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norma nº 2724/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2724 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDisciplina o processo de concessão de descontos e isenções do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
LEI Nº 2724/2025 
Disciplina o processo de concessão de 
descontos e isenções do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana — IPTU e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 19/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei 
Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional), a Lei Complementar nº 2.599/2023 (Código Tributário Municipal) o processo 
de concessão de descontos e isenções do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana- IPTU. 
§1° São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, os 
servidores públicos que disponham de poderes, atribuições ou autorização para a 
prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação 
recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham 
instruções especiais do responsável pelo Departamento de Tributação e Fiscalização 
ou pelo órgão fazendário, conforme ampara os artigos 564 e 565 do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 2º A zona urbana do Município compreende as áreas delimitadas na Lei 
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
Complementar nº 2.275/2020 - Lei que institui o Perímetro Urbano Municipal, 
observados os requisitos previstos nos $1º e 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional. 
$ 1º A convocação do contribuinte far-se-á por quaisquer meios previstos no Código Tributário Municipal. 
$ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá este o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício. 
CAPÍTULO II 
DO LANÇAMENTO 
Art. 3º Quando não localizado o sujeito passivo, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações conforme disposição do artigo 84 do Código Tributário Municipal. 
Art. 4º Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recurso, exceto nos casos expressamente previstos em Lei. 
Art. 5° Nenhum recolhimento de tributo sera efetuado sem que se expega a competente guia de recolhimento para recolhimento do tributo. 
Paragrafo tnico. Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão civil e criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. 
Art. 6° O langamento será em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado no sistema de suporte tributario do Municipio. 
Art. 7° O Imposto Predial e Territorial Urbano sera devido anualmente e calculado mediante as informagées cedidas pelo contribuinte ou responsavel sempre acompanhado com os documentos do imével para realizar os calculos e aplicar as aliquotas respetivas. 
Paragrafo único: A aliquota para lotes edificados sera de 1% e lotes sem edificação será de 2%. 
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: — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
CAPÍTULO Il 
DOS DESCONTOS E ISENÇÕES 
Art. 8º A concessão do desconto ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sera langado sobre o único imével, no territério municipal, de propriedade de pessoa idosa, aposentado ou pensionista com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e sobre iméveis pertencentes a empresas ou indústrias sediadas no municipio. 
Art. 9° Os requerimentos poderão ser solicitados até o vencimento da cota única ou até 0 vencimento da 1° parcela do imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. 
Paragrafo único. Os requerimentos protocolados apos o prazo definido no caput deste artigo serão indeferidos. 
Art. 10. Serão alcangados pelo beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano os terrenos objeto de convénios entre o Municipio e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na legislação específica. 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será mantida até o Exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). 
CAPITULO IV 
REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO DESCONTO 
Art. 11. S&o requisitos para a concessão do desconto de que trata esta Lei: 
| - Pessoa idosa, aposentado ou pensionista com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, onde o imével se destina a sua residéncia familiar: 
a) Comprovante de aposentadoria ou pensionista; 
b) Comprovante de residéncia atual; 
c) Documentos pessoais do requerente constando ter mais de 65 anos; 
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praga Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Parana
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d) Cópia atualizada da matricula do imóvel, da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel em que reside; 
e) Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior; f) Seviúvo(a), cópia da certidão de óbito do falecido (a); 9) Cópia da Certidão de Óbito do proprietário, na hipótese de o benefício ser requerido pelo cônjuge supérstite. 
1l - Em caso de empresas, o desconto será de 05% a 15%: 
a) Apresentar o contrato social; 
b) Apresentar todas as certiddes negativas, federal, estadual e municipal atualizadas; 
c) Apresentar a declaração de ISS de 03 meses anteriores a solicitagéo do beneficio; 
d) Folha de pagamento atual; 
devidamente 
§1° Quando possuir no seu quadro de funcionarios 01 (um) a 05 (cinco) empregados registrados, desconto de 05% do imposto. 
devidamente 
§2° Quando possuir no seu quadro de funcionarios 06 (seis) a 10 (dez) empregados registrados, desconto de 10% do imposto. 
empregados 
§3° Quando 
devidamente 
possuir no seu quadro de funcionarios número superior 10 (dez) registrados, desconto de 15% do imposto. 
§4° A empresa beneficiada deve possuir alvara de funcionamento estar em junto ao municipio, 
devidamente 
dia com suas obrigagées fiscais e estar com o seu cadastro Imobiliario atualizado. 
§5° O beneficio não se aplica aos imoveis pertencentes a Cooperativas e agéncias bancarias. 
§6° 
pagamento 
No caso do inciso | do caput desse artigo, o desconto de 15% concedido no 
até 
de cota única sera cumulativo com o desconto de 15% do idoso, concedido o vencimento da 1° parcela atual exercicio. 
Praga 
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Parana 
i DA s L
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CNPJ 75.741.363/0001-87 
Art. 12. A não apresentacéo da documentação de que trata o artigo anterior, dentro do prazo estabelecido, resultara no indeferimento do pedido. 
Art. 13. Os Imóveis situados no parque Industrial utilizados para fins comerciais e Zona Industrial do Municipio terão reduzidos em 15% (quinze por cento), o valor do metro quadrado do terreno do valor constante na PGV (Planta Genérica de Valores Lei 1.010/2017). 
Paragrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imoveis que possuem a finalidade residencial ou de lazer. 
Art. 14. A concessão do beneficio não se aplica em caso de locagao ou cessao a 
da 
familiares 
renda familiar 
do titular 
mensal. 
do imével, devendo a renda dos mesmos ser incluida na composigéo 
0 
$ 
qual 
1º. 
se 
Os 
requer 
documentos aos quais se refere este artigo devem ser relativos ao imével para o beneficio. 
§2°. A nao apresentação da documentagdo estabelecido dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
indeferimento 
no art. 511 da Lej 2.599/2023 - Código Tributario Municipal, resultara no do pedido. 
Art. 16. A autoridade municipal competente revogara o beneficio fiscal eventualmente concedido na hipétese de infringéncia do nao cumprimento dos requisitos elencados nesta lei. 
CAPITULO V 
DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 17. Os prazos serão fixados conforme art. 719 do Código Tributár[o ML_lnicipaI, ou seja, serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 18. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou devera ser praticado o ato conforme art. 719, §1° do Cédigo Tributario Municipal. 
Praça 
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 , Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná
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CNPJ 75.741.363/0001-87 
Art. 
tributos 
19. 
municipais 
Com base no art. 134 da Lei Municipal nº 2.599/2023, o nao pagamento dos na data de vencimento estabelecido, multa de 2% implicara na aplicagéo de 
por cento) 
(dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um ao més acrescido de atualização monetéria, 
Art. 
utilização 
20. A 
efetiva 
isenção de que trata esta lei nao se aplica ao valor das taxas decorrentes da ou potencial de servicos publicos, bem como de contribuigées. 
informações prestadas pelo requerente, bem como a verificação do cumprimento dos 
de 
Art. 
Fazenda 
22. Sempre que necessario poderá ser designado servidor da Secretaria Municipal para acompanhar e/ou efetivar as diligéncias fiscais previstas nesta Lei. 
setor 
Art. 23. 
de 
Os 
Tributagao, 
casos omissos serão dirimidos pelo Secretario Municipal de Fazenda, e o observado os dispostos no Cédigo Tributario Municipal. 
Art. 24. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicag&o. 
Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parang, aos dezesseis dias do més de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (16/04/2025). 
Moisés Lnoªovz dos Santos 
Prefeito Municipal 
Praça 
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná 

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