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norma nº 2722/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2722 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAltera a Lei nº 609/2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
AItera a Lei no 609/20í5 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 1612025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1oA Lei Municipal no 609/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o A política municipal de atendimento a criança e do adolescente será executada
através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, conÍorme explica Resolução do
CONANDA n' 1 13/2006, composto por os seguintes eixos:
| - Promoção
ll - Defesa
lll - Controle
Parágrafo único - fica a cargo de cada esfera de govemo regularizar e normatizar os
respectivos órgãos que compóem o Sistema de Garantia de Direitos - SGD.
Ar1. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 16 desta Lei.
Parâgrato único. REVOGADO
AÉ. 13. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal de atendimento a criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração
Art. í4. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
composto por 04 (quatro) representantes governamentais titulares e 04 (quatro)
representantes não governamentais titulares, sendo quê para cada titular haverá um
suplente-
@
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
LEt No 2722t2025
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 I CÉP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741 .363/000'r -87
Art. 15. Os representantes govemamentais deverão ser compostos por membros de
Secretarias Municipais com atuação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente.
§ 10 Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal
serão indicados pelo Prefeito e seus respectivos Secretários Municipais.
§ 20 REVOGADO
Art t6. Os representantes não-governamêntais serão 04 membros e seus respectivos
suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I- REVOGADO
| - Um representante de movimentos e/ou entidades relacionados ao atendimento de
criança e adolescente;
ll - Um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
lll - Um representante de entidade e/ou movimentos cuja direção contemple a
participaçáo de crianças e adolescentes;
lV - Um representante do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e Adolescente,
exceto membros do conselho tutelar;
§ 10........ ... .......
§ 2' Os representantes mencionados neste artigo devem ter área de atuaçâo no
Município.
§ 30 REVOGADO
§ 40 REVOGADO
Art. 18.
§ 20 REVOGADO
Art.'19.
§ 20 REVOGADO
Art. 20. A eleiçâo dos representantes da sociedade civiljunto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será realizada na Conferência e Íiscalizada
pelo Ministério Público.
§ loAvotação será organizada e regulamentada pelo regimento intemo da Conferência;
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) u75-21o7
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
@
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ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
AÍt.21..
lll - A forma de convocação das reuniôes extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, bem como de todos os interessados via
órgãos de imprensa locais;
lV - A forma de inclusâo das matérias em pauta de discussão e deliberação, com uma
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Xl - O direito de os representantês do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre
as matérias em discussão;
Xlll - Levar as denúncias à Controladoria lntêrna diante de eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas Íunçóes;
Àft. 22. Os membros CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitlda uma
ree,ondução por igual período.
§ 10 Em caso de vacância, a nomeação do suplente como conselheiro titular será
imediata.
§ 20. . .. . ....
V - Procedimento incompatível mm a dignidade das funções ou com os princípios que
regem a administração pública, sem prejuízo da aplicação de outras sançôes
administrativas e penais cabíveis
lX - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepçâo na Secretaria do Conselho;
§ 30 Nas hipóteses do inciso V do parágrafo anterior, caberá ao CMDCA analisar a
situaçáo conforme o seu Regimento lnterno;
§ 40 REVOGADO
Art. 29.
§ 30 Os recursos captados pelo Fundo Especial para a lnfância e Adolescência servem
de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo,
como dispõem a Lei Federal no 8.069/90, bem como menciona a Constituição Federal,
onde os governos devem priorizar a criança e o adolescente êm seus planos, projetos e
açôes.
Art. 39.
Fone: (43) 3475-12561(43)3475-'1354 | Fax (a3) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
§40
@
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§2oCompeteàSecretariaMunicipaldeAdministraçãodisponibilizarequipamentos'
materiais, veículos, servidores municipais de quadro efetivo' prevendo inclusive aiuda
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças'
adolescentes e familias em quantidade e qualidade suÍiciente para garantia da prestaçáo
§ 30 Compete à Secretaria Municipal de Administraçáo garantir atendimento e
ã.o*p"nf,rr"nto psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em
do serviço Público
exercício
Art. 46. .
§ 30 A não observância do contido nos parágraÍos anteriores' poderá ensejar a abertura
deSindicânciae/ouProcessoAdministrativoDisciplinarpelaautoridadeinstauradora
conforme prevê a Lei Municipal n" 219612020'
Art.49. Para concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
II- REVOGADO
Vll - Apresentar:
a) Atestado de experiência de trabalho com crianças e/ou adolescentes;
b) Certidão Negativa, n''"J" em documento emitido pelo Poder Judiciário' através do
cartório Distribuidor da Comarca de lvaiporã;
c) Certidão Negativa de entecedentes Criminais' firmlda em documento emitido pela
óelegacia de Policia Civil dos municipios em que residiu nos últimos cinco anos'
X _ Após a habiritação documentar, os candidatos passarão por prova objetiva de
conhecimento sobre os oirà,to" da criança e do adorescente, eraborada a cargo da
ôomissão de Processo Eleitoral, a qual terá caráter eliminatório'
Art. 57. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o territÓrlo nacional a cada 4 (quatro) anos' no primeiro domingo do
*o'o"outubrodoanosubsequenteaodaeleiçãopresidencial.
I- REVOGADO
II. REVOGADO
III . REVOGADO
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Manana Leite Felix, 8OO I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRT
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§ío
§ 20 REVOGADO
§30
§ 40 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar terá a fiscalização do
Ministério Público;
§ 50 As candidaturas serão individuais, não sendo admitida a composição por chapas.
§ 6o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato, após análise das possíveis irregularidades realizada por
Comissão Especial especíÍica criada através de Portaria do CMDCA;
Art.60.
§ 30 Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgâos públicos:
a)...........
b) ...........
Art. 64. ..
§10
§ 20.. .. ....
§ 30 Havendo dois ou menos suplêntes disponíveis, nos dois primeiros anos do mandato,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
respectivas vagas.
| - O processo de escolha suplementar seguirá o mesmo rito do processo eleitoral
unificado contido na seçáo Vll;
§4o Com o objetivo de reduçâo de prazos, caso haja necessidade de processo de
escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescênte realizará um pleito eleitoral de forma indireta, tendo
os próprios Conselheiros de direitos como colégio eleitoral;
l- Nesta ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente deverá
informar o Ministério público da decisão, haja vista, este ser órgão de fiscalizaÉo;
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ll - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá constituir
comissão eleitoral que organizará o pleito suplementar indireto;
lll - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá emitir
resolugâo com os prazos e diretrizes do o pleito eleitoral suplementar indireto.
lV - O Resultado deve constar em Ata do conselho e ser publicado via resolução;
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em
uniáo estável, inclusive quando deconente de união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral, ou por afinidade até o 30 grau, inclusive.
Parágrafo único
AÍt 72.
§1oA remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir
de janeiro de 2026 (dois mil e vinte seis).
§2o O valor previsto no §1o deste artigo será corrigido anualmente, utilizando-se a
mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2027.
Arl. 77. São sanções disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelarês, na ordem
crescente de gravidade:
|-......,........, .. ..
ll-..
Art. 78. .
§ 30 Durante o período do afastamento, o conselheiro tutelar não terá prejuízo em
relação a sua remuneração.
§ 40 Para apuração dos fatos, câberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA analisar a denúncia e encaminhá-la para o Setor de
Controladoria lnterna do município;
§ 5o Observado a necessidade de abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar, a Controladoria lnterna encaminhará um parecer à autoridade instauradora,
o chefe do executivo para instauração do procedimento conÍorme a Lei Municipal
n"219612020.
Seção XIll
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DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 79. Após o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente - CMDCA
encaminhar denúncias sobre inegularidâdes praticadas por Conselheiros Tutelares
conforme Art. 78 desta lei para a Controladoria intema do município, o Conselheiro
Tutelar será investigado através de Sindicância e/ou processado e julgado em Processo
Administrativo Disciplinar, de acordo com a Lei municipal n" 219612020, assegurado o
contraditório e ampla defesa ao acusado.
§ 10 As epmissões serâo compostas @nforme o CAPíTULO ll da Lei municipal n"
2196t2020.
§ 20 As Comissões Sindicante e Processante poderão solicitar assessoria jurídica e
técnica conforme art. 36, parágrafo único da Lei n2.19612O2O.
§ 30 A Comissão Processante deverá inÍormar o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e doAdolescente - CMDCA sobre a decisão tomada pela a autoridade julgadora
após o término do julgamento, êsgotado o prazo recursal.
AÍt 80. REVOGADO
§ 10 REVOGADO
§ 20 REVOGADO
§ 30 REVOGADO
§ 40 REVOGADO
ArL 8í. REVOGADO
§ 10 REVOGADO
§ 2 REVOGADO
§ 30 REVOGADO
§ 40 REVOGADO
§ 50 REVOGADO
§ 60 REVOGADO
§ 70 REVOGDOR
§ 8o REVOGADO
§ v REVOGADO
§ 10 REVOGADO
Fone: (43) 3475-12561(43) 3475-13il lFax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363i0001 -87
§ 11. REVOGADO
§ 12. REVOGADO
§ 13. REVOGADO
§ 14. REVOGADO
§ 15. REVOGADO
Art.82. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
Art.83, REVOGADO
Art 84. REVOGADO
Art.85. REVOGADO
CAPíTULO VI
DAS DrSpOSrçÕES FTNAIS E TRANSTTORTAS
Art.92. REVOGADO
Art.93. REVOGADO
Art. 20As despesas deconentes da presente Lei Ícarão a cargo das dotações previstas
no orçamento vigente, ou através de abertura de créditos adicionais suplementares, se
necessário.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardím Alegre, Estado do Paraná, aos oito dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (08/04/2025).
Moisés Ln dos Santos
Prefeito Municipal
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Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paruná
LEI Nº 2722/2025 
Altera a Lei nº 609/2015 e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 16/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 609/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A política municipal de atendimento a criança e do adolescente será executada 
através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, conforme explica Resolução do 
CONANDA n° 113/2006, composto por os seguintes eixos: 
I - Promoção
II - Defesa
III - Controle
Parágrafo único - fica a cargo de cada esfera de governo regularizar e normatizar os 
respectivos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos – SGD.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização 
e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
mencionados no art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 13. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política 
municipal de atendimento a criança e ao adolescente, assegurada a participação popular 
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
1
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ORGÃO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Data da assinatura: 09/04/2025 21:25:55 BRT
Art. 14. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será 
composto por 04 (quatro) representantes governamentais titulares e 04 (quatro) 
representantes não governamentais titulares, sendo que para cada titular haverá um
suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais deverão ser compostos por membros de 
Secretarias Municipais com atuação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente. 
§ 1º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal 
serão indicados pelo Prefeito e seus respectivos Secretários Municipais. 
§ 2º REVOGADO
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão 04 membros e seus respectivos 
suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - REVOGADO
I - Um representante de movimentos e/ou entidades relacionados ao atendimento de 
criança e adolescente;
II - Um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III - Um representante de entidade e/ou movimentos cuja direção contemple a participação 
de crianças e adolescentes; 
IV - Um representante do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e Adolescente, 
exceto membros do conselho tutelar;
§ 1º .....................
§ 2º Os representantes mencionados neste artigo devem ter área de atuação no Município.
§ 3º REVOGADO 
§ 4º REVOGADO
Art. 18. .........................
§ 2º REVOGADO
Art. 19. ...........................
§ 2º REVOGADO
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente – CMDCA será realizada na Conferência e fiscalizada 
pelo Ministério Público. 
§ 1º A votação será organizada e regulamentada pelo regimento interno da Conferência;
Art. 21. ..........................
§ 4º ................................
III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos 
integrantes do órgão, titulares e suplentes, bem como de todos os interessados via órgãos 
de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com uma 
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos 
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as 
matérias em discussão;
XIII - Levar as denúncias à Controladoria Interna diante de eventual falta funcional 
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções; 
Art. 22. Os membros CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução 
por igual período.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente como conselheiro titular será imediata.
§ 2º ...............................
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que 
regem a administração pública, sem prejuízo da aplicação de outras sanções 
administrativas e penais cabíveis
IX - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho;
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, caberá ao CMDCA analisar a 
situação conforme o seu Regimento Interno;
§ 4º REVOGADO
Art. 29. .........................
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de
mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, como
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90, bem como menciona a Constituição Federal, onde os 
governos devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 39. ..........................
§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no 
respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de 
Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade 
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de 
crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos, 
materiais, veículos, servidores municipais de quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda 
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes 
e famílias em quantidade e qualidade suficiente para garantia da prestação do serviço 
público. 
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração garantir atendimento e 
acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 46. ..........................
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura 
de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar pela autoridade instauradora 
conforme prevê a Lei Municipal n° 2196/2020.
Art. 49. Para concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - .....................
II - REVOGADO
VII - Apresentar: 
a) Atestado de experiência de trabalho com crianças e/ou adolescentes; 
b) Certidão Negativa, firmada em documento emitido pelo Poder Judiciário, através do 
cartório Distribuidor da Comarca de Ivaiporã;
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, firmada em documento emitido pela 
Delegacia de Polícia Civil dos municípios em que residiu nos últimos cinco anos; 
X - Após a habilitação documental, os candidatos passarão por prova objetiva de 
conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, elaborada a cargo da 
Comissão de Processo Eleitoral, a qual terá caráter eliminatório.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
Art. 57. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
I - REVOGADO 
II - REVOGADO
III - REVOGADO
§ 1º ....................
§ 2º REVOGADO
§ 3º .....................
§ 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar terá a fiscalização do 
Ministério Público; 
§ 5º As candidaturas serão individuais, não sendo admitida a composição por chapas.
§ 6º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha.
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da 
candidatura do candidato, após análise das possíveis irregularidades realizada por 
Comissão Especial específica criada através de Portaria do CMDCA; 
Art. 60. ........................
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos:
a) ................................
b) ................................
Art. 64. .......................
§ 1º .............................
§ 2º .............................
§ 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, nos dois primeiros anos do mandato, 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das respectivas 
vagas. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
I - O processo de escolha suplementar seguirá o mesmo rito do processo eleitoral 
unificado contido na seção VII;
§4º Com o objetivo de redução de prazos, caso haja necessidade de processo de escolha 
suplementar nos últimos dois anos de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente realizará um pleito eleitoral de forma indireta, tendo os próprios 
Conselheiros de direitos como colégio eleitoral; 
I - Nesta ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
informar o Ministério público da decisão, haja vista, este ser órgão de fiscalização;
II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá constituir
comissão eleitoral que organizará o pleito suplementar indireto;
III - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá emitir 
resolução com os prazos e diretrizes do o pleito eleitoral suplementar indireto. 
IV - O Resultado deve constar em Ata do conselho e ser publicado via resolução; 
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em 
união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único............................
Art. 72. ..........................
§1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de 
janeiro de 2026 (dois mil e vinte seis).
§2º O valor previsto no §1º deste artigo será corrigido anualmente, utilizando-se a mesma 
data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no 
respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2027. 
Art. 77. São sanções disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares, na ordem 
crescente de gravidade: 
I - .............................
II - ...........................
Art. 78. ..........................
§ 3º Durante o período do afastamento, o conselheiro tutelar não terá prejuízo em relação 
a sua remuneração. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
§ 4º Para apuração dos fatos, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA analisar a denúncia e encaminhá-la para o Setor de Controladoria 
Interna do município; 
§ 5º Observado a necessidade de abertura de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar, a Controladoria Interna encaminhará um parecer à autoridade instauradora, o 
chefe do executivo para instauração do procedimento conforme a Lei Municipal 
n°2196/2020. 
Seção XIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 79. Após o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
encaminhar denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
conforme Art. 78 desta lei para a Controladoria interna do município, o Conselheiro Tutelar 
será investigado através de Sindicância e/ou processado e julgado em Processo 
Administrativo Disciplinar, de acordo com a Lei municipal n° 2196/2020, assegurado o 
contraditório e ampla defesa ao acusado.
§ 1º As comissões serão compostas conforme o CAPÍTULO II da Lei municipal n° 
2196/2020. 
§ 2º As Comissões Sindicante e Processante poderão solicitar assessoria jurídica e
técnica conforme art. 36, parágrafo único da Lei nº2.196/2020.
§ 3º A Comissão Processante deverá informar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA sobre a decisão tomada pela a autoridade julgadora 
após o término do julgamento, esgotado o prazo recursal. 
Art. 80. REVOGADO 
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
Art. 81. REVOGADO
§ 1º REVOGADO 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGDOR
§ 8º REVOGADO
§ 9º REVOGADO
§ 10 REVOGADO
§ 11. REVOGADO
§ 12. REVOGADO
§ 13. REVOGADO
§ 14. REVOGADO
§ 15. REVOGADO
Art. 82. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 83. REVOGADO
Art. 84. REVOGADO
Art. 85. REVOGADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. REVOGADO
Art. 93. REVOGADO
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2447 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 09 de Abril de 2025
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas 
no orçamento vigente, ou através de abertura de créditos adicionais suplementares, se 
necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dois dias do 
mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (08/04/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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