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norma nº 2737/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2737 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Jardim Alegre/PR, CMDPD e a Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNrcíPIo DE JARDIM ALEGRE
ESÍADO DO PARANÂ
cNPJ 75.741.363/0001 -87
LEt No 273712025
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do MunicíPio de Jardim
Alegre/PR, CMDPD e a Criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PRoJETO DE LEI No 2512025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
AÉ. ío Fica criado o conselho Municipal dos Dirêitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD -
Jardim Alegre-pR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo,
monitorador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 0 conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade
possibilitar a participação popular nas discussões, proposiçóes, elaborações e auxílio na
implementaçâo e monitoramento da efetivação das políticas públicas voltadas a assegurar o
pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteçáo das pessoas com deÍiciência,
assim como exercer a orientaçáo normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deÍiciência no município de Jardim Alegre - PR.
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 8O0 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 30 para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquera que tem
impedimento de longo prazo de natureza física' mental' intelectual ou sensorial' o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condiçóes com as demais pessoas'
Art.40 o conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propoÍ, discutir e participar da formulação' acompanhar a execuçáo e fiscalizar as
políticaspúblicasvoltadasparaapessoacomdeÍiciência'observadaalegislaçãoemVigor,
visando à eliminaçâo de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica' política e
cultural do MunicÍPio;
ll - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deÍiciência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e proietos;
lll- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participaçáo e o controle
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como
pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins:
lV-acompanharoplanejamentoeavaliaraexecuçãodaspolíticasmunicipaisdeacessoà
saúde,àeducação,àassistênciasocial,àhabilitaçãoeàreabilitaçãoprofissional,aotrabalho'
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer:
V-acompanharaelaboraçãoeaexecuçãodapropostaorçamentáriadoMunicípio'indicando
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com
deÍiciência as medidas necessárias à consecução da politica formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
Vl - acompanhar a concessão de auxilios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil'
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
Fone: (43) U75-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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Vll - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
Vlll - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
Iigadas à proteÉo e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
lX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às
pessoas com deficiência;
xl - incentivar e apoiar a realizaçáo de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
Xll - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
Xlll - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria responsável pelas
políticas públicas para as pêssoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando aS medidas
cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVll - propor e incentivar a realizaçâo de campanhas que visem à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos das pessoas com deÍiciência;
XVlll - receber de órgáos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade;
xlx - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusâo social de entidade particular ou
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pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa
com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - Realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas
de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento
interno;
XXll - Elaborar seu Regimento lnterno;
xxlll - o funcionamento do conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho,
regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão
definidos em seu Regimento lnterno.
AÍt. 5" O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por OB (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização
da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§1o os representantes da sociedade civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos um ano no município, representantes dos seguintes Segmentos:
a) 01 (um) representante de pessoa com deficiência auditiva, ou representante legal da pessoa
com deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante de pessoa com deficiência visual, ou representante legal da pessoa
com deficiência visual;
c) 01 (um) representante de pessoa com deficiência física, ou representante legal da pessoa
com deficiência física;
Fone: (43) U75-1256 | (43) U75-1354 | Fax (43) 3475-2'107
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d) o1 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, ou representante legal da
pessoa com deficiência intelectual.
s 2. Náo havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do inciso l, a representação no conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa Íisica), da respectiva
área faltante e/ou representante legal de pessoa com deficiência (auditiva, visual, física e/ou
intelectual).
§3o O representante da lnstituição preferencialmente será pessoa com deÍiciência;
ll - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
l- 0í (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
lll- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
lV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 60 A eleição das lnstituições representantes de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio;
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
AÉ. 70 Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que
os compõem.
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AÉ. 8o Cada representante definido no art. 50 terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art 90 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa
Diretora, composta por Presidente e Vice - Presidente.
Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 0'l (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
AÉ.'t0. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 1í. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 60, homologará
e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. í2. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado
ao Município.
AÉ. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei,
criará comissão paritária para realizaçáo de Fórum próprio estabelecido no art.6o, dando-lhe
todas as condições de realização.
AÉ. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD de
Jardim Alegre/PR.
§ 'í o O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com DeÍiciência - FMDPD está vinculado
diretamente ao Secretário ou Profissional designado da Secretaria Municipal de Assistência
Fone: (43) 3475-12561 (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2'107
Praça Mariana Leite Felix, 800 I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeÍiciência (CMDPD) que será
responsável pela deliberação, controle e fiscalizaçáo.
§ 2o o orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento
geral do município de Jardim Alegre.
§ 30 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação
consignada na Lei do Orçamento.
Art. í5. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor,
cujo controle será felto através dos respectivos planos obrigatórios de aplicaçáo, aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
| - Registrar oS recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
ll - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado
ou pela união em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
lll - Liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art 16. Constituirão receitas do Fundo:
l- Recursos provenientes de órgãos da união ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
ll - Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
lll - Receitas resultantes de doaçôes da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
lV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do exterior;
Vl - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
Vll - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) U75-21O7
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
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Vlll - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princÍpios legais
específicos à protêção, assistência e acessibilidade das pessoas com deÍiciência ou com
mobilidade reduzida;
lX - Outras receitas;
X - O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das
multas no município, serão fixadas por decrêto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
l- No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
ll - No apoio aos programas e projêtos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
lll - Na manutençáo da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
lV- No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando￾se quaisquer remuneraçôes de caráter laboral;
V - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
Vl - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja
a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
Vll - No financiamento de açôes, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência.
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
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EsrADo oo pemxÁ
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Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilizaçâo dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deflciência.
Art. í8. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada.Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência', que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária.
Art.20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas lnstituições
contempladas ao órgáo gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMDPD para aprovaçáo da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria
Firmado com o Município.
AÉ.2í. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quatorze
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (1410712025).
Moisés ,M:o":"santos
Prefeito Municipal
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