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norma nº 2711/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2711 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaConcede revisão geral anual e atualiza os vencimentos dos professores e profissionais da educação (monitores 20 horas e 40 horas semanais) na rede municipal de educação e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA
EDUCAçÃO (MONITORES 20 HORAS E 40
HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL
DE EDUCAçÃO E DÁ OUTRAS
PROUDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 0712025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art, 1o - Fica concedida a revisâo geral dos vencimentos Msicos dos ProÍessores e
ProÍissionais da Educaçâo (Monitorês 20 horas e 40 horas), servidores públicos do
Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o
índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA-IBGE) apurado no período de
10 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e
oitenta e três centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituiçâo
Federal de 1988 e do art.211 da Lei municipal no.2.19512020, com redação dada pela
Lei Municipal no.2.28612021 e art. 83, ll, da Lei Municipal no 061/2010, somados a
1,17o/o (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real,
totalizando assim 6% (seis por cênto) a serem concedidos ao quadro de pessoal
ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo
Municipal autorizado a alualizan as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no
061/20í0, Anexo l, do Plano de Carreira e Remuneraçáo do Magistério, alterado pela
Lei no 2.538/2023, e dos profissionais da educação Monitores 20 horas e Monitores
40 horas semanais, consoante tabelas de vêncimentos da Lei Municipal no
2.29412020, Anexos ll e lll, alterado pela Lei no 2.53912023, no montante de 6% (seis
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê/fax: (43\ 3475-12fi - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
LEI No 271112025
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
por cento), referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no
caput deste artigo.
AÍt. 20 - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação,
se necessário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025).
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonelfax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: adm inistrativo@ardimalegre.pr. gov^ br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
LEt No 2711t2025
CONCEDE REVISAO GERAL ANUAL E
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÂO (MONTTORES 20 HORAS E 40
HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL
DE EDUCAçÃO E DÁ OUTRAS
PROV!DÊNCNS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 0712025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguintê LEI:
Art. 'l'- Fica concedida a revisão geral dos vencimentos básicos dos Professores e
Profissionais da Educação (Monitores 20 horas e 40 horas), servidores públicos do
Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicandoJhes o
Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA-IBGE) apurado no período de
ío de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e
oitenta e três centésimos por cento), nos têrmos do art. 37, X, da Constituição
Federal de 1988 e do art. 2í 1 da Lei municipal no.2.19512020, com redaçâo dada pela
Lei Municipal no.2.28612021 e art. 83, ll, da Lei Municipal no 061/2010, somados a
1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real,
totalizando assim 6% (seis por cento) a serem concedidos ao quadro de pessoal
ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo
Municipal autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no
06112010, Anexo l, do Plano de Carreira e Remuneraçáo do Magistério, alterado pela
Lei no 2.538/2023, e dos proÍissionais da educaçáo Monitores 20 horas e Monitores
40 horas semanais, consoante tabelas de vencimentos da Lei Municipal no
2.29412020, Anexos ll e lll, alterado pela Lei no 2.53912023, no montante de 6% (seis
Prâça Mariana Leite Felix, 800 - Fonêlfax: (43) ?/75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
o
PREFEITURA DO MUN rcípro DE JARDTM ALEGRE
CNPJ 7 5.7 41.363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
por cento), referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no
caput deste artigo.
Art. 20 - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotaçôes já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação,
se necessário.
AÉ. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de 2025.
Edífício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025).
Moisés ,W*r;s santos
Prefeito Municipal
Praç Mariana Leite Felix, 800 - Fonelfax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: adm inistrativo@ardimalegre.pr. gov. br
LEI Nº 2711/2025 
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E 
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS 
PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO (MONITORES 20 HORAS E 40 
HORAS SEMANAIS) NA REDE MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 07/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica concedida a revisão geral dos vencimentos básicos dos Professores e 
Profissionais da Educação (Monitores 20 horas e 40 horas), servidores públicos do 
Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 1º 
de janeiro a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta 
e três centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de
1988 e do art. 211 da Lei municipal nº. 2.195/2020, com redação dada pela Lei Municipal 
nº. 2.286/2021 e art. 83, II, da Lei Municipal nº 061/2010, somados a 1,17% (um inteiro 
e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real, totalizando assim 6% 
(seis por cento) a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e 
pensionistas. 
Parágrafo único - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo 
Municipal autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 
061/2010, Anexo I, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, alterado pela 
Lei nº 2.538/2023, e dos profissionais da educação Monitores 20 horas e Monitores 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025
40 horas semanais, consoante tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.294/2020, 
Anexos II e III, alterado pela Lei nº 2.539/2023, no montante de 6% (seis por cento), 
referente a revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo. 
Art. 2º - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação, se 
necessário. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/02/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025

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