administração Pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral. Art. 119. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, desde que haja interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado, devendo ser outorgada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum do povo somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, com prazo nunca superior a 2 (dois) anos. § 4º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Seção II Das Obras Art. 120. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas 82 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 73 no plano de desenvolvimento integrado, diretamente pela administração pública direta ou indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas as seguintes exigências: I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - projeto da obra e orçamento de seu custo; III - indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. Seção III Dos Serviços Públicos Art. 121. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. § 1º Lei disporá, também, sobre: I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração pública municipal. § 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e 83 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 74 serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. § 5º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com outros Municípios, com órgãos do Estado e da União e com e entidades privadas, visando a gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 122. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 123. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 124. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 121 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 125. A publicação das emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos, resoluções, decretos, portarias e demais atos normativos e administrativos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em que a legislação específica exigir outra forma de publicidade. § 1º Na hipótese em que a legislação exigir condições específicas para a publicidade dos atos municipais, que somente poderá ser atendida por meio de veículo de comunicação impresso, a escolha será feita por meio de licitação em que serão levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade de 1 (um) ano, cuja prorrogação observará os termos da lei geral de licitações e contratos administrativos. § 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma resumida, em especial: 84 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 75 I - os editais de licitação; II - contratos administrativos resultantes de licitação; III - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária repassados pelo Estado e pela União. § 4º Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. § 5º Nenhum ato normativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá efeito antes desta formalidade. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I Da Política de Desenvolvimento Municipal Art. 126. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os jardim-alegrenses existência digna, bem-estar e justiça social; II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com o Estado e com a União e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Seção II Do Planejamento Municipal Art. 127. O planejamento municipal tem por objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; 85 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 76 II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei Orgânica; III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 126 desta Lei Orgânica; IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V - expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 128. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - o plano diretor municipal e a legislação correlata; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual, contendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. Art. 129. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2º O Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 130. Ao Município de Jardim Alegre compete instituir: 86 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 77 I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III, da Constituição Federal. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. § 3º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do artigo 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 4º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 87 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 78 decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - incide sobre os imóveis localizados na área territorial do Município. § 5º Em relação ao imposto previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - definir os serviços sobre os quais haverá sua incidência; II - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 6º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. § 7º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 8º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. § 9º Caso venha a adotar regime próprio de previdência social, o Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. Art. 131. O imposto de competência compartilhada entre Estado e Município seguirá as regras previstas nos artigos 149-B, 149-C e na Seção V-A do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal. Art. 132. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 88 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 79 os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço estadual ou federal; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. VII - conceder qualquer moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais, sem que a lei municipal as autorize; VIII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A concessão de moratória, a isenção e a anistia, quando concedidas em caráter individual, não geram direito adquirido e serão revogadas ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. § 2º A isenção concedida em caráter individual, por prazo certo e sob condições onerosas devidamente cumpridas pelo contribuinte, gera direito adquirido, não 89 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 80 podendo ser revogada. Art. 133. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 134. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 130 desta Lei Orgânica. Art. 135. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Seção I Da Receita Pública Art. 136. A receita do Município constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por Decreto, com base em critérios estabelecidos em Lei. Art. 137. A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos municipais constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. 90 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 81 Art. 138. Aplica-se à receita pública do Município as normas previstas em lei complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal. Subseção I Da Renúncia de Receita Art. 139. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual (LOA), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); II - estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício de sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia de receita prevista no caput deste artigo compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Subseção II Da Disponibilidade de Caixa Art. 140. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 91 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 82 financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Da Despesa Pública Art. 141. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro. § 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado e aprovado pelo Poder Legislativo, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º do artigo 146 desta Lei Orgânica. § 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 142. Aplica-se à despesa pública do Município as normas previstas em lei complementar federal sobre responsabilidade na gestão fiscal. Subseção I Da Despesa com Pessoal Art. 143. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não poderá exceder, em cada período de apuração, o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida anual, assim repartido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes 92 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 83 providências: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis, assim compreendidos aqueles admitidos na administração pública direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983, nos termos do artigo 33 da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 3º deste artigo fará jus a indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. § 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º deste artigo. § 7º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições: I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total desses cargos; II - cada ato reduzirá em, no máximo, 30% (trinta por cento) o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 93 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 84 § 1º A lei que instituir o plano plurianual (PPA) estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) conterá disposição sobre: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; III - a elaboração da lei orçamentária anual; IV - as alterações na legislação tributária; V - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VI - o equilíbrio entre receitas e despesas; VII - os critérios e forma de limitação de empenhos; VIII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX - as demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 3º A lei orçamentária anual (LOA), elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação vigente, conterá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; IV - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com seus objetivos e metas; V - o demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 94 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 85 isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e das medidas de compensação e renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; VI - a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo municipal. § 6º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 9º A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à população jardim-alegrense. § 10. O Município organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. § 11. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 12. Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação da população e das associações representativas da comunidade. § 13. Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 95 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 86 orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Lei Orgânica. § 14. As leis orçamentárias de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no §16 do artigo 93 desta Lei Orgânica. Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, observados os prazos definidos em lei complementar e na forma de seu Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto de projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão prevista no § 1º deste artigo, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Até que a lei complementar referida no artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição 96 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 87 Federal e no caput deste artigo estabeleça prazos diversos, o Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e esta deverá devolvê-los para sanção, nos prazos estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 97 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 88 § 15. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo independerá da adimplência do Município e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal. § 16. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 19. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Art. 146. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de seus membros; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção 98 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 89 e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, todas da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 144, §7º desta Lei Orgânica, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal, estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Poder Executivo, ad referendum do Poder Legislativo municipal. § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os artigos 156, 156-A, 158 e as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do artigo 159, todos da Constituição 99 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 90 Federal, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. § 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o Município, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelo Município e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 147. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de direção e chefia que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição 100 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 91 Federal; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; IX - criação ou expansão de programas, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementálas em seu respectivo âmbito. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. § 5º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem 101 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 92 sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do Município com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, serlhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Dos Princípios Art. 149. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da 102 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 93 justiça social, observados os seguintes princípios: I - propriedade privada; II - função social da propriedade; III - livre concorrência; IV - defesa do consumidor; V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VI - redução das desigualdades setoriais e sociais; VII - busca do pleno emprego; VIII - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Seção II Dos Desenvolvimento Econômico Art. 150. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos do artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 151. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV - tratamento favorecido para os empresários individuais, as microempresas e as 103 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 94 empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VI - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. X - integração urbano-rural; XI - redução das desigualdades sociais. Art. 152. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 153. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão de obra existente; II - aproveitar as matérias primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I - a implantação de centros de formação de mão de obra; II - a atividade artesanal. Art. 154. Na aquisição de bens e serviços o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 155. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 104 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 95 desenvolvimento socioeconômico. Art. 156. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; II - estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 157. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III Da Política Urbana Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III - combate à especulação imobiliária; IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade, nele incluído o solo criado; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento básico; c) iluminação pública; d) educação; e) saúde; f) lazer. IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; 105 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 96 XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. § 1º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais e à gestão democrática da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás e à preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 2º Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir: I - acesso à moradia; II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III - prevenção e correção de distorções da valorização da propriedade; IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda; V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas; VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia. Art. 159. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por utilidade pública ou interesse social; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 160. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 106 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 97 § 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação da população e das associações representativas da comunidade. § 3º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios, observado o disposto nos artigos 5º e 6º da lei federal n.º 10.257/2001; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, observado o disposto no artigo 7º da lei federal n.º 10.257/2001; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, observado o disposto no artigo 8º da lei federal n.º 10.257/2001. Art. 161. O Município elaborará o plano diretor, nos limites de sua competência, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando-se o conjunto dos aspectos físicos, econômico, social e administrativo, incluindo: I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento; VII - os sistemas viários urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano para fins urbanos de edificação e os serviços públicos locais; VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à economia municipal e regional; IX - as normas de promoção social da comunidade e garantias de bem-estar da população; X - as normas de organização institucional que permitam a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e federal. Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou 107 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 98 para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e a legislação pertinente. Art. 162. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. Art. 163. Ao(s) bairro(s), integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 164. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. Seção IV Da Política Agrícola e Fundiária Art. 165. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 108 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 99 coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da fauna e da flora; VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos agrotóxicos; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - a habitação para o trabalhador rural; X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural; XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - o cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população. § 4º São isentas do imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 166. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 167. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. CAPÍTULO II 109 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 100 DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 168. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. § 1º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal. § 2º O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar no planejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados: I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei de sua criação; II - a composição que respeite a representatividade da administração pública, das entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada. Seção II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 169. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 110 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 101 III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas públicas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 170. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. IV - valorização do profissional da área de saúde. § 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União, além de outras fontes. § 2º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 3º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado do Paraná e da União. § 4º O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, competindo à lei municipal § 5º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados pela administração pública municipal direta e indireta, bem como pelas pessoas 111 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 102 jurídicas de direito privado prestadoras do serviço de saúde no Município. § 7º O Município, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 6º deste artigo, adequará a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. Art. 171. As ações e serviços públicos de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio do Poder Público e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º Lei poderá conceder benefícios tributários a instituições privadas, em especial às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 172. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV - planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos estaduais e federais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde; Parágrafo único. O Município deverá implantar, de acordo com as diretrizes do 112 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 103 sistema único de saúde, serviço odontológico de atendimento à população escolar. Art. 173. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - sistema único de saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução das políticas públicas de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. Subseção II Da Previdência Social Art. 174. Enquanto o Município de Jardim Alegre não instituir regime próprio de previdência social para seus servidores públicos, adotar-se-á as regras e os benefícios do regime geral de previdência social, observadas as disposições previstas nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, bem como na legislação federal aplicável. Subseção III Da Assistência Social Art. 175. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, e tem por objetivos: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - amparo às crianças e adolescentes carentes; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso; VI - igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias. 113 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 104 VII - redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei. Art. 176. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, observadas as competências do Estado do Paraná e da União; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Seção III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Subseção I Da Educação Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 178. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 114 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 105 IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 101 desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública do Município, nos termos de lei federal; X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município. Art. 179. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade; b) em pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - organização do sistema municipal de ensino. 115 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 106 § 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira do Estado do Paraná e da União. § 2º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. § 3º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 5º Compete ao Poder Público municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 180. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 181. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Art. 182. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental do Município, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Parágrafo único. A definição dos conteúdos do ensino religioso e as normas para a habilitação e admissão dos professores serão estabelecidas nos termos da lei federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art. 183. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 184. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 116 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 107 tempo integral. Art. 185. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. § 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, aquelas referidas no artigo 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). § 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 186. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 187. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 188. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 189. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em 117 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 108 consonância com os planos estadual e nacional, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município a promover em sua circunscrição territorial: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação. Subseção II Da Cultura Art. 190. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I - a definição e desenvolvimento de políticas públicas que valorizem as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município; VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o reconhecimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais e de documentos privados de interesse público. Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 118 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 109 IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica. Art. 191. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Subseção III Do Desporto Art. 192. O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III - a massificação das práticas desportivas; IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal; VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção de escolas; VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas. Parágrafo único. O Poder Público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. Subseção IV Do Lazer Art. 193. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Seção IV 119 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 110 Da Ciência e da Tecnologia e Inovação Art. 194. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a inovação, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. Parágrafo único. A participação do Município no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação se dará por meio de: I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município; II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia. Art. 195. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 196. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial de Jardim Alegre, com o objetivo de fomentar as atividades industriais e tecnológicas. Art. 197. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para: I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, meio ambiente, entre outras. Seção V Da Comunicação Social Art. 198. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação 120 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 111 do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observado os princípio da Constituição Federal. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Seção VI Do Meio Ambiente Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade do direito previsto no caput deste artigo, compete ao Poder Público municipal, juntamente com o Estado e a União: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem especialmente protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, observada a legislação vigente; V - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VII - estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física 121 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 112 ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; VIII - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; IX - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; X - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; XI - reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal; XII - incentivar o estudo, a pesquisa de tecnologias e a inovação para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XIII - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. § 2º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bemestar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais. § 3º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. § 4º O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 5º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades nãogovernamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 6º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução de políticas públicas municipal do meio ambiente. Art. 200. O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. 122 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 113 Art. 201. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. Seção VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 202. A família receberá a proteção especial do Município, numa ação conjunta com o Estado do Paraná e a União. § 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. § 2º O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência nas relações familiares. Art. 203. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 227, caput e § 3° da Constituição Federal. § 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 176 desta Lei Orgânica. § 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. § 4º O Município subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. 123 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 114 § 5º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 204. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 205. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Seção VIII Da Habitação Art. 206. A política habitacional do Município, integrada à do Estado do Paraná e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente, que residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene. § 1º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. § 2º O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais. § 3º O Município criará, por lei, o Conselho Municipal de Habitação, assegurado o princípio democrático em sua composição. Art. 207. As entidades da administração pública direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específico à 124 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 115 implantação de sua política habitacional do Município. Seção IX Do Saneamento Art. 208. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de: I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde; III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública. Art. 209. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no plano diretor municipal. § 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos que exigirem ação conjunta. Art. 210. A formulação das políticas públicas de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por lei. Parágrafo único. Caberá ao Município, consolidado o planejamento da concessionária de nível supramunicipal, elaborar o seu plano plurianual de saneamento básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal. Art. 211. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de 125 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 116 distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Art. 212. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente. § 1º O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em veículo especial e por pessoal especializado, para incineração. § 2º Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes. Art. 213. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei: I - prévia seleção; II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. Art. 214. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência do Estado e da União, sob condições estabelecidas na legislação federal. Seção X Do Transporte Art. 215. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transportes coletivos, salvo o disposto no artigo 13, V, e no artigo 121, ambos desta Lei Orgânica. § 1º Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem coordenação motora. § 2º A adaptação de ônibus, no transporte coletivo urbano, para deficientes, será de conformidade com a legislação federal, por força do artigo 244 da Constituição Federal. § 3º Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo. § 4º A tarifa do transporte coletivo, quando for o caso, deverá assegurar a qualidade 126 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 117 do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população. § 5º O Município assegurará transporte gratuito para garantir o acesso dos deficientes carentes às entidades especializadas, o qual somente será extensivo aos seus responsáveis nos casos de extrema necessidade de acompanhamento. Seção XI Da Defesa do Cidadão Art. 216. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar contra órgão ou entidade pública municipal. § 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão o devido processo legal, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 217. Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município 127 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 118 deverão manter alimentados e atualizados os Portais da Transparência, de livre e fácil acesso a qualquer cidadão. Art. 218. É vedada a alteração de nomes dos próprios e logradouros públicos municipais, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. Art. 219. É vedada a inscrição de símbolos ou de nomes de autoridades ou administradores públicos em placas de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Município. Art. 220. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município de Jardim Alegre. Art. 221. As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 222. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do tesouro, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. Parágrafo Único. A lei que instituir o Fundo de Previdência somente será revogada com votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, em votação nominal e aberta. TÍTULO VII DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 223. A Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrariem. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). 128 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 119 BENS VANDERkEI DE G 1° Secretario CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br hidffefcRTO ROHLING 2° Secretario PRICILLA BOGO Vice-Presidente 151 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024 129 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2359 Jardim Alegre, Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024