| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2733 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.111/2019 e dá outras providências |
| native_id | 2138 |
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, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.741.363/000í -87 LEt No 273312025 ALTERA A LEI 2.11112019 E PROVIDÊNCtAS. MUNICIPAL NO DÁ OUTRAS A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O PROJETO DE LEI No 2612025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1o A Lei Municipal n" 2.11112019 passa a vigorar com a seguinte redaçâo: Art. 50 O Conselho Municipal de Turismo constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: l- O(a) Secretario(a) Municipal de lndústria, Comércio e Turismo, na qualidade de Presidente; ll - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários eÍetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal: lll - 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. § 1o. os integrantes descritos no inciso ll serão nomeados pelo Prefeito do Município de Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2o. Os membros a que se refere o inciso lll serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Turismo, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Municipal de lndústria, comércio Fone: (43) 3475-12561(43)3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ cNPJ 75.74í .363/000't -87 e Turismo. Esses terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 30. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso lll que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o vice-presidente. § 40. Os demais candidatos, a que se refere o inciso lll, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. Art. 70 Revogado. Art. 80 Compete à Coordenação do Conselho Municipal de Turismo: Xlll - após a análise e parecer da câmara técnica que deve conter no mínimo 2 (dois) membro e no máximo (4) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento necessário. Art. 12" A exclusão e a consequente perda do mandato, observados no Art. 11, serão comunicadas a Secretária, que deverá indicar novo membro. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2410612025). 'lÜb'b'- Moisés Lnortóvz dos Santos Prefeito Municipal Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fone: (43) 3475-1256 | (43) 3475-1354 | Fax (43) 3475-2107 Praça Mariana Leite Felix, 800 | CEP 86.860-000 | Jardim Alegre I Paraná