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norma nº 2706/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2706 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
LEt No 2706t2025
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁsrco Dos SERVTDoRES PúBLrcos DA
cÂnnnna MUNrcrpAL DE JARDTM ALEGRE,
ESTADo Do pnneuÁn E oÁ ourRAS
PRovrDÊucns.
n cÂunnn MUNrcrpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo Do pARANA, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 0212025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. ío Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no montante de 1,17o/o (um
inteiro e dezessete centésimos por cento).
Parágrafo único. Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo do
Município de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento constantes
do Anexo V da Lei municipal no 31512A13 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo
Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), aplicando o
percentual de reajuste estabelecido no caput do art. 1o desta Lei.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1o de fevereiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois míl e vinte e cinco (2610212025),
Moisés rnoMh" sàntos
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Foneffax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: adm inistrativo@ardimalegre. pr. gov. br
LEI Nº 2706/2025 
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO 
BÁSICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 02/2025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Poder 
Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no montante de 1,17% (um 
inteiro e dezessete centésimos por cento). 
Parágrafo único. Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo do 
Município de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento constantes 
do Anexo V da Lei municipal nº 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo 
Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), aplicando o 
percentual de reajuste estabelecido no caput do art. 1º desta Lei. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/02/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
7
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025

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