| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2727 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Institui o pagamento via PIX para quitação de débitos de natureza tributária, multas e tarifas no município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPO DE JARDI]ÍI ALEGRE
LEt No 272712025
INST|TUI o PAGAMENTO VtA ptx PARA QUTTAÇÃo
DE DEBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MULTAS
E TARIFAS NO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE E
DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS.
Art. 10 Frca instituído o pagamento instantâneo via prX como uma das formas de
pagamento digitar possíveis para quitação de débitos de natureza tributária, murtas e
tarifas dos debrtos e exigências fiscais Iançadas pero mr-rnicÍpio de Jardim Aregre.
§ 1o lncluem-se entre os débitos de natureza tributárra as multas e tarrfas vrncendas.
vencidas e também as já inscritas em dívida ativa.
§ 2o o meio de pagamento a que se refere o capul deste artigo deverá possibilitar a
identificação do contribuinte e do debito a ser pago. por meio de cruzamento de dados.
Art' 20 A fim de possibilitar os pagamentos vra plX. a prefeitura de IVlunicipal Jardim
Alegre deverá disponibilizar ao contribuinte, no momento da exigência tributo financeiro,
um QR Code e/ou chave prX para rearização e identificação/va ridação do pagamento.
Parágrafo único. o meio de identificação de pagamento referido no caputdeste artago
deverá ser disponibirizado em consurta ao sítio eretrônico da prefeitura Municipar. que
deverá fun,onar e possibiritar a en'rissão dos meios de rcientificaÇão cie pagar.nento
durante as vinte e quatro horas cro c.ria. incrusrve aos frnars de sernana e fer ados U
Praça l\,lariana Leite Felix, 800 - Fone: ('B) 3475í256 - 3475-1354 -UTi2107 -3475í167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
o
T,Ítl I'I cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
A
PROJETO
CAIV,ARA
DE
MUNICIPAL NE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O LEt No 20t2025. e eu, prefeiü rr.l,rnt"iprf . sanciono u .àf riÁi" lÉf ,
PREFEITURA DO IIIU}IICíPP DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í .87
ESTADO DO PARANÁ
Art' 30 lncumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em
favor da a Prefeitura de tvrunicipar de Jardim Aregre, com o comprovante de transferência
PIX para a chave ou eR Code indicado pela prefeitura.
Parágrafo único. os encargos e eventuais diferenças de varor cobrados por conta da
utilização deste método de paganrento ficarão excrusrvamente a cargo do seu titurar,
salvo determinaçâo diversa do poder público rrunicipal.
Art' 40 o disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua
vigência, sendo facurtado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através
dos meios dig itais.
Art' 5o Esta Lei poderá ser reguramentada no que couber, por decreto expedido pero
Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de reguramentação desta Lei por decreto não rmpede seu Íuncionamento e sua apricação aos órgãos e entidades da Administração púbrica.
Art' 60 As eventuais despesas com a execuÇão desta Lei correrão por conta de dotaçÕes
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.70 Esta Ler entrará em vigor na data de sua publicaçáo
Edifício da Prefeitura do l\rrunicípic de Jardim Aregre. Estado do paraná. aos onze dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (14/06/2025)
W,& Moisés Lnoríovz dos Santos
Prefeito l\4u nicipal
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:(tB)3475-í256-3475-í35/t-347S2í07-3475.1í67-CEP86.860{00-JardimAlegre-Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br