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norma nº 2693/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2693 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA DO
,
]IlUilICIPIO DEJARDIill ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANA
Republicado por incorreção
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMOVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 7U2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (/B) 347$1256 - 347S1354 - 3{7S2107 -:1475í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre -Paraná
E-mail: administrativo@iardimalegre.pr.gov.br
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LEt No 269312024
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado e procêder a concessáo de direito real de
uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras no (10 e íO-A)-REM-REM (dez-e
dez-a)-remanescente-remanescente), com a área de7,5128 ha, equivalentes a 75.128,00
m'?(setenta e cinco mil, centoevíoteeoito metros quadrados), situado na GLEBA BULHA,
no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as divisas e confrontações
descritas na Matrícula no 50.060, do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de
lvaiporã, Estado do Paraná eujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel
e objeto da Matrícula sob no 50.060, do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de
lvaiporã, Estado do Paraná, para fins de instalação de uma indústria no ramo de
Preparação de subprodutos do abate.
Art. 2o A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1o desta Lei será realizado por meio
de licitação.
Art. 30 A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo
de 15 (quinze) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal
e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
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PREFEITURA DO ]IlU DE JARDIIJI ALEGRE
,
iltclPl0
cNPJ 75.741.363/000í{7
ESTADO DO PARANA
Art.3o-A O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel público,
com encargos, poderá ser realizado em até 90 parcelas mensais com valor pré￾estabelecido no contrato de concessão:
§ 1o A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 90 meses do contrato de
concessão, contados a partir de sua assinatura.
§ 20 Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1o/o ao mês de atraso.
§ 3o Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período de
carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá que pagar
pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de parcelas que seriam
geradas, com base no valor anematado.
Art. 3o-B O valor inicial para lances será referente a 600/o do valor do imóvel avaliado pela
Comissão de Avaliação.
Art. 3o-C Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 3o-D O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 40 A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogaçáo deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei no 2.88512021.
Art. 5o Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestaçóes
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município.
§ 1o A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através
Praça Marianâ Leite Felix, 800 - Fone: ($) 34?$1256 - 347$135,1 '3',17$2107 ' 3475íí 67 - CEP 86 860{00 - Jardim Alegre -
Efl ail: administrativo@ardimalegre.pr-gov.br
na
pREFETTURA Do lrtuilrcípro DE JARDTrrt ATEGRE
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§ 2o O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a
vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§ 3o As demais normas, condiçÕes e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no @ntrato de concessão.
Art. 6o A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
| - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
ll - até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a licença
de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
lll - ate 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construçáo no imóvel, que deverá ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses após o
inicio das obras;
lV - ate 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras dê construção das instalaçÕes,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, sendo
que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os prazos ora apresentados sáo improrrogáveis, exceto em caso de
motivo devidamente justificado, como a solicitação de novas licenças ou de projetos
complementares, em uma das hipóteses contidas na Lei no 14.133121, de acordo com o
edital, sendo que tal justiÍicativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão
responsável pela fiscalização do contrato.
T '1 T
cNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475í256 - 3475-1354 - 347t2107 - Y75-1167 -CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegÍe.pr.gov.br
PREFEITURA DO ÍIIUI{IGIPIO DE JARDIÍII ALEGRE
CNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7o Além das obrigaçÕes já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a manter a Íaixa de terreno coberta por vegetação nativa devidamente
preservada.
Art. 8o Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até
a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para execuçáo
destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por
Comissão instituída para tal fim.
Art. 9o A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia
de financiamento junto às instituiçÕes financeiras para a obtenção de recursos destinados
à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da
concessionária.
Art. 10. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenÇão do imóvel concedido.
Art. 1 1. Na hipótese de a concessionária, poÍ qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigaçôes para as quais
se propôs. conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do
imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Arl. 12. Fica o Poder Executivo do MunicÍpio de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal no 14.133121 e Lei Municipal no
2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais nos2.31312021 ,2.53712024 e2.63512024, para
fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista
no artigo '1o desta Lei.
Art. í3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos treze dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro 3t11t2024)
JOS R BERTO
ito Muni pa
Praça l\4ariana Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3475-135{. - 3/.7í2107 - 3475-1't67 - CEP 86.86G000 - JardimAlegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr. gov.br

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