| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Jardim Alegre para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARAilÁ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
LEt No 273912025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAçÃO DA LEI ORÇAMENTÁRh
DO MUN]CíPIO DE JARDIM ALEGRE
PARA O EXERC|CIO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei no
02312025 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 20, da
Constituiçáo Federal, no aÍigo 40 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e
Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do MunicÍpio de Jardim Alegre
para 2026, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - a estrutura e a organizaçáo dos orçamentos;
lll - as diretrizes especíÍicas para o Poder Legislativo;
lV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Municípioe suas alterações;
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§ 10 Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 20 Na destinação de recursos às aÇões constantes do projeto de lei orçamentária
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
AÉ. 30 Em conformidade com o disposto no § 20 do artigo 165 da Constituição Federal,
no artigo 40 da Lei Complementar no 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercÍcio financeiro de 2026 terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em
limite à programação das despesas.
§ 10 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada maior prioridade:
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v - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
Vl - as disposiçôes sobre alterações na legislaçâo tributária do Município;
Vll - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
Vlll - as disposições Íinais.
Parágrafo único. lntegram esta lei os seguintes Anexos:
l-ObjetivoseMetas
ll - de Metas Fiscais;
lll- de Riscos Fiscais;
CAPiTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAçÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de2o26 serão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2026-
2029.
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§ 20 A execução das açÕes vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 40 Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-seáa contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conÍormidade com o
disposto no arl.44, da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
AÉ. 50 O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgáos da Administraçáo
Direta e lndireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
CAP|TULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO OOS ORÇAMENTOS
AÉ. 60 O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao
exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboraçáo e execução do orçamento, observado
o seguinte:
| - o princípio de justiÇa social implica assegurar, na elaboração e na execução do
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| - às políticas de inclusáo;
ll - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
lll - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
lV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
Vl -à conservação eà revitalização do ambiente
Vll- à promoção a Saúde publica do município.
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orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
ll - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
lll - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilizaçáo dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 70 Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentária: o menor nível da classiÍicação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nÍvel da classificação
institucional;
ll - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
lll - funçáo: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competemao setor público;
lV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto
dadespesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
Vl - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
Vll - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
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que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
Vlll - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutençáo das ações de governo das quais não resulta um produto e nâo geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especial; e
lX - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicaçáo dos recursos
orçamentários.
§ 1o Cada programa identificará as açôes necessárias para atingir seus objetivos sob a
forma de atividades, projetos e operaçÕes especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a funçáo e a subfunção às
quais se vincula.
§ 30 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operaçÕes especiais, mediante a
indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. SoAs metas físicas seráo indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos e atividades.
Art. 9o O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos
termos do artigo 128, lV, da Lei Orgânica do MunicÍpio de Jardim Alegre, compreenderá
a programaçáo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos Fundos e
Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotaçóes, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 'lo As categorias econômicas estão assim detalhadas:
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I - Despesas Correntes; e
ll - Despesas de Capital.
§ 20 Os grupos de natureza da despesa constituem agregaçáo de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminado:
I - pessoal e encargossociais;
ll - juros e encargos dadívida;
lll - outras despesas
correntes;
§ 3o Na especificação das despesas será observado, o previsto no plano de contas
da despesa para o exercício de 2026 distribuído pelo STN e pelo TCE/PR.
§ 40 A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade com
o plano da despesa para o exercÍcio de2026 disponibilizado pela STN e pelo TCE/PR.
§ 50 A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) do Ministerio da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE/PR).
| - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos
paraatender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 50 deste
artigo; e ll - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas pordecreto do Poder Executivo.
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lV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
Vl - amortização da dívida.
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§ 60 Durante a execuçâo orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas
exclusivamente pela secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou
contabilidade, de acordo com alterações exigidas pelo TCUPR, STN ou por exigência
das fontes financiadoras do recurso, com as devidas justificativas'
§ 70 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão, preferencialmente as
mesmas fontes dos recursos originais, podendo destinar parte para ajustes contábeis.
§ 8oA Reserva de contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo
dígito I no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
AÉ. 1í A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos
protocolados até 10 de julho de 2025.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modiÍicações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classiÍicação orçamentária da receita e da despesa, por
alteraçôes na legislação e decorrentes de atualizações e/ou novas previsões da
receita e despesas, ocorridas apÓs o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 2026 ao Poder Legislativo.
AÉ. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária poderá conter:
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| - O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
ll - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
lll - a situação observada no exercício de 2025 em relação ao limite de que tratam
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n" 101/2000;
tV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no
2912000, que dispÕe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde;Vl - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
Vll - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
ll - quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e
adespesa na forma definida nesta lei;
lV - anexo do Orçamento de lnvestimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso ll,
daConstituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminaçâo da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
§ 20 lntegrarão o Orçamento de lnvestimento, no que lhe couber, os quadros previstos
Fone: (43) 3r'.75-1256 | (43) U75-1354 | Fax (43) 3475-2107
PraÇa Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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§ 1o lntegraráo o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no aft.22, inciso lll, dalei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores dos inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de sete
por cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 50 do artigo 153 e nos artigos 158 e I 59
da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior-
§ 1o O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso ll do § 20 do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 20 A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsÍdios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no § lodo artigo 29-A da Constituição Federal e
conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§3o Fica determinado que a fixação da despesa do Poder Legislativo para o ano de
2026 será o limite para despesa do Poder Legislativo para2025, conforme relatório do
TCE-PR, acrescido do estimativo do percentual de inflação.
SEÇÃO I - Diretrizes Gerais
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na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPíTULO III - DIRETRIZES ESPEC|FICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. í6. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para Íins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente ano,
observadas as disposições desta Lei.
cApiTULo tv - DTRETRIZES GERATS PAR^A A ELABoRAÇÃo E A ExEcuÇÃo
DOS ORçAMENTOS DO MUNIC|PIO E SUAS ALTERAÇOES
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Aft. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da
sociedade a todas as informaçôes relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenÇão dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida,
visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.
§ ío Serão divulgados na lnternet, ao mênos:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos
nocaput do artigo 48 da Lei Complementar no í01/2000.
ll - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o § 30 do artigo 12 da Lei
Complementa r1 0 1 l2OO0:
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais.
§ 20 Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da
Secretaria de Finanças, deverá:
| - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no
101/2000; e
ll - providenciar as medidas previstas no inciso ll do § 10 deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos
pelalei Complementar no 10112000.
Fone: (43) U75-'t256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) U75-21o7
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Art.'18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração,
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação Íinanceira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, ate trinta dias do exercício financeiro
de vigência da Lei Orçamentária, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
§ íoA Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programaçâo de desembolso
mensal para o referido exercício.
§ 20 O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias do exercício financeiro de vigência da
Lei Orçamentá ria de 2026.
Art. í9 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislaçãovigente;
ll - Realizar operaçÕes de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
lll - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15 lquinze por cento)
do total geral de cada orçamento, nos termos da legíslação vigente;
lV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programaçâo
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso Vl do Art. 167 da
Constituição Federal.
| - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra categoria,
grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte
de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja
computado para fins do limite previsto no inciso lll
ll - Realizar abertura de creditos suplementares por conta do superávit financeiro
Fone: (43) 3/.75-1256 | (43) u75-13u I Fax (a3) 3475-2107
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apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na Íorma do artigo 43 inciso I
da Lei Federal 4.320164, e do excesso de arredação, considerando a tendencia, sem
que tal suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso lll.
llt - Proceder a redistribuição das parcelas de dotaçáo de pessoal e respectivos
encargos sociais, dentro ou entre os órgãos e as unidades orçamentárias, conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1964, não se considerando nos limites previstos no inciso llldesta lei
lV - Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) após aprovada, quanto a
classificação da receita, despesa, fonte de recursos ou outras alteraçôes, de acordo
com as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
TCE -PR, Secretaria do Tesoura Nacional - STN ou legislaçáo que assim a
determinar.
V - Proceder ajuste no valor das ações do PPA e LDO sempre que ocorra alteração
orçamentária que modifique estes valores.
Vl - Proceder alterações orçamentárias por anulação ou crédito especial, destinados
a atender as emendar ao orçamento realizadas pelo poder legislativo, sem que tal
suplementação seja computada para Íins do limite previsto no inciso lll.
Art. 20. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programaçáo orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite estabelecido
no lnciso lll, Art. í9, do total do seu orçamento, através da abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art.21. Fica o executivo municlpal autorizado a se utilizarde 1/12 avos do orçamento
previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
Arl.22. Verificado, ao final de cada bimestre, que a execuçáo das despesas Íoi
superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
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promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 10 Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotaçÕes orçamentárias e
da movimentação Íinanceira para o cumprimento do disposto no artigo 90 da Lei
Complementar no 101/2000, visando atingir as metas Íiscais previstas no Anexo I desta
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
oatendimento de Outras Despesas Correntes e de lnvestimentos de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 20 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das açÕes e a avaliação dos resultados dos Programas
de Governo.
Art.24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2025 e apresentadas a Secretaria de Planejamento até o dia 10 de julho de
2025 para fins de consolidaçâo do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferênclas voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
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empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operaçáo.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operaçôes de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal
e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2025.
Att 27. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisáo, e
que náo tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
AÉ. 28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças ou
planejamento, até '15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até de abril de 2025, a serem incluídos na proposta
orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1o, da
Constituiçáo Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo í0 dessa lei, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação originária;
ll - número do precatório;
lll - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
lV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
Vl - nome do beneficiário;
Vll - valor do precatório a ser pago;
Vlll - data do trânsito em julgado; e
lX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualizaçáo monetária dos precatórios determinada no § 10 do
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Art. 29. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 30, Na programação da despesa não poderão ser:
t - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
ll - incluídas despesas a título de lnvestimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
art. 167, § 30, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3't. Na proposta orçamentária náo poderão ser destinados recursos para
atendera despesas com:
| - açÕes que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
ll - clubes, associaçÕes de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos le ll, durante a execuçáo
orçamentária do exercício de 2026 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Arl. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvençôes sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
especíÍica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados preferencialmente
mediante convênios, Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, conforme Lei
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artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2026 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
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14.133 de 1 de abril de 2021 e o artigo 26 da Lei complementar no 101/2000 e
legislaçóes correlatas, exceto os destinados a Consórcios intermunicipais, constituídos
por lei e exclusivamente por entes públicos
AÉ. 33. A Receita Totaldo Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
t - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
ll - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
lll - contrapartida das operações de credito; e
lV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
serefere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Art. 36. Na elaboração do Orçamento de 2026, será respeitadas as Emendas
lndividuais, conforme desposto no artigo 145, §9o ao §19o, da Lei Orgânica Municipal,
no percentual de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que a metade deste
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Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 40,
inciso l, alínea "e", e 50, § 30, da Lei Complementar no 10112000, serão realizados pela
Secretaria de Finanças e/ou Planejamento do Município.
SEçÃO Il - Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Orgáos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
o
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percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, e do valor destinado a
saúde, metade será destinada ao Programa "Jardim Alegre é Rosa de Janeiro a
Janeiro", conforme disposto no artigo 30 da lei municipal 260212023.
Art. 37. E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
AÉ. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
ll - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
lll - as alteraçôes tributárias.
Art. 39. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o anigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 40. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso lll do artigo 70 da Emenda
Constitucional no 29l2OO0 e no artigo 77, inciso lll, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art.41. Do total da Receita Corrente Liquida da Administração Direta seráo
aplicados nomínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do capuÍ será a receita
Corrente Liquida, efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025.
Art 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a,
no mínimo, 0,3% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
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contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 10 o projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa de 2026 conterá reservas
especíÍicas de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior para atender as emendas individuais
estabelecidas nos § 9o ao §í9 do artigo í45 da Lei Orgânica do Município de Jardim
Alegre.
§ ? Não havendo a utilização da Reserva de contingência, até o primeiro dia do decimo
primeiro mêsdo exercício de 2026, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte
na abertura de créditos adicionais, sem que tal abertura seja computada para Íins do
limite previsto no inciso lll do artigo 19 desta lei.
Art. 43. A reabertura dos creditos especiais e elÍraordinários, conforme disposto no
§ 20 do arl. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será
efetivadamediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO lll - Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. /t4. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotaçÕes destinadas
aatender às açÕes de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto
nos artigos 194 a2O4 da Constituição Federal e Lei orgânica do Município e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
ll - do orçamento fiscal; e
lll - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
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CAP|TULO V - DISPOSIçÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICíPIO
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
AÉ. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas
observando-se o disposto naS normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar
no í0112000; na Lei Federalnog.T'17,de27 de novembro de 1998; e na legislação
municipal em vigor.
AÉ.46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais dos poderes Executivo e
Legislativo deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica
observada o limite do inciso lll do artigo 20 da Lei Complementar no í0í/2000.
Parágrafo único, Fica autorizada a revisáo geral anual de que trata o inciso X do
caput.do art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso Vlll do caput
do art.73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como fica autorizado ao
município pagar o valor equivalente ao salário mínimo nacional aos servidores que
após a revisão não atingir esse valor.
Att 47. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administraçáo Direta e lndireta, publicará, no portal de transparência, até 30
de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil e demonstrará os quantltativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e nâo-estáveis e de cargos vagos.
§ 20 Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
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o
§ ío O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
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AÉ.4S.osPoderesLegislativoeExecutivo,naelaboraçãodesuaspropostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente,
projetada para o exercício Íinanceiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei comptementar no 1o112000 e observado o contido
no inciso ll do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000' e
na Lei Complementar no 101/2000.
Art. 49. No exercício financeiro de 2026 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 46 desta Lei;
ll - houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
lll - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
lV - forem observados os limites previstos no artigo 47 desta Lei, ressalvado o
dispostono aftigo 22, inciso lV, da Lei Complementar no 10112000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1o, incisos le ll, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar no 1O1l2O0O'
Art. 50. No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
com pessoal houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso ll da
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t
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constituiçáo Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realizaÔã1o de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva compêtência do Prefeito do Município ou daquele a
quem o Prefeito delegar.
Art. 51. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da
Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores
municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários
municipais.
Art.52. O disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais, orientativas, ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
ll - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
doquadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
lll - não caracterizem relação direta de emprego.
cApiTULo vr - DlsPoslçÕes soene ALTERAçoEs NA LEGISLAçÃo
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rRtgutÁRn oo uutttcíPto
Art. 53. Ocorrendo alteraçÕes na legislação tributária em vigor decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, Íica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as
normas previstas na Lei Federal n" 4.320164.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU fixo do
exercício de 2026 terão desconto para pagamento em cota única e demais casos,
previsto na legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme
legislação tributária e regulamentações vigente no lançamento do IPTU'
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de lsenções e de
lncentivo à lndustrialização, conforme detalhado no Anexo I - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art.57. Os valores apurados nos artigos 53 e 55 desta Lei não serão considerados,
na previsão da receita de 2026, nas respectivas rubricas orçamentárias'
cApíTULo ut - DlsPoslçÕES RELATIVAS À oivtoa PÚBLlcA MUNIGIPAL
Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração lndireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dÍvida municipal.
Parágrafo único. serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
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CAP|TULO VIII . DAS DISPOSIçÕES RELATTVAS AO REGIME DE
APROVAçÃOE EXECUçÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITTVAS
AÉ. 59. O regime de aprovaçáo e execução das emendas individuais ao Projeto de
Lei Orçamentàrio de que tratam os § 90 a §19 do art. í45, da Lei Orgânica Municipal,
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 60. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programaçôes decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentário, observado, na execuçáo, o limite estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
§ 10 Considera-se execução equitativa a execução das programaçÕes que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 20 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado
odisposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 30 Se, durante o exercício financeiro de 2026, for veriÍicada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
AÉ 61. Para Íins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o
percentual de 1,55% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de
emendas impositivas.
§ ío Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput
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juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2025.
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desteartigo,considerar-se-áametodologiaestabelecidapeloTribunaldeContasdo
Estado do Paraná, para a RCL ajustada para despêsa com pessoal ou a norma que
lhe for superveniente.
§2govalordolimiteparaapresentaçãodasemendasindividuaisporautorseráobtidoa
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores, admitido pela Constituição Federal'
§ 3o É permitida aos vereadores a união das suas emendas para uma mesma
finalidade.
§ 40 - As emendas impositivas, quando não destinadas à área da saúde' deverão ter
valor minimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para sua apresentação e execução'
§5oNãoseráobrigatóriaaexecuçãoorçamentáriaefinanceiradaemendaindividual
queestejaemdesacordoaodispostonaLeiOrgânicaMunicipal'ouaoscritérios
estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reforço de
dotaÉo no orçamento do municíPio.
Art.62.ParaÍinsdodispostono§l3doart.145daLeiorgânicaMunicipal,
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
|-náoindicação,peloautordaemendaindividual,dobeneÍiciárioedorespectivo
valorda emenda, quando for o caso;
ll.nãocumprimentodosrequisitosestabelecidosnaLeiFederaln..t3.0l9,de3l
dejulhode2ol4esuasalterações,pelaentidadebeneficiária,nocasodeemendas
que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções' auxílios ou
contribuições, devem ser devidamente acompanhadas do plano de trabalho'
constantes da §eção Vll da referida lei;
lll - desistência expressa do autor da emenda;
lV-aemendaqueprevejaadestinaçãoderecursosquenãoguardecorrespondência
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com o interesse público e o princípio da impessoalidade e/ou que gerem despesa
de caráter continuado;
V - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
Vl - no caso de emendas relativas à execução de obras, a incompatibilidade do valor
proposto com o projeto e a planilha orçamentária da obra, o qual deve acompanhar a
indicação da emenda, devidamente assinado por profissional habilitado;
Vll - a aprovação de emenda individual que concrda dotaçáo para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
Vlll - a não indicação da ReseÍva de Conüngência referida no § 10 do art. 42 desta
Lei,como fonte de recursos paÍa as emendas individuais.
§ 10 Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art.
166, da Constituição Federal.
§ 2" O Executivo Municipal terá o prazo de 't 50 (cento e cinquenta) dias para
apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da
Lei Orçamentária.
§ 30 Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 20 deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo
Municipal.
§ 4'As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem
com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal no 4.320, de í 964, sem que
tal abertura seja computada para fins do limite previsto no inciso lll do artigo 19 desta
lei.
Prap Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/(l) 3475í256 - 3475í 3íí - 347S2107 -:t475íí67 - CEP 86.860{00 - Jardim Ategre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
pRETETTURA D0 rrttlr{tcíno DE JARDItrt ALEGRE
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EsrADo oo panauÁ
§ 50 Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos
casos de impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
capirulo rx - DlsPoslçÕEs FtNAts
Art. 63. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variaçÕes de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei oçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Parág rafo único. As metas Íiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art.64. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar no 10í/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a
contratação, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição Federal; e
ll - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30 do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos le ll do artigo 75 da Lei no 14.í33 de 10 de abril de 2021 e suas
alteraçÕes.
Art, 65, Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
Praça Maíâna Leite Felix, 800 - Fone: ($) i1475í256 - y.75-1354 -U7í2107 -U75-1'167 - CEP 86.86&000 - Jardim Alegre - paraná
Efl ail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
§ 6o Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos
da legislação aplicável, destinados a atender as emendar ao orçamento realizadas
pelo poder legislativo, sem que tal abertura não seja computada para fins
do limite previsto no inciso lll do artigo 19 desta lei.
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elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
ll - a elaboração e a distribuição do material que compÕe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e
Itl - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentosde que trata esta lei.
AÉ. 68. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deveráo
ter sua aplicação comprovada mediante preslação de contas por meio do SIT (Sistema
lntegrado de Transferências - Portal TCE-PR) ou ao Departamento de Finanças do
Município, conforme pactuado..
Art. 69. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo
de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, especiÍicando-o por atividades, projetos e operações especiais em
cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
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o
AÉ. 66. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio do Sistema Único e lntegrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) do município.
AÉ. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. Seráo registrados, no âmbito de cada órgâo, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
normas para a execuçáo orçamentária.
Aft.71. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de
2026, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
ArL72, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de julho de2025 (1710712025).
-rj1.nk, _.
MOISÉS LNORTOVZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Fone: (43) 347s-12561(43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais.