| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2712 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implementar o “Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada” para crianças com síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 2092 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
LEt No 2712t2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLEMENTAR O "PROGRAMA
MUNICIPAL DE HIDROGINÁSTICA
ADAPTADA" PARA CRIANçAS COM
SíNDROME DE DOWN, TRANSToRNo Do
ESPECTRO AUTTSTA (TEA) E
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENçÃO
coM H|PERATIV|DADE (TDAH) NO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROvlDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 0312025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art ío Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
autorizado a implementar o 'Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada" para
crianças com síndrome de Down, transtomo do espectro autista (TEA) e transtomo do
déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
Art. 30 O programa atenderá crianças a partir de 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo único. As crianças com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos deverão
Praça Mariana Lêitê Felix, 800 - Fone/fax: (4313É7í1256 - 3475í 3g - Cep 86.860-000 - Jardim Alêgre - Paraná
E-mail : administretivo@jardimalegre.pr. gov.br
AÉ ? O programa terá como objetivos:
I - promover a saúde física e mental das crianças participantes;
ll - estimular o desenvolvimento motor e cognitivo;
lll - melhorar a qualidade de vida e a inclusão social;
lV - oferecer alternativa terapêutica complementar aos tratamentos convencionais.
PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE JARDIM ALEGRE
gatoriamente estar acompanhadas
CNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
pelos pais ou responsáveis durante as atividades
na água.
Art. 40 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou
prívadas para a execuçáo do Programa.
AÉ 5o As despesas decorrentês da execução desta lei correráo por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de g0 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
ArL 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos treze dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (13/03/2025).
"ilhib--
Moisés Lnortóü dos Santos
Prehito Municipal
Praçâ Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43\ U7í12§ - 347í1 33t - Cep 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. LEI Nº 2712/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLEMENTAR O “PROGRAMA
MUNICIPAL DE HIDROGINÁSTICA
ADAPTADA” PARA CRIANÇAS COM
SÍNDROME DE DOWN, TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO
COM HIPERATIVIDADE (TDAH) NO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 03/2025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
autorizado a implementar o “Programa Municipal de Hidroginástica Adaptada” para
crianças com síndrome de Down, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do
déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
Art. 2º O programa terá como objetivos:
I - promover a saúde física e mental das crianças participantes;
II - estimular o desenvolvimento motor e cognitivo;
III - melhorar a qualidade de vida e a inclusão social;
IV - oferecer alternativa terapêutica complementar aos tratamentos convencionais.
Art. 3º O programa atenderá crianças a partir de 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo único. As crianças com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos deverão
7
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2426 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 13 de Março de 2025
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
obrigatoriamente estar acompanhadas pelos pais ou responsáveis durante as atividades
na água.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou
privadas para a execução do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos treze dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (13/03/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
8
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2426 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 13 de Março de 2025