| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Disciplina o processo de concessão de descontos e isenções do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e da outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 LEI Nº 2724/2025 Disciplina o processo de concessão de descontos e isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 19/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 2.599/2023 (Código Tributário Municipal) o processo de concessão de descontos e isenções do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU. §1° São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, os servidores públicos que disponham de poderes, atribuições ou autorização para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Departamento de Tributação e Fiscalização ou pelo órgão fazendário, conforme ampara os artigos 564 e 565 do Código Tributário Municipal. Art. 2º A zona urbana do Município compreende as áreas delimitadas na Lei Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 Complementar nº 2.275/2020 - Lei que institui o Perímetro Urbano Municipal, observados os requisitos previstos nos $1º e 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional. $ 1º A convocação do contribuinte far-se-á por quaisquer meios previstos no Código Tributário Municipal. $ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá este o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 3º Quando não localizado o sujeito passivo, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações conforme disposição do artigo 84 do Código Tributário Municipal. Art. 4º Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recurso, exceto nos casos expressamente previstos em Lei. Art. 5° Nenhum recolhimento de tributo sera efetuado sem que se expega a competente guia de recolhimento para recolhimento do tributo. Paragrafo tnico. Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão civil e criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 6° O langamento será em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado no sistema de suporte tributario do Municipio. Art. 7° O Imposto Predial e Territorial Urbano sera devido anualmente e calculado mediante as informagées cedidas pelo contribuinte ou responsavel sempre acompanhado com os documentos do imével para realizar os calculos e aplicar as aliquotas respetivas. Paragrafo único: A aliquota para lotes edificados sera de 1% e lotes sem edificação será de 2%. Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná : — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 CAPÍTULO Il DOS DESCONTOS E ISENÇÕES Art. 8º A concessão do desconto ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sera langado sobre o único imével, no territério municipal, de propriedade de pessoa idosa, aposentado ou pensionista com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e sobre iméveis pertencentes a empresas ou indústrias sediadas no municipio. Art. 9° Os requerimentos poderão ser solicitados até o vencimento da cota única ou até 0 vencimento da 1° parcela do imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. Paragrafo único. Os requerimentos protocolados apos o prazo definido no caput deste artigo serão indeferidos. Art. 10. Serão alcangados pelo beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano os terrenos objeto de convénios entre o Municipio e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na legislação específica. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será mantida até o Exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se). CAPITULO IV REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO DESCONTO Art. 11. S&o requisitos para a concessão do desconto de que trata esta Lei: | - Pessoa idosa, aposentado ou pensionista com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, onde o imével se destina a sua residéncia familiar: a) Comprovante de aposentadoria ou pensionista; b) Comprovante de residéncia atual; c) Documentos pessoais do requerente constando ter mais de 65 anos; Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praga Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Parana PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 d) Cópia atualizada da matricula do imóvel, da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel em que reside; e) Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior; f) Seviúvo(a), cópia da certidão de óbito do falecido (a); 9) Cópia da Certidão de Óbito do proprietário, na hipótese de o benefício ser requerido pelo cônjuge supérstite. 1l - Em caso de empresas, o desconto será de 05% a 15%: a) Apresentar o contrato social; b) Apresentar todas as certiddes negativas, federal, estadual e municipal atualizadas; c) Apresentar a declaração de ISS de 03 meses anteriores a solicitagéo do beneficio; d) Folha de pagamento atual; devidamente §1° Quando possuir no seu quadro de funcionarios 01 (um) a 05 (cinco) empregados registrados, desconto de 05% do imposto. devidamente §2° Quando possuir no seu quadro de funcionarios 06 (seis) a 10 (dez) empregados registrados, desconto de 10% do imposto. empregados §3° Quando devidamente possuir no seu quadro de funcionarios número superior 10 (dez) registrados, desconto de 15% do imposto. §4° A empresa beneficiada deve possuir alvara de funcionamento estar em junto ao municipio, devidamente dia com suas obrigagées fiscais e estar com o seu cadastro Imobiliario atualizado. §5° O beneficio não se aplica aos imoveis pertencentes a Cooperativas e agéncias bancarias. §6° pagamento No caso do inciso | do caput desse artigo, o desconto de 15% concedido no até de cota única sera cumulativo com o desconto de 15% do idoso, concedido o vencimento da 1° parcela atual exercicio. Praga Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Parana i DA s L PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 Art. 12. A não apresentacéo da documentação de que trata o artigo anterior, dentro do prazo estabelecido, resultara no indeferimento do pedido. Art. 13. Os Imóveis situados no parque Industrial utilizados para fins comerciais e Zona Industrial do Municipio terão reduzidos em 15% (quinze por cento), o valor do metro quadrado do terreno do valor constante na PGV (Planta Genérica de Valores Lei 1.010/2017). Paragrafo único. O disposto deste artigo não se aplica aos imoveis que possuem a finalidade residencial ou de lazer. Art. 14. A concessão do beneficio não se aplica em caso de locagao ou cessao a da familiares renda familiar do titular mensal. do imével, devendo a renda dos mesmos ser incluida na composigéo 0 $ qual 1º. se Os requer documentos aos quais se refere este artigo devem ser relativos ao imével para o beneficio. §2°. A nao apresentação da documentagdo estabelecido dentro do prazo de 30 (trinta) dias indeferimento no art. 511 da Lej 2.599/2023 - Código Tributario Municipal, resultara no do pedido. Art. 16. A autoridade municipal competente revogara o beneficio fiscal eventualmente concedido na hipétese de infringéncia do nao cumprimento dos requisitos elencados nesta lei. CAPITULO V DISPOSIGOES FINAIS Art. 17. Os prazos serão fixados conforme art. 719 do Código Tributár[o ML_lnicipaI, ou seja, serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 18. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou devera ser praticado o ato conforme art. 719, §1° do Cédigo Tributario Municipal. Praça Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 , Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.741.363/0001-87 Art. tributos 19. municipais Com base no art. 134 da Lei Municipal nº 2.599/2023, o nao pagamento dos na data de vencimento estabelecido, multa de 2% implicara na aplicagéo de por cento) (dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um ao més acrescido de atualização monetéria, Art. utilização 20. A efetiva isenção de que trata esta lei nao se aplica ao valor das taxas decorrentes da ou potencial de servicos publicos, bem como de contribuigées. informações prestadas pelo requerente, bem como a verificação do cumprimento dos de Art. Fazenda 22. Sempre que necessario poderá ser designado servidor da Secretaria Municipal para acompanhar e/ou efetivar as diligéncias fiscais previstas nesta Lei. setor Art. 23. de Os Tributagao, casos omissos serão dirimidos pelo Secretario Municipal de Fazenda, e o observado os dispostos no Cédigo Tributario Municipal. Art. 24. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicag&o. Edificio da Prefeitura do Municipio de Jardim Alegre, Estado do Parang, aos dezesseis dias do més de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (16/04/2025). Moisés Lnoªovz dos Santos Prefeito Municipal Praça Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre | Paraná