| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de “bueiros inteligentes” nos logradouros dos novos loteamentos urbanos aprovados no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 2102 |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.74't .363/0001 -87
LEI No 2719t2025
DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAçÃO DE "BUEIROS INTELIGENTES"
NOS LOGRADOUROS DOS NOVOS
LOTEAMENTOS URBANOS APROVADOS NO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AÉ. 10 Toma-se obrigatória a instalação de'bueiros inteligentes" nos logradouros dos
loteamentos urbanos aprovados a partir da publicação desta Lei pelo Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, visando prevenir e minimizar os problemas causados
pelas chuvas.
Art, 3o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, devendo estabelecer um plano de manutenção
para garantir que as caixas coletoras sejam limpas periodicamente.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3/75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
@
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 0412025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 2o O 'bueiro inteligente' é composto de caixa coletora, instalada no interior dos
bueiros.
Parágrafo único. Entende-se como "bueiro inteligente' o sistema instalado no interior
dos bueiros, confeccionado em material termoplástico ou aço galvanizado, com
capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município
de Jardim Alegre, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através da grade
existênte atualmente, permitindo a passagem de água, mas retendo o material sólido,
conforme figuras constantes do Anexo I desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/000í -87
execução dos serviços de recolhimento do material sólido acumulado nas caixas
coletoras, bem como para a realização da fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 40 As despesas deconentes da execuçáo desta lei conerão por conta de dotaÉês
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos oito dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (08/04/2025).
Moisés ,^rMkàâ*o"
PreÍeito Municipal
Fone: (43) 3É75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3r'.75-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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PREFEITU
,
RA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
ANEXO I
Figura 01 Figura 02
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Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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Modelos de caixas coletoras ("bueiros inteligentes"):
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. LEI Nº 2719/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE “BUEIROS INTELIGENTES”
NOS LOGRADOUROS DOS NOVOS
LOTEAMENTOS URBANOS APROVADOS NO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 04/2025 - L, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de “bueiros inteligentes” nos logradouros dos
loteamentos urbanos aprovados a partir da publicação desta Lei pelo Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, visando prevenir e minimizar os problemas causados
pelas chuvas.
Art. 2º O “bueiro inteligente” é composto de caixa coletora, instalada no interior dos
bueiros.
Parágrafo único. Entende-se como “bueiro inteligente” o sistema instalado no interior
dos bueiros, confeccionado em material termoplástico ou aço galvanizado, com
capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município
de Jardim Alegre, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através da grade
existente atualmente, permitindo a passagem de água, mas retendo o material sólido,
conforme figuras constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, devendo estabelecer um plano de manutenção
para garantir que as caixas coletoras sejam limpas periodicamente.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela
16
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2448 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Abril de 2025
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
execução dos serviços de recolhimento do material sólido acumulado nas caixas
coletoras, bem como para a realização da fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos oito dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (08/04/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2448 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Abril de 2025
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO I
Modelos de caixas coletoras (“bueiros inteligentes”):
Figura 01 Figura 02
Figura 03 Figura 04
Figura 05 Figura 06
18
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2448 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 10 de Abril de 2025