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norma nº 2730/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2730 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas transplantadas em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ]IlUilICíPrc DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75_741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 2730t2025
Dispõe sobre o atendimento preferencial
de pessoas transplantadas em órgãos
públicos, estabelecimentos comerciais, de
serviços e similares no Município de
Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A CAI\4ARA IVUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE. ESTADO Do PARANA, APROVOU o
PRoJETo DE LEI No 0712025 - L, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
PÍaça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (tÍll) 3475-í256 - 3475-13il - 3475-2107 . :1475-1í67 - CEP 86.860-000 - Jardim Ategre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Art. ío Fica assegurado o atendimento preferencial. no Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, às pessoas qr,re tenha'n sido subrnetidas a transplante de órgáo(s)
e/ou tecid o(s).
Art. 20 o direito de que trata esta Lei será garantido à pessoa transplantada mediante
a apresentaÇão obrigatória de carteira de identificação da situação de transplantado
ou documento equivalente. expeclido pelo órgáo competente.
Parágraío único. A secretaria l\,lr,rnrcipal de Saúde no âmbito cle suas alribuiçÕes,
deverá oferecer um documento de identificação oÍicial às pessoas transplantadas
cadastradas no Município de Jardim Alegre, Estado do paraná.
Art. 3o A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial às pessoas
transolantadas onde o fiLrxo cle oessoas er 1a a forma:ão de ftlas abrange
l- setores de atendimento administrativo em orgãos p.rblicos situados no l\,4unicrpro
pREFETTURA D0 lttut{rcípro DE JARDTtrt ALEGRE
cNPJ 75.74'r.363/000í A7
ESTADo oo panaxÁ
de Jardim Alegre;
ll - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, e demais
estabelecimentos de saúde púbricos ou privados situados no Municipio de Jardim
Alegre;
lll - bancos, cooperativas de credito, casas rotéricas, supermercados, bem como os
demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Art. 40 Os estabelecimen I visível placas de atendimento
prioritário. especific
seg u lntes dizeres: ,,
da Lei municipal no ...', .
ndo star o número desta Lei e os
mento preferencial. nos termos
t.
at
Art. 50 Em caso de de inÍrator incorrerá nas seguintes
rese no que couber
Art. 7'Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.
EdifÍcio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do paraná,
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (1.t/06i2025).
aos onze dias
m
Moisés."3m" santos
Prefeito Municipal
Praça lvlaÍiâna Leite Felix,800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3/t75.í 354 - 347$2107 - 3475-í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Ategre - paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov-br
| - advertência por escrito, na primeira autuação;
ll - suspensão das atividades:
lll - cassação do alvará de funcionamento.

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