| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e atualiza os vencimentos dos professores e profissionais da educação (monitores 20 horas e 40 horas semanais) na rede municipal de educação e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE cNPJ 75.741 .363/0001 -87 ESTADO DO PARANA CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAçÃO (MONITORES 20 HORAS E 40 HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAçÃO E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O PROJETO DE LEI No 0712025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art, 1o - Fica concedida a revisâo geral dos vencimentos Msicos dos ProÍessores e ProÍissionais da Educaçâo (Monitorês 20 horas e 40 horas), servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituiçâo Federal de 1988 e do art.211 da Lei municipal no.2.19512020, com redação dada pela Lei Municipal no.2.28612021 e art. 83, ll, da Lei Municipal no 061/2010, somados a 1,17o/o (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real, totalizando assim 6% (seis por cênto) a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal autorizado a alualizan as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no 061/20í0, Anexo l, do Plano de Carreira e Remuneraçáo do Magistério, alterado pela Lei no 2.538/2023, e dos profissionais da educação Monitores 20 horas e Monitores 40 horas semanais, consoante tabelas de vêncimentos da Lei Municipal no 2.29412020, Anexos ll e lll, alterado pela Lei no 2.53912023, no montante de 6% (seis Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê/fax: (43\ 3475-12fi - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br LEI No 271112025 PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87 ESTADO DO PARANA por cento), referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo. AÍt. 20 - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação, se necessário. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2025. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025). Moisés Lnortovz dos Santos Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonelfax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: adm inistrativo@ardimalegre.pr. gov^ br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE cNPJ 75.741 .363/0001 -87 ESTADO DO PARANA LEt No 2711t2025 CONCEDE REVISAO GERAL ANUAL E ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÂO (MONTTORES 20 HORAS E 40 HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAçÃO E DÁ OUTRAS PROV!DÊNCNS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O PROJETO DE LEI No 0712025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguintê LEI: Art. 'l'- Fica concedida a revisão geral dos vencimentos básicos dos Professores e Profissionais da Educação (Monitores 20 horas e 40 horas), servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicandoJhes o Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA-IBGE) apurado no período de ío de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos têrmos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e do art. 2í 1 da Lei municipal no.2.19512020, com redaçâo dada pela Lei Municipal no.2.28612021 e art. 83, ll, da Lei Municipal no 061/2010, somados a 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real, totalizando assim 6% (seis por cento) a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no 06112010, Anexo l, do Plano de Carreira e Remuneraçáo do Magistério, alterado pela Lei no 2.538/2023, e dos proÍissionais da educaçáo Monitores 20 horas e Monitores 40 horas semanais, consoante tabelas de vencimentos da Lei Municipal no 2.29412020, Anexos ll e lll, alterado pela Lei no 2.53912023, no montante de 6% (seis Prâça Mariana Leite Felix, 800 - Fonêlfax: (43) ?/75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br o PREFEITURA DO MUN rcípro DE JARDTM ALEGRE CNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87 ESTADO DO PARANA por cento), referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo. Art. 20 - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de verbas e dotaçôes já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação, se necessário. AÉ. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2025. Edífício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025). Moisés ,W*r;s santos Prefeito Municipal Praç Mariana Leite Felix, 800 - Fonelfax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: adm inistrativo@ardimalegre.pr. gov. br LEI Nº 2711/2025 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (MONITORES 20 HORAS E 40 HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 07/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica concedida a revisão geral dos vencimentos básicos dos Professores e Profissionais da Educação (Monitores 20 horas e 40 horas), servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e do art. 211 da Lei municipal nº. 2.195/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº. 2.286/2021 e art. 83, II, da Lei Municipal nº 061/2010, somados a 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real, totalizando assim 6% (seis por cento) a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 061/2010, Anexo I, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, alterado pela Lei nº 2.538/2023, e dos profissionais da educação Monitores 20 horas e Monitores Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 17 ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025 40 horas semanais, consoante tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.294/2020, Anexos II e III, alterado pela Lei nº 2.539/2023, no montante de 6% (seis por cento), referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo. Art. 2º - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação, se necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/02/2025). Moisés Lnortovz dos Santos Prefeito Municipal Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 18 ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025