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norma nº 2718/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2718 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico (CMIICMSE) e o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico (FMIICMSE) do Município de Jardim Alegre Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO IüIUI{IGIPIO DE JARDIill ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 47
ESTADO DO PARANÁ
LEI No 271812025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLOGICO.
CMIICMSE E O FUNDO MUNICIPAL DE
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO￾FMIICMSE DO MUNICiPIO DE JARDIM
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCÁS.
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de lnvestimentos de lCtr/lS Ecológico￾CtUIICMSE, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da politica municipal
de gestáo de ICMS Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento,
deliberativo e fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
lnvestimentos de ICMS Ecológico.
Parágrafo único. Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como
órgão colegiado, possuindo funçôes consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao ICMS
Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento, desenvolvimento
sustentável, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem a manutenção da
preservação do meio ambiente no Município de Jardim Alegre-Paraná.
tü.
TITULO II
Da Composição
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (43)3475í256 - U75-13il - 3475-2107 - 3475-1167 -CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@Jard;malegíe.pr. gov.br
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 1212025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
TíTULO I
Das finalidades
PREFEITURA DO ÍIIUI{ICIPIO DE JARDItvl ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
TíTULo II
Da Composição
Art 2" o conselho Municipalde Investimentos de lcMS Ecológico-cMrcMSE constitui_
se por 16 (dezesseis) membros titurares e respectivos suprentes, assim distribuídos:
I - 2 (dois) membros, titurar e suprente da secretaria Municipar de Meio Ambiente, sendo
um deles seu presidente;
rr. - 2 (dois) ,"rorr<t Ç!ffiffik-» Municipar de Asricurtura e Abastecimento; ii;.-_l- &_ t =.ê. ;Ii,,
l|ol-:Ti"l ff 
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t't@cion a r d e c o ron ização e Rero rm a
lv - 2 (dois) membros, titurar e suprente do rnstifuto Água e Terra_rAT rotados no Escritório Regional ERIVA (lvaiporã_paraná) e
V - I (oito) membros, titurares e suprentes da sociedade civir resÍdentes no Assentamento
8 de Abrit.
§ ío os membros do conserho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o os integrantes descritos no ínciso r, fl, ilr, M e V serão nomeados pero prefeito do Município de Jardim Alegre-paraná.
§ 3o o conselho Municipar de rnvestimentos de rcMS Ecorógico-cMrcMSE possuirá a
seguinte estrutura:
Presidente;
Vice-Presidente;
1'Secretário e
2" Secretário
Art' 30 Havendo a necessidade, o cMrcMSE criará comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. lü"
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475-1256 . 3475í354 - 3{7}2í07 - 3475.1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
@
H
PREFEITURA D0 ÍUlut{lclPlo DE JARDIilI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í €7
ESTADo oo pannNÁ
AÉ. 40 A escolha do Vice-Presidente, e Secretários se dará por meio de votação dentre
seus membros, havendo empate a decisáo final partirá do Presidente do Conselho.
TITULO III
Das Competências
Art. 60 O Conselho Municipal de lnvestimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE se
reunirá ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 70 As decisÕes proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento lnterno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberaçÕes e resoluçÕes,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardím Alegre-Paraná e no
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná.
{
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3tÍ75-í256 - 3475.13il - U7í2107 - Y75-lí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.goubr
Art. 5o Ao Conselho Municipal de lnvestimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE
compete:
l- proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a ser elaborado
com a participação das comunidades líndeiras a estas unidades, instituições de pesquisa
e educação e poder público municipal;
ll - promoção da ecologia e da agroecologia, objetivando a conservação dos
ecossistemas naturais, com a adoção de práticas que reduzam resíduos poluentes e a
dependência de insumos externos para a produção;
lll - deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre a gestão das
Unidades de Conservação Municipais dentre as diversas categorias existentes;
lV - deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros provenientes ao repasse do
Governo Estadual por meio do Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade e por
Manancial de Abastecimento;
TITULO IV
Do Funcionamento
PREFEITURA DO IUIUT{ICíPO DE JARDIttl ALEGRE
cNPJ 75.74't.363/0001{7
ESTADO DO PARANÁ
§1. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
§2o Ao Presidente do cMllcMSE caberá o voto de qualidade, nas deliberaçôes que
exigirem desempate.
Art. 80 A função de membro do cMllcMSE não será remunerada, sendo considerada
de relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único. Nos casos em que o conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funçÕes no conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9" As reuniÕes do cMllcMSE serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 10. o suplente substituirá o conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do conselheiro em partÍcÍpar
dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata
de seu suplente.
Art. í'Í. A perda do mandato de conselheiro dar-se-á pelo exercicio simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
A'rt. 12. Fica a secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física
para a consecução das finalidades do conselho Municipal de lnvestimentos de lcMS
Ecológico-CMIICMSE.
TITULO V
Das Disposições Finais
Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
TITULO VI
Do Fundo Municipal de lnvestimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (€) 347S1255 - y75-13il -U7í2107 - 3475-ít67 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Paraná
E-Ínail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
ü
PREFEITURA DO lIlUilICíNO DE JARDI]Ú ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
lnvestimentos de ICMS Ecológice-FMIICMSE, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o
custeio de ações preservação das Unidades de Conservação instituídas no Município
de Jardim Alegre-Paraná, e demais benfeitorias as comunidades lindeiras a estas áreas.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMIICMSE:
l- garantir contrapartida financeira a operações de contratações de serviços de
elaboraçáo de planos de manejo, investimentos ÍÍsicos em infraestrutura, aquisição de
bens, aquisições de materiais de consumo;
ll - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de conservação do meio ambiente no âmbito do Município de
Jardim Alegre;
lll - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
lV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de gestão ambiental aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMIICMSE; e
V - Íinanciar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de gestão ambiental de titularidade do Município.
Art. 15. O Fundo Municipal de lnvestimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE será
constituído por 04 (quako) membros, sendo servidores efetivos da presente
municipalidade, especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio
de portaria municipal, possui as atribuiçÕes de:
l- estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMIICMSE,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política Estadual de ICMS Ecológico
por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento;
ll - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMIICMSE, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lll - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMIICMSE, "N
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:($)347S1256-3475-1354-347S2107-3/í7$i167-CEP86.860-000-JardimAlegre-Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.govbr
PREFEITURA DO ]ÚUi{ICíPN DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
lV - aprovar as contas anuais do FMIICMSE, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Jardim Alegre;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMIICMSE, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município;
Parág rafo único. A gestão administrativa do FMIICMSE será exercida pela Secretaria
de Meio Ambiente por melo de suas unidades financeira e contábil.
Art. 16. As receitas do FMIICMSE poderão ser constituídas por:
| - recursos provenientes de dotaçôes orçamentárias do Município;
ll - 60% da arrecadação mensal da receita por ICMS Ecológico por Biodiversidade e por
Manancial de Abastecimento;
lll - receitas de multas relativas a infraçÕes ambientais cometidas dentro das Unidades
de Conservação municipais previstas na legislação pertinente;
lV - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FM;
V - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e Íundações e de pessoas fÍsicas e jurídicas privadas,
destinadas a açÕes conservação ambiental no Município de Jardim Alegre e
Vl - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMIICMSE.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados:
| - no desenvolvimento de açÕes visando a preservação, recuperação e proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
ll - na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e
recursos naturais renováveis;
Ill - na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas
nesta lei;
lV - a realização de campanhas socioeducativas voltadas à preservação, recuperação
; T::::n[: :::"J::;"::::::::i;H]ffi::::ducac.na s; rr"
Prap Mariana Leite Felix,800 - Fone: (€) 347t1256 - 3475-1354 - 347Í2107 -3475-1167 -CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
,
PREFEITURA DO IÚUi{ICIPIO DE JARDIIÚ ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001€7
ESTADO DO PARANÁ
Vl - na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Vll - outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de lnvestimentos de ICMS
Ecológico-CM I ICMSE, legalmente previstas;
Art. 18. O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de lnvestimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE,
conhecer e aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo,
observadas as disposiçÕes deste artigo.
§ ío É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de
remuneraçáo, vencimentos ou indenizaçÕes a servidores municipais ou membros do
Conselho Municipal de lnvestimentos e ICMS Ecológico-FMIICMSE pelo exercício das
respectivas funções.
Art.20. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
4'1..21. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (31/03/2025)
Moisés ,^M@"i"n,o"
Prefeito Municipal
Praça Manana Leite Felix, 800 - Fonê: (43)3175-1256 - 317$13íl .:147S2107 - U75-1167 -CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail: admínistrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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J-,-L
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2718/2025 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO￾CMIICMSE E O FUNDO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO￾FMIICMSE DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 12/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I
Das finalidades 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico￾CMIICMSE, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política municipal 
de gestão de ICMS Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento, 
deliberativo e fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico. 
Parágrafo único. Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como 
órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, 
tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas ligadas ao ICMS 
Ecológico por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento, desenvolvimento 
sustentável, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem a manutenção da 
preservação do meio ambiente no Município de Jardim Alegre-Paraná. 
13
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2° O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE constitui￾se por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: 
I - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo 
um deles seu Presidente; 
II - 2 (dois) membros, titular e suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento; 
III - 2 (dois) membros, titular e suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária-INCRA; 
IV - 2 (dois) membros, titular e suplente do Instituto Água e Terra-IAT lotados no 
Escritório Regional ERIVA (Ivaiporã-Paraná) e 
V - 8 (oito) membros, titulares e suplentes da sociedade civil residentes no Assentamento 
8 de Abril. 
§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 2º Os integrantes descritos no inciso I, ll, III, lV e V serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Jardim Alegre-Paraná. 
§ 3º O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE possuirá a 
seguinte estrutura: 
Presidente; 
Vice-Presidente; 
1° Secretário e 
2° Secretário 
Art. 3º Havendo a necessidade, o CMIICMSE criará Comissões Técnicas e Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de 
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º A escolha do Vice-Presidente, e Secretários se dará por meio de votação dentre 
seus membros, havendo empate a decisão final partirá do Presidente do Conselho. 
TÍTULO III
Das Competências 
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE 
compete: 
I – proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a ser elaborado 
com a participação das comunidades lindeiras a estas unidades, instituições de pesquisa 
e educação e poder público municipal; 
II – promoção da ecologia e da agroecologia, objetivando a conservação dos 
ecossistemas naturais, com a adoção de práticas que reduzam resíduos poluentes e a 
dependência de insumos externos para a produção; 
III – deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre a gestão das 
Unidades de Conservação Municipais dentre as diversas categorias existentes; 
IV – deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros provenientes ao repasse do 
Governo Estadual por meio do Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade e por 
Manancial de Abastecimento; 
TÍTULO IV
Do Funcionamento 
Art. 6º O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-CMIICMSE se 
reunirá ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente, quando convocado pelo 
Presidente ou pela maioria simples de seus membros. 
Art. 7º As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do 
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções,
devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre-Paraná e no 
sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre-Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto. 
§2º Ao Presidente do CMIICMSE caberá o voto de qualidade, nas deliberações que 
exigirem desempate. 
Art. 8º A função de membro do CMIICMSE não será remunerada, sendo considerada 
de relevante serviço prestado ao Município. 
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o 
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que 
eventualmente exerça no serviço público municipal. 
Art. 9° As reuniões do CMIICMSE serão instaladas mediante presença da maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 10. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de 
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar 
dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata 
de seu suplente. 
Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de 
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou 
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas 
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. 
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a prestar apoio técnico, 
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física 
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico-CMIICMSE. 
TÍTULO V
Das Disposições Finais 
Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta Lei. 
TÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico–FMIICMSE, de natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jardim Alegre, tendo como finalidade o 
custeio de ações preservação das Unidades de Conservação instituídas no Município 
de Jardim Alegre-Paraná, e demais benfeitorias as comunidades lindeiras a estas áreas. 
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMIICMSE: 
I - garantir contrapartida financeira a operações de contratações de serviços de 
elaboração de planos de manejo, investimentos físicos em infraestrutura, aquisição de 
bens, aquisições de materiais de consumo; 
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de conservação do meio ambiente no âmbito do Município de 
Jardim Alegre; 
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; 
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de gestão ambiental aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMIICMSE; e 
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de gestão ambiental de titularidade do Município. 
Art. 15. O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE será 
constituído por 04 (quatro) membros, sendo servidores efetivos da presente 
municipalidade, especificamente designados para este fim a serem nomeados por meio 
de portaria municipal, possui as atribuições de: 
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMIICMSE, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política Estadual de ICMS Ecológico 
por Biodiversidade e por Manancial de Abastecimento; 
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMIICMSE, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMIICMSE; 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IV - aprovar as contas anuais do FMIICMSE, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Jardim Alegre; 
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMIICMSE, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município; 
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMIICMSE será exercida pela Secretaria 
de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. 
Art. 16. As receitas do FMIICMSE poderão ser constituídas por: 
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - 60% da arrecadação mensal da receita por ICMS Ecológico por Biodiversidade e por 
Manancial de Abastecimento; 
III - receitas de multas relativas a infrações ambientais cometidas dentro das Unidades 
de Conservação municipais previstas na legislação pertinente; 
IV - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Jardim Alegre com recursos do FM; 
V - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações conservação ambiental no Município de Jardim Alegre e 
VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMIICMSE. 
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal serão utilizados: 
I – no desenvolvimento de ações visando a preservação, recuperação e proteção do 
meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; 
II – na realização de estudos, projetos e pesquisas no âmbito do meio ambiente e 
recursos naturais renováveis; 
III – na aquisição de bens e/ou serviços a serem aplicados nas ações previstas
nesta lei; 
IV – a realização de campanhas socioeducativas voltadas à preservação, recuperação
e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; 
V – na participação e promoção de eventos técnico-científicos e educacionais; 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VI – na promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de servidores 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VII – outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico-CMIICMSE, legalmente previstas; 
Art. 18. O ordenador de despesa será o órgão municipal de hierarquia superior do meio 
ambiente, isto é, A Secretaria Municipal de meio Ambiente. 
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico-FMIICMSE, 
conhecer e aprovar as propostas apresentadas para aplicação dos recursos do Fundo, 
observadas as disposições deste artigo. 
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de 
remuneração, vencimentos ou indenizações a servidores municipais ou membros do 
Conselho Municipal de Investimentos e ICMS Ecológico-FMIICMSE pelo exercício das
respectivas funções. 
Art. 20. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, 
a presente Lei. 
Art. 21. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e sete 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (31/03/2025). 
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2441 Jardim Alegre, Terça-Feira, 01 de Abril de 2025

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