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norma nº 2733/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2733 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.111/2019 e dá outras providências
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,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.741.363/000í -87
LEt No 273312025
ALTERA A LEI
2.11112019 E
PROVIDÊNCtAS.
MUNICIPAL NO DÁ OUTRAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 2612025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o A Lei Municipal n" 2.11112019 passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
Art. 50 O Conselho Municipal de Turismo constitui-se por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
l- O(a) Secretario(a) Municipal de lndústria, Comércio e Turismo, na qualidade de
Presidente;
ll - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários eÍetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal:
lll - 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ 1o. os integrantes descritos no inciso ll serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o. Os membros a que se refere o inciso lll serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a Conferência Municipal de Turismo, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Municipal de lndústria, comércio
Fone: (43) 3475-12561(43)3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cNPJ 75.74í .363/000't -87
e Turismo. Esses terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 30. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso lll que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem
as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o
vice-presidente.
§ 40. Os demais candidatos, a que se refere o inciso lll, ficarão como suplentes na ordem
de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 70 Revogado.
Art. 80 Compete à Coordenação do Conselho Municipal de Turismo:
Xlll - após a análise e parecer da câmara técnica que deve conter no mínimo 2 (dois)
membro e no máximo (4) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para
decisão sobre o encaminhamento necessário.
Art. 12" A exclusão e a consequente perda do mandato, observados no Art. 11, serão
comunicadas a Secretária, que deverá indicar novo membro.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e
quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2410612025).
'lÜb'b'-
Moisés Lnortóvz dos Santos
Prefeito Municipal
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107
Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná

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