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norma nº 2704/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2704 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
,-I-* CNPJ 75.741 .363/000í -87
ESTADO DO PARANA
Republicado por lncorreÉo
LEt No 2704t2025
DIsPÕE soBRE A coNcEssÃo oe oÉRIIs
Aos AGENTES púsLrcos DA cÂmana
MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO plRlNÁ, e oÁ ournes pRovtoÊNcns.
A oÂMARA MUNtctpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo oo pnnnNÁ, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 0112025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. ío Ficam instituídas diárias, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
destinadas a indenizar as despesas advindas dos deslocamentos para outro ponto do
terÍitório nacional ou para o exterior, realizados por vereadores e servidores públicos no
exercício ou no interesse do cargo ou furção pública, em missáo de representação ou
para participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência,
congresso, simpósio, seminário, palestra, ofcina, entre outros eventos voltados ao
exercício da função pública.
Art 20 Compreendem-se como despesas custeadas pela diária as decorrentes dê
alimentação, locomoção urbana e hospedagem.
Parágrafo único. As despesas com transporte de ida e volta, nas viagens autorizadas,
serão custeadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, independentemente do
recebimento do valor da diária.
Art. 30 O deslocamento para outro ponto do tenitório nacional ou para o exterior, nas
Preçâ Mariena Leite Felix, 800 - Fone/íax: (4313475.12fi - 3475-1354 - Cep 86.860{00 - Jardim Alegre - Parená
E-meil: edministretivo@iardimalegre. pr. gov. br
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de autorização do Prêsidente da Câmara,
concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito.
Art 40 Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá íormular
pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo:
| - nome, cargo ou função e assinatura do requerente;
ll - indicaçáo do(s) local(is) da realiza$o do serviço ou do evento;
lll - agenda do(s) compromisso(s) a serem cumpridos;
lV - identifcação e programação do(s) evento(s);
V - período provável do afastamento;
Vl - quantidade de diárias requeridas e o valor @Írespondente.
§ 10 Apos a devida análise, o Presidente da Câmara poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 2 Deferido o pedido e não realizada o deslocamento ou não cumpridos os
compromissos declinados, o Presidente da Câmara deverá ser imediatamente informado
dos fatos pelo interessado.
Art. 50 O valor da diária é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Parágra'io único. O valor da diária será atualizado anualmente por Resolução, utilizando￾se, para tanto, o mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Poder Legislativo municipal.
Art. 60 O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento do Município,
contado desde o momento da partida até o seu retorno, ou pêla metade, quando não
houver necessidade de pemoite, conforme Tabela 'l do Anexo l.
§ 10 Nos deslocamentos realizados dentro do tenitório nacional para outro Estado da
federação, o valor da diária terá acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Tabela 1
do Anexo l.
§ 20 Nos deslocamentos realizados para fora do tenitório nacional, o valor da diária terá
acréscimo de 1 50% (cento e cinquenta por cento), conforme Tabela 1 do Anexo l.
§ 30 Nos deslocamentos para lora da sede do Município inferiores a 100 Km (cem
quilômetros), o vereador ou servidor público receberá o valor da diária nas seguintes
Praçê Mariana Leite Felix, 800 - Fono/fax: (43) U7í12§ - 3475-1354 - Cep 86.860400 - Jardim Al€gre - Peraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr. gov.br
PREFEITURA DO MUNIGÍPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000't -87
ESTADO DO PARANA
proporçôes:
| - 25olo (vinte e cinco por cênto) do valor da diária para os deslocamentos de até 7 (sete)
horas, conforme Tabela 2 do Anexo l.
ll - 507o (cinquenta por cento) do valor da diária para os deslocamentos superiores a 7
(sete) horas e sem necessidade de pemoite, conforme Tabela 2 do Anexo l.
lll - 100% (cem por cento) do valor da diária para os deslocamenlos superiores a 7 (sete)
horas que exigirem pemoite, conforme Tabela 2 do Anexo l.
§ 40 O servidor público cujo deslocamento para fora da sede do Município constituir
exigência permanente do cargo ou função receberá o valor da diária nos montantes
previstos nos incisos do § 30 deste aÍtigo, confurme Tabela 3 do Anexo l.
§ 50 Quando o servidor público descrito no § 40 deste artigo estiver acompanhando
vereador ou servidor público, terá direito ao mesmo valor da diáía recebida por estes.
Art. 70 O vereador ou servidor público que receber diária e, por qualquer motivo, não
realizar o deslocamento ou deixar de cumprir a atividade ou missão designada, ou não
participar do evento, Íica obrigado a restituÊla integralmente ao erário, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, sofer os desconlos conespondentes no
subsídio ou remuneraçâo.
PaÉgraÍo único. O vereador ou seÍvidor público que, por qualquer motivo, retomar antes
do período inbrmado, deve restituir as diárias não üilizadas.
Art. 80 O processamento das despesas @ncementes às diárias efetuar-se.á mediante
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária
conespondente.
Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa,
esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de
declaraçáo expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos
conespondente.
Art. 90 O vereador ou servidor público deverá comprovar a realiza$o da atividade ou a
missão designada, ou a participação no evento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o
Praça Mariena Lêite Felix, 8@ - Fone/fax (43) U7í12* - 3475-1331 - Cep 86.860-(f0 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administretivo@iardimalegre.pr. gov.br
PREFEITURA DO MUNTGíPIO DE JARDIM ALEGRE
TTG cNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
retomo à sede do Município, mediante apresentação dos documentos pertinentes.
Parágrafu único. O vereador ou servidor público não terá direito ao recebimento de nova
diária enquanto não comprovar a realizaSo da atividade ou a missão designada, ou a
participação no evento, nos termos do capuf deste artigo.
ArL í0. Ficam revogadas a Lei municipal no 97412017 e a Lei municipal no 2.14312019.
Art. tí. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025).
Moisés ,^.Ms"nto"
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Fêlix, 8OO - Fonê/fax: (431?É7>.12fi - 3475-í 331 - Cep 86.860{00 - Jardim Alegrê - Paraná
E-mail: administrativo@jaÍdimalegÍe.pr. gov. bÍ
PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE JARDIM ALEGRE
1
tt
ANEXO I
VALORES DAS DÉRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ
TABELA 01:
TABELA 02:
TABELA 03:
Praçe Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (4313/75í2§ - 3475í 354 - Cep 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrâtivo@ardimalegre.pr.gov.br
Dêntro do Estado com pêmoite R$ 550,00
Dentro do Estado sem pemoite R3 275,00
Para outro Estado da Íederação com pêmoitê R$ 1.í00,00
Para outro Estado de fedêração s€m pêmoite Ri 550,00
Para outro País com pêmoite R$ 1.375,00
Para outro País sem pemoite Rl 687,50
Até 7 horas R3 137,50
Acima de 7 horas sem pemoite Ri 275,00
Acima de 7 horas com pemoite Rt 550,00
Até 7 horas R$ í37,50
Acima dê 7 horas sêm pêmoite R$ 275,00
Acima de 7 horas com pêmoite R3 550,00
Acompanhando vereador ou servidor público O mesíno Yalor da
diáÍia d6tes
o
CNPJ 75.74í .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
DESLOCAMENTO DE íOO KM OU SUPERIOR VALOR DA DIÂRIA
DESLOCAMENTO INFERIOR A lOO KM VÀLOR DA DIÁRIA
SERVIDOR PÚBLICO CUJO DESLOCATENTO É EXIGÊNC3A
PERIiANENTE DO CARGO
VALOR DA DIÁR|A
PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE JARDIM ALEGRE
ANEXO II
QUANTIDADE DE DI AS
SOLICITANTE PRESIDENTE DA CÂMARA
Praçe Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (431 3É7í125f' - 3475-1 354 - Cep 86.860{00 - Jardim Alêgr€ - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr. gov.br
soLrctTAçÃo oe DrÁRn N" _/20_
NOME:
CARGO: MATR|CULA:
DESTINO DA VIAGEM:
OBJETIVO DA VIAGEI':
DATA DA SAÍDA: HORA DA SA|DA:
DATA DO RETORNO: HORA DO RETORNO:
VEíCULO TJTILIZADO:
VALOR:
TERiIO DE CO PROIIISSO: Comprometo-Íne a apÍesentar, no prazo de 05 (cinco) dias úeis aÉs o
retomo ao Município de origem, os documentos que comprovem a rêalização da viagem, bem como o
comprovante de participaÉo em cursos de treinamênto de pêssoal ou congênêre, quando for o caso, sob
pena de soÍreÍ as sanÉes cebíveis.
RESULTADO DO PEDIDO:
INDEFERIDO
o
CNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
DATA:
DEFERIDO
Republicado por Incorreção 
LEI Nº 2704/2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 01/2025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Ficam instituídas diárias, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
destinadas a indenizar as despesas advindas dos deslocamentos para outro ponto do 
território nacional ou para o exterior, realizados por vereadores e servidores públicos no 
exercício ou no interesse do cargo ou função pública, em missão de representação ou 
para participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência, 
congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros eventos voltados ao 
exercício da função pública. 
Art. 2º Compreendem-se como despesas custeadas pela diária as decorrentes de 
alimentação, locomoção urbana e hospedagem. 
Parágrafo único. As despesas com transporte de ida e volta, nas viagens autorizadas, 
serão custeadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, independentemente do 
recebimento do valor da diária. 
Art. 3º O deslocamento para outro ponto do território nacional ou para o exterior, nas 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
14
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025
hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, 
concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito. 
Art. 4º Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular 
pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo: 
I - nome, cargo ou função e assinatura do requerente; 
II - indicação do(s) local(is) da realização do serviço ou do evento; 
III - agenda do(s) compromisso(s) a serem cumpridos; 
IV - identificação e programação do(s) evento(s); 
V - período provável do afastamento; 
VI - quantidade de diárias requeridas e o valor correspondente. 
§ 1º Após a devida análise, o Presidente da Câmara poderá deferir ou indeferir o pedido. 
§ 2º Deferido o pedido e não realizada o deslocamento ou não cumpridos os 
compromissos declinados, o Presidente da Câmara deverá ser imediatamente informado 
dos fatos pelo interessado. 
Art. 5º O valor da diária é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 
Parágrafo único. O valor da diária será atualizado anualmente por Resolução, utilizando￾se, para tanto, o mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos do Poder Legislativo municipal. 
Art. 6º O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento do Município, 
contado desde o momento da partida até o seu retorno, ou pela metade, quando não 
houver necessidade de pernoite, conforme Tabela 1 do Anexo I. 
§ 1º Nos deslocamentos realizados dentro do território nacional para outro Estado da 
federação, o valor da diária terá acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Tabela 1 
do Anexo I. 
§ 2º Nos deslocamentos realizados para fora do território nacional, o valor da diária terá
acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme Tabela 1 do Anexo I.
§ 3º Nos deslocamentos para fora da sede do Município inferiores a 100 Km (cem
quilômetros), o vereador ou servidor público receberá o valor da diária nas seguintes 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
15
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025
proporções: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária para os deslocamentos de até 7 (sete) 
horas, conforme Tabela 2 do Anexo I. 
II - 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para os deslocamentos superiores a 7 
(sete) horas e sem necessidade de pernoite, conforme Tabela 2 do Anexo I. 
III - 100% (cem por cento) do valor da diária para os deslocamentos superiores a 7 (sete) 
horas que exigirem pernoite, conforme Tabela 2 do Anexo I. 
§ 4º O servidor público cujo deslocamento para fora da sede do Município constituir 
exigência permanente do cargo ou função receberá o valor da diária nos montantes 
previstos nos incisos do § 3º deste artigo, conforme Tabela 3 do Anexo I. 
§ 5º Quando o servidor público descrito no § 4º deste artigo estiver acompanhando 
vereador ou servidor público, terá direito ao mesmo valor da diária recebida por estes. 
Art. 7º O vereador ou servidor público que receber diária e, por qualquer motivo, não 
realizar o deslocamento ou deixar de cumprir a atividade ou missão designada, ou não 
participar do evento, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no 
subsídio ou remuneração. 
Parágrafo único. O vereador ou servidor público que, por qualquer motivo, retornar antes 
do período informado, deve restituir as diárias não utilizadas. 
Art. 8º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante 
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária 
correspondente. 
Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, 
esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de 
declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos 
correspondente. 
Art. 9º O vereador ou servidor público deverá comprovar a realização da atividade ou a 
missão designada, ou a participação no evento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
16
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025
retorno à sede do Município, mediante apresentação dos documentos pertinentes. 
Parágrafo único. O vereador ou servidor público não terá direito ao recebimento de nova 
diária enquanto não comprovar a realização da atividade ou a missão designada, ou a 
participação no evento, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 10. Ficam revogadas a Lei municipal nº 974/2017 e a Lei municipal nº 2.143/2019. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/02/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
17
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025
ANEXO I 
VALORES DAS DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ 
TABELA 01: 
DESLOCAMENTO DE 100 KM OU SUPERIOR VALOR DA DIÁRIA 
Dentro do Estado com pernoite R$ 550,00 
Dentro do Estado sem pernoite R$ 275,00 
Para outro Estado da federação com pernoite R$ 1.100,00 
Para outro Estado da federação sem pernoite R$ 550,00 
Para outro País com pernoite R$ 1.375,00 
Para outro País sem pernoite R$ 687,50 
TABELA 02: 
DESLOCAMENTO INFERIOR A 100 KM VALOR DA DIÁRIA 
Até 7 horas R$ 137,50 
Acima de 7 horas sem pernoite R$ 275,00 
Acima de 7 horas com pernoite R$ 550,00 
TABELA 03: 
SERVIDOR PÚBLICO CUJO DESLOCAMENTO É EXIGÊNCIA 
PERMANENTE DO CARGO
VALOR DA DIÁRIA 
Até 7 horas R$ 137,50 
Acima de 7 horas sem pernoite R$ 275,00 
Acima de 7 horas com pernoite R$ 550,00 
Acompanhando vereador ou servidor público 
O mesmo valor da 
diária destes 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
18
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025
ANEXO II 
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA Nº ___/20__ DATA: ___/___/_____ 
NOME: 
CARGO: MATRÍCULA:
DESTINO DA VIAGEM:
OBJETIVO DA VIAGEM: 
DATA DA SAÍDA: HORA DA SAÍDA: 
DATA DO RETORNO: HORA DO RETORNO: 
VEÍCULO UTILIZADO:
QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
VALOR: 
TERMO DE COMPROMISSO: Comprometo-me a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o 
retorno ao Município de origem, os documentos que comprovem a realização da viagem, bem como o 
comprovante de participação em cursos de treinamento de pessoal ou congênere, quando for o caso, sob 
pena de sofrer as sanções cabíveis. 
RESULTADO DO PEDIDO: 
DEFERIDO INDEFERIDO 
__________________________
SOLICITANTE 
__________________________ 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
19
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2417 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 27 de Fevereiro de 2025

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