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norma nº 2734/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2734 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro para o transporte de estudantes matriculados em cursos de nível superior e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
LEI No 273412025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUX|LIO FINANCEIRO
PARA O TRANSPORTE DE
ESTUDANTES MATRICULADOS EM
CURSOS DE N|VEL SUPERIOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE' ESTADO DO PARANÂ' APROVOU O
PROJETO DE LEI No zAtzíZá,e eu, PreÍeito Municipal' sanciono a seguinte LEI:
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro para o
transportedeestudantes,regularmentematriculadoseminstituiçóespúblicasou
privadas, com aulas presenciais em outros Municípios' em curso de Educaçáo
profissionar recnorógica de Graduação, ou curso de Graduaçáo, nas modalidades
presencial ou semipresencial, realizadas em outro Município' desde que
comprovadamente residentes no MunicÍpio de Jardim Alegre e obedecidas as demais
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 l-!ax (as.; 3475-2107
pr"ç" úãrãà í"ite Felix, 8OO I CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
PREFEITURA DO MUNICíPro DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.74't .363/0001 -87
exigências desta lei, objetivando o incentivo à formação técnica e graduação de nível
superior dos cidadãos de Jardim Alegre.
§1o O auxílio será destinado apenas para alunos que comprovem que o curso
frequentado exige a presença em aulas ministradas fora dos limites do Município de
Jardim Alegre.
§2o Os cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduaçáo e cursos de
Graduação deverão ser registrados e autorizados pelo Ministerio da Educação (MEC)
e demais órgãos competentes, conforme o caso.
§3o Os estudantes de cursos contemplados nos parágrafos anteriores, na modalidade
semipresencial, somente terão direito ao auxílio mediante comprovação de que há a
exigência de presença em sala de aula em ao menos 3 (três) dias na semana.
§4o Não Serão contemplados pelo presente auxílio os interessados matriculados em
outros cursos, como complementaçáo ou extensão pedagógica, pós-graduação ou de
graduação semipresencial, com encontros presenciais menores que 3 (três) dias na
semana, bem como estudantes cursando ensino médio, cursinho pré-vestibular, bem
como aqueles que cursam a segunda licenciatura ou segundo curso técnico ou
profissionalizante, mestrado ou doutorado.
Art. 2o A concessão do auxílio financeiro prevista no art. 10 desta Lei se dará
anualmente, em dois períodos distintos, após processo de cadastramento realizado
junto à Secretaria Municipal de Educação, que publicará os respectivos editais, que
exigirão, ao menos, as seguintes condições:
I - Ficha de Requerimento devidamente preenchida, informando, dentre outros dados,
o número da conta corrente de titularidade do beneÍiciário, para recebimento do auxílio;
ll - cópia dos documentos pessoais do aluno;
lll - cópia dos documentos pessoais do responsável legal do aluno, em caso deste ser
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ESÍADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
menor de idade;
lv - comprovação de domicílio no Município de Jardim Alegre/PR por parte do
estudante beneficiado;
V - comprovante de matrícula em curso que cumpra os requisitos previstos no artigo
anterior;
vl - comprovação por parte do estudante de que o curso frequentado é regular e está
autorizado pelos órgãos competentes;
vll - comprovante de que utlliza transporte coletivo, mediante apresentação de nota
fiscal do serviço no período imediatamente anterior ao requerimento pela concessão
do auxílio; e
Vlll - demais documentos previstos no edital de cada chamamento'
§1o o transporte de alunos que enseja a concessão do auxÍlio será aquele realizado
por meio de ônibus, micro-ônibus, ou outro veículo de transporte de passageiros
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do MunicÍpio de Jardim Alegre, ou
no domicílio fiscal da empresa que presta o serviço.
§2o A percepção do auxílio não importa em direito adquirido para chamamentos
posteriores, sendo que a ausência de requerimento, ou a não apresentação dos
documentos requisitados em cada edital importará em não recebimento dos valores.
Art. 30 O auxílio financeiro para o transporte de alunos será pago apenas aos estudantes
habilitados e cadastrados em cada um dos chamamentos realizados, na forma de
ressarcimento às despesas do beneÍiciário com tal serviço.
§1o O ressarcimento será referente a 11 (onze) meses durante o ano, sendo excluído o
mês de janeiro, em que não existe o transporte de alunos.
§2o O auxílio financeiro será repassado em 2 (duas) parcelas durante a vigência de
cada chamamento, nos prazos e condições estabelecidas em cada edital.
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ESTADO DO PARANÁ
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§3o Para recebimento de cada um dos repasses, os alunos cadastrados deverão
apresentar nota fiscal do serviço de transporte pelo período a que se refere o repasse,
bem como a folha de frequência no curso em que está matriculado.
Art. 40 Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, o Prefeito
Municipal, observadas as disposições desta lei, irá editar ato próprio prevendo o valor
do auxílio para cada beneficiário, regulamentando ainda o alcance, a abrangência, a
forma, os requisitos e todos os demais critérios de concessão do benefício previsto
nesta Lei.
§ío O valor mensal do auxílio financeiro será determinado considerando a dotaçáo
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo reforçáJa se necessário,
somada as possíveis emendas parlamentar dos vereadores, se destinadas para esse fim,
para assim chegar ao valor anual, o qual será divida por I 1 (onze).
§2o O valor anual do auxílio financeiro será limitado até o máximo de 1,5 salários
mínimos por beneficiário, usando de sua proporcionalidade por período de pagamento,
de forma náo cumulativa, sempre considerando as disponibilidades financeiras e
orçamentárias.
Art. 50 O auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - repasse do benefício para terceiros ou utilização para outros fins que não sejam
vinculados ao transporte que diz respeito essa Lei;
ll - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como
se for reprovado em 03 (três) ou mais matérias por semestre;
lll - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidáo de
informações prestadas para obtenção do benefício;
lV - mudança de residência para outro município;
V - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos neste diploma legal.
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Art. 60 Em caso de recebimento irregular do benefício, Íica o aluno obrigado a realizar
a devolução dos valores correspondentes ao auxílio percebido, podendo ainda ser
responsabilizado por demais danos provocados, respondendo por estes nas instâncias
cível, penal e administrativa.
Art. 70 O Poder Público náo se responsabiliza por qualquer questão relativa a
prestação de serviço de transporte contratado pelos alunos, não respondendo por
eventuais danos, ou irregularidades do serviço, tratando-se de vínculo mantido
exclusivamente entre o beneficiário do auxílio e a empresa contratada.
Art. 80 As despesas decorrentes da aplicaçáo desta lei correráo por conta de dotação
própria prevista nos orçamentos anuais.
Parágrafo único. Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio, ficando a
concessão do benefício condicionada à existência de recursos financeiros e ao
preenchimento dos requisitos desta lei.
AÉ. 90 O Poder Executivo poderá instituir programas como contrapartida ao
beneficiário, que será regulamentado previamente por atos normativos.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá suspender a qualquer tempo a concessão
do auxílio que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.
Art. í1 Eventuais omissÕes necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser
regulamentadas por Decreto, expedido pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. Fica o aluno contemplado pelo auxílio obrigado a informar o Poder
Público concedente sobre a ocorrência de qualquer das situaçÕes mencionadas neste
artigo.
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.74í .363/000í -87
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo'
ilnu#,
Moisés Lnor{ovz dos Santos
Prefeito MuniciPal
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