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norma nº 2701/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2701 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Proceder a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público com Encargos e dá Outras Providências.
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PREFEITURA DO IUIUI{ICíPIO DE JARDlill ATEGRE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PRocEDER A coNcESSÃo oe DtREtro
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMOVEL
púauco e oÁ ourRas pnovroÊHcns.
R cÂnlRRR MUNrcrpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo oo pRRRNÁ, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 7712024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras no 10-11-12-13-14-15-
16-'17 (dez-onze-doze-treze-catoze-quinze-dezesseis-dezessete), da Quadra no 16
(dezesseis), com a área de 2.165,08 m'(dois mil, cento e sessenta e cinco metros
e oito centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, situado no Conjunto
Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide
com a Rua Projetada "P", medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa
náo edificável, medindo 46,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com os Lotes nG
09 e 18, medindo 45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada "B", medindo
43,60 metros; cujo proprietário e o Municipio de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto
da Matrícula sob no 50.076, do Cartório de Registro de lmôveis da Comarca de
lvaiporá, Estado do Paraná, para fins de instalaçáo ê manutenção de ar
condicionado para veiculo automotor, Código Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) 4520-0107.
Art. 20 A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1o desta Lei será realizado por
meio de licitação.
Art. 3o A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ($) 3425í256 - 34li_13Íl - U7
E-mail; administrativo@ardl
*2107 - 3/7*1167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - paraná
imalegre.pr.gov.br
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cNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 270112024
Art. 4o O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel
público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor
pre-estabelecido no contrato de concessão:
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PREFEITURA DO iIIU]üCíPIO DE JARDI]YI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
§1o A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura.
§2o Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso.
§3o Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá
que pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de
parcelas que seriam geradas, com base no valor arrematado.
Art. 5o O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado
pela Comissão de Avaliaçáo.
Art. 70 O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisâo do
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais
penalidades conforme o contrato.
Art. 90 Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
conhaprestaçÕes assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
§1o A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital
de licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2o O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante
todaa vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o
compromisso firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso
fortuito ou de força maior e devidamente justificado.
§3o As demais normas, condiçÕes e encargos desta concessão de direito real de uso
serâo estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 10. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato
de concessâo real de uso, que serão no máximo de:
Pfaça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ($) 3475.í256 . 3475-í354 - :t47'2107 -u7*1167 - CEp 86.860{00 - JaÍdim Alegre
Efl ail: administrativo@lardimalegre.pr.govbr
ft\ Paraná
Art. 6o Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência
para 12 meses, a concessionaria lerá 5o/o de desconto sobre a proposta vencedora.
Art. 8o A Concessionária poderá optar pela aquisição em deÍinitivo do imóvel
concedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência
inicial do contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste,
conforme procedimento previsto no art. 13-A, da Lei no 2.88512021 .
PREFEITURA DO TIu1{ICIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
l- ate 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão
ambiental responsável;
ll - até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
ll - até 30 (trinta) dias, a partir da obtençáo da licença de instalaçáo, para o início da
construção no imóvel, que deverá seÍ concluída em ate í80 (cento e oitenta) dias
após o início das obras;
lV - ate 30 (trinta) dias, a partir da Íinalizaçáo das obras de construção das
instalações, para apresentar a licença de operaçáo obtida junto ao órgão ambiental
responsável, sendo que, após defêÍida tal licença, deverá iniciar as suas atividades
em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em
casode motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei no
14.133121 , de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada
e avaliada pela Comissão resporisável pela fiscalização do contrato.
AÉ. 'lí. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar
as consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não
perturbar o sossego da população vizinha.
Art. 12, Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo
municipal,até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluido, o
cumprimento das obrigações assumidas no contrato, bem como as providências
necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de
fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação,
investimentos e outros interesses da concessionária.
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposiçÕes precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leiláo, nostermos da Lei Federal no 14.133121
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fonê: (/$) :f47Sí256. 3/,?S-,t3il - 3415.2107 _ 34ZS-í167 _ CEp 86.860_000 - Jardim Ategre _ p
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.goybr
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Art. í4. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
PREFEITURA DO ]IIU]üCíPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
e Lei Municipal no 2.28512021 , alterada pelas Leis Municipais nos 231312021,
2.53712024 e2.63512024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel
público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Municípi o de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezoito dias
do mês de dezembro do an 18t12t2024).
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/|':}) 3475-í256 - 3475-13il - yt*2107 _ yit5-1167 _
E-mail: administrativo@.iardimalegre.prgov.br
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CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - paraná
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LEI Nº 2701/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 77/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real 
de uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 10-11-12-13-14-15-
16-17 (dez-onze-doze-treze-catorze-quinze-dezesseis-dezessete), da Quadra nº 16
(dezesseis), com a área de 2.165,08 m² (dois mil, cento e sessenta e cinco metros 
e oito centímetros quadrados), situado na Rua Begônia, situado no Conjunto 
Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano do Município de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide 
com a Rua Projetada “P”, medindo 52,20 metros; LADO DIREITO: Divide com a faixa 
não edificável, medindo 46,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com os Lotes nºs
09 e 18, medindo 45,20 metros; FUNDOS: Divide com a Rua Projetada “B”, medindo 
43,60 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto 
da Matrícula sob nº 50.076, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins de instalação e manutenção de ar 
condicionado para veiculo automotor, Código Nacional de Atividade 
Econômica (CNAE) 4520-0/07. 
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por 
meio de licitação. 
Art. 3º A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo 
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. 
Art. 4º O pagamento resultante da concessão do direito real de uso de imóvel 
público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais com valor 
pré-estabelecido no contrato de concessão: 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2367 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 18 de Dezembro de 2024
§1º A Concessionária terá um prazo de carência nos primeiros 60 meses do contrato
de concessão, contados a partir de sua assinatura. 
§2º Em caso de atraso no pagamento, a parcela será corrigida pelo INPC e incidindo 
ainda multa em 2% e juros de 1% ao mês de atraso. 
§3º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do período 
de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a concessionária terá 
que pagar pelo período de estadia no imóvel, proporcionalmente ao número de 
parcelas que seriam geradas, com base no valor arrematado. 
Art. 5º O valor inicial para lances será referente a 60% do valor do imóvel avaliado 
pela Comissão de Avaliação. 
Art. 6º Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de carência 
para 12 meses, a concessionaria terá 5% de desconto sobre a proposta vencedora. 
Art. 7º O atraso no pagamento da parcela em até 3 meses, acarretará a rescisão do 
contrato, sem direito de ressarcimento dos valores já pagos pela concessão e demais 
penalidades conforme o contrato. 
Art. 8º A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel 
concedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência 
inicial do contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste,
conforme procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021. 
Art. 9º Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a 
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em 
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais 
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município. 
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital 
de licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado. 
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante 
toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o 
compromisso firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso 
fortuito ou de força maior e devidamente justificado. 
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso 
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 10. A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato 
de concessão real de uso, que serão no máximo de: 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2367 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 18 de Dezembro de 2024
I – até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso, 
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na 
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão 
ambiental responsável; 
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a 
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável; 
II – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da 
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias 
após o início das obras; 
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das 
instalações, para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental 
responsável, sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades 
em até 30 (trinta)dias. 
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em
caso de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 
14.133/21, de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada 
e avaliada pela Comissão responsável pela fiscalização do contrato. 
Art. 11. Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará 
obrigada a realizar isolamento acústico nas paredes e teto da construção para mitigar 
as consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis de ruído, de forma a não 
perturbar o sossego da população vizinha. 
Art. 12. Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo 
municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o 
cumprimento das obrigações assumidas no contrato, bem como as providências 
necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de
fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. 
Art. 13. A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em 
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de 
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, 
investimentos e outros interesses da concessionária. 
Art. 14. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e 
manutenção do imóvel concedido. 
Art. 15. Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as 
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as 
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a 
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar 
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2367 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 18 de Dezembro de 2024
e Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 
2.537/2024 e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel 
público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezoito dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18/12/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
 Prefeito Municipal 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2367 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 18 de Dezembro de 2024

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